ARLINDO VIEIRA DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
Autor
MILTON JOSE DE SOUSA
Autor
ELTON PEREIRA DA SILVA
Reu
JOAO MOREIRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
OAB/BA 26361·CPF·Representa: Autor
ELTON PEREIRA DA SILVA
OAB/BA 31677·CPF·Representa: Autor
ARLINDO VIEIRA DE SOUZA
OAB/BA 26361·CPF·Representa: Réu
ELTON PEREIRA DA SILVA
OAB/BA 31677·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Publicação
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000321-84.2014.8.05.0016.
AUTORA: JOAO MOREIRA DOS SANTOS PARTE RE: MILTON JOSE DE SOUSA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, que o devido mandado de reintegração de posse fora cumprido e que as partes nada requereram, dê-se baixa e arquive-se o processo. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 15 de dezembro de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000321-84.2014.8.05.0016.
AUTORA: JOAO MOREIRA DOS SANTOS PARTE RE: MILTON JOSE DE SOUSA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, que o devido mandado de reintegração de posse fora cumprido e que as partes nada requereram, dê-se baixa e arquive-se o processo. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 15 de dezembro de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
19/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/01/2026, 00:00
Mero expediente
07/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000321-84.2014.8.05.0016.
APELANTE: MILTON JOSE DE SOUSA
APELADO: JOAO MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO Inicialmente, PROCEDA A SECRETARIA com a devida correção no cadastramento das partes, tendo em vista a inversão no momento da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, por interposição de recurso de apelação. Ademais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos a este Juízo, bem como requererem o que entenderem de direito. Após decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 16 de abril de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
27/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/08/2025, 00:00
Mero expediente
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000321-84.2014.8.05.0016.
Apelado: Joao Moreira Dos Santos Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Testemunha: Rene Reni Stenzel
Apelante: Milton Jose De Sousa Advogado: Elton Pereira Da Silva (OAB:BA31677) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000 Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000321-84.2014.8.05.0016 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
AUTORA: JOAO MOREIRA DOS SANTOS
REU: MILTON JOSE DE SOUSA SENTENÇA JOAO MOREIRA DOS SANTO, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de MILTON JOSE DE SOUSA, parte também qualificada nos autos. Afirma a parte Autora o que segue: QUE adquiriu um imóvel, denominado Fazenda Cocal, localizada no Povoado de Recanto, neste Município, há mais de 22 (vinte e dois) anos, contendo aproximadamente 05 (cinco) hectares, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); QUE em que pese o contrato de compra e venda ter sido lavrado em 25 de março de 2014, na verdade desde 1994 vem exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta da referida área; QUE no final de setembro de 2014, o réu, aproveitando-se da ausência do autor, invadiu sua propriedade, esbulhando sua posse com a construção de cerca de arame; QUE tomou conhecimento de que sua terra estava sendo invadida assim que retornou da viagem que fizera, instante em que retirou parte da cerca que fora edificada dentro de sua propriedade; QUE o réu, acompanhado de outras pessoas, edificaram a divisória novamente, além de ameaçar o autor, afirmando que se o autor adentrasse na mencionada área, iria resolver de outra forma; QUE agindo de boa-fé, procurou o réu para uma saída amigável, sem lograr êxito, ocasião em que foi novamente ameaçado; QUE com receio do que poderia acontecer consigo e com sua família, comunicou a ocorrência na Delegacia local; QUE, vem sofrendo prejuízos incalculáveis pela ocupação ilegal do imóvel, pois está sendo privado de soltar os animais dentro da referida área. Diante do alegado, requereu a parte Autora o seguinte: QUE seja determinada a concessão imediata da reintegração de posse, em medida liminar para que seja restituída a posse; a citação do réu para contestar no prazo legal, sob pena de revelia; a intimação do Ministério Público; a condenação da ré em custas e honorários advocatícios; e a gratuidade da justiça; que sejam julgados procedentes os pedidos da presente demanda, com a condenação do requerido em custas e honorário de sucumbência. Juntou com a inicial procuração e os documentos de ID Num. 14275970 - Pág. 1 a Num. 14276146 - Pág. 1. Audiência de Justificação realizada, conforme termo de ID Num. 14276443 – Pág. 1-3, na qual designou-se inspeção para ser realizada no local do conflito. Liminar de reintegração de posse deferida na decisão de ID Num. 14276586 - Pág. 1-2. O réu apresentou a contestação de ID Num. 14276742 - Pág. 1-7, aduzindo o que se segue: PRELIMINARMETE: impugnação a Assistência Judiciária Gratuita, ao argumento de que o autor tem condições de arcar com as custas judiciais do processo; ilegitimidade da parte autora, sob o fundamento de que esta não é a proprietária do imóvel aqui em litígio. NO MÉRITO: QUE o réu apresenta uma declaração de compra e venda do referido imóvel datado de 01 de fevereiro de 199, com as devidas firmas reconhecidas e assinada por duas testemunhas, tendo como vendedora Catarina Pinheiro da Silva Oliveira e o Senhor Milton José de Souza como comprador de uma área de terra na localidade de Milagres, Município de Baianópolis; QUE na intenção de regularizar os seus imóveis e unificá-los, no dia 17 de março de 2014, fez escritura de compra e venda de direitos de herança, qual teve por objeto anexar a área de 49 ha, uma área de 41,9 ha e que registrou no Cartório de Registro de Imóveis de Baianópolis; QUE no ato do registro, o ora réu, conseguiu duas testemunhas que garantissem a legitimidade das Escritura, sendo uma delas o autor da presente demanda; QUE o documento apresentado pelo autor é extra contemporâneo, diferentemente dos documentos dos documentos por si acostados, os quais compravam ser este contestante o legítimo proprietário do imóvel do presente litígio; QUE o poste, conforme já relatado na audiência de justificação, existe há muitos anos e que somente aproveitou a situação e colocou somente novos os arames; QUE o requerente quer a toda força tirar parte da propriedade que as si pertence; QUE segundo o contrato de compra e venda do autor, o vendedor foi o Sr. Carlos Kolling, o qual não compareceu a audiência de justificação para testemunhar a legitimidade da avença firmada com o demandante. Requereu ao final o seguinte: a revogação da liminar deferida; a gratuidade da Assistência Judiciária Gratuita; o acolhimento das preliminares arguidas e ao final a improcedência dos pedidos. Agravo por instrumento interposto (ID Num. 14276879 - Pág. 1-11), o qual foi improvido, conforme documento de ID Num. 14277481 - Pág. 1-6. Réplica ofertada, de acordo com a petição de ID Num. 28337274 - Pág. 1-6. Instadas as partes a dizer se haviam mais provas a produzir, a parte autora requereu prova oral e o réu nada requereu. Audiência de instrução não realizada ante ausência da parte ré (termo de ID Num. 141601361 - Pág. 1). A decisão de ID Num. 189818694 - Pág. 1 enfrentou a preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu. Audiência de instrução realizada (termo de ID Num. 208827568 - Pág. 1). Audiência de instrução realizada para oitiva de LEANDRO PRATES DE OLIVEIRA, testemunha da parte autora, que não foi ouvida na primeira audiência designada por problemas técnicos e, de igual forma e pelo mesmo motivo, não fora ouvida nesta segunda audiência designada (termo de ID Num. 218105330 - Pág. 1-2), razão pela qual encerrou-se a instrução. Alegações finais da parte autora, na petição de ID Num. 224289581 - Pág. 1-12 e do réu na petição de ID Num. 231843019 - Pág. 1-14. Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Da impugnação à gratuidade da Justiça. Na sistemática do antigo art. 4º, da Lei 1.060/50 e no atual art. 99, § 3º, do NCPC, o impugnado possui a seu favor a presunção de miserabilidade. No entanto, não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação da parte requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Na hipótese do presente feito é possível se presumir a hipossuficiência, pois verifica-se que a parte impugnada se autodeclarou como LAVRADOR. Dessa forma, não se pode afirmar que este pode arcar com as despesas decorrentes do presente feito na justiça comum, pois é de conhecimento comezinho que referida profissão não traz ganhos de grande monta. Ademais, a afirmação do interessado no sentido de que necessita do benefício é revestida de presunção de veracidade, a qual, por isso mesmo, ainda que relativa, não se infirma por mera ilação, cabendo ao impugnante comprovar que a parte autora não tem direito à concessão do benefício. Assim, a presunção que surge com a afirmação feita pela parte requerente, somente pode ser afastada por prova inequívoca, devido a prevalência da garantia fundamental de acesso à justiça. Assim entendendo que está demonstrado nos autos ter a parte impugnada direito ao benefício da Justiça Gratuita, ao passo que deixo de acolher a presente impugnação. DO MÉRITO. Incialmente
autor: ouvida na condição de DECLARANTE, ante a relação negocial que possui com a parte autora. Para as PERGUNTAS DO JUIZ respondeu: QUE vendeu para seu irmão uma área de terra de 5 hectares; QUE tem conhecimento que o Milton fala que comprou essa mesma área de terra da Dona Catarina, mas que ele não comprou referida área; QUE a área sob litígio era cercada, tendo o réu retirado a cerca que possuía e invadido a mesma, porque se ele fosse comprar, igual ele diz, como é que ele ia comprar a frente dos outros herdeiros; QUE ele comprou, fora essa área de 5 hectares, a tira dos herdeiros, que eram oito partilha ou nove; QUE não tem lógica ele dizer que comprou à frente dos outros; QUE a área que passou para o autor, comprara de Amilton Palmas; QUE Amilton Palmas é um gaúcho que veio para cá antes, comprou essas terras e depois vendeu; QUE Amilton Palmas comprou a terra a si vendida de Isaias; QUE Amilton comprou a terra do avô do Milton e passou para o declarante; QUE ainda possui uma área de terra na mesma localidade da gleba sob litígio de 200 ha; QUE a porção de terra que vendeu para o autor, hoje está separada da que ainda lhe restou, mas que à época da venda ainda fazia divisa com suas terras; QUE vendeu somente 05 hectares, porque era uma tira de terra muito estreita (uma espécie de apêndice) e dava muita cerca, pois era 100 metros de altura por 400 metros de cumprimento e que havia feito o posteamento, mas como pegava muito arame, resolveu vender para o seu João e ele cercou; QUE vendeu por aproximadamente por R$ 20.000,00 (vinte mil reais); QUE ficou sabendo que deu problema por conta da terra entre seu João e o Milton em 2014; QUE depois que vendeu para seu João ele cercou tudo; QUE o autor usava a terra como solta para por o gado e que seu Milton tirou a cerca que encostava na divisa dele; QUE só um pedaço que era da tia da herança que ele diz que comprou; QUE a cerca que ficava para o lado de fora ele tirou o arame, enrolou, deixou lá e colocou um outro arame; QUE sabe do acontecido porque foi lá ver; QUE tirou o posteamento velho que tinha e colocou um ou outro poste novo e usou o meio do posteamento que o declarante tinha feito em 1990; QUE quando comprou a terra o posteamento era antigo e que deu uma renovada na demarcação, colocando postes novos; QUE quando o Milton foi fazer a cerca aproveitou alguns postes e trocou outros que estavam prejudicados (apodrecidos). Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do autor, respondeu: QUE quem colocou os postes antigos foi o declarante; QUE o Milton não lhe questionou essa área de terra; QUE conhece o réu desde menino; QUE o Milton mudou para cá nos anos 2000, pois não morava por ali; QUE o Milton mova mais para baixo; QUE o réu foi morar próximo a essa área no ano 2000; QUE comprou a área que foi vendida para o autor em 1990 e que vendeu para o João em 1994; QUE nenhum dos herdeiros, parentes do Milton, questionou a área sob litígio; QUE o contrato deve está no cartório de Registro de Imóveis, pois já comprou a área documentada; QUE a terra tem registro e matrícula; QUE não foi feito o desmembramento para o João, porque este foi deixando para depois fazer; QUE no Registo de Imóveis, a terra consta como sendo de 250 há, que destes, foram desmembrados para o autor 05 (cinco) hectares e que as demais porções vendidas não foram desmembradas; QUE o declarante fez a cerca da divisa da terra que vendeu e que estava toda cercada, pois fez em 1990 a cerca. Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do réu, respondeu: QUE ele comprou a terra, mas como não pediu o documento, não passou; QUE o autor pediu o documento quando o réu invadiu a terra, daí passou o documento para o João; QUE o declarante usava como solta, depois o Seu João cercou e usava como solta também; QUE essa área era sempre usada como solta; QUE outras pessoas não usavam a terra para solta de gado, pois tinha a cerca da divisa do seu Amilton; QUE ninguém usava, pois era fechado e ninguém transitava para o lado de cima; QUE quando vendeu os cinco hectares, esta terra vendida ainda fazia divisa com suas terras, mas que hoje não faz mais divisa, pois vendera a parte que fazia divisa para o seu Antônio; QUE seu Antônio Faleceu ano passado, mas que o filho dele está tomando conta das terras; 1ª TESTEMUNHA do réu – Disse que não amigo íntimo, inimigo ou parente das partes. Compromissada na forma da lei, para as PERGUNTAS DO JUIZ, respondeu: QUE conhece o Milton e o João; QUE mora a uns 04 a 05 quilômetros de distância das partes; QUE mora naquela região desde 1994, mas que veio do Paraná em 1989; QUE não tem negócio com as partes; QUE conheceu a área sob litígio mais ou menos um ano, um ano e pouco antes do ocorrido: mais ou menos em 2013; QUE já foi na área, pois passava na estrada por cima quando vinha de Baianópolis; QUE a estrada que passava ainda existe; QUE no entendimento da testemunha a área pertencia aos avós do réu; QUE conhece o Carlos, mas sobre o caso de que ele tinha essa terra, não tem conhecimento; QUE não tem conhecimento de era colocado gado na área; QUE nunca viu nada plantado na área: que sempre foi aquele serrado; QUE nunca viu gado na área; QUE não viu o Milton colocando arame, mas que soube que havia sido ele que tinha feito a cerca, pois a cerca estava caída. Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do réu, respondeu: QUE não sabe informar se a terra pertencia a João Moreira e nem se ele comprou; QUE conhece Carlos Kolling; QUE o Carlos tinha uma terra que era vizinha a outra que tem uma no meio e tinha outra que era dele; QUE; QUE não tem conhecimento de que a terra pertenceu a Carlos; QUE a terra que Carlos possui hoje não faz divisa com a terra sob litígio; QUE os confrontantes da terra em discussão são: do lado direito é o seu João Moreira dos Santos, na parte de cima a Fazenda Buzato, do lado de lá seu Joaquim e que no fundo dela a Marimbu; QUE pelo que o Milton fala, ele comprou a terra dos tios dele, os quais haviam recebido por herança; QUE não tem conhecimento de as compras das porções de terra dos tios foram documentadas. Sem perguntas do advogado do autor. Segundo a prova colhida na instrução, o Sr. CARLOS KOLLING, embora ouvido na condição de declarante, foi categórico ao afirmar que a terra, objeto do litígio, pertence ao autor, tendo este perdido a posse, por esbulho praticado pelo réu. Seguem os trechos relevantes: (...) QUE vendeu para seu irmão uma área de terra de 5 hectares; (...) QUE a área que passou para o autor, comprara de Amilton Palmas; QUE Amilton Palmas é um gaúcho que veio para cá antes, comprou essas terras e depois vendeu; QUE Amilton Palmas comprou a terra a si vendida de Isaias; QUE Amilton comprou a terra do avô do Milton e passou para o declarante; (...) QUE a porção de terra que vendeu para o autor, hoje está separada da que ainda lhe restou, mas que à época da venda ainda fazia divisa com suas terras; QUE vendeu somente 05 hectares, porque era uma tira de terra muito estreita (uma espécie de apêndice) e dava muita cerca, pois era 100 metros de altura por 400 metros de cumprimento e que havia feito o posteamento, mas como pegava muito arame, resolveu vender para o seu João e ele cercou; (....) QUE o autor usava a terra como solta para por o gado e que seu Milton tirou a cerca que encostava na divisa dele; (...) QUE a cerca que ficava para o lado de fora ele tirou o arame, enrolou, deixou lá e colocou um outro arame; QUE sabe do acontecido porque foi lá ver; QUE tirou o posteamento velho que tinha e colocou um ou outro poste novo e usou o meio do posteamento que o declarante tinha feito em 1990; (...) QUE quem colocou os postes antigos foi o declarante; QUE o Milton não lhe questionou essa área de terra; (...) QUE o Milton mudou para cá nos anos 2000, pois não morava por ali; QUE o Milton mova mais para baixo; QUE o réu foi morar próximo a essa área no ano 2000; (...) QUE nenhum dos herdeiros, parentes do Milton, questionou a área sob litígio; (...) QUE o autor pediu o documento quando o réu invadiu a terra, daí passou o documento para o João; (...) QUE outras pessoas não usavam a terra para solta de gado, pois tinha a cerca da divisa do seu Amilton; (...). A testemunha trazida pele réu em nada contradisse as afirmações feitas pela testemunha e pelas declarações do autor. Senão vejamos as partes importantes do seu depoimento para o caso em apreço: (...) QUE no entendimento da testemunha a área pertencia aos avós do réu; QUE conhece o Carlos, mas sobre o caso de que ele tinha essa terra, não tem conhecimento; (...) QUE nunca viu nada plantado na área: que sempre foi aquele serrado; (...) QUE não viu o Milton colocando arame, mas que soube que havia sido ele que tinha feito a cerca, pois a cerca estava caída. (...) QUE pelo que o Milton fala, ele comprou a terra dos tios dele, os quais haviam recebido por herança; (...) Conforme já mencionado na decisão Liminar de ID Num. 14277191 - Pág.1-2, o réu, em suas declarações, confirmou a posse anterior do autor e o esbulho por si levado a cabo, ao afirmar que retirou o arame do autor e colocou novo arame há cerca de um ano. Tal afirmação fora reafirmada na audiência de instrução. Segue transcrição: (...) QUE a questão começou quando foi feita a cerca e seu João começou a si dizer proprietário da terra; QUE quando soube que seu João fez a cerca no posteamento que seu avô fizera, retirou o arame que o seu João colocara e pôs arame por si adquirido, pois tratava-se de terra por si comprada e por isso retirou e colocou o seu arame; (...) Assim, observa-se que a parte autora detinha a posse sobre o imóvel ora litigado, provada pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelos demais documentos acostados aos autos. Destarte, deve ser acolhido o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, pois este comprovou ter estado em efetivo exercício da posse do bem, quando da prática do esbulho praticado pelo requerido. O alegado esbulho restou provado, como dito, até mesmo pelas declarações do requerido, que não negou ter retirado o arame posto pelo requerente e colocado o seu. A data do esbulho e a perda da posse, também restaram demonstradas nos autos. Analisando o disposto acima, verifica-se estarem presentes os elementos que autorizam o deferimento reintegração de posse à parte autora, pois, restou comprovado nos autos que este exercia posse na área litigiosa e foi esbulhada por atos do requerido. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO MOREIRA DOS SANTOS nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que move em desfavor de MILTON JOSE DE SOUSA, para o fim de reintegrar a parte autora na posse do bem descrito na inicial, havendo resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao réu, restam suspensas em face da Gratuidade da Justiça (art. 98 do NCPC, § 2º), até que o credor comprove, no quinquênio seguinte, que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta (§ 3º, do art. 98, do NCPC). Expeça-se o competente mandado de Reintegração de posse. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. Interposto o recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000321-84.2014.8.05.0016 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Baianópolis defiro a AJG a favor da parte ré. O feito foi processado regularmente, de modo que se encontra apto para julgamento.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora alega que a parte demandada esbulhou o seu imóvel, o qual foi adquirido mediante compra. A posse é um estado de fato da pessoa para com a coisa, independente da condição de proprietário. Além disso, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1196, do Código Civil). Protegem a posse as ações possessórias, que são ações que se fundamentam na posse, enquanto exercício de poder de fato. De outra banda, tais ações distinguem-se das que se baseiam diretamente no direito de propriedade ou em algum outro direito real. No juízo petitório, a pretensão deduzida tem por supedâneo o direito de propriedade ou algum dos seus desmembramentos. Na análise do mérito da ação possessória, não cabe sejam observados outros elementos (herança; alienação, propriedade, usucapião, etc.) além dos descritos nos itens acima declinados, que deverão ser provados por testemunhas e/ou documentos. Assim, no juízo possessório, é possível apenas a discussão do jus possessionis, que é a garantia de se obter a proteção jurídica ao fato da posse. Assim, a alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa não constituem obstáculo ao deferimento dos interditos, isto ocorre, porque a posse é uma situação fática, sendo possuidor, aquele que de fato tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio. São as possessórias ações sumárias, sob o ponto de vista da cognição, uma vez que o campo de defesas permitidas ao demandado é limitado exclusivamente ao terreno do conflito possessório. Demais disso, cabível observar que a reintegração de posse ou ação de esbulho possessório, diferentemente das demais possessórias, é ação executiva na conhecida classificação quinaria das ações.
Trata-se de uma ação real, através da qual o possuidor esbulhado pede a coisa, e não o cumprimento de uma obrigação. Por isso, mesmo quando se tratar de ação de posse velha, isto é, aquela intentada após o prazo de ano e dia previsto na legislação, não perderá seu caráter possessório. Ademais, a Lei Substantiva assegura ao possuidor o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Dessa forma, para o deferimento da tutela possessória é necessária a presença dos requisitos expressos no artigo 927 do CPC, quais sejam: 1- A posse; 2- A turbação ou o esbulho; 3- A data da turbação ou esbulho; 4- a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração e, a existência de ameaças no caso do interdito proibitório. Analisando o mérito da questão, o qual deve se limitar ao juízo possessório, verifica-se que uma das teses da defesa é de que a área por si ocupada nunca esteve na posse do autor. No entanto, o conjunto probatório carreado aos autos revela a existência de posse da Autora no tocante ao imóvel referido na inicial, assim como dos demais requisitos para o deferimento da proteção possessória, senão vejamos. Inicialmente, colaciono a transcrição da audiência de instrução, realizada: JOÃO MOREIRA DOS SANTOS (autor). Às perguntas do Juiz respondeu: QUE só houve problemas com a terra só em 2014, por acreditar que por certo ele não “deu fé”, pois comprou do Carlos a terra, ficou esse tempo todo, fez o custeamento todinho, botou arame e tudo e depois de muito tempo o réu tirou o arame e botou o dele; QUE não tinha área em comum, pois o réu não botava gado na solta na terra, somente o depoente; QUE a cerca foi posteada pelo primeiro Dono, Senhor Carlos e que trabalhou na cerca foi um senhor de nome Joaquim; QUE comprou a terra em 1994; QUE o Milton é seu vizinho e parente de sua espoa; QUE o Milton era um vizinho muito estimado por si e que era “de dentro da sua casa”; QUE não quer fazer acordo e dividir a terra, pois esta foi por si comprada; QUE comprou a terra de Carlão, do Gaúcha; QUE a terra era de muitos herdeiros; QUE não tem conhecimento que o Milton comprou a gleba de uma tia dele herdeira desta; QUE o Carlão comprou a terra de um irmão dele e que o irmão do Carlão comprara do Amilton; QUE o irmão do Carlão comprou essas terras todas e que depois resolveu se mudar de lá e as vendeu. QUE comprou as terras à época por R$ 20.000,00 (vinte mil), não se recordando qual a moeda da época; QUE o valor foi pago em dinheiro; QUE não se recorda de quando colocou os arames nos postes, mas que foi antes do problema com o Milton; QUE foi o próprio autor quem fez a cerca; QUE foram seus filhos quem lhe ajudou a fazer; QUE quando o Milton tirou sua cerca e colocou outra, estava em Canápolis; QUE não perguntou para o Milton por que ele havia tirado sua cerca, pois preferiu recorrer à Justiça. Sem perguntas do ADVOGADO DO AUTOR. Para as perguntas do ADVOGADO DO RÉU, respondeu: QUE não tem ciência que o Milton, no dia 17 de março de 2014, no Cartório de Registro de Imóveis de Baianópolis, foi formalizada uma escritura de compra e venda de direito de herança com o Senhor Marcílio José de Souza e sua esposa Ana Conceição dos Santos de uma propriedade de 15ha e que nessa escritura também foi juntada os outros contratos de compra e venda; QUE foi testemunha e assinou no instrumento, porque tinham divisa; o advogado do réu faz a leitura de trecho da escritura lavrada: 4º item do instrumento: “E neste ato o comprador resolve anexar a esta área 4,9 há, adquirida através de escritura de compra e venda do Senhor Américo e mais 6,0 hectares da Senhora Catarina, mais 16 há de Valmira, adquiridas há mais 20 anos, o que totaliza 41,9 há, concluindo que ele tem uma só área; QUE não leu o contrato e que assinou, pois não sabe ler e mal assina o nome; o Magistrado ressaltou para a pergunta que o autor já respondeu que quando ele comprou do Carlos a terra já era posteada e que depois ele colocou o arame no posteamento que já existia com a ajuda dos filhos dele; QUE o vizinho do posteamento era o próprio Milton, ou seja, seu limitante/confrontante; QUE durante o tempo em que a terra era só posteada, não houve problemas com o Milton; QUE o réu somente entrou depois que botou a cerca e aí o Milton foi e fez a cerca no meio, pois tem uma parte de lá e de cá e ele fez a divisa que tem; QUE o Milton cercou 5 hectares. Para ficar claro, o Magistrado esclareceu ao advogado do réu sobre a resposta do autor, o seguinte: que a terra era posteada, que não tinha problema com o réu, mas que este tirou sua cerca para colocar a dele no mesmo local; QUE não tem conhecimento de que a área em litígio pertenciam aos familiares de Milton e foram adquiridas através de herança; para a pergunta, o Magistrado ressaltou que o autor já respondeu que comprou a área do Carlos, que este comprou do irmão e que o irmão comprou do Amilton. MILTON JOSE DE SOUSA (réu). Às perguntas do Juiz respondeu: QUE conhece o Carlos, o qual é vizinho; QUE não tem conhecimento de que o autor comprou alguma área do Carlos; QUE a área de terra que faz divisa com os era de seus tios que adquiriu as terras destes; QUE o Carlos não tem como comprovar, pois não tem recibo ou algum documento, de que seus tios tinham vendido a terra pra ele; QUE comprova que comprou, pois tem os comprovantes da compra; QUE comprou da Dona Catarina, sua tia, uma área de terra que divisava com ele lá embaixo, essa área que era do Zé, que nessa época não era dele era do Zé e que nasceu e criou ali e sabia que essa área era dela, pois não tinha vendido. Às perguntas do ADVOGADO DO RÉU, respondeu: QUE na cerca que foi feita existia posteamento velho que seu avô fizera; QUE o posteamento não foi feito por João Moreira e sim por seu avô; QUE a questão começou quando foi feita a cerca e seu João começou a si dizer proprietário da terra; QUE quando soube que seu João fez a cerca no posteamento que seu avô fizera, retirou o arame que o seu João colocara e pôs arame por si adquirido, pois tratava-se de terra por si comprada e por isso retirou e colocou o seu arame; QUE seu João nunca lhe procurou para tentar resolver amigavelmente essa questão; QUE nunca esperou que isso fosse ser resolvido na Justiça, pois não esperava que seu João pudesse fazer isso consigo; QUE seu João é o seu vizinho que fica à direita; QUE seu João Moreira assinou como testemunha em um contrato seu de compra e venda; QUE quando foi fazer sua cerca não havia arame no local; QUE havia muito tempo que os postes foram colocados na divisa; QUE o autor não faz divisa consigo em outra parte de suas terras; QUE o autor só faz divisa consigo do lado direito de suas terras; QUE nasceu e criou no recanto; QUE não morou fora; QUE nasceu e criou nas terras que foram dos seus avós; QUE o Carlos tem uma área de terra lá que fica bem mais embaixo à esquerda; QUE não tem conhecimento de que o Carlos possuía outra área de terra, além da que vendeu para o próprio irmão. 1ª TESTEMUNHA do intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/Ba. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal. Caso não haja manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Baianópolis, BA, 29 de novembro de 2023. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000321-84.2014.8.05.0016.
AUTORA: JOAO MOREIRA DOS SANTOS PARTE RE: MILTON JOSE DE SOUSA DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, que o devido mandado de reintegração de posse fora cumprido e que as partes nada requereram, dê-se baixa e arquive-se o processo. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 15 de dezembro de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
19/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/01/2026, 00:00
Mero expediente
07/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000321-84.2014.8.05.0016.
APELANTE: MILTON JOSE DE SOUSA
APELADO: JOAO MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO Inicialmente, PROCEDA A SECRETARIA com a devida correção no cadastramento das partes, tendo em vista a inversão no momento da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, por interposição de recurso de apelação. Ademais, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos a este Juízo, bem como requererem o que entenderem de direito. Após decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 16 de abril de 2025. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
27/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/08/2025, 00:00
Mero expediente
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000321-84.2014.8.05.0016.
Apelado: Joao Moreira Dos Santos Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Testemunha: Rene Reni Stenzel
Apelante: Milton Jose De Sousa Advogado: Elton Pereira Da Silva (OAB:BA31677) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000 Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000321-84.2014.8.05.0016 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
AUTORA: JOAO MOREIRA DOS SANTOS
REU: MILTON JOSE DE SOUSA SENTENÇA JOAO MOREIRA DOS SANTO, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de MILTON JOSE DE SOUSA, parte também qualificada nos autos. Afirma a parte Autora o que segue: QUE adquiriu um imóvel, denominado Fazenda Cocal, localizada no Povoado de Recanto, neste Município, há mais de 22 (vinte e dois) anos, contendo aproximadamente 05 (cinco) hectares, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); QUE em que pese o contrato de compra e venda ter sido lavrado em 25 de março de 2014, na verdade desde 1994 vem exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta da referida área; QUE no final de setembro de 2014, o réu, aproveitando-se da ausência do autor, invadiu sua propriedade, esbulhando sua posse com a construção de cerca de arame; QUE tomou conhecimento de que sua terra estava sendo invadida assim que retornou da viagem que fizera, instante em que retirou parte da cerca que fora edificada dentro de sua propriedade; QUE o réu, acompanhado de outras pessoas, edificaram a divisória novamente, além de ameaçar o autor, afirmando que se o autor adentrasse na mencionada área, iria resolver de outra forma; QUE agindo de boa-fé, procurou o réu para uma saída amigável, sem lograr êxito, ocasião em que foi novamente ameaçado; QUE com receio do que poderia acontecer consigo e com sua família, comunicou a ocorrência na Delegacia local; QUE, vem sofrendo prejuízos incalculáveis pela ocupação ilegal do imóvel, pois está sendo privado de soltar os animais dentro da referida área. Diante do alegado, requereu a parte Autora o seguinte: QUE seja determinada a concessão imediata da reintegração de posse, em medida liminar para que seja restituída a posse; a citação do réu para contestar no prazo legal, sob pena de revelia; a intimação do Ministério Público; a condenação da ré em custas e honorários advocatícios; e a gratuidade da justiça; que sejam julgados procedentes os pedidos da presente demanda, com a condenação do requerido em custas e honorário de sucumbência. Juntou com a inicial procuração e os documentos de ID Num. 14275970 - Pág. 1 a Num. 14276146 - Pág. 1. Audiência de Justificação realizada, conforme termo de ID Num. 14276443 – Pág. 1-3, na qual designou-se inspeção para ser realizada no local do conflito. Liminar de reintegração de posse deferida na decisão de ID Num. 14276586 - Pág. 1-2. O réu apresentou a contestação de ID Num. 14276742 - Pág. 1-7, aduzindo o que se segue: PRELIMINARMETE: impugnação a Assistência Judiciária Gratuita, ao argumento de que o autor tem condições de arcar com as custas judiciais do processo; ilegitimidade da parte autora, sob o fundamento de que esta não é a proprietária do imóvel aqui em litígio. NO MÉRITO: QUE o réu apresenta uma declaração de compra e venda do referido imóvel datado de 01 de fevereiro de 199, com as devidas firmas reconhecidas e assinada por duas testemunhas, tendo como vendedora Catarina Pinheiro da Silva Oliveira e o Senhor Milton José de Souza como comprador de uma área de terra na localidade de Milagres, Município de Baianópolis; QUE na intenção de regularizar os seus imóveis e unificá-los, no dia 17 de março de 2014, fez escritura de compra e venda de direitos de herança, qual teve por objeto anexar a área de 49 ha, uma área de 41,9 ha e que registrou no Cartório de Registro de Imóveis de Baianópolis; QUE no ato do registro, o ora réu, conseguiu duas testemunhas que garantissem a legitimidade das Escritura, sendo uma delas o autor da presente demanda; QUE o documento apresentado pelo autor é extra contemporâneo, diferentemente dos documentos dos documentos por si acostados, os quais compravam ser este contestante o legítimo proprietário do imóvel do presente litígio; QUE o poste, conforme já relatado na audiência de justificação, existe há muitos anos e que somente aproveitou a situação e colocou somente novos os arames; QUE o requerente quer a toda força tirar parte da propriedade que as si pertence; QUE segundo o contrato de compra e venda do autor, o vendedor foi o Sr. Carlos Kolling, o qual não compareceu a audiência de justificação para testemunhar a legitimidade da avença firmada com o demandante. Requereu ao final o seguinte: a revogação da liminar deferida; a gratuidade da Assistência Judiciária Gratuita; o acolhimento das preliminares arguidas e ao final a improcedência dos pedidos. Agravo por instrumento interposto (ID Num. 14276879 - Pág. 1-11), o qual foi improvido, conforme documento de ID Num. 14277481 - Pág. 1-6. Réplica ofertada, de acordo com a petição de ID Num. 28337274 - Pág. 1-6. Instadas as partes a dizer se haviam mais provas a produzir, a parte autora requereu prova oral e o réu nada requereu. Audiência de instrução não realizada ante ausência da parte ré (termo de ID Num. 141601361 - Pág. 1). A decisão de ID Num. 189818694 - Pág. 1 enfrentou a preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu. Audiência de instrução realizada (termo de ID Num. 208827568 - Pág. 1). Audiência de instrução realizada para oitiva de LEANDRO PRATES DE OLIVEIRA, testemunha da parte autora, que não foi ouvida na primeira audiência designada por problemas técnicos e, de igual forma e pelo mesmo motivo, não fora ouvida nesta segunda audiência designada (termo de ID Num. 218105330 - Pág. 1-2), razão pela qual encerrou-se a instrução. Alegações finais da parte autora, na petição de ID Num. 224289581 - Pág. 1-12 e do réu na petição de ID Num. 231843019 - Pág. 1-14. Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Da impugnação à gratuidade da Justiça. Na sistemática do antigo art. 4º, da Lei 1.060/50 e no atual art. 99, § 3º, do NCPC, o impugnado possui a seu favor a presunção de miserabilidade. No entanto, não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação da parte requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Na hipótese do presente feito é possível se presumir a hipossuficiência, pois verifica-se que a parte impugnada se autodeclarou como LAVRADOR. Dessa forma, não se pode afirmar que este pode arcar com as despesas decorrentes do presente feito na justiça comum, pois é de conhecimento comezinho que referida profissão não traz ganhos de grande monta. Ademais, a afirmação do interessado no sentido de que necessita do benefício é revestida de presunção de veracidade, a qual, por isso mesmo, ainda que relativa, não se infirma por mera ilação, cabendo ao impugnante comprovar que a parte autora não tem direito à concessão do benefício. Assim, a presunção que surge com a afirmação feita pela parte requerente, somente pode ser afastada por prova inequívoca, devido a prevalência da garantia fundamental de acesso à justiça. Assim entendendo que está demonstrado nos autos ter a parte impugnada direito ao benefício da Justiça Gratuita, ao passo que deixo de acolher a presente impugnação. DO MÉRITO. Incialmente
autor: ouvida na condição de DECLARANTE, ante a relação negocial que possui com a parte autora. Para as PERGUNTAS DO JUIZ respondeu: QUE vendeu para seu irmão uma área de terra de 5 hectares; QUE tem conhecimento que o Milton fala que comprou essa mesma área de terra da Dona Catarina, mas que ele não comprou referida área; QUE a área sob litígio era cercada, tendo o réu retirado a cerca que possuía e invadido a mesma, porque se ele fosse comprar, igual ele diz, como é que ele ia comprar a frente dos outros herdeiros; QUE ele comprou, fora essa área de 5 hectares, a tira dos herdeiros, que eram oito partilha ou nove; QUE não tem lógica ele dizer que comprou à frente dos outros; QUE a área que passou para o autor, comprara de Amilton Palmas; QUE Amilton Palmas é um gaúcho que veio para cá antes, comprou essas terras e depois vendeu; QUE Amilton Palmas comprou a terra a si vendida de Isaias; QUE Amilton comprou a terra do avô do Milton e passou para o declarante; QUE ainda possui uma área de terra na mesma localidade da gleba sob litígio de 200 ha; QUE a porção de terra que vendeu para o autor, hoje está separada da que ainda lhe restou, mas que à época da venda ainda fazia divisa com suas terras; QUE vendeu somente 05 hectares, porque era uma tira de terra muito estreita (uma espécie de apêndice) e dava muita cerca, pois era 100 metros de altura por 400 metros de cumprimento e que havia feito o posteamento, mas como pegava muito arame, resolveu vender para o seu João e ele cercou; QUE vendeu por aproximadamente por R$ 20.000,00 (vinte mil reais); QUE ficou sabendo que deu problema por conta da terra entre seu João e o Milton em 2014; QUE depois que vendeu para seu João ele cercou tudo; QUE o autor usava a terra como solta para por o gado e que seu Milton tirou a cerca que encostava na divisa dele; QUE só um pedaço que era da tia da herança que ele diz que comprou; QUE a cerca que ficava para o lado de fora ele tirou o arame, enrolou, deixou lá e colocou um outro arame; QUE sabe do acontecido porque foi lá ver; QUE tirou o posteamento velho que tinha e colocou um ou outro poste novo e usou o meio do posteamento que o declarante tinha feito em 1990; QUE quando comprou a terra o posteamento era antigo e que deu uma renovada na demarcação, colocando postes novos; QUE quando o Milton foi fazer a cerca aproveitou alguns postes e trocou outros que estavam prejudicados (apodrecidos). Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do autor, respondeu: QUE quem colocou os postes antigos foi o declarante; QUE o Milton não lhe questionou essa área de terra; QUE conhece o réu desde menino; QUE o Milton mudou para cá nos anos 2000, pois não morava por ali; QUE o Milton mova mais para baixo; QUE o réu foi morar próximo a essa área no ano 2000; QUE comprou a área que foi vendida para o autor em 1990 e que vendeu para o João em 1994; QUE nenhum dos herdeiros, parentes do Milton, questionou a área sob litígio; QUE o contrato deve está no cartório de Registro de Imóveis, pois já comprou a área documentada; QUE a terra tem registro e matrícula; QUE não foi feito o desmembramento para o João, porque este foi deixando para depois fazer; QUE no Registo de Imóveis, a terra consta como sendo de 250 há, que destes, foram desmembrados para o autor 05 (cinco) hectares e que as demais porções vendidas não foram desmembradas; QUE o declarante fez a cerca da divisa da terra que vendeu e que estava toda cercada, pois fez em 1990 a cerca. Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do réu, respondeu: QUE ele comprou a terra, mas como não pediu o documento, não passou; QUE o autor pediu o documento quando o réu invadiu a terra, daí passou o documento para o João; QUE o declarante usava como solta, depois o Seu João cercou e usava como solta também; QUE essa área era sempre usada como solta; QUE outras pessoas não usavam a terra para solta de gado, pois tinha a cerca da divisa do seu Amilton; QUE ninguém usava, pois era fechado e ninguém transitava para o lado de cima; QUE quando vendeu os cinco hectares, esta terra vendida ainda fazia divisa com suas terras, mas que hoje não faz mais divisa, pois vendera a parte que fazia divisa para o seu Antônio; QUE seu Antônio Faleceu ano passado, mas que o filho dele está tomando conta das terras; 1ª TESTEMUNHA do réu – Disse que não amigo íntimo, inimigo ou parente das partes. Compromissada na forma da lei, para as PERGUNTAS DO JUIZ, respondeu: QUE conhece o Milton e o João; QUE mora a uns 04 a 05 quilômetros de distância das partes; QUE mora naquela região desde 1994, mas que veio do Paraná em 1989; QUE não tem negócio com as partes; QUE conheceu a área sob litígio mais ou menos um ano, um ano e pouco antes do ocorrido: mais ou menos em 2013; QUE já foi na área, pois passava na estrada por cima quando vinha de Baianópolis; QUE a estrada que passava ainda existe; QUE no entendimento da testemunha a área pertencia aos avós do réu; QUE conhece o Carlos, mas sobre o caso de que ele tinha essa terra, não tem conhecimento; QUE não tem conhecimento de era colocado gado na área; QUE nunca viu nada plantado na área: que sempre foi aquele serrado; QUE nunca viu gado na área; QUE não viu o Milton colocando arame, mas que soube que havia sido ele que tinha feito a cerca, pois a cerca estava caída. Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do réu, respondeu: QUE não sabe informar se a terra pertencia a João Moreira e nem se ele comprou; QUE conhece Carlos Kolling; QUE o Carlos tinha uma terra que era vizinha a outra que tem uma no meio e tinha outra que era dele; QUE; QUE não tem conhecimento de que a terra pertenceu a Carlos; QUE a terra que Carlos possui hoje não faz divisa com a terra sob litígio; QUE os confrontantes da terra em discussão são: do lado direito é o seu João Moreira dos Santos, na parte de cima a Fazenda Buzato, do lado de lá seu Joaquim e que no fundo dela a Marimbu; QUE pelo que o Milton fala, ele comprou a terra dos tios dele, os quais haviam recebido por herança; QUE não tem conhecimento de as compras das porções de terra dos tios foram documentadas. Sem perguntas do advogado do autor. Segundo a prova colhida na instrução, o Sr. CARLOS KOLLING, embora ouvido na condição de declarante, foi categórico ao afirmar que a terra, objeto do litígio, pertence ao autor, tendo este perdido a posse, por esbulho praticado pelo réu. Seguem os trechos relevantes: (...) QUE vendeu para seu irmão uma área de terra de 5 hectares; (...) QUE a área que passou para o autor, comprara de Amilton Palmas; QUE Amilton Palmas é um gaúcho que veio para cá antes, comprou essas terras e depois vendeu; QUE Amilton Palmas comprou a terra a si vendida de Isaias; QUE Amilton comprou a terra do avô do Milton e passou para o declarante; (...) QUE a porção de terra que vendeu para o autor, hoje está separada da que ainda lhe restou, mas que à época da venda ainda fazia divisa com suas terras; QUE vendeu somente 05 hectares, porque era uma tira de terra muito estreita (uma espécie de apêndice) e dava muita cerca, pois era 100 metros de altura por 400 metros de cumprimento e que havia feito o posteamento, mas como pegava muito arame, resolveu vender para o seu João e ele cercou; (....) QUE o autor usava a terra como solta para por o gado e que seu Milton tirou a cerca que encostava na divisa dele; (...) QUE a cerca que ficava para o lado de fora ele tirou o arame, enrolou, deixou lá e colocou um outro arame; QUE sabe do acontecido porque foi lá ver; QUE tirou o posteamento velho que tinha e colocou um ou outro poste novo e usou o meio do posteamento que o declarante tinha feito em 1990; (...) QUE quem colocou os postes antigos foi o declarante; QUE o Milton não lhe questionou essa área de terra; (...) QUE o Milton mudou para cá nos anos 2000, pois não morava por ali; QUE o Milton mova mais para baixo; QUE o réu foi morar próximo a essa área no ano 2000; (...) QUE nenhum dos herdeiros, parentes do Milton, questionou a área sob litígio; (...) QUE o autor pediu o documento quando o réu invadiu a terra, daí passou o documento para o João; (...) QUE outras pessoas não usavam a terra para solta de gado, pois tinha a cerca da divisa do seu Amilton; (...). A testemunha trazida pele réu em nada contradisse as afirmações feitas pela testemunha e pelas declarações do autor. Senão vejamos as partes importantes do seu depoimento para o caso em apreço: (...) QUE no entendimento da testemunha a área pertencia aos avós do réu; QUE conhece o Carlos, mas sobre o caso de que ele tinha essa terra, não tem conhecimento; (...) QUE nunca viu nada plantado na área: que sempre foi aquele serrado; (...) QUE não viu o Milton colocando arame, mas que soube que havia sido ele que tinha feito a cerca, pois a cerca estava caída. (...) QUE pelo que o Milton fala, ele comprou a terra dos tios dele, os quais haviam recebido por herança; (...) Conforme já mencionado na decisão Liminar de ID Num. 14277191 - Pág.1-2, o réu, em suas declarações, confirmou a posse anterior do autor e o esbulho por si levado a cabo, ao afirmar que retirou o arame do autor e colocou novo arame há cerca de um ano. Tal afirmação fora reafirmada na audiência de instrução. Segue transcrição: (...) QUE a questão começou quando foi feita a cerca e seu João começou a si dizer proprietário da terra; QUE quando soube que seu João fez a cerca no posteamento que seu avô fizera, retirou o arame que o seu João colocara e pôs arame por si adquirido, pois tratava-se de terra por si comprada e por isso retirou e colocou o seu arame; (...) Assim, observa-se que a parte autora detinha a posse sobre o imóvel ora litigado, provada pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelos demais documentos acostados aos autos. Destarte, deve ser acolhido o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, pois este comprovou ter estado em efetivo exercício da posse do bem, quando da prática do esbulho praticado pelo requerido. O alegado esbulho restou provado, como dito, até mesmo pelas declarações do requerido, que não negou ter retirado o arame posto pelo requerente e colocado o seu. A data do esbulho e a perda da posse, também restaram demonstradas nos autos. Analisando o disposto acima, verifica-se estarem presentes os elementos que autorizam o deferimento reintegração de posse à parte autora, pois, restou comprovado nos autos que este exercia posse na área litigiosa e foi esbulhada por atos do requerido. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO MOREIRA DOS SANTOS nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que move em desfavor de MILTON JOSE DE SOUSA, para o fim de reintegrar a parte autora na posse do bem descrito na inicial, havendo resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao réu, restam suspensas em face da Gratuidade da Justiça (art. 98 do NCPC, § 2º), até que o credor comprove, no quinquênio seguinte, que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta (§ 3º, do art. 98, do NCPC). Expeça-se o competente mandado de Reintegração de posse. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. Interposto o recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000321-84.2014.8.05.0016 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Baianópolis defiro a AJG a favor da parte ré. O feito foi processado regularmente, de modo que se encontra apto para julgamento.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora alega que a parte demandada esbulhou o seu imóvel, o qual foi adquirido mediante compra. A posse é um estado de fato da pessoa para com a coisa, independente da condição de proprietário. Além disso, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1196, do Código Civil). Protegem a posse as ações possessórias, que são ações que se fundamentam na posse, enquanto exercício de poder de fato. De outra banda, tais ações distinguem-se das que se baseiam diretamente no direito de propriedade ou em algum outro direito real. No juízo petitório, a pretensão deduzida tem por supedâneo o direito de propriedade ou algum dos seus desmembramentos. Na análise do mérito da ação possessória, não cabe sejam observados outros elementos (herança; alienação, propriedade, usucapião, etc.) além dos descritos nos itens acima declinados, que deverão ser provados por testemunhas e/ou documentos. Assim, no juízo possessório, é possível apenas a discussão do jus possessionis, que é a garantia de se obter a proteção jurídica ao fato da posse. Assim, a alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa não constituem obstáculo ao deferimento dos interditos, isto ocorre, porque a posse é uma situação fática, sendo possuidor, aquele que de fato tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio. São as possessórias ações sumárias, sob o ponto de vista da cognição, uma vez que o campo de defesas permitidas ao demandado é limitado exclusivamente ao terreno do conflito possessório. Demais disso, cabível observar que a reintegração de posse ou ação de esbulho possessório, diferentemente das demais possessórias, é ação executiva na conhecida classificação quinaria das ações.
Trata-se de uma ação real, através da qual o possuidor esbulhado pede a coisa, e não o cumprimento de uma obrigação. Por isso, mesmo quando se tratar de ação de posse velha, isto é, aquela intentada após o prazo de ano e dia previsto na legislação, não perderá seu caráter possessório. Ademais, a Lei Substantiva assegura ao possuidor o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Dessa forma, para o deferimento da tutela possessória é necessária a presença dos requisitos expressos no artigo 927 do CPC, quais sejam: 1- A posse; 2- A turbação ou o esbulho; 3- A data da turbação ou esbulho; 4- a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração e, a existência de ameaças no caso do interdito proibitório. Analisando o mérito da questão, o qual deve se limitar ao juízo possessório, verifica-se que uma das teses da defesa é de que a área por si ocupada nunca esteve na posse do autor. No entanto, o conjunto probatório carreado aos autos revela a existência de posse da Autora no tocante ao imóvel referido na inicial, assim como dos demais requisitos para o deferimento da proteção possessória, senão vejamos. Inicialmente, colaciono a transcrição da audiência de instrução, realizada: JOÃO MOREIRA DOS SANTOS (autor). Às perguntas do Juiz respondeu: QUE só houve problemas com a terra só em 2014, por acreditar que por certo ele não “deu fé”, pois comprou do Carlos a terra, ficou esse tempo todo, fez o custeamento todinho, botou arame e tudo e depois de muito tempo o réu tirou o arame e botou o dele; QUE não tinha área em comum, pois o réu não botava gado na solta na terra, somente o depoente; QUE a cerca foi posteada pelo primeiro Dono, Senhor Carlos e que trabalhou na cerca foi um senhor de nome Joaquim; QUE comprou a terra em 1994; QUE o Milton é seu vizinho e parente de sua espoa; QUE o Milton era um vizinho muito estimado por si e que era “de dentro da sua casa”; QUE não quer fazer acordo e dividir a terra, pois esta foi por si comprada; QUE comprou a terra de Carlão, do Gaúcha; QUE a terra era de muitos herdeiros; QUE não tem conhecimento que o Milton comprou a gleba de uma tia dele herdeira desta; QUE o Carlão comprou a terra de um irmão dele e que o irmão do Carlão comprara do Amilton; QUE o irmão do Carlão comprou essas terras todas e que depois resolveu se mudar de lá e as vendeu. QUE comprou as terras à época por R$ 20.000,00 (vinte mil), não se recordando qual a moeda da época; QUE o valor foi pago em dinheiro; QUE não se recorda de quando colocou os arames nos postes, mas que foi antes do problema com o Milton; QUE foi o próprio autor quem fez a cerca; QUE foram seus filhos quem lhe ajudou a fazer; QUE quando o Milton tirou sua cerca e colocou outra, estava em Canápolis; QUE não perguntou para o Milton por que ele havia tirado sua cerca, pois preferiu recorrer à Justiça. Sem perguntas do ADVOGADO DO AUTOR. Para as perguntas do ADVOGADO DO RÉU, respondeu: QUE não tem ciência que o Milton, no dia 17 de março de 2014, no Cartório de Registro de Imóveis de Baianópolis, foi formalizada uma escritura de compra e venda de direito de herança com o Senhor Marcílio José de Souza e sua esposa Ana Conceição dos Santos de uma propriedade de 15ha e que nessa escritura também foi juntada os outros contratos de compra e venda; QUE foi testemunha e assinou no instrumento, porque tinham divisa; o advogado do réu faz a leitura de trecho da escritura lavrada: 4º item do instrumento: “E neste ato o comprador resolve anexar a esta área 4,9 há, adquirida através de escritura de compra e venda do Senhor Américo e mais 6,0 hectares da Senhora Catarina, mais 16 há de Valmira, adquiridas há mais 20 anos, o que totaliza 41,9 há, concluindo que ele tem uma só área; QUE não leu o contrato e que assinou, pois não sabe ler e mal assina o nome; o Magistrado ressaltou para a pergunta que o autor já respondeu que quando ele comprou do Carlos a terra já era posteada e que depois ele colocou o arame no posteamento que já existia com a ajuda dos filhos dele; QUE o vizinho do posteamento era o próprio Milton, ou seja, seu limitante/confrontante; QUE durante o tempo em que a terra era só posteada, não houve problemas com o Milton; QUE o réu somente entrou depois que botou a cerca e aí o Milton foi e fez a cerca no meio, pois tem uma parte de lá e de cá e ele fez a divisa que tem; QUE o Milton cercou 5 hectares. Para ficar claro, o Magistrado esclareceu ao advogado do réu sobre a resposta do autor, o seguinte: que a terra era posteada, que não tinha problema com o réu, mas que este tirou sua cerca para colocar a dele no mesmo local; QUE não tem conhecimento de que a área em litígio pertenciam aos familiares de Milton e foram adquiridas através de herança; para a pergunta, o Magistrado ressaltou que o autor já respondeu que comprou a área do Carlos, que este comprou do irmão e que o irmão comprou do Amilton. MILTON JOSE DE SOUSA (réu). Às perguntas do Juiz respondeu: QUE conhece o Carlos, o qual é vizinho; QUE não tem conhecimento de que o autor comprou alguma área do Carlos; QUE a área de terra que faz divisa com os era de seus tios que adquiriu as terras destes; QUE o Carlos não tem como comprovar, pois não tem recibo ou algum documento, de que seus tios tinham vendido a terra pra ele; QUE comprova que comprou, pois tem os comprovantes da compra; QUE comprou da Dona Catarina, sua tia, uma área de terra que divisava com ele lá embaixo, essa área que era do Zé, que nessa época não era dele era do Zé e que nasceu e criou ali e sabia que essa área era dela, pois não tinha vendido. Às perguntas do ADVOGADO DO RÉU, respondeu: QUE na cerca que foi feita existia posteamento velho que seu avô fizera; QUE o posteamento não foi feito por João Moreira e sim por seu avô; QUE a questão começou quando foi feita a cerca e seu João começou a si dizer proprietário da terra; QUE quando soube que seu João fez a cerca no posteamento que seu avô fizera, retirou o arame que o seu João colocara e pôs arame por si adquirido, pois tratava-se de terra por si comprada e por isso retirou e colocou o seu arame; QUE seu João nunca lhe procurou para tentar resolver amigavelmente essa questão; QUE nunca esperou que isso fosse ser resolvido na Justiça, pois não esperava que seu João pudesse fazer isso consigo; QUE seu João é o seu vizinho que fica à direita; QUE seu João Moreira assinou como testemunha em um contrato seu de compra e venda; QUE quando foi fazer sua cerca não havia arame no local; QUE havia muito tempo que os postes foram colocados na divisa; QUE o autor não faz divisa consigo em outra parte de suas terras; QUE o autor só faz divisa consigo do lado direito de suas terras; QUE nasceu e criou no recanto; QUE não morou fora; QUE nasceu e criou nas terras que foram dos seus avós; QUE o Carlos tem uma área de terra lá que fica bem mais embaixo à esquerda; QUE não tem conhecimento de que o Carlos possuía outra área de terra, além da que vendeu para o próprio irmão. 1ª TESTEMUNHA do intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/Ba. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal. Caso não haja manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Baianópolis, BA, 29 de novembro de 2023. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000321-84.2014.8.05.0016.
Apelado: Joao Moreira Dos Santos Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Testemunha: Rene Reni Stenzel
Apelante: Milton Jose De Sousa Advogado: Elton Pereira Da Silva (OAB:BA31677) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000 Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000321-84.2014.8.05.0016 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
AUTORA: JOAO MOREIRA DOS SANTOS
REU: MILTON JOSE DE SOUSA SENTENÇA JOAO MOREIRA DOS SANTO, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de MILTON JOSE DE SOUSA, parte também qualificada nos autos. Afirma a parte Autora o que segue: QUE adquiriu um imóvel, denominado Fazenda Cocal, localizada no Povoado de Recanto, neste Município, há mais de 22 (vinte e dois) anos, contendo aproximadamente 05 (cinco) hectares, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); QUE em que pese o contrato de compra e venda ter sido lavrado em 25 de março de 2014, na verdade desde 1994 vem exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta da referida área; QUE no final de setembro de 2014, o réu, aproveitando-se da ausência do autor, invadiu sua propriedade, esbulhando sua posse com a construção de cerca de arame; QUE tomou conhecimento de que sua terra estava sendo invadida assim que retornou da viagem que fizera, instante em que retirou parte da cerca que fora edificada dentro de sua propriedade; QUE o réu, acompanhado de outras pessoas, edificaram a divisória novamente, além de ameaçar o autor, afirmando que se o autor adentrasse na mencionada área, iria resolver de outra forma; QUE agindo de boa-fé, procurou o réu para uma saída amigável, sem lograr êxito, ocasião em que foi novamente ameaçado; QUE com receio do que poderia acontecer consigo e com sua família, comunicou a ocorrência na Delegacia local; QUE, vem sofrendo prejuízos incalculáveis pela ocupação ilegal do imóvel, pois está sendo privado de soltar os animais dentro da referida área. Diante do alegado, requereu a parte Autora o seguinte: QUE seja determinada a concessão imediata da reintegração de posse, em medida liminar para que seja restituída a posse; a citação do réu para contestar no prazo legal, sob pena de revelia; a intimação do Ministério Público; a condenação da ré em custas e honorários advocatícios; e a gratuidade da justiça; que sejam julgados procedentes os pedidos da presente demanda, com a condenação do requerido em custas e honorário de sucumbência. Juntou com a inicial procuração e os documentos de ID Num. 14275970 - Pág. 1 a Num. 14276146 - Pág. 1. Audiência de Justificação realizada, conforme termo de ID Num. 14276443 – Pág. 1-3, na qual designou-se inspeção para ser realizada no local do conflito. Liminar de reintegração de posse deferida na decisão de ID Num. 14276586 - Pág. 1-2. O réu apresentou a contestação de ID Num. 14276742 - Pág. 1-7, aduzindo o que se segue: PRELIMINARMETE: impugnação a Assistência Judiciária Gratuita, ao argumento de que o autor tem condições de arcar com as custas judiciais do processo; ilegitimidade da parte autora, sob o fundamento de que esta não é a proprietária do imóvel aqui em litígio. NO MÉRITO: QUE o réu apresenta uma declaração de compra e venda do referido imóvel datado de 01 de fevereiro de 199, com as devidas firmas reconhecidas e assinada por duas testemunhas, tendo como vendedora Catarina Pinheiro da Silva Oliveira e o Senhor Milton José de Souza como comprador de uma área de terra na localidade de Milagres, Município de Baianópolis; QUE na intenção de regularizar os seus imóveis e unificá-los, no dia 17 de março de 2014, fez escritura de compra e venda de direitos de herança, qual teve por objeto anexar a área de 49 ha, uma área de 41,9 ha e que registrou no Cartório de Registro de Imóveis de Baianópolis; QUE no ato do registro, o ora réu, conseguiu duas testemunhas que garantissem a legitimidade das Escritura, sendo uma delas o autor da presente demanda; QUE o documento apresentado pelo autor é extra contemporâneo, diferentemente dos documentos dos documentos por si acostados, os quais compravam ser este contestante o legítimo proprietário do imóvel do presente litígio; QUE o poste, conforme já relatado na audiência de justificação, existe há muitos anos e que somente aproveitou a situação e colocou somente novos os arames; QUE o requerente quer a toda força tirar parte da propriedade que as si pertence; QUE segundo o contrato de compra e venda do autor, o vendedor foi o Sr. Carlos Kolling, o qual não compareceu a audiência de justificação para testemunhar a legitimidade da avença firmada com o demandante. Requereu ao final o seguinte: a revogação da liminar deferida; a gratuidade da Assistência Judiciária Gratuita; o acolhimento das preliminares arguidas e ao final a improcedência dos pedidos. Agravo por instrumento interposto (ID Num. 14276879 - Pág. 1-11), o qual foi improvido, conforme documento de ID Num. 14277481 - Pág. 1-6. Réplica ofertada, de acordo com a petição de ID Num. 28337274 - Pág. 1-6. Instadas as partes a dizer se haviam mais provas a produzir, a parte autora requereu prova oral e o réu nada requereu. Audiência de instrução não realizada ante ausência da parte ré (termo de ID Num. 141601361 - Pág. 1). A decisão de ID Num. 189818694 - Pág. 1 enfrentou a preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu. Audiência de instrução realizada (termo de ID Num. 208827568 - Pág. 1). Audiência de instrução realizada para oitiva de LEANDRO PRATES DE OLIVEIRA, testemunha da parte autora, que não foi ouvida na primeira audiência designada por problemas técnicos e, de igual forma e pelo mesmo motivo, não fora ouvida nesta segunda audiência designada (termo de ID Num. 218105330 - Pág. 1-2), razão pela qual encerrou-se a instrução. Alegações finais da parte autora, na petição de ID Num. 224289581 - Pág. 1-12 e do réu na petição de ID Num. 231843019 - Pág. 1-14. Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Da impugnação à gratuidade da Justiça. Na sistemática do antigo art. 4º, da Lei 1.060/50 e no atual art. 99, § 3º, do NCPC, o impugnado possui a seu favor a presunção de miserabilidade. No entanto, não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação da parte requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Na hipótese do presente feito é possível se presumir a hipossuficiência, pois verifica-se que a parte impugnada se autodeclarou como LAVRADOR. Dessa forma, não se pode afirmar que este pode arcar com as despesas decorrentes do presente feito na justiça comum, pois é de conhecimento comezinho que referida profissão não traz ganhos de grande monta. Ademais, a afirmação do interessado no sentido de que necessita do benefício é revestida de presunção de veracidade, a qual, por isso mesmo, ainda que relativa, não se infirma por mera ilação, cabendo ao impugnante comprovar que a parte autora não tem direito à concessão do benefício. Assim, a presunção que surge com a afirmação feita pela parte requerente, somente pode ser afastada por prova inequívoca, devido a prevalência da garantia fundamental de acesso à justiça. Assim entendendo que está demonstrado nos autos ter a parte impugnada direito ao benefício da Justiça Gratuita, ao passo que deixo de acolher a presente impugnação. DO MÉRITO. Incialmente
autor: ouvida na condição de DECLARANTE, ante a relação negocial que possui com a parte autora. Para as PERGUNTAS DO JUIZ respondeu: QUE vendeu para seu irmão uma área de terra de 5 hectares; QUE tem conhecimento que o Milton fala que comprou essa mesma área de terra da Dona Catarina, mas que ele não comprou referida área; QUE a área sob litígio era cercada, tendo o réu retirado a cerca que possuía e invadido a mesma, porque se ele fosse comprar, igual ele diz, como é que ele ia comprar a frente dos outros herdeiros; QUE ele comprou, fora essa área de 5 hectares, a tira dos herdeiros, que eram oito partilha ou nove; QUE não tem lógica ele dizer que comprou à frente dos outros; QUE a área que passou para o autor, comprara de Amilton Palmas; QUE Amilton Palmas é um gaúcho que veio para cá antes, comprou essas terras e depois vendeu; QUE Amilton Palmas comprou a terra a si vendida de Isaias; QUE Amilton comprou a terra do avô do Milton e passou para o declarante; QUE ainda possui uma área de terra na mesma localidade da gleba sob litígio de 200 ha; QUE a porção de terra que vendeu para o autor, hoje está separada da que ainda lhe restou, mas que à época da venda ainda fazia divisa com suas terras; QUE vendeu somente 05 hectares, porque era uma tira de terra muito estreita (uma espécie de apêndice) e dava muita cerca, pois era 100 metros de altura por 400 metros de cumprimento e que havia feito o posteamento, mas como pegava muito arame, resolveu vender para o seu João e ele cercou; QUE vendeu por aproximadamente por R$ 20.000,00 (vinte mil reais); QUE ficou sabendo que deu problema por conta da terra entre seu João e o Milton em 2014; QUE depois que vendeu para seu João ele cercou tudo; QUE o autor usava a terra como solta para por o gado e que seu Milton tirou a cerca que encostava na divisa dele; QUE só um pedaço que era da tia da herança que ele diz que comprou; QUE a cerca que ficava para o lado de fora ele tirou o arame, enrolou, deixou lá e colocou um outro arame; QUE sabe do acontecido porque foi lá ver; QUE tirou o posteamento velho que tinha e colocou um ou outro poste novo e usou o meio do posteamento que o declarante tinha feito em 1990; QUE quando comprou a terra o posteamento era antigo e que deu uma renovada na demarcação, colocando postes novos; QUE quando o Milton foi fazer a cerca aproveitou alguns postes e trocou outros que estavam prejudicados (apodrecidos). Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do autor, respondeu: QUE quem colocou os postes antigos foi o declarante; QUE o Milton não lhe questionou essa área de terra; QUE conhece o réu desde menino; QUE o Milton mudou para cá nos anos 2000, pois não morava por ali; QUE o Milton mova mais para baixo; QUE o réu foi morar próximo a essa área no ano 2000; QUE comprou a área que foi vendida para o autor em 1990 e que vendeu para o João em 1994; QUE nenhum dos herdeiros, parentes do Milton, questionou a área sob litígio; QUE o contrato deve está no cartório de Registro de Imóveis, pois já comprou a área documentada; QUE a terra tem registro e matrícula; QUE não foi feito o desmembramento para o João, porque este foi deixando para depois fazer; QUE no Registo de Imóveis, a terra consta como sendo de 250 há, que destes, foram desmembrados para o autor 05 (cinco) hectares e que as demais porções vendidas não foram desmembradas; QUE o declarante fez a cerca da divisa da terra que vendeu e que estava toda cercada, pois fez em 1990 a cerca. Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do réu, respondeu: QUE ele comprou a terra, mas como não pediu o documento, não passou; QUE o autor pediu o documento quando o réu invadiu a terra, daí passou o documento para o João; QUE o declarante usava como solta, depois o Seu João cercou e usava como solta também; QUE essa área era sempre usada como solta; QUE outras pessoas não usavam a terra para solta de gado, pois tinha a cerca da divisa do seu Amilton; QUE ninguém usava, pois era fechado e ninguém transitava para o lado de cima; QUE quando vendeu os cinco hectares, esta terra vendida ainda fazia divisa com suas terras, mas que hoje não faz mais divisa, pois vendera a parte que fazia divisa para o seu Antônio; QUE seu Antônio Faleceu ano passado, mas que o filho dele está tomando conta das terras; 1ª TESTEMUNHA do réu – Disse que não amigo íntimo, inimigo ou parente das partes. Compromissada na forma da lei, para as PERGUNTAS DO JUIZ, respondeu: QUE conhece o Milton e o João; QUE mora a uns 04 a 05 quilômetros de distância das partes; QUE mora naquela região desde 1994, mas que veio do Paraná em 1989; QUE não tem negócio com as partes; QUE conheceu a área sob litígio mais ou menos um ano, um ano e pouco antes do ocorrido: mais ou menos em 2013; QUE já foi na área, pois passava na estrada por cima quando vinha de Baianópolis; QUE a estrada que passava ainda existe; QUE no entendimento da testemunha a área pertencia aos avós do réu; QUE conhece o Carlos, mas sobre o caso de que ele tinha essa terra, não tem conhecimento; QUE não tem conhecimento de era colocado gado na área; QUE nunca viu nada plantado na área: que sempre foi aquele serrado; QUE nunca viu gado na área; QUE não viu o Milton colocando arame, mas que soube que havia sido ele que tinha feito a cerca, pois a cerca estava caída. Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do réu, respondeu: QUE não sabe informar se a terra pertencia a João Moreira e nem se ele comprou; QUE conhece Carlos Kolling; QUE o Carlos tinha uma terra que era vizinha a outra que tem uma no meio e tinha outra que era dele; QUE; QUE não tem conhecimento de que a terra pertenceu a Carlos; QUE a terra que Carlos possui hoje não faz divisa com a terra sob litígio; QUE os confrontantes da terra em discussão são: do lado direito é o seu João Moreira dos Santos, na parte de cima a Fazenda Buzato, do lado de lá seu Joaquim e que no fundo dela a Marimbu; QUE pelo que o Milton fala, ele comprou a terra dos tios dele, os quais haviam recebido por herança; QUE não tem conhecimento de as compras das porções de terra dos tios foram documentadas. Sem perguntas do advogado do autor. Segundo a prova colhida na instrução, o Sr. CARLOS KOLLING, embora ouvido na condição de declarante, foi categórico ao afirmar que a terra, objeto do litígio, pertence ao autor, tendo este perdido a posse, por esbulho praticado pelo réu. Seguem os trechos relevantes: (...) QUE vendeu para seu irmão uma área de terra de 5 hectares; (...) QUE a área que passou para o autor, comprara de Amilton Palmas; QUE Amilton Palmas é um gaúcho que veio para cá antes, comprou essas terras e depois vendeu; QUE Amilton Palmas comprou a terra a si vendida de Isaias; QUE Amilton comprou a terra do avô do Milton e passou para o declarante; (...) QUE a porção de terra que vendeu para o autor, hoje está separada da que ainda lhe restou, mas que à época da venda ainda fazia divisa com suas terras; QUE vendeu somente 05 hectares, porque era uma tira de terra muito estreita (uma espécie de apêndice) e dava muita cerca, pois era 100 metros de altura por 400 metros de cumprimento e que havia feito o posteamento, mas como pegava muito arame, resolveu vender para o seu João e ele cercou; (....) QUE o autor usava a terra como solta para por o gado e que seu Milton tirou a cerca que encostava na divisa dele; (...) QUE a cerca que ficava para o lado de fora ele tirou o arame, enrolou, deixou lá e colocou um outro arame; QUE sabe do acontecido porque foi lá ver; QUE tirou o posteamento velho que tinha e colocou um ou outro poste novo e usou o meio do posteamento que o declarante tinha feito em 1990; (...) QUE quem colocou os postes antigos foi o declarante; QUE o Milton não lhe questionou essa área de terra; (...) QUE o Milton mudou para cá nos anos 2000, pois não morava por ali; QUE o Milton mova mais para baixo; QUE o réu foi morar próximo a essa área no ano 2000; (...) QUE nenhum dos herdeiros, parentes do Milton, questionou a área sob litígio; (...) QUE o autor pediu o documento quando o réu invadiu a terra, daí passou o documento para o João; (...) QUE outras pessoas não usavam a terra para solta de gado, pois tinha a cerca da divisa do seu Amilton; (...). A testemunha trazida pele réu em nada contradisse as afirmações feitas pela testemunha e pelas declarações do autor. Senão vejamos as partes importantes do seu depoimento para o caso em apreço: (...) QUE no entendimento da testemunha a área pertencia aos avós do réu; QUE conhece o Carlos, mas sobre o caso de que ele tinha essa terra, não tem conhecimento; (...) QUE nunca viu nada plantado na área: que sempre foi aquele serrado; (...) QUE não viu o Milton colocando arame, mas que soube que havia sido ele que tinha feito a cerca, pois a cerca estava caída. (...) QUE pelo que o Milton fala, ele comprou a terra dos tios dele, os quais haviam recebido por herança; (...) Conforme já mencionado na decisão Liminar de ID Num. 14277191 - Pág.1-2, o réu, em suas declarações, confirmou a posse anterior do autor e o esbulho por si levado a cabo, ao afirmar que retirou o arame do autor e colocou novo arame há cerca de um ano. Tal afirmação fora reafirmada na audiência de instrução. Segue transcrição: (...) QUE a questão começou quando foi feita a cerca e seu João começou a si dizer proprietário da terra; QUE quando soube que seu João fez a cerca no posteamento que seu avô fizera, retirou o arame que o seu João colocara e pôs arame por si adquirido, pois tratava-se de terra por si comprada e por isso retirou e colocou o seu arame; (...) Assim, observa-se que a parte autora detinha a posse sobre o imóvel ora litigado, provada pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelos demais documentos acostados aos autos. Destarte, deve ser acolhido o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, pois este comprovou ter estado em efetivo exercício da posse do bem, quando da prática do esbulho praticado pelo requerido. O alegado esbulho restou provado, como dito, até mesmo pelas declarações do requerido, que não negou ter retirado o arame posto pelo requerente e colocado o seu. A data do esbulho e a perda da posse, também restaram demonstradas nos autos. Analisando o disposto acima, verifica-se estarem presentes os elementos que autorizam o deferimento reintegração de posse à parte autora, pois, restou comprovado nos autos que este exercia posse na área litigiosa e foi esbulhada por atos do requerido. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO MOREIRA DOS SANTOS nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que move em desfavor de MILTON JOSE DE SOUSA, para o fim de reintegrar a parte autora na posse do bem descrito na inicial, havendo resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao réu, restam suspensas em face da Gratuidade da Justiça (art. 98 do NCPC, § 2º), até que o credor comprove, no quinquênio seguinte, que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta (§ 3º, do art. 98, do NCPC). Expeça-se o competente mandado de Reintegração de posse. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. Interposto o recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000321-84.2014.8.05.0016 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Baianópolis defiro a AJG a favor da parte ré. O feito foi processado regularmente, de modo que se encontra apto para julgamento.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora alega que a parte demandada esbulhou o seu imóvel, o qual foi adquirido mediante compra. A posse é um estado de fato da pessoa para com a coisa, independente da condição de proprietário. Além disso, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1196, do Código Civil). Protegem a posse as ações possessórias, que são ações que se fundamentam na posse, enquanto exercício de poder de fato. De outra banda, tais ações distinguem-se das que se baseiam diretamente no direito de propriedade ou em algum outro direito real. No juízo petitório, a pretensão deduzida tem por supedâneo o direito de propriedade ou algum dos seus desmembramentos. Na análise do mérito da ação possessória, não cabe sejam observados outros elementos (herança; alienação, propriedade, usucapião, etc.) além dos descritos nos itens acima declinados, que deverão ser provados por testemunhas e/ou documentos. Assim, no juízo possessório, é possível apenas a discussão do jus possessionis, que é a garantia de se obter a proteção jurídica ao fato da posse. Assim, a alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa não constituem obstáculo ao deferimento dos interditos, isto ocorre, porque a posse é uma situação fática, sendo possuidor, aquele que de fato tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio. São as possessórias ações sumárias, sob o ponto de vista da cognição, uma vez que o campo de defesas permitidas ao demandado é limitado exclusivamente ao terreno do conflito possessório. Demais disso, cabível observar que a reintegração de posse ou ação de esbulho possessório, diferentemente das demais possessórias, é ação executiva na conhecida classificação quinaria das ações.
Trata-se de uma ação real, através da qual o possuidor esbulhado pede a coisa, e não o cumprimento de uma obrigação. Por isso, mesmo quando se tratar de ação de posse velha, isto é, aquela intentada após o prazo de ano e dia previsto na legislação, não perderá seu caráter possessório. Ademais, a Lei Substantiva assegura ao possuidor o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Dessa forma, para o deferimento da tutela possessória é necessária a presença dos requisitos expressos no artigo 927 do CPC, quais sejam: 1- A posse; 2- A turbação ou o esbulho; 3- A data da turbação ou esbulho; 4- a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração e, a existência de ameaças no caso do interdito proibitório. Analisando o mérito da questão, o qual deve se limitar ao juízo possessório, verifica-se que uma das teses da defesa é de que a área por si ocupada nunca esteve na posse do autor. No entanto, o conjunto probatório carreado aos autos revela a existência de posse da Autora no tocante ao imóvel referido na inicial, assim como dos demais requisitos para o deferimento da proteção possessória, senão vejamos. Inicialmente, colaciono a transcrição da audiência de instrução, realizada: JOÃO MOREIRA DOS SANTOS (autor). Às perguntas do Juiz respondeu: QUE só houve problemas com a terra só em 2014, por acreditar que por certo ele não “deu fé”, pois comprou do Carlos a terra, ficou esse tempo todo, fez o custeamento todinho, botou arame e tudo e depois de muito tempo o réu tirou o arame e botou o dele; QUE não tinha área em comum, pois o réu não botava gado na solta na terra, somente o depoente; QUE a cerca foi posteada pelo primeiro Dono, Senhor Carlos e que trabalhou na cerca foi um senhor de nome Joaquim; QUE comprou a terra em 1994; QUE o Milton é seu vizinho e parente de sua espoa; QUE o Milton era um vizinho muito estimado por si e que era “de dentro da sua casa”; QUE não quer fazer acordo e dividir a terra, pois esta foi por si comprada; QUE comprou a terra de Carlão, do Gaúcha; QUE a terra era de muitos herdeiros; QUE não tem conhecimento que o Milton comprou a gleba de uma tia dele herdeira desta; QUE o Carlão comprou a terra de um irmão dele e que o irmão do Carlão comprara do Amilton; QUE o irmão do Carlão comprou essas terras todas e que depois resolveu se mudar de lá e as vendeu. QUE comprou as terras à época por R$ 20.000,00 (vinte mil), não se recordando qual a moeda da época; QUE o valor foi pago em dinheiro; QUE não se recorda de quando colocou os arames nos postes, mas que foi antes do problema com o Milton; QUE foi o próprio autor quem fez a cerca; QUE foram seus filhos quem lhe ajudou a fazer; QUE quando o Milton tirou sua cerca e colocou outra, estava em Canápolis; QUE não perguntou para o Milton por que ele havia tirado sua cerca, pois preferiu recorrer à Justiça. Sem perguntas do ADVOGADO DO AUTOR. Para as perguntas do ADVOGADO DO RÉU, respondeu: QUE não tem ciência que o Milton, no dia 17 de março de 2014, no Cartório de Registro de Imóveis de Baianópolis, foi formalizada uma escritura de compra e venda de direito de herança com o Senhor Marcílio José de Souza e sua esposa Ana Conceição dos Santos de uma propriedade de 15ha e que nessa escritura também foi juntada os outros contratos de compra e venda; QUE foi testemunha e assinou no instrumento, porque tinham divisa; o advogado do réu faz a leitura de trecho da escritura lavrada: 4º item do instrumento: “E neste ato o comprador resolve anexar a esta área 4,9 há, adquirida através de escritura de compra e venda do Senhor Américo e mais 6,0 hectares da Senhora Catarina, mais 16 há de Valmira, adquiridas há mais 20 anos, o que totaliza 41,9 há, concluindo que ele tem uma só área; QUE não leu o contrato e que assinou, pois não sabe ler e mal assina o nome; o Magistrado ressaltou para a pergunta que o autor já respondeu que quando ele comprou do Carlos a terra já era posteada e que depois ele colocou o arame no posteamento que já existia com a ajuda dos filhos dele; QUE o vizinho do posteamento era o próprio Milton, ou seja, seu limitante/confrontante; QUE durante o tempo em que a terra era só posteada, não houve problemas com o Milton; QUE o réu somente entrou depois que botou a cerca e aí o Milton foi e fez a cerca no meio, pois tem uma parte de lá e de cá e ele fez a divisa que tem; QUE o Milton cercou 5 hectares. Para ficar claro, o Magistrado esclareceu ao advogado do réu sobre a resposta do autor, o seguinte: que a terra era posteada, que não tinha problema com o réu, mas que este tirou sua cerca para colocar a dele no mesmo local; QUE não tem conhecimento de que a área em litígio pertenciam aos familiares de Milton e foram adquiridas através de herança; para a pergunta, o Magistrado ressaltou que o autor já respondeu que comprou a área do Carlos, que este comprou do irmão e que o irmão comprou do Amilton. MILTON JOSE DE SOUSA (réu). Às perguntas do Juiz respondeu: QUE conhece o Carlos, o qual é vizinho; QUE não tem conhecimento de que o autor comprou alguma área do Carlos; QUE a área de terra que faz divisa com os era de seus tios que adquiriu as terras destes; QUE o Carlos não tem como comprovar, pois não tem recibo ou algum documento, de que seus tios tinham vendido a terra pra ele; QUE comprova que comprou, pois tem os comprovantes da compra; QUE comprou da Dona Catarina, sua tia, uma área de terra que divisava com ele lá embaixo, essa área que era do Zé, que nessa época não era dele era do Zé e que nasceu e criou ali e sabia que essa área era dela, pois não tinha vendido. Às perguntas do ADVOGADO DO RÉU, respondeu: QUE na cerca que foi feita existia posteamento velho que seu avô fizera; QUE o posteamento não foi feito por João Moreira e sim por seu avô; QUE a questão começou quando foi feita a cerca e seu João começou a si dizer proprietário da terra; QUE quando soube que seu João fez a cerca no posteamento que seu avô fizera, retirou o arame que o seu João colocara e pôs arame por si adquirido, pois tratava-se de terra por si comprada e por isso retirou e colocou o seu arame; QUE seu João nunca lhe procurou para tentar resolver amigavelmente essa questão; QUE nunca esperou que isso fosse ser resolvido na Justiça, pois não esperava que seu João pudesse fazer isso consigo; QUE seu João é o seu vizinho que fica à direita; QUE seu João Moreira assinou como testemunha em um contrato seu de compra e venda; QUE quando foi fazer sua cerca não havia arame no local; QUE havia muito tempo que os postes foram colocados na divisa; QUE o autor não faz divisa consigo em outra parte de suas terras; QUE o autor só faz divisa consigo do lado direito de suas terras; QUE nasceu e criou no recanto; QUE não morou fora; QUE nasceu e criou nas terras que foram dos seus avós; QUE o Carlos tem uma área de terra lá que fica bem mais embaixo à esquerda; QUE não tem conhecimento de que o Carlos possuía outra área de terra, além da que vendeu para o próprio irmão. 1ª TESTEMUNHA do intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/Ba. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal. Caso não haja manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Baianópolis, BA, 29 de novembro de 2023. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000321-84.2014.8.05.0016.
Apelado: Joao Moreira Dos Santos Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Testemunha: Rene Reni Stenzel
Apelante: Milton Jose De Sousa Advogado: Elton Pereira Da Silva (OAB:BA31677) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000 Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000321-84.2014.8.05.0016 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
AUTORA: JOAO MOREIRA DOS SANTOS
REU: MILTON JOSE DE SOUSA SENTENÇA JOAO MOREIRA DOS SANTO, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de MILTON JOSE DE SOUSA, parte também qualificada nos autos. Afirma a parte Autora o que segue: QUE adquiriu um imóvel, denominado Fazenda Cocal, localizada no Povoado de Recanto, neste Município, há mais de 22 (vinte e dois) anos, contendo aproximadamente 05 (cinco) hectares, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); QUE em que pese o contrato de compra e venda ter sido lavrado em 25 de março de 2014, na verdade desde 1994 vem exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta da referida área; QUE no final de setembro de 2014, o réu, aproveitando-se da ausência do autor, invadiu sua propriedade, esbulhando sua posse com a construção de cerca de arame; QUE tomou conhecimento de que sua terra estava sendo invadida assim que retornou da viagem que fizera, instante em que retirou parte da cerca que fora edificada dentro de sua propriedade; QUE o réu, acompanhado de outras pessoas, edificaram a divisória novamente, além de ameaçar o autor, afirmando que se o autor adentrasse na mencionada área, iria resolver de outra forma; QUE agindo de boa-fé, procurou o réu para uma saída amigável, sem lograr êxito, ocasião em que foi novamente ameaçado; QUE com receio do que poderia acontecer consigo e com sua família, comunicou a ocorrência na Delegacia local; QUE, vem sofrendo prejuízos incalculáveis pela ocupação ilegal do imóvel, pois está sendo privado de soltar os animais dentro da referida área. Diante do alegado, requereu a parte Autora o seguinte: QUE seja determinada a concessão imediata da reintegração de posse, em medida liminar para que seja restituída a posse; a citação do réu para contestar no prazo legal, sob pena de revelia; a intimação do Ministério Público; a condenação da ré em custas e honorários advocatícios; e a gratuidade da justiça; que sejam julgados procedentes os pedidos da presente demanda, com a condenação do requerido em custas e honorário de sucumbência. Juntou com a inicial procuração e os documentos de ID Num. 14275970 - Pág. 1 a Num. 14276146 - Pág. 1. Audiência de Justificação realizada, conforme termo de ID Num. 14276443 – Pág. 1-3, na qual designou-se inspeção para ser realizada no local do conflito. Liminar de reintegração de posse deferida na decisão de ID Num. 14276586 - Pág. 1-2. O réu apresentou a contestação de ID Num. 14276742 - Pág. 1-7, aduzindo o que se segue: PRELIMINARMETE: impugnação a Assistência Judiciária Gratuita, ao argumento de que o autor tem condições de arcar com as custas judiciais do processo; ilegitimidade da parte autora, sob o fundamento de que esta não é a proprietária do imóvel aqui em litígio. NO MÉRITO: QUE o réu apresenta uma declaração de compra e venda do referido imóvel datado de 01 de fevereiro de 199, com as devidas firmas reconhecidas e assinada por duas testemunhas, tendo como vendedora Catarina Pinheiro da Silva Oliveira e o Senhor Milton José de Souza como comprador de uma área de terra na localidade de Milagres, Município de Baianópolis; QUE na intenção de regularizar os seus imóveis e unificá-los, no dia 17 de março de 2014, fez escritura de compra e venda de direitos de herança, qual teve por objeto anexar a área de 49 ha, uma área de 41,9 ha e que registrou no Cartório de Registro de Imóveis de Baianópolis; QUE no ato do registro, o ora réu, conseguiu duas testemunhas que garantissem a legitimidade das Escritura, sendo uma delas o autor da presente demanda; QUE o documento apresentado pelo autor é extra contemporâneo, diferentemente dos documentos dos documentos por si acostados, os quais compravam ser este contestante o legítimo proprietário do imóvel do presente litígio; QUE o poste, conforme já relatado na audiência de justificação, existe há muitos anos e que somente aproveitou a situação e colocou somente novos os arames; QUE o requerente quer a toda força tirar parte da propriedade que as si pertence; QUE segundo o contrato de compra e venda do autor, o vendedor foi o Sr. Carlos Kolling, o qual não compareceu a audiência de justificação para testemunhar a legitimidade da avença firmada com o demandante. Requereu ao final o seguinte: a revogação da liminar deferida; a gratuidade da Assistência Judiciária Gratuita; o acolhimento das preliminares arguidas e ao final a improcedência dos pedidos. Agravo por instrumento interposto (ID Num. 14276879 - Pág. 1-11), o qual foi improvido, conforme documento de ID Num. 14277481 - Pág. 1-6. Réplica ofertada, de acordo com a petição de ID Num. 28337274 - Pág. 1-6. Instadas as partes a dizer se haviam mais provas a produzir, a parte autora requereu prova oral e o réu nada requereu. Audiência de instrução não realizada ante ausência da parte ré (termo de ID Num. 141601361 - Pág. 1). A decisão de ID Num. 189818694 - Pág. 1 enfrentou a preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu. Audiência de instrução realizada (termo de ID Num. 208827568 - Pág. 1). Audiência de instrução realizada para oitiva de LEANDRO PRATES DE OLIVEIRA, testemunha da parte autora, que não foi ouvida na primeira audiência designada por problemas técnicos e, de igual forma e pelo mesmo motivo, não fora ouvida nesta segunda audiência designada (termo de ID Num. 218105330 - Pág. 1-2), razão pela qual encerrou-se a instrução. Alegações finais da parte autora, na petição de ID Num. 224289581 - Pág. 1-12 e do réu na petição de ID Num. 231843019 - Pág. 1-14. Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Da impugnação à gratuidade da Justiça. Na sistemática do antigo art. 4º, da Lei 1.060/50 e no atual art. 99, § 3º, do NCPC, o impugnado possui a seu favor a presunção de miserabilidade. No entanto, não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação da parte requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Na hipótese do presente feito é possível se presumir a hipossuficiência, pois verifica-se que a parte impugnada se autodeclarou como LAVRADOR. Dessa forma, não se pode afirmar que este pode arcar com as despesas decorrentes do presente feito na justiça comum, pois é de conhecimento comezinho que referida profissão não traz ganhos de grande monta. Ademais, a afirmação do interessado no sentido de que necessita do benefício é revestida de presunção de veracidade, a qual, por isso mesmo, ainda que relativa, não se infirma por mera ilação, cabendo ao impugnante comprovar que a parte autora não tem direito à concessão do benefício. Assim, a presunção que surge com a afirmação feita pela parte requerente, somente pode ser afastada por prova inequívoca, devido a prevalência da garantia fundamental de acesso à justiça. Assim entendendo que está demonstrado nos autos ter a parte impugnada direito ao benefício da Justiça Gratuita, ao passo que deixo de acolher a presente impugnação. DO MÉRITO. Incialmente
autor: ouvida na condição de DECLARANTE, ante a relação negocial que possui com a parte autora. Para as PERGUNTAS DO JUIZ respondeu: QUE vendeu para seu irmão uma área de terra de 5 hectares; QUE tem conhecimento que o Milton fala que comprou essa mesma área de terra da Dona Catarina, mas que ele não comprou referida área; QUE a área sob litígio era cercada, tendo o réu retirado a cerca que possuía e invadido a mesma, porque se ele fosse comprar, igual ele diz, como é que ele ia comprar a frente dos outros herdeiros; QUE ele comprou, fora essa área de 5 hectares, a tira dos herdeiros, que eram oito partilha ou nove; QUE não tem lógica ele dizer que comprou à frente dos outros; QUE a área que passou para o autor, comprara de Amilton Palmas; QUE Amilton Palmas é um gaúcho que veio para cá antes, comprou essas terras e depois vendeu; QUE Amilton Palmas comprou a terra a si vendida de Isaias; QUE Amilton comprou a terra do avô do Milton e passou para o declarante; QUE ainda possui uma área de terra na mesma localidade da gleba sob litígio de 200 ha; QUE a porção de terra que vendeu para o autor, hoje está separada da que ainda lhe restou, mas que à época da venda ainda fazia divisa com suas terras; QUE vendeu somente 05 hectares, porque era uma tira de terra muito estreita (uma espécie de apêndice) e dava muita cerca, pois era 100 metros de altura por 400 metros de cumprimento e que havia feito o posteamento, mas como pegava muito arame, resolveu vender para o seu João e ele cercou; QUE vendeu por aproximadamente por R$ 20.000,00 (vinte mil reais); QUE ficou sabendo que deu problema por conta da terra entre seu João e o Milton em 2014; QUE depois que vendeu para seu João ele cercou tudo; QUE o autor usava a terra como solta para por o gado e que seu Milton tirou a cerca que encostava na divisa dele; QUE só um pedaço que era da tia da herança que ele diz que comprou; QUE a cerca que ficava para o lado de fora ele tirou o arame, enrolou, deixou lá e colocou um outro arame; QUE sabe do acontecido porque foi lá ver; QUE tirou o posteamento velho que tinha e colocou um ou outro poste novo e usou o meio do posteamento que o declarante tinha feito em 1990; QUE quando comprou a terra o posteamento era antigo e que deu uma renovada na demarcação, colocando postes novos; QUE quando o Milton foi fazer a cerca aproveitou alguns postes e trocou outros que estavam prejudicados (apodrecidos). Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do autor, respondeu: QUE quem colocou os postes antigos foi o declarante; QUE o Milton não lhe questionou essa área de terra; QUE conhece o réu desde menino; QUE o Milton mudou para cá nos anos 2000, pois não morava por ali; QUE o Milton mova mais para baixo; QUE o réu foi morar próximo a essa área no ano 2000; QUE comprou a área que foi vendida para o autor em 1990 e que vendeu para o João em 1994; QUE nenhum dos herdeiros, parentes do Milton, questionou a área sob litígio; QUE o contrato deve está no cartório de Registro de Imóveis, pois já comprou a área documentada; QUE a terra tem registro e matrícula; QUE não foi feito o desmembramento para o João, porque este foi deixando para depois fazer; QUE no Registo de Imóveis, a terra consta como sendo de 250 há, que destes, foram desmembrados para o autor 05 (cinco) hectares e que as demais porções vendidas não foram desmembradas; QUE o declarante fez a cerca da divisa da terra que vendeu e que estava toda cercada, pois fez em 1990 a cerca. Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do réu, respondeu: QUE ele comprou a terra, mas como não pediu o documento, não passou; QUE o autor pediu o documento quando o réu invadiu a terra, daí passou o documento para o João; QUE o declarante usava como solta, depois o Seu João cercou e usava como solta também; QUE essa área era sempre usada como solta; QUE outras pessoas não usavam a terra para solta de gado, pois tinha a cerca da divisa do seu Amilton; QUE ninguém usava, pois era fechado e ninguém transitava para o lado de cima; QUE quando vendeu os cinco hectares, esta terra vendida ainda fazia divisa com suas terras, mas que hoje não faz mais divisa, pois vendera a parte que fazia divisa para o seu Antônio; QUE seu Antônio Faleceu ano passado, mas que o filho dele está tomando conta das terras; 1ª TESTEMUNHA do réu – Disse que não amigo íntimo, inimigo ou parente das partes. Compromissada na forma da lei, para as PERGUNTAS DO JUIZ, respondeu: QUE conhece o Milton e o João; QUE mora a uns 04 a 05 quilômetros de distância das partes; QUE mora naquela região desde 1994, mas que veio do Paraná em 1989; QUE não tem negócio com as partes; QUE conheceu a área sob litígio mais ou menos um ano, um ano e pouco antes do ocorrido: mais ou menos em 2013; QUE já foi na área, pois passava na estrada por cima quando vinha de Baianópolis; QUE a estrada que passava ainda existe; QUE no entendimento da testemunha a área pertencia aos avós do réu; QUE conhece o Carlos, mas sobre o caso de que ele tinha essa terra, não tem conhecimento; QUE não tem conhecimento de era colocado gado na área; QUE nunca viu nada plantado na área: que sempre foi aquele serrado; QUE nunca viu gado na área; QUE não viu o Milton colocando arame, mas que soube que havia sido ele que tinha feito a cerca, pois a cerca estava caída. Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do réu, respondeu: QUE não sabe informar se a terra pertencia a João Moreira e nem se ele comprou; QUE conhece Carlos Kolling; QUE o Carlos tinha uma terra que era vizinha a outra que tem uma no meio e tinha outra que era dele; QUE; QUE não tem conhecimento de que a terra pertenceu a Carlos; QUE a terra que Carlos possui hoje não faz divisa com a terra sob litígio; QUE os confrontantes da terra em discussão são: do lado direito é o seu João Moreira dos Santos, na parte de cima a Fazenda Buzato, do lado de lá seu Joaquim e que no fundo dela a Marimbu; QUE pelo que o Milton fala, ele comprou a terra dos tios dele, os quais haviam recebido por herança; QUE não tem conhecimento de as compras das porções de terra dos tios foram documentadas. Sem perguntas do advogado do autor. Segundo a prova colhida na instrução, o Sr. CARLOS KOLLING, embora ouvido na condição de declarante, foi categórico ao afirmar que a terra, objeto do litígio, pertence ao autor, tendo este perdido a posse, por esbulho praticado pelo réu. Seguem os trechos relevantes: (...) QUE vendeu para seu irmão uma área de terra de 5 hectares; (...) QUE a área que passou para o autor, comprara de Amilton Palmas; QUE Amilton Palmas é um gaúcho que veio para cá antes, comprou essas terras e depois vendeu; QUE Amilton Palmas comprou a terra a si vendida de Isaias; QUE Amilton comprou a terra do avô do Milton e passou para o declarante; (...) QUE a porção de terra que vendeu para o autor, hoje está separada da que ainda lhe restou, mas que à época da venda ainda fazia divisa com suas terras; QUE vendeu somente 05 hectares, porque era uma tira de terra muito estreita (uma espécie de apêndice) e dava muita cerca, pois era 100 metros de altura por 400 metros de cumprimento e que havia feito o posteamento, mas como pegava muito arame, resolveu vender para o seu João e ele cercou; (....) QUE o autor usava a terra como solta para por o gado e que seu Milton tirou a cerca que encostava na divisa dele; (...) QUE a cerca que ficava para o lado de fora ele tirou o arame, enrolou, deixou lá e colocou um outro arame; QUE sabe do acontecido porque foi lá ver; QUE tirou o posteamento velho que tinha e colocou um ou outro poste novo e usou o meio do posteamento que o declarante tinha feito em 1990; (...) QUE quem colocou os postes antigos foi o declarante; QUE o Milton não lhe questionou essa área de terra; (...) QUE o Milton mudou para cá nos anos 2000, pois não morava por ali; QUE o Milton mova mais para baixo; QUE o réu foi morar próximo a essa área no ano 2000; (...) QUE nenhum dos herdeiros, parentes do Milton, questionou a área sob litígio; (...) QUE o autor pediu o documento quando o réu invadiu a terra, daí passou o documento para o João; (...) QUE outras pessoas não usavam a terra para solta de gado, pois tinha a cerca da divisa do seu Amilton; (...). A testemunha trazida pele réu em nada contradisse as afirmações feitas pela testemunha e pelas declarações do autor. Senão vejamos as partes importantes do seu depoimento para o caso em apreço: (...) QUE no entendimento da testemunha a área pertencia aos avós do réu; QUE conhece o Carlos, mas sobre o caso de que ele tinha essa terra, não tem conhecimento; (...) QUE nunca viu nada plantado na área: que sempre foi aquele serrado; (...) QUE não viu o Milton colocando arame, mas que soube que havia sido ele que tinha feito a cerca, pois a cerca estava caída. (...) QUE pelo que o Milton fala, ele comprou a terra dos tios dele, os quais haviam recebido por herança; (...) Conforme já mencionado na decisão Liminar de ID Num. 14277191 - Pág.1-2, o réu, em suas declarações, confirmou a posse anterior do autor e o esbulho por si levado a cabo, ao afirmar que retirou o arame do autor e colocou novo arame há cerca de um ano. Tal afirmação fora reafirmada na audiência de instrução. Segue transcrição: (...) QUE a questão começou quando foi feita a cerca e seu João começou a si dizer proprietário da terra; QUE quando soube que seu João fez a cerca no posteamento que seu avô fizera, retirou o arame que o seu João colocara e pôs arame por si adquirido, pois tratava-se de terra por si comprada e por isso retirou e colocou o seu arame; (...) Assim, observa-se que a parte autora detinha a posse sobre o imóvel ora litigado, provada pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelos demais documentos acostados aos autos. Destarte, deve ser acolhido o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, pois este comprovou ter estado em efetivo exercício da posse do bem, quando da prática do esbulho praticado pelo requerido. O alegado esbulho restou provado, como dito, até mesmo pelas declarações do requerido, que não negou ter retirado o arame posto pelo requerente e colocado o seu. A data do esbulho e a perda da posse, também restaram demonstradas nos autos. Analisando o disposto acima, verifica-se estarem presentes os elementos que autorizam o deferimento reintegração de posse à parte autora, pois, restou comprovado nos autos que este exercia posse na área litigiosa e foi esbulhada por atos do requerido. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO MOREIRA DOS SANTOS nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que move em desfavor de MILTON JOSE DE SOUSA, para o fim de reintegrar a parte autora na posse do bem descrito na inicial, havendo resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao réu, restam suspensas em face da Gratuidade da Justiça (art. 98 do NCPC, § 2º), até que o credor comprove, no quinquênio seguinte, que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta (§ 3º, do art. 98, do NCPC). Expeça-se o competente mandado de Reintegração de posse. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. Interposto o recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000321-84.2014.8.05.0016 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Baianópolis defiro a AJG a favor da parte ré. O feito foi processado regularmente, de modo que se encontra apto para julgamento.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora alega que a parte demandada esbulhou o seu imóvel, o qual foi adquirido mediante compra. A posse é um estado de fato da pessoa para com a coisa, independente da condição de proprietário. Além disso, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1196, do Código Civil). Protegem a posse as ações possessórias, que são ações que se fundamentam na posse, enquanto exercício de poder de fato. De outra banda, tais ações distinguem-se das que se baseiam diretamente no direito de propriedade ou em algum outro direito real. No juízo petitório, a pretensão deduzida tem por supedâneo o direito de propriedade ou algum dos seus desmembramentos. Na análise do mérito da ação possessória, não cabe sejam observados outros elementos (herança; alienação, propriedade, usucapião, etc.) além dos descritos nos itens acima declinados, que deverão ser provados por testemunhas e/ou documentos. Assim, no juízo possessório, é possível apenas a discussão do jus possessionis, que é a garantia de se obter a proteção jurídica ao fato da posse. Assim, a alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa não constituem obstáculo ao deferimento dos interditos, isto ocorre, porque a posse é uma situação fática, sendo possuidor, aquele que de fato tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio. São as possessórias ações sumárias, sob o ponto de vista da cognição, uma vez que o campo de defesas permitidas ao demandado é limitado exclusivamente ao terreno do conflito possessório. Demais disso, cabível observar que a reintegração de posse ou ação de esbulho possessório, diferentemente das demais possessórias, é ação executiva na conhecida classificação quinaria das ações.
Trata-se de uma ação real, através da qual o possuidor esbulhado pede a coisa, e não o cumprimento de uma obrigação. Por isso, mesmo quando se tratar de ação de posse velha, isto é, aquela intentada após o prazo de ano e dia previsto na legislação, não perderá seu caráter possessório. Ademais, a Lei Substantiva assegura ao possuidor o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Dessa forma, para o deferimento da tutela possessória é necessária a presença dos requisitos expressos no artigo 927 do CPC, quais sejam: 1- A posse; 2- A turbação ou o esbulho; 3- A data da turbação ou esbulho; 4- a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração e, a existência de ameaças no caso do interdito proibitório. Analisando o mérito da questão, o qual deve se limitar ao juízo possessório, verifica-se que uma das teses da defesa é de que a área por si ocupada nunca esteve na posse do autor. No entanto, o conjunto probatório carreado aos autos revela a existência de posse da Autora no tocante ao imóvel referido na inicial, assim como dos demais requisitos para o deferimento da proteção possessória, senão vejamos. Inicialmente, colaciono a transcrição da audiência de instrução, realizada: JOÃO MOREIRA DOS SANTOS (autor). Às perguntas do Juiz respondeu: QUE só houve problemas com a terra só em 2014, por acreditar que por certo ele não “deu fé”, pois comprou do Carlos a terra, ficou esse tempo todo, fez o custeamento todinho, botou arame e tudo e depois de muito tempo o réu tirou o arame e botou o dele; QUE não tinha área em comum, pois o réu não botava gado na solta na terra, somente o depoente; QUE a cerca foi posteada pelo primeiro Dono, Senhor Carlos e que trabalhou na cerca foi um senhor de nome Joaquim; QUE comprou a terra em 1994; QUE o Milton é seu vizinho e parente de sua espoa; QUE o Milton era um vizinho muito estimado por si e que era “de dentro da sua casa”; QUE não quer fazer acordo e dividir a terra, pois esta foi por si comprada; QUE comprou a terra de Carlão, do Gaúcha; QUE a terra era de muitos herdeiros; QUE não tem conhecimento que o Milton comprou a gleba de uma tia dele herdeira desta; QUE o Carlão comprou a terra de um irmão dele e que o irmão do Carlão comprara do Amilton; QUE o irmão do Carlão comprou essas terras todas e que depois resolveu se mudar de lá e as vendeu. QUE comprou as terras à época por R$ 20.000,00 (vinte mil), não se recordando qual a moeda da época; QUE o valor foi pago em dinheiro; QUE não se recorda de quando colocou os arames nos postes, mas que foi antes do problema com o Milton; QUE foi o próprio autor quem fez a cerca; QUE foram seus filhos quem lhe ajudou a fazer; QUE quando o Milton tirou sua cerca e colocou outra, estava em Canápolis; QUE não perguntou para o Milton por que ele havia tirado sua cerca, pois preferiu recorrer à Justiça. Sem perguntas do ADVOGADO DO AUTOR. Para as perguntas do ADVOGADO DO RÉU, respondeu: QUE não tem ciência que o Milton, no dia 17 de março de 2014, no Cartório de Registro de Imóveis de Baianópolis, foi formalizada uma escritura de compra e venda de direito de herança com o Senhor Marcílio José de Souza e sua esposa Ana Conceição dos Santos de uma propriedade de 15ha e que nessa escritura também foi juntada os outros contratos de compra e venda; QUE foi testemunha e assinou no instrumento, porque tinham divisa; o advogado do réu faz a leitura de trecho da escritura lavrada: 4º item do instrumento: “E neste ato o comprador resolve anexar a esta área 4,9 há, adquirida através de escritura de compra e venda do Senhor Américo e mais 6,0 hectares da Senhora Catarina, mais 16 há de Valmira, adquiridas há mais 20 anos, o que totaliza 41,9 há, concluindo que ele tem uma só área; QUE não leu o contrato e que assinou, pois não sabe ler e mal assina o nome; o Magistrado ressaltou para a pergunta que o autor já respondeu que quando ele comprou do Carlos a terra já era posteada e que depois ele colocou o arame no posteamento que já existia com a ajuda dos filhos dele; QUE o vizinho do posteamento era o próprio Milton, ou seja, seu limitante/confrontante; QUE durante o tempo em que a terra era só posteada, não houve problemas com o Milton; QUE o réu somente entrou depois que botou a cerca e aí o Milton foi e fez a cerca no meio, pois tem uma parte de lá e de cá e ele fez a divisa que tem; QUE o Milton cercou 5 hectares. Para ficar claro, o Magistrado esclareceu ao advogado do réu sobre a resposta do autor, o seguinte: que a terra era posteada, que não tinha problema com o réu, mas que este tirou sua cerca para colocar a dele no mesmo local; QUE não tem conhecimento de que a área em litígio pertenciam aos familiares de Milton e foram adquiridas através de herança; para a pergunta, o Magistrado ressaltou que o autor já respondeu que comprou a área do Carlos, que este comprou do irmão e que o irmão comprou do Amilton. MILTON JOSE DE SOUSA (réu). Às perguntas do Juiz respondeu: QUE conhece o Carlos, o qual é vizinho; QUE não tem conhecimento de que o autor comprou alguma área do Carlos; QUE a área de terra que faz divisa com os era de seus tios que adquiriu as terras destes; QUE o Carlos não tem como comprovar, pois não tem recibo ou algum documento, de que seus tios tinham vendido a terra pra ele; QUE comprova que comprou, pois tem os comprovantes da compra; QUE comprou da Dona Catarina, sua tia, uma área de terra que divisava com ele lá embaixo, essa área que era do Zé, que nessa época não era dele era do Zé e que nasceu e criou ali e sabia que essa área era dela, pois não tinha vendido. Às perguntas do ADVOGADO DO RÉU, respondeu: QUE na cerca que foi feita existia posteamento velho que seu avô fizera; QUE o posteamento não foi feito por João Moreira e sim por seu avô; QUE a questão começou quando foi feita a cerca e seu João começou a si dizer proprietário da terra; QUE quando soube que seu João fez a cerca no posteamento que seu avô fizera, retirou o arame que o seu João colocara e pôs arame por si adquirido, pois tratava-se de terra por si comprada e por isso retirou e colocou o seu arame; QUE seu João nunca lhe procurou para tentar resolver amigavelmente essa questão; QUE nunca esperou que isso fosse ser resolvido na Justiça, pois não esperava que seu João pudesse fazer isso consigo; QUE seu João é o seu vizinho que fica à direita; QUE seu João Moreira assinou como testemunha em um contrato seu de compra e venda; QUE quando foi fazer sua cerca não havia arame no local; QUE havia muito tempo que os postes foram colocados na divisa; QUE o autor não faz divisa consigo em outra parte de suas terras; QUE o autor só faz divisa consigo do lado direito de suas terras; QUE nasceu e criou no recanto; QUE não morou fora; QUE nasceu e criou nas terras que foram dos seus avós; QUE o Carlos tem uma área de terra lá que fica bem mais embaixo à esquerda; QUE não tem conhecimento de que o Carlos possuía outra área de terra, além da que vendeu para o próprio irmão. 1ª TESTEMUNHA do intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/Ba. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal. Caso não haja manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Baianópolis, BA, 29 de novembro de 2023. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000321-84.2014.8.05.0016.
Apelado: Joao Moreira Dos Santos Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Testemunha: Rene Reni Stenzel
Apelante: Milton Jose De Sousa Advogado: Elton Pereira Da Silva (OAB:BA31677) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000 Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000321-84.2014.8.05.0016 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
AUTORA: JOAO MOREIRA DOS SANTOS
REU: MILTON JOSE DE SOUSA SENTENÇA JOAO MOREIRA DOS SANTO, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de MILTON JOSE DE SOUSA, parte também qualificada nos autos. Afirma a parte Autora o que segue: QUE adquiriu um imóvel, denominado Fazenda Cocal, localizada no Povoado de Recanto, neste Município, há mais de 22 (vinte e dois) anos, contendo aproximadamente 05 (cinco) hectares, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); QUE em que pese o contrato de compra e venda ter sido lavrado em 25 de março de 2014, na verdade desde 1994 vem exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta da referida área; QUE no final de setembro de 2014, o réu, aproveitando-se da ausência do autor, invadiu sua propriedade, esbulhando sua posse com a construção de cerca de arame; QUE tomou conhecimento de que sua terra estava sendo invadida assim que retornou da viagem que fizera, instante em que retirou parte da cerca que fora edificada dentro de sua propriedade; QUE o réu, acompanhado de outras pessoas, edificaram a divisória novamente, além de ameaçar o autor, afirmando que se o autor adentrasse na mencionada área, iria resolver de outra forma; QUE agindo de boa-fé, procurou o réu para uma saída amigável, sem lograr êxito, ocasião em que foi novamente ameaçado; QUE com receio do que poderia acontecer consigo e com sua família, comunicou a ocorrência na Delegacia local; QUE, vem sofrendo prejuízos incalculáveis pela ocupação ilegal do imóvel, pois está sendo privado de soltar os animais dentro da referida área. Diante do alegado, requereu a parte Autora o seguinte: QUE seja determinada a concessão imediata da reintegração de posse, em medida liminar para que seja restituída a posse; a citação do réu para contestar no prazo legal, sob pena de revelia; a intimação do Ministério Público; a condenação da ré em custas e honorários advocatícios; e a gratuidade da justiça; que sejam julgados procedentes os pedidos da presente demanda, com a condenação do requerido em custas e honorário de sucumbência. Juntou com a inicial procuração e os documentos de ID Num. 14275970 - Pág. 1 a Num. 14276146 - Pág. 1. Audiência de Justificação realizada, conforme termo de ID Num. 14276443 – Pág. 1-3, na qual designou-se inspeção para ser realizada no local do conflito. Liminar de reintegração de posse deferida na decisão de ID Num. 14276586 - Pág. 1-2. O réu apresentou a contestação de ID Num. 14276742 - Pág. 1-7, aduzindo o que se segue: PRELIMINARMETE: impugnação a Assistência Judiciária Gratuita, ao argumento de que o autor tem condições de arcar com as custas judiciais do processo; ilegitimidade da parte autora, sob o fundamento de que esta não é a proprietária do imóvel aqui em litígio. NO MÉRITO: QUE o réu apresenta uma declaração de compra e venda do referido imóvel datado de 01 de fevereiro de 199, com as devidas firmas reconhecidas e assinada por duas testemunhas, tendo como vendedora Catarina Pinheiro da Silva Oliveira e o Senhor Milton José de Souza como comprador de uma área de terra na localidade de Milagres, Município de Baianópolis; QUE na intenção de regularizar os seus imóveis e unificá-los, no dia 17 de março de 2014, fez escritura de compra e venda de direitos de herança, qual teve por objeto anexar a área de 49 ha, uma área de 41,9 ha e que registrou no Cartório de Registro de Imóveis de Baianópolis; QUE no ato do registro, o ora réu, conseguiu duas testemunhas que garantissem a legitimidade das Escritura, sendo uma delas o autor da presente demanda; QUE o documento apresentado pelo autor é extra contemporâneo, diferentemente dos documentos dos documentos por si acostados, os quais compravam ser este contestante o legítimo proprietário do imóvel do presente litígio; QUE o poste, conforme já relatado na audiência de justificação, existe há muitos anos e que somente aproveitou a situação e colocou somente novos os arames; QUE o requerente quer a toda força tirar parte da propriedade que as si pertence; QUE segundo o contrato de compra e venda do autor, o vendedor foi o Sr. Carlos Kolling, o qual não compareceu a audiência de justificação para testemunhar a legitimidade da avença firmada com o demandante. Requereu ao final o seguinte: a revogação da liminar deferida; a gratuidade da Assistência Judiciária Gratuita; o acolhimento das preliminares arguidas e ao final a improcedência dos pedidos. Agravo por instrumento interposto (ID Num. 14276879 - Pág. 1-11), o qual foi improvido, conforme documento de ID Num. 14277481 - Pág. 1-6. Réplica ofertada, de acordo com a petição de ID Num. 28337274 - Pág. 1-6. Instadas as partes a dizer se haviam mais provas a produzir, a parte autora requereu prova oral e o réu nada requereu. Audiência de instrução não realizada ante ausência da parte ré (termo de ID Num. 141601361 - Pág. 1). A decisão de ID Num. 189818694 - Pág. 1 enfrentou a preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu. Audiência de instrução realizada (termo de ID Num. 208827568 - Pág. 1). Audiência de instrução realizada para oitiva de LEANDRO PRATES DE OLIVEIRA, testemunha da parte autora, que não foi ouvida na primeira audiência designada por problemas técnicos e, de igual forma e pelo mesmo motivo, não fora ouvida nesta segunda audiência designada (termo de ID Num. 218105330 - Pág. 1-2), razão pela qual encerrou-se a instrução. Alegações finais da parte autora, na petição de ID Num. 224289581 - Pág. 1-12 e do réu na petição de ID Num. 231843019 - Pág. 1-14. Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Da impugnação à gratuidade da Justiça. Na sistemática do antigo art. 4º, da Lei 1.060/50 e no atual art. 99, § 3º, do NCPC, o impugnado possui a seu favor a presunção de miserabilidade. No entanto, não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação da parte requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Na hipótese do presente feito é possível se presumir a hipossuficiência, pois verifica-se que a parte impugnada se autodeclarou como LAVRADOR. Dessa forma, não se pode afirmar que este pode arcar com as despesas decorrentes do presente feito na justiça comum, pois é de conhecimento comezinho que referida profissão não traz ganhos de grande monta. Ademais, a afirmação do interessado no sentido de que necessita do benefício é revestida de presunção de veracidade, a qual, por isso mesmo, ainda que relativa, não se infirma por mera ilação, cabendo ao impugnante comprovar que a parte autora não tem direito à concessão do benefício. Assim, a presunção que surge com a afirmação feita pela parte requerente, somente pode ser afastada por prova inequívoca, devido a prevalência da garantia fundamental de acesso à justiça. Assim entendendo que está demonstrado nos autos ter a parte impugnada direito ao benefício da Justiça Gratuita, ao passo que deixo de acolher a presente impugnação. DO MÉRITO. Incialmente
autor: ouvida na condição de DECLARANTE, ante a relação negocial que possui com a parte autora. Para as PERGUNTAS DO JUIZ respondeu: QUE vendeu para seu irmão uma área de terra de 5 hectares; QUE tem conhecimento que o Milton fala que comprou essa mesma área de terra da Dona Catarina, mas que ele não comprou referida área; QUE a área sob litígio era cercada, tendo o réu retirado a cerca que possuía e invadido a mesma, porque se ele fosse comprar, igual ele diz, como é que ele ia comprar a frente dos outros herdeiros; QUE ele comprou, fora essa área de 5 hectares, a tira dos herdeiros, que eram oito partilha ou nove; QUE não tem lógica ele dizer que comprou à frente dos outros; QUE a área que passou para o autor, comprara de Amilton Palmas; QUE Amilton Palmas é um gaúcho que veio para cá antes, comprou essas terras e depois vendeu; QUE Amilton Palmas comprou a terra a si vendida de Isaias; QUE Amilton comprou a terra do avô do Milton e passou para o declarante; QUE ainda possui uma área de terra na mesma localidade da gleba sob litígio de 200 ha; QUE a porção de terra que vendeu para o autor, hoje está separada da que ainda lhe restou, mas que à época da venda ainda fazia divisa com suas terras; QUE vendeu somente 05 hectares, porque era uma tira de terra muito estreita (uma espécie de apêndice) e dava muita cerca, pois era 100 metros de altura por 400 metros de cumprimento e que havia feito o posteamento, mas como pegava muito arame, resolveu vender para o seu João e ele cercou; QUE vendeu por aproximadamente por R$ 20.000,00 (vinte mil reais); QUE ficou sabendo que deu problema por conta da terra entre seu João e o Milton em 2014; QUE depois que vendeu para seu João ele cercou tudo; QUE o autor usava a terra como solta para por o gado e que seu Milton tirou a cerca que encostava na divisa dele; QUE só um pedaço que era da tia da herança que ele diz que comprou; QUE a cerca que ficava para o lado de fora ele tirou o arame, enrolou, deixou lá e colocou um outro arame; QUE sabe do acontecido porque foi lá ver; QUE tirou o posteamento velho que tinha e colocou um ou outro poste novo e usou o meio do posteamento que o declarante tinha feito em 1990; QUE quando comprou a terra o posteamento era antigo e que deu uma renovada na demarcação, colocando postes novos; QUE quando o Milton foi fazer a cerca aproveitou alguns postes e trocou outros que estavam prejudicados (apodrecidos). Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do autor, respondeu: QUE quem colocou os postes antigos foi o declarante; QUE o Milton não lhe questionou essa área de terra; QUE conhece o réu desde menino; QUE o Milton mudou para cá nos anos 2000, pois não morava por ali; QUE o Milton mova mais para baixo; QUE o réu foi morar próximo a essa área no ano 2000; QUE comprou a área que foi vendida para o autor em 1990 e que vendeu para o João em 1994; QUE nenhum dos herdeiros, parentes do Milton, questionou a área sob litígio; QUE o contrato deve está no cartório de Registro de Imóveis, pois já comprou a área documentada; QUE a terra tem registro e matrícula; QUE não foi feito o desmembramento para o João, porque este foi deixando para depois fazer; QUE no Registo de Imóveis, a terra consta como sendo de 250 há, que destes, foram desmembrados para o autor 05 (cinco) hectares e que as demais porções vendidas não foram desmembradas; QUE o declarante fez a cerca da divisa da terra que vendeu e que estava toda cercada, pois fez em 1990 a cerca. Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do réu, respondeu: QUE ele comprou a terra, mas como não pediu o documento, não passou; QUE o autor pediu o documento quando o réu invadiu a terra, daí passou o documento para o João; QUE o declarante usava como solta, depois o Seu João cercou e usava como solta também; QUE essa área era sempre usada como solta; QUE outras pessoas não usavam a terra para solta de gado, pois tinha a cerca da divisa do seu Amilton; QUE ninguém usava, pois era fechado e ninguém transitava para o lado de cima; QUE quando vendeu os cinco hectares, esta terra vendida ainda fazia divisa com suas terras, mas que hoje não faz mais divisa, pois vendera a parte que fazia divisa para o seu Antônio; QUE seu Antônio Faleceu ano passado, mas que o filho dele está tomando conta das terras; 1ª TESTEMUNHA do réu – Disse que não amigo íntimo, inimigo ou parente das partes. Compromissada na forma da lei, para as PERGUNTAS DO JUIZ, respondeu: QUE conhece o Milton e o João; QUE mora a uns 04 a 05 quilômetros de distância das partes; QUE mora naquela região desde 1994, mas que veio do Paraná em 1989; QUE não tem negócio com as partes; QUE conheceu a área sob litígio mais ou menos um ano, um ano e pouco antes do ocorrido: mais ou menos em 2013; QUE já foi na área, pois passava na estrada por cima quando vinha de Baianópolis; QUE a estrada que passava ainda existe; QUE no entendimento da testemunha a área pertencia aos avós do réu; QUE conhece o Carlos, mas sobre o caso de que ele tinha essa terra, não tem conhecimento; QUE não tem conhecimento de era colocado gado na área; QUE nunca viu nada plantado na área: que sempre foi aquele serrado; QUE nunca viu gado na área; QUE não viu o Milton colocando arame, mas que soube que havia sido ele que tinha feito a cerca, pois a cerca estava caída. Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do réu, respondeu: QUE não sabe informar se a terra pertencia a João Moreira e nem se ele comprou; QUE conhece Carlos Kolling; QUE o Carlos tinha uma terra que era vizinha a outra que tem uma no meio e tinha outra que era dele; QUE; QUE não tem conhecimento de que a terra pertenceu a Carlos; QUE a terra que Carlos possui hoje não faz divisa com a terra sob litígio; QUE os confrontantes da terra em discussão são: do lado direito é o seu João Moreira dos Santos, na parte de cima a Fazenda Buzato, do lado de lá seu Joaquim e que no fundo dela a Marimbu; QUE pelo que o Milton fala, ele comprou a terra dos tios dele, os quais haviam recebido por herança; QUE não tem conhecimento de as compras das porções de terra dos tios foram documentadas. Sem perguntas do advogado do autor. Segundo a prova colhida na instrução, o Sr. CARLOS KOLLING, embora ouvido na condição de declarante, foi categórico ao afirmar que a terra, objeto do litígio, pertence ao autor, tendo este perdido a posse, por esbulho praticado pelo réu. Seguem os trechos relevantes: (...) QUE vendeu para seu irmão uma área de terra de 5 hectares; (...) QUE a área que passou para o autor, comprara de Amilton Palmas; QUE Amilton Palmas é um gaúcho que veio para cá antes, comprou essas terras e depois vendeu; QUE Amilton Palmas comprou a terra a si vendida de Isaias; QUE Amilton comprou a terra do avô do Milton e passou para o declarante; (...) QUE a porção de terra que vendeu para o autor, hoje está separada da que ainda lhe restou, mas que à época da venda ainda fazia divisa com suas terras; QUE vendeu somente 05 hectares, porque era uma tira de terra muito estreita (uma espécie de apêndice) e dava muita cerca, pois era 100 metros de altura por 400 metros de cumprimento e que havia feito o posteamento, mas como pegava muito arame, resolveu vender para o seu João e ele cercou; (....) QUE o autor usava a terra como solta para por o gado e que seu Milton tirou a cerca que encostava na divisa dele; (...) QUE a cerca que ficava para o lado de fora ele tirou o arame, enrolou, deixou lá e colocou um outro arame; QUE sabe do acontecido porque foi lá ver; QUE tirou o posteamento velho que tinha e colocou um ou outro poste novo e usou o meio do posteamento que o declarante tinha feito em 1990; (...) QUE quem colocou os postes antigos foi o declarante; QUE o Milton não lhe questionou essa área de terra; (...) QUE o Milton mudou para cá nos anos 2000, pois não morava por ali; QUE o Milton mova mais para baixo; QUE o réu foi morar próximo a essa área no ano 2000; (...) QUE nenhum dos herdeiros, parentes do Milton, questionou a área sob litígio; (...) QUE o autor pediu o documento quando o réu invadiu a terra, daí passou o documento para o João; (...) QUE outras pessoas não usavam a terra para solta de gado, pois tinha a cerca da divisa do seu Amilton; (...). A testemunha trazida pele réu em nada contradisse as afirmações feitas pela testemunha e pelas declarações do autor. Senão vejamos as partes importantes do seu depoimento para o caso em apreço: (...) QUE no entendimento da testemunha a área pertencia aos avós do réu; QUE conhece o Carlos, mas sobre o caso de que ele tinha essa terra, não tem conhecimento; (...) QUE nunca viu nada plantado na área: que sempre foi aquele serrado; (...) QUE não viu o Milton colocando arame, mas que soube que havia sido ele que tinha feito a cerca, pois a cerca estava caída. (...) QUE pelo que o Milton fala, ele comprou a terra dos tios dele, os quais haviam recebido por herança; (...) Conforme já mencionado na decisão Liminar de ID Num. 14277191 - Pág.1-2, o réu, em suas declarações, confirmou a posse anterior do autor e o esbulho por si levado a cabo, ao afirmar que retirou o arame do autor e colocou novo arame há cerca de um ano. Tal afirmação fora reafirmada na audiência de instrução. Segue transcrição: (...) QUE a questão começou quando foi feita a cerca e seu João começou a si dizer proprietário da terra; QUE quando soube que seu João fez a cerca no posteamento que seu avô fizera, retirou o arame que o seu João colocara e pôs arame por si adquirido, pois tratava-se de terra por si comprada e por isso retirou e colocou o seu arame; (...) Assim, observa-se que a parte autora detinha a posse sobre o imóvel ora litigado, provada pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelos demais documentos acostados aos autos. Destarte, deve ser acolhido o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, pois este comprovou ter estado em efetivo exercício da posse do bem, quando da prática do esbulho praticado pelo requerido. O alegado esbulho restou provado, como dito, até mesmo pelas declarações do requerido, que não negou ter retirado o arame posto pelo requerente e colocado o seu. A data do esbulho e a perda da posse, também restaram demonstradas nos autos. Analisando o disposto acima, verifica-se estarem presentes os elementos que autorizam o deferimento reintegração de posse à parte autora, pois, restou comprovado nos autos que este exercia posse na área litigiosa e foi esbulhada por atos do requerido. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO MOREIRA DOS SANTOS nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que move em desfavor de MILTON JOSE DE SOUSA, para o fim de reintegrar a parte autora na posse do bem descrito na inicial, havendo resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao réu, restam suspensas em face da Gratuidade da Justiça (art. 98 do NCPC, § 2º), até que o credor comprove, no quinquênio seguinte, que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta (§ 3º, do art. 98, do NCPC). Expeça-se o competente mandado de Reintegração de posse. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. Interposto o recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000321-84.2014.8.05.0016 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Baianópolis defiro a AJG a favor da parte ré. O feito foi processado regularmente, de modo que se encontra apto para julgamento.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora alega que a parte demandada esbulhou o seu imóvel, o qual foi adquirido mediante compra. A posse é um estado de fato da pessoa para com a coisa, independente da condição de proprietário. Além disso, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1196, do Código Civil). Protegem a posse as ações possessórias, que são ações que se fundamentam na posse, enquanto exercício de poder de fato. De outra banda, tais ações distinguem-se das que se baseiam diretamente no direito de propriedade ou em algum outro direito real. No juízo petitório, a pretensão deduzida tem por supedâneo o direito de propriedade ou algum dos seus desmembramentos. Na análise do mérito da ação possessória, não cabe sejam observados outros elementos (herança; alienação, propriedade, usucapião, etc.) além dos descritos nos itens acima declinados, que deverão ser provados por testemunhas e/ou documentos. Assim, no juízo possessório, é possível apenas a discussão do jus possessionis, que é a garantia de se obter a proteção jurídica ao fato da posse. Assim, a alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa não constituem obstáculo ao deferimento dos interditos, isto ocorre, porque a posse é uma situação fática, sendo possuidor, aquele que de fato tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio. São as possessórias ações sumárias, sob o ponto de vista da cognição, uma vez que o campo de defesas permitidas ao demandado é limitado exclusivamente ao terreno do conflito possessório. Demais disso, cabível observar que a reintegração de posse ou ação de esbulho possessório, diferentemente das demais possessórias, é ação executiva na conhecida classificação quinaria das ações.
Trata-se de uma ação real, através da qual o possuidor esbulhado pede a coisa, e não o cumprimento de uma obrigação. Por isso, mesmo quando se tratar de ação de posse velha, isto é, aquela intentada após o prazo de ano e dia previsto na legislação, não perderá seu caráter possessório. Ademais, a Lei Substantiva assegura ao possuidor o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Dessa forma, para o deferimento da tutela possessória é necessária a presença dos requisitos expressos no artigo 927 do CPC, quais sejam: 1- A posse; 2- A turbação ou o esbulho; 3- A data da turbação ou esbulho; 4- a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração e, a existência de ameaças no caso do interdito proibitório. Analisando o mérito da questão, o qual deve se limitar ao juízo possessório, verifica-se que uma das teses da defesa é de que a área por si ocupada nunca esteve na posse do autor. No entanto, o conjunto probatório carreado aos autos revela a existência de posse da Autora no tocante ao imóvel referido na inicial, assim como dos demais requisitos para o deferimento da proteção possessória, senão vejamos. Inicialmente, colaciono a transcrição da audiência de instrução, realizada: JOÃO MOREIRA DOS SANTOS (autor). Às perguntas do Juiz respondeu: QUE só houve problemas com a terra só em 2014, por acreditar que por certo ele não “deu fé”, pois comprou do Carlos a terra, ficou esse tempo todo, fez o custeamento todinho, botou arame e tudo e depois de muito tempo o réu tirou o arame e botou o dele; QUE não tinha área em comum, pois o réu não botava gado na solta na terra, somente o depoente; QUE a cerca foi posteada pelo primeiro Dono, Senhor Carlos e que trabalhou na cerca foi um senhor de nome Joaquim; QUE comprou a terra em 1994; QUE o Milton é seu vizinho e parente de sua espoa; QUE o Milton era um vizinho muito estimado por si e que era “de dentro da sua casa”; QUE não quer fazer acordo e dividir a terra, pois esta foi por si comprada; QUE comprou a terra de Carlão, do Gaúcha; QUE a terra era de muitos herdeiros; QUE não tem conhecimento que o Milton comprou a gleba de uma tia dele herdeira desta; QUE o Carlão comprou a terra de um irmão dele e que o irmão do Carlão comprara do Amilton; QUE o irmão do Carlão comprou essas terras todas e que depois resolveu se mudar de lá e as vendeu. QUE comprou as terras à época por R$ 20.000,00 (vinte mil), não se recordando qual a moeda da época; QUE o valor foi pago em dinheiro; QUE não se recorda de quando colocou os arames nos postes, mas que foi antes do problema com o Milton; QUE foi o próprio autor quem fez a cerca; QUE foram seus filhos quem lhe ajudou a fazer; QUE quando o Milton tirou sua cerca e colocou outra, estava em Canápolis; QUE não perguntou para o Milton por que ele havia tirado sua cerca, pois preferiu recorrer à Justiça. Sem perguntas do ADVOGADO DO AUTOR. Para as perguntas do ADVOGADO DO RÉU, respondeu: QUE não tem ciência que o Milton, no dia 17 de março de 2014, no Cartório de Registro de Imóveis de Baianópolis, foi formalizada uma escritura de compra e venda de direito de herança com o Senhor Marcílio José de Souza e sua esposa Ana Conceição dos Santos de uma propriedade de 15ha e que nessa escritura também foi juntada os outros contratos de compra e venda; QUE foi testemunha e assinou no instrumento, porque tinham divisa; o advogado do réu faz a leitura de trecho da escritura lavrada: 4º item do instrumento: “E neste ato o comprador resolve anexar a esta área 4,9 há, adquirida através de escritura de compra e venda do Senhor Américo e mais 6,0 hectares da Senhora Catarina, mais 16 há de Valmira, adquiridas há mais 20 anos, o que totaliza 41,9 há, concluindo que ele tem uma só área; QUE não leu o contrato e que assinou, pois não sabe ler e mal assina o nome; o Magistrado ressaltou para a pergunta que o autor já respondeu que quando ele comprou do Carlos a terra já era posteada e que depois ele colocou o arame no posteamento que já existia com a ajuda dos filhos dele; QUE o vizinho do posteamento era o próprio Milton, ou seja, seu limitante/confrontante; QUE durante o tempo em que a terra era só posteada, não houve problemas com o Milton; QUE o réu somente entrou depois que botou a cerca e aí o Milton foi e fez a cerca no meio, pois tem uma parte de lá e de cá e ele fez a divisa que tem; QUE o Milton cercou 5 hectares. Para ficar claro, o Magistrado esclareceu ao advogado do réu sobre a resposta do autor, o seguinte: que a terra era posteada, que não tinha problema com o réu, mas que este tirou sua cerca para colocar a dele no mesmo local; QUE não tem conhecimento de que a área em litígio pertenciam aos familiares de Milton e foram adquiridas através de herança; para a pergunta, o Magistrado ressaltou que o autor já respondeu que comprou a área do Carlos, que este comprou do irmão e que o irmão comprou do Amilton. MILTON JOSE DE SOUSA (réu). Às perguntas do Juiz respondeu: QUE conhece o Carlos, o qual é vizinho; QUE não tem conhecimento de que o autor comprou alguma área do Carlos; QUE a área de terra que faz divisa com os era de seus tios que adquiriu as terras destes; QUE o Carlos não tem como comprovar, pois não tem recibo ou algum documento, de que seus tios tinham vendido a terra pra ele; QUE comprova que comprou, pois tem os comprovantes da compra; QUE comprou da Dona Catarina, sua tia, uma área de terra que divisava com ele lá embaixo, essa área que era do Zé, que nessa época não era dele era do Zé e que nasceu e criou ali e sabia que essa área era dela, pois não tinha vendido. Às perguntas do ADVOGADO DO RÉU, respondeu: QUE na cerca que foi feita existia posteamento velho que seu avô fizera; QUE o posteamento não foi feito por João Moreira e sim por seu avô; QUE a questão começou quando foi feita a cerca e seu João começou a si dizer proprietário da terra; QUE quando soube que seu João fez a cerca no posteamento que seu avô fizera, retirou o arame que o seu João colocara e pôs arame por si adquirido, pois tratava-se de terra por si comprada e por isso retirou e colocou o seu arame; QUE seu João nunca lhe procurou para tentar resolver amigavelmente essa questão; QUE nunca esperou que isso fosse ser resolvido na Justiça, pois não esperava que seu João pudesse fazer isso consigo; QUE seu João é o seu vizinho que fica à direita; QUE seu João Moreira assinou como testemunha em um contrato seu de compra e venda; QUE quando foi fazer sua cerca não havia arame no local; QUE havia muito tempo que os postes foram colocados na divisa; QUE o autor não faz divisa consigo em outra parte de suas terras; QUE o autor só faz divisa consigo do lado direito de suas terras; QUE nasceu e criou no recanto; QUE não morou fora; QUE nasceu e criou nas terras que foram dos seus avós; QUE o Carlos tem uma área de terra lá que fica bem mais embaixo à esquerda; QUE não tem conhecimento de que o Carlos possuía outra área de terra, além da que vendeu para o próprio irmão. 1ª TESTEMUNHA do intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/Ba. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal. Caso não haja manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Baianópolis, BA, 29 de novembro de 2023. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000321-84.2014.8.05.0016.
Apelado: Joao Moreira Dos Santos Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Testemunha: Rene Reni Stenzel
Apelante: Milton Jose De Sousa Advogado: Elton Pereira Da Silva (OAB:BA31677) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000 Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000321-84.2014.8.05.0016 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
AUTORA: JOAO MOREIRA DOS SANTOS
REU: MILTON JOSE DE SOUSA SENTENÇA JOAO MOREIRA DOS SANTO, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de MILTON JOSE DE SOUSA, parte também qualificada nos autos. Afirma a parte Autora o que segue: QUE adquiriu um imóvel, denominado Fazenda Cocal, localizada no Povoado de Recanto, neste Município, há mais de 22 (vinte e dois) anos, contendo aproximadamente 05 (cinco) hectares, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); QUE em que pese o contrato de compra e venda ter sido lavrado em 25 de março de 2014, na verdade desde 1994 vem exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta da referida área; QUE no final de setembro de 2014, o réu, aproveitando-se da ausência do autor, invadiu sua propriedade, esbulhando sua posse com a construção de cerca de arame; QUE tomou conhecimento de que sua terra estava sendo invadida assim que retornou da viagem que fizera, instante em que retirou parte da cerca que fora edificada dentro de sua propriedade; QUE o réu, acompanhado de outras pessoas, edificaram a divisória novamente, além de ameaçar o autor, afirmando que se o autor adentrasse na mencionada área, iria resolver de outra forma; QUE agindo de boa-fé, procurou o réu para uma saída amigável, sem lograr êxito, ocasião em que foi novamente ameaçado; QUE com receio do que poderia acontecer consigo e com sua família, comunicou a ocorrência na Delegacia local; QUE, vem sofrendo prejuízos incalculáveis pela ocupação ilegal do imóvel, pois está sendo privado de soltar os animais dentro da referida área. Diante do alegado, requereu a parte Autora o seguinte: QUE seja determinada a concessão imediata da reintegração de posse, em medida liminar para que seja restituída a posse; a citação do réu para contestar no prazo legal, sob pena de revelia; a intimação do Ministério Público; a condenação da ré em custas e honorários advocatícios; e a gratuidade da justiça; que sejam julgados procedentes os pedidos da presente demanda, com a condenação do requerido em custas e honorário de sucumbência. Juntou com a inicial procuração e os documentos de ID Num. 14275970 - Pág. 1 a Num. 14276146 - Pág. 1. Audiência de Justificação realizada, conforme termo de ID Num. 14276443 – Pág. 1-3, na qual designou-se inspeção para ser realizada no local do conflito. Liminar de reintegração de posse deferida na decisão de ID Num. 14276586 - Pág. 1-2. O réu apresentou a contestação de ID Num. 14276742 - Pág. 1-7, aduzindo o que se segue: PRELIMINARMETE: impugnação a Assistência Judiciária Gratuita, ao argumento de que o autor tem condições de arcar com as custas judiciais do processo; ilegitimidade da parte autora, sob o fundamento de que esta não é a proprietária do imóvel aqui em litígio. NO MÉRITO: QUE o réu apresenta uma declaração de compra e venda do referido imóvel datado de 01 de fevereiro de 199, com as devidas firmas reconhecidas e assinada por duas testemunhas, tendo como vendedora Catarina Pinheiro da Silva Oliveira e o Senhor Milton José de Souza como comprador de uma área de terra na localidade de Milagres, Município de Baianópolis; QUE na intenção de regularizar os seus imóveis e unificá-los, no dia 17 de março de 2014, fez escritura de compra e venda de direitos de herança, qual teve por objeto anexar a área de 49 ha, uma área de 41,9 ha e que registrou no Cartório de Registro de Imóveis de Baianópolis; QUE no ato do registro, o ora réu, conseguiu duas testemunhas que garantissem a legitimidade das Escritura, sendo uma delas o autor da presente demanda; QUE o documento apresentado pelo autor é extra contemporâneo, diferentemente dos documentos dos documentos por si acostados, os quais compravam ser este contestante o legítimo proprietário do imóvel do presente litígio; QUE o poste, conforme já relatado na audiência de justificação, existe há muitos anos e que somente aproveitou a situação e colocou somente novos os arames; QUE o requerente quer a toda força tirar parte da propriedade que as si pertence; QUE segundo o contrato de compra e venda do autor, o vendedor foi o Sr. Carlos Kolling, o qual não compareceu a audiência de justificação para testemunhar a legitimidade da avença firmada com o demandante. Requereu ao final o seguinte: a revogação da liminar deferida; a gratuidade da Assistência Judiciária Gratuita; o acolhimento das preliminares arguidas e ao final a improcedência dos pedidos. Agravo por instrumento interposto (ID Num. 14276879 - Pág. 1-11), o qual foi improvido, conforme documento de ID Num. 14277481 - Pág. 1-6. Réplica ofertada, de acordo com a petição de ID Num. 28337274 - Pág. 1-6. Instadas as partes a dizer se haviam mais provas a produzir, a parte autora requereu prova oral e o réu nada requereu. Audiência de instrução não realizada ante ausência da parte ré (termo de ID Num. 141601361 - Pág. 1). A decisão de ID Num. 189818694 - Pág. 1 enfrentou a preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu. Audiência de instrução realizada (termo de ID Num. 208827568 - Pág. 1). Audiência de instrução realizada para oitiva de LEANDRO PRATES DE OLIVEIRA, testemunha da parte autora, que não foi ouvida na primeira audiência designada por problemas técnicos e, de igual forma e pelo mesmo motivo, não fora ouvida nesta segunda audiência designada (termo de ID Num. 218105330 - Pág. 1-2), razão pela qual encerrou-se a instrução. Alegações finais da parte autora, na petição de ID Num. 224289581 - Pág. 1-12 e do réu na petição de ID Num. 231843019 - Pág. 1-14. Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Da impugnação à gratuidade da Justiça. Na sistemática do antigo art. 4º, da Lei 1.060/50 e no atual art. 99, § 3º, do NCPC, o impugnado possui a seu favor a presunção de miserabilidade. No entanto, não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação da parte requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Na hipótese do presente feito é possível se presumir a hipossuficiência, pois verifica-se que a parte impugnada se autodeclarou como LAVRADOR. Dessa forma, não se pode afirmar que este pode arcar com as despesas decorrentes do presente feito na justiça comum, pois é de conhecimento comezinho que referida profissão não traz ganhos de grande monta. Ademais, a afirmação do interessado no sentido de que necessita do benefício é revestida de presunção de veracidade, a qual, por isso mesmo, ainda que relativa, não se infirma por mera ilação, cabendo ao impugnante comprovar que a parte autora não tem direito à concessão do benefício. Assim, a presunção que surge com a afirmação feita pela parte requerente, somente pode ser afastada por prova inequívoca, devido a prevalência da garantia fundamental de acesso à justiça. Assim entendendo que está demonstrado nos autos ter a parte impugnada direito ao benefício da Justiça Gratuita, ao passo que deixo de acolher a presente impugnação. DO MÉRITO. Incialmente
autor: ouvida na condição de DECLARANTE, ante a relação negocial que possui com a parte autora. Para as PERGUNTAS DO JUIZ respondeu: QUE vendeu para seu irmão uma área de terra de 5 hectares; QUE tem conhecimento que o Milton fala que comprou essa mesma área de terra da Dona Catarina, mas que ele não comprou referida área; QUE a área sob litígio era cercada, tendo o réu retirado a cerca que possuía e invadido a mesma, porque se ele fosse comprar, igual ele diz, como é que ele ia comprar a frente dos outros herdeiros; QUE ele comprou, fora essa área de 5 hectares, a tira dos herdeiros, que eram oito partilha ou nove; QUE não tem lógica ele dizer que comprou à frente dos outros; QUE a área que passou para o autor, comprara de Amilton Palmas; QUE Amilton Palmas é um gaúcho que veio para cá antes, comprou essas terras e depois vendeu; QUE Amilton Palmas comprou a terra a si vendida de Isaias; QUE Amilton comprou a terra do avô do Milton e passou para o declarante; QUE ainda possui uma área de terra na mesma localidade da gleba sob litígio de 200 ha; QUE a porção de terra que vendeu para o autor, hoje está separada da que ainda lhe restou, mas que à época da venda ainda fazia divisa com suas terras; QUE vendeu somente 05 hectares, porque era uma tira de terra muito estreita (uma espécie de apêndice) e dava muita cerca, pois era 100 metros de altura por 400 metros de cumprimento e que havia feito o posteamento, mas como pegava muito arame, resolveu vender para o seu João e ele cercou; QUE vendeu por aproximadamente por R$ 20.000,00 (vinte mil reais); QUE ficou sabendo que deu problema por conta da terra entre seu João e o Milton em 2014; QUE depois que vendeu para seu João ele cercou tudo; QUE o autor usava a terra como solta para por o gado e que seu Milton tirou a cerca que encostava na divisa dele; QUE só um pedaço que era da tia da herança que ele diz que comprou; QUE a cerca que ficava para o lado de fora ele tirou o arame, enrolou, deixou lá e colocou um outro arame; QUE sabe do acontecido porque foi lá ver; QUE tirou o posteamento velho que tinha e colocou um ou outro poste novo e usou o meio do posteamento que o declarante tinha feito em 1990; QUE quando comprou a terra o posteamento era antigo e que deu uma renovada na demarcação, colocando postes novos; QUE quando o Milton foi fazer a cerca aproveitou alguns postes e trocou outros que estavam prejudicados (apodrecidos). Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do autor, respondeu: QUE quem colocou os postes antigos foi o declarante; QUE o Milton não lhe questionou essa área de terra; QUE conhece o réu desde menino; QUE o Milton mudou para cá nos anos 2000, pois não morava por ali; QUE o Milton mova mais para baixo; QUE o réu foi morar próximo a essa área no ano 2000; QUE comprou a área que foi vendida para o autor em 1990 e que vendeu para o João em 1994; QUE nenhum dos herdeiros, parentes do Milton, questionou a área sob litígio; QUE o contrato deve está no cartório de Registro de Imóveis, pois já comprou a área documentada; QUE a terra tem registro e matrícula; QUE não foi feito o desmembramento para o João, porque este foi deixando para depois fazer; QUE no Registo de Imóveis, a terra consta como sendo de 250 há, que destes, foram desmembrados para o autor 05 (cinco) hectares e que as demais porções vendidas não foram desmembradas; QUE o declarante fez a cerca da divisa da terra que vendeu e que estava toda cercada, pois fez em 1990 a cerca. Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do réu, respondeu: QUE ele comprou a terra, mas como não pediu o documento, não passou; QUE o autor pediu o documento quando o réu invadiu a terra, daí passou o documento para o João; QUE o declarante usava como solta, depois o Seu João cercou e usava como solta também; QUE essa área era sempre usada como solta; QUE outras pessoas não usavam a terra para solta de gado, pois tinha a cerca da divisa do seu Amilton; QUE ninguém usava, pois era fechado e ninguém transitava para o lado de cima; QUE quando vendeu os cinco hectares, esta terra vendida ainda fazia divisa com suas terras, mas que hoje não faz mais divisa, pois vendera a parte que fazia divisa para o seu Antônio; QUE seu Antônio Faleceu ano passado, mas que o filho dele está tomando conta das terras; 1ª TESTEMUNHA do réu – Disse que não amigo íntimo, inimigo ou parente das partes. Compromissada na forma da lei, para as PERGUNTAS DO JUIZ, respondeu: QUE conhece o Milton e o João; QUE mora a uns 04 a 05 quilômetros de distância das partes; QUE mora naquela região desde 1994, mas que veio do Paraná em 1989; QUE não tem negócio com as partes; QUE conheceu a área sob litígio mais ou menos um ano, um ano e pouco antes do ocorrido: mais ou menos em 2013; QUE já foi na área, pois passava na estrada por cima quando vinha de Baianópolis; QUE a estrada que passava ainda existe; QUE no entendimento da testemunha a área pertencia aos avós do réu; QUE conhece o Carlos, mas sobre o caso de que ele tinha essa terra, não tem conhecimento; QUE não tem conhecimento de era colocado gado na área; QUE nunca viu nada plantado na área: que sempre foi aquele serrado; QUE nunca viu gado na área; QUE não viu o Milton colocando arame, mas que soube que havia sido ele que tinha feito a cerca, pois a cerca estava caída. Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do réu, respondeu: QUE não sabe informar se a terra pertencia a João Moreira e nem se ele comprou; QUE conhece Carlos Kolling; QUE o Carlos tinha uma terra que era vizinha a outra que tem uma no meio e tinha outra que era dele; QUE; QUE não tem conhecimento de que a terra pertenceu a Carlos; QUE a terra que Carlos possui hoje não faz divisa com a terra sob litígio; QUE os confrontantes da terra em discussão são: do lado direito é o seu João Moreira dos Santos, na parte de cima a Fazenda Buzato, do lado de lá seu Joaquim e que no fundo dela a Marimbu; QUE pelo que o Milton fala, ele comprou a terra dos tios dele, os quais haviam recebido por herança; QUE não tem conhecimento de as compras das porções de terra dos tios foram documentadas. Sem perguntas do advogado do autor. Segundo a prova colhida na instrução, o Sr. CARLOS KOLLING, embora ouvido na condição de declarante, foi categórico ao afirmar que a terra, objeto do litígio, pertence ao autor, tendo este perdido a posse, por esbulho praticado pelo réu. Seguem os trechos relevantes: (...) QUE vendeu para seu irmão uma área de terra de 5 hectares; (...) QUE a área que passou para o autor, comprara de Amilton Palmas; QUE Amilton Palmas é um gaúcho que veio para cá antes, comprou essas terras e depois vendeu; QUE Amilton Palmas comprou a terra a si vendida de Isaias; QUE Amilton comprou a terra do avô do Milton e passou para o declarante; (...) QUE a porção de terra que vendeu para o autor, hoje está separada da que ainda lhe restou, mas que à época da venda ainda fazia divisa com suas terras; QUE vendeu somente 05 hectares, porque era uma tira de terra muito estreita (uma espécie de apêndice) e dava muita cerca, pois era 100 metros de altura por 400 metros de cumprimento e que havia feito o posteamento, mas como pegava muito arame, resolveu vender para o seu João e ele cercou; (....) QUE o autor usava a terra como solta para por o gado e que seu Milton tirou a cerca que encostava na divisa dele; (...) QUE a cerca que ficava para o lado de fora ele tirou o arame, enrolou, deixou lá e colocou um outro arame; QUE sabe do acontecido porque foi lá ver; QUE tirou o posteamento velho que tinha e colocou um ou outro poste novo e usou o meio do posteamento que o declarante tinha feito em 1990; (...) QUE quem colocou os postes antigos foi o declarante; QUE o Milton não lhe questionou essa área de terra; (...) QUE o Milton mudou para cá nos anos 2000, pois não morava por ali; QUE o Milton mova mais para baixo; QUE o réu foi morar próximo a essa área no ano 2000; (...) QUE nenhum dos herdeiros, parentes do Milton, questionou a área sob litígio; (...) QUE o autor pediu o documento quando o réu invadiu a terra, daí passou o documento para o João; (...) QUE outras pessoas não usavam a terra para solta de gado, pois tinha a cerca da divisa do seu Amilton; (...). A testemunha trazida pele réu em nada contradisse as afirmações feitas pela testemunha e pelas declarações do autor. Senão vejamos as partes importantes do seu depoimento para o caso em apreço: (...) QUE no entendimento da testemunha a área pertencia aos avós do réu; QUE conhece o Carlos, mas sobre o caso de que ele tinha essa terra, não tem conhecimento; (...) QUE nunca viu nada plantado na área: que sempre foi aquele serrado; (...) QUE não viu o Milton colocando arame, mas que soube que havia sido ele que tinha feito a cerca, pois a cerca estava caída. (...) QUE pelo que o Milton fala, ele comprou a terra dos tios dele, os quais haviam recebido por herança; (...) Conforme já mencionado na decisão Liminar de ID Num. 14277191 - Pág.1-2, o réu, em suas declarações, confirmou a posse anterior do autor e o esbulho por si levado a cabo, ao afirmar que retirou o arame do autor e colocou novo arame há cerca de um ano. Tal afirmação fora reafirmada na audiência de instrução. Segue transcrição: (...) QUE a questão começou quando foi feita a cerca e seu João começou a si dizer proprietário da terra; QUE quando soube que seu João fez a cerca no posteamento que seu avô fizera, retirou o arame que o seu João colocara e pôs arame por si adquirido, pois tratava-se de terra por si comprada e por isso retirou e colocou o seu arame; (...) Assim, observa-se que a parte autora detinha a posse sobre o imóvel ora litigado, provada pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelos demais documentos acostados aos autos. Destarte, deve ser acolhido o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, pois este comprovou ter estado em efetivo exercício da posse do bem, quando da prática do esbulho praticado pelo requerido. O alegado esbulho restou provado, como dito, até mesmo pelas declarações do requerido, que não negou ter retirado o arame posto pelo requerente e colocado o seu. A data do esbulho e a perda da posse, também restaram demonstradas nos autos. Analisando o disposto acima, verifica-se estarem presentes os elementos que autorizam o deferimento reintegração de posse à parte autora, pois, restou comprovado nos autos que este exercia posse na área litigiosa e foi esbulhada por atos do requerido. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO MOREIRA DOS SANTOS nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que move em desfavor de MILTON JOSE DE SOUSA, para o fim de reintegrar a parte autora na posse do bem descrito na inicial, havendo resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao réu, restam suspensas em face da Gratuidade da Justiça (art. 98 do NCPC, § 2º), até que o credor comprove, no quinquênio seguinte, que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta (§ 3º, do art. 98, do NCPC). Expeça-se o competente mandado de Reintegração de posse. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. Interposto o recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000321-84.2014.8.05.0016 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Baianópolis defiro a AJG a favor da parte ré. O feito foi processado regularmente, de modo que se encontra apto para julgamento.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora alega que a parte demandada esbulhou o seu imóvel, o qual foi adquirido mediante compra. A posse é um estado de fato da pessoa para com a coisa, independente da condição de proprietário. Além disso, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1196, do Código Civil). Protegem a posse as ações possessórias, que são ações que se fundamentam na posse, enquanto exercício de poder de fato. De outra banda, tais ações distinguem-se das que se baseiam diretamente no direito de propriedade ou em algum outro direito real. No juízo petitório, a pretensão deduzida tem por supedâneo o direito de propriedade ou algum dos seus desmembramentos. Na análise do mérito da ação possessória, não cabe sejam observados outros elementos (herança; alienação, propriedade, usucapião, etc.) além dos descritos nos itens acima declinados, que deverão ser provados por testemunhas e/ou documentos. Assim, no juízo possessório, é possível apenas a discussão do jus possessionis, que é a garantia de se obter a proteção jurídica ao fato da posse. Assim, a alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa não constituem obstáculo ao deferimento dos interditos, isto ocorre, porque a posse é uma situação fática, sendo possuidor, aquele que de fato tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio. São as possessórias ações sumárias, sob o ponto de vista da cognição, uma vez que o campo de defesas permitidas ao demandado é limitado exclusivamente ao terreno do conflito possessório. Demais disso, cabível observar que a reintegração de posse ou ação de esbulho possessório, diferentemente das demais possessórias, é ação executiva na conhecida classificação quinaria das ações.
Trata-se de uma ação real, através da qual o possuidor esbulhado pede a coisa, e não o cumprimento de uma obrigação. Por isso, mesmo quando se tratar de ação de posse velha, isto é, aquela intentada após o prazo de ano e dia previsto na legislação, não perderá seu caráter possessório. Ademais, a Lei Substantiva assegura ao possuidor o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Dessa forma, para o deferimento da tutela possessória é necessária a presença dos requisitos expressos no artigo 927 do CPC, quais sejam: 1- A posse; 2- A turbação ou o esbulho; 3- A data da turbação ou esbulho; 4- a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração e, a existência de ameaças no caso do interdito proibitório. Analisando o mérito da questão, o qual deve se limitar ao juízo possessório, verifica-se que uma das teses da defesa é de que a área por si ocupada nunca esteve na posse do autor. No entanto, o conjunto probatório carreado aos autos revela a existência de posse da Autora no tocante ao imóvel referido na inicial, assim como dos demais requisitos para o deferimento da proteção possessória, senão vejamos. Inicialmente, colaciono a transcrição da audiência de instrução, realizada: JOÃO MOREIRA DOS SANTOS (autor). Às perguntas do Juiz respondeu: QUE só houve problemas com a terra só em 2014, por acreditar que por certo ele não “deu fé”, pois comprou do Carlos a terra, ficou esse tempo todo, fez o custeamento todinho, botou arame e tudo e depois de muito tempo o réu tirou o arame e botou o dele; QUE não tinha área em comum, pois o réu não botava gado na solta na terra, somente o depoente; QUE a cerca foi posteada pelo primeiro Dono, Senhor Carlos e que trabalhou na cerca foi um senhor de nome Joaquim; QUE comprou a terra em 1994; QUE o Milton é seu vizinho e parente de sua espoa; QUE o Milton era um vizinho muito estimado por si e que era “de dentro da sua casa”; QUE não quer fazer acordo e dividir a terra, pois esta foi por si comprada; QUE comprou a terra de Carlão, do Gaúcha; QUE a terra era de muitos herdeiros; QUE não tem conhecimento que o Milton comprou a gleba de uma tia dele herdeira desta; QUE o Carlão comprou a terra de um irmão dele e que o irmão do Carlão comprara do Amilton; QUE o irmão do Carlão comprou essas terras todas e que depois resolveu se mudar de lá e as vendeu. QUE comprou as terras à época por R$ 20.000,00 (vinte mil), não se recordando qual a moeda da época; QUE o valor foi pago em dinheiro; QUE não se recorda de quando colocou os arames nos postes, mas que foi antes do problema com o Milton; QUE foi o próprio autor quem fez a cerca; QUE foram seus filhos quem lhe ajudou a fazer; QUE quando o Milton tirou sua cerca e colocou outra, estava em Canápolis; QUE não perguntou para o Milton por que ele havia tirado sua cerca, pois preferiu recorrer à Justiça. Sem perguntas do ADVOGADO DO AUTOR. Para as perguntas do ADVOGADO DO RÉU, respondeu: QUE não tem ciência que o Milton, no dia 17 de março de 2014, no Cartório de Registro de Imóveis de Baianópolis, foi formalizada uma escritura de compra e venda de direito de herança com o Senhor Marcílio José de Souza e sua esposa Ana Conceição dos Santos de uma propriedade de 15ha e que nessa escritura também foi juntada os outros contratos de compra e venda; QUE foi testemunha e assinou no instrumento, porque tinham divisa; o advogado do réu faz a leitura de trecho da escritura lavrada: 4º item do instrumento: “E neste ato o comprador resolve anexar a esta área 4,9 há, adquirida através de escritura de compra e venda do Senhor Américo e mais 6,0 hectares da Senhora Catarina, mais 16 há de Valmira, adquiridas há mais 20 anos, o que totaliza 41,9 há, concluindo que ele tem uma só área; QUE não leu o contrato e que assinou, pois não sabe ler e mal assina o nome; o Magistrado ressaltou para a pergunta que o autor já respondeu que quando ele comprou do Carlos a terra já era posteada e que depois ele colocou o arame no posteamento que já existia com a ajuda dos filhos dele; QUE o vizinho do posteamento era o próprio Milton, ou seja, seu limitante/confrontante; QUE durante o tempo em que a terra era só posteada, não houve problemas com o Milton; QUE o réu somente entrou depois que botou a cerca e aí o Milton foi e fez a cerca no meio, pois tem uma parte de lá e de cá e ele fez a divisa que tem; QUE o Milton cercou 5 hectares. Para ficar claro, o Magistrado esclareceu ao advogado do réu sobre a resposta do autor, o seguinte: que a terra era posteada, que não tinha problema com o réu, mas que este tirou sua cerca para colocar a dele no mesmo local; QUE não tem conhecimento de que a área em litígio pertenciam aos familiares de Milton e foram adquiridas através de herança; para a pergunta, o Magistrado ressaltou que o autor já respondeu que comprou a área do Carlos, que este comprou do irmão e que o irmão comprou do Amilton. MILTON JOSE DE SOUSA (réu). Às perguntas do Juiz respondeu: QUE conhece o Carlos, o qual é vizinho; QUE não tem conhecimento de que o autor comprou alguma área do Carlos; QUE a área de terra que faz divisa com os era de seus tios que adquiriu as terras destes; QUE o Carlos não tem como comprovar, pois não tem recibo ou algum documento, de que seus tios tinham vendido a terra pra ele; QUE comprova que comprou, pois tem os comprovantes da compra; QUE comprou da Dona Catarina, sua tia, uma área de terra que divisava com ele lá embaixo, essa área que era do Zé, que nessa época não era dele era do Zé e que nasceu e criou ali e sabia que essa área era dela, pois não tinha vendido. Às perguntas do ADVOGADO DO RÉU, respondeu: QUE na cerca que foi feita existia posteamento velho que seu avô fizera; QUE o posteamento não foi feito por João Moreira e sim por seu avô; QUE a questão começou quando foi feita a cerca e seu João começou a si dizer proprietário da terra; QUE quando soube que seu João fez a cerca no posteamento que seu avô fizera, retirou o arame que o seu João colocara e pôs arame por si adquirido, pois tratava-se de terra por si comprada e por isso retirou e colocou o seu arame; QUE seu João nunca lhe procurou para tentar resolver amigavelmente essa questão; QUE nunca esperou que isso fosse ser resolvido na Justiça, pois não esperava que seu João pudesse fazer isso consigo; QUE seu João é o seu vizinho que fica à direita; QUE seu João Moreira assinou como testemunha em um contrato seu de compra e venda; QUE quando foi fazer sua cerca não havia arame no local; QUE havia muito tempo que os postes foram colocados na divisa; QUE o autor não faz divisa consigo em outra parte de suas terras; QUE o autor só faz divisa consigo do lado direito de suas terras; QUE nasceu e criou no recanto; QUE não morou fora; QUE nasceu e criou nas terras que foram dos seus avós; QUE o Carlos tem uma área de terra lá que fica bem mais embaixo à esquerda; QUE não tem conhecimento de que o Carlos possuía outra área de terra, além da que vendeu para o próprio irmão. 1ª TESTEMUNHA do intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/Ba. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal. Caso não haja manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Baianópolis, BA, 29 de novembro de 2023. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000321-84.2014.8.05.0016.
Apelado: Joao Moreira Dos Santos Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Testemunha: Rene Reni Stenzel
Apelante: Milton Jose De Sousa Advogado: Elton Pereira Da Silva (OAB:BA31677) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena Fórum Caio Torres Bandeira, Av. ACM, 306 - Centro CEP: 47.830-000 Fone: (77) 3617-2154 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000321-84.2014.8.05.0016 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE
AUTORA: JOAO MOREIRA DOS SANTOS
REU: MILTON JOSE DE SOUSA SENTENÇA JOAO MOREIRA DOS SANTO, parte qualificada nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, postulou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de MILTON JOSE DE SOUSA, parte também qualificada nos autos. Afirma a parte Autora o que segue: QUE adquiriu um imóvel, denominado Fazenda Cocal, localizada no Povoado de Recanto, neste Município, há mais de 22 (vinte e dois) anos, contendo aproximadamente 05 (cinco) hectares, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); QUE em que pese o contrato de compra e venda ter sido lavrado em 25 de março de 2014, na verdade desde 1994 vem exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta da referida área; QUE no final de setembro de 2014, o réu, aproveitando-se da ausência do autor, invadiu sua propriedade, esbulhando sua posse com a construção de cerca de arame; QUE tomou conhecimento de que sua terra estava sendo invadida assim que retornou da viagem que fizera, instante em que retirou parte da cerca que fora edificada dentro de sua propriedade; QUE o réu, acompanhado de outras pessoas, edificaram a divisória novamente, além de ameaçar o autor, afirmando que se o autor adentrasse na mencionada área, iria resolver de outra forma; QUE agindo de boa-fé, procurou o réu para uma saída amigável, sem lograr êxito, ocasião em que foi novamente ameaçado; QUE com receio do que poderia acontecer consigo e com sua família, comunicou a ocorrência na Delegacia local; QUE, vem sofrendo prejuízos incalculáveis pela ocupação ilegal do imóvel, pois está sendo privado de soltar os animais dentro da referida área. Diante do alegado, requereu a parte Autora o seguinte: QUE seja determinada a concessão imediata da reintegração de posse, em medida liminar para que seja restituída a posse; a citação do réu para contestar no prazo legal, sob pena de revelia; a intimação do Ministério Público; a condenação da ré em custas e honorários advocatícios; e a gratuidade da justiça; que sejam julgados procedentes os pedidos da presente demanda, com a condenação do requerido em custas e honorário de sucumbência. Juntou com a inicial procuração e os documentos de ID Num. 14275970 - Pág. 1 a Num. 14276146 - Pág. 1. Audiência de Justificação realizada, conforme termo de ID Num. 14276443 – Pág. 1-3, na qual designou-se inspeção para ser realizada no local do conflito. Liminar de reintegração de posse deferida na decisão de ID Num. 14276586 - Pág. 1-2. O réu apresentou a contestação de ID Num. 14276742 - Pág. 1-7, aduzindo o que se segue: PRELIMINARMETE: impugnação a Assistência Judiciária Gratuita, ao argumento de que o autor tem condições de arcar com as custas judiciais do processo; ilegitimidade da parte autora, sob o fundamento de que esta não é a proprietária do imóvel aqui em litígio. NO MÉRITO: QUE o réu apresenta uma declaração de compra e venda do referido imóvel datado de 01 de fevereiro de 199, com as devidas firmas reconhecidas e assinada por duas testemunhas, tendo como vendedora Catarina Pinheiro da Silva Oliveira e o Senhor Milton José de Souza como comprador de uma área de terra na localidade de Milagres, Município de Baianópolis; QUE na intenção de regularizar os seus imóveis e unificá-los, no dia 17 de março de 2014, fez escritura de compra e venda de direitos de herança, qual teve por objeto anexar a área de 49 ha, uma área de 41,9 ha e que registrou no Cartório de Registro de Imóveis de Baianópolis; QUE no ato do registro, o ora réu, conseguiu duas testemunhas que garantissem a legitimidade das Escritura, sendo uma delas o autor da presente demanda; QUE o documento apresentado pelo autor é extra contemporâneo, diferentemente dos documentos dos documentos por si acostados, os quais compravam ser este contestante o legítimo proprietário do imóvel do presente litígio; QUE o poste, conforme já relatado na audiência de justificação, existe há muitos anos e que somente aproveitou a situação e colocou somente novos os arames; QUE o requerente quer a toda força tirar parte da propriedade que as si pertence; QUE segundo o contrato de compra e venda do autor, o vendedor foi o Sr. Carlos Kolling, o qual não compareceu a audiência de justificação para testemunhar a legitimidade da avença firmada com o demandante. Requereu ao final o seguinte: a revogação da liminar deferida; a gratuidade da Assistência Judiciária Gratuita; o acolhimento das preliminares arguidas e ao final a improcedência dos pedidos. Agravo por instrumento interposto (ID Num. 14276879 - Pág. 1-11), o qual foi improvido, conforme documento de ID Num. 14277481 - Pág. 1-6. Réplica ofertada, de acordo com a petição de ID Num. 28337274 - Pág. 1-6. Instadas as partes a dizer se haviam mais provas a produzir, a parte autora requereu prova oral e o réu nada requereu. Audiência de instrução não realizada ante ausência da parte ré (termo de ID Num. 141601361 - Pág. 1). A decisão de ID Num. 189818694 - Pág. 1 enfrentou a preliminar de ilegitimidade arguida pelo réu. Audiência de instrução realizada (termo de ID Num. 208827568 - Pág. 1). Audiência de instrução realizada para oitiva de LEANDRO PRATES DE OLIVEIRA, testemunha da parte autora, que não foi ouvida na primeira audiência designada por problemas técnicos e, de igual forma e pelo mesmo motivo, não fora ouvida nesta segunda audiência designada (termo de ID Num. 218105330 - Pág. 1-2), razão pela qual encerrou-se a instrução. Alegações finais da parte autora, na petição de ID Num. 224289581 - Pág. 1-12 e do réu na petição de ID Num. 231843019 - Pág. 1-14. Vieram-me os autos conclusos. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Da impugnação à gratuidade da Justiça. Na sistemática do antigo art. 4º, da Lei 1.060/50 e no atual art. 99, § 3º, do NCPC, o impugnado possui a seu favor a presunção de miserabilidade. No entanto, não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação da parte requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Na hipótese do presente feito é possível se presumir a hipossuficiência, pois verifica-se que a parte impugnada se autodeclarou como LAVRADOR. Dessa forma, não se pode afirmar que este pode arcar com as despesas decorrentes do presente feito na justiça comum, pois é de conhecimento comezinho que referida profissão não traz ganhos de grande monta. Ademais, a afirmação do interessado no sentido de que necessita do benefício é revestida de presunção de veracidade, a qual, por isso mesmo, ainda que relativa, não se infirma por mera ilação, cabendo ao impugnante comprovar que a parte autora não tem direito à concessão do benefício. Assim, a presunção que surge com a afirmação feita pela parte requerente, somente pode ser afastada por prova inequívoca, devido a prevalência da garantia fundamental de acesso à justiça. Assim entendendo que está demonstrado nos autos ter a parte impugnada direito ao benefício da Justiça Gratuita, ao passo que deixo de acolher a presente impugnação. DO MÉRITO. Incialmente
autor: ouvida na condição de DECLARANTE, ante a relação negocial que possui com a parte autora. Para as PERGUNTAS DO JUIZ respondeu: QUE vendeu para seu irmão uma área de terra de 5 hectares; QUE tem conhecimento que o Milton fala que comprou essa mesma área de terra da Dona Catarina, mas que ele não comprou referida área; QUE a área sob litígio era cercada, tendo o réu retirado a cerca que possuía e invadido a mesma, porque se ele fosse comprar, igual ele diz, como é que ele ia comprar a frente dos outros herdeiros; QUE ele comprou, fora essa área de 5 hectares, a tira dos herdeiros, que eram oito partilha ou nove; QUE não tem lógica ele dizer que comprou à frente dos outros; QUE a área que passou para o autor, comprara de Amilton Palmas; QUE Amilton Palmas é um gaúcho que veio para cá antes, comprou essas terras e depois vendeu; QUE Amilton Palmas comprou a terra a si vendida de Isaias; QUE Amilton comprou a terra do avô do Milton e passou para o declarante; QUE ainda possui uma área de terra na mesma localidade da gleba sob litígio de 200 ha; QUE a porção de terra que vendeu para o autor, hoje está separada da que ainda lhe restou, mas que à época da venda ainda fazia divisa com suas terras; QUE vendeu somente 05 hectares, porque era uma tira de terra muito estreita (uma espécie de apêndice) e dava muita cerca, pois era 100 metros de altura por 400 metros de cumprimento e que havia feito o posteamento, mas como pegava muito arame, resolveu vender para o seu João e ele cercou; QUE vendeu por aproximadamente por R$ 20.000,00 (vinte mil reais); QUE ficou sabendo que deu problema por conta da terra entre seu João e o Milton em 2014; QUE depois que vendeu para seu João ele cercou tudo; QUE o autor usava a terra como solta para por o gado e que seu Milton tirou a cerca que encostava na divisa dele; QUE só um pedaço que era da tia da herança que ele diz que comprou; QUE a cerca que ficava para o lado de fora ele tirou o arame, enrolou, deixou lá e colocou um outro arame; QUE sabe do acontecido porque foi lá ver; QUE tirou o posteamento velho que tinha e colocou um ou outro poste novo e usou o meio do posteamento que o declarante tinha feito em 1990; QUE quando comprou a terra o posteamento era antigo e que deu uma renovada na demarcação, colocando postes novos; QUE quando o Milton foi fazer a cerca aproveitou alguns postes e trocou outros que estavam prejudicados (apodrecidos). Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do autor, respondeu: QUE quem colocou os postes antigos foi o declarante; QUE o Milton não lhe questionou essa área de terra; QUE conhece o réu desde menino; QUE o Milton mudou para cá nos anos 2000, pois não morava por ali; QUE o Milton mova mais para baixo; QUE o réu foi morar próximo a essa área no ano 2000; QUE comprou a área que foi vendida para o autor em 1990 e que vendeu para o João em 1994; QUE nenhum dos herdeiros, parentes do Milton, questionou a área sob litígio; QUE o contrato deve está no cartório de Registro de Imóveis, pois já comprou a área documentada; QUE a terra tem registro e matrícula; QUE não foi feito o desmembramento para o João, porque este foi deixando para depois fazer; QUE no Registo de Imóveis, a terra consta como sendo de 250 há, que destes, foram desmembrados para o autor 05 (cinco) hectares e que as demais porções vendidas não foram desmembradas; QUE o declarante fez a cerca da divisa da terra que vendeu e que estava toda cercada, pois fez em 1990 a cerca. Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do réu, respondeu: QUE ele comprou a terra, mas como não pediu o documento, não passou; QUE o autor pediu o documento quando o réu invadiu a terra, daí passou o documento para o João; QUE o declarante usava como solta, depois o Seu João cercou e usava como solta também; QUE essa área era sempre usada como solta; QUE outras pessoas não usavam a terra para solta de gado, pois tinha a cerca da divisa do seu Amilton; QUE ninguém usava, pois era fechado e ninguém transitava para o lado de cima; QUE quando vendeu os cinco hectares, esta terra vendida ainda fazia divisa com suas terras, mas que hoje não faz mais divisa, pois vendera a parte que fazia divisa para o seu Antônio; QUE seu Antônio Faleceu ano passado, mas que o filho dele está tomando conta das terras; 1ª TESTEMUNHA do réu – Disse que não amigo íntimo, inimigo ou parente das partes. Compromissada na forma da lei, para as PERGUNTAS DO JUIZ, respondeu: QUE conhece o Milton e o João; QUE mora a uns 04 a 05 quilômetros de distância das partes; QUE mora naquela região desde 1994, mas que veio do Paraná em 1989; QUE não tem negócio com as partes; QUE conheceu a área sob litígio mais ou menos um ano, um ano e pouco antes do ocorrido: mais ou menos em 2013; QUE já foi na área, pois passava na estrada por cima quando vinha de Baianópolis; QUE a estrada que passava ainda existe; QUE no entendimento da testemunha a área pertencia aos avós do réu; QUE conhece o Carlos, mas sobre o caso de que ele tinha essa terra, não tem conhecimento; QUE não tem conhecimento de era colocado gado na área; QUE nunca viu nada plantado na área: que sempre foi aquele serrado; QUE nunca viu gado na área; QUE não viu o Milton colocando arame, mas que soube que havia sido ele que tinha feito a cerca, pois a cerca estava caída. Para as PERGUNTAS DO ADVOGADO do réu, respondeu: QUE não sabe informar se a terra pertencia a João Moreira e nem se ele comprou; QUE conhece Carlos Kolling; QUE o Carlos tinha uma terra que era vizinha a outra que tem uma no meio e tinha outra que era dele; QUE; QUE não tem conhecimento de que a terra pertenceu a Carlos; QUE a terra que Carlos possui hoje não faz divisa com a terra sob litígio; QUE os confrontantes da terra em discussão são: do lado direito é o seu João Moreira dos Santos, na parte de cima a Fazenda Buzato, do lado de lá seu Joaquim e que no fundo dela a Marimbu; QUE pelo que o Milton fala, ele comprou a terra dos tios dele, os quais haviam recebido por herança; QUE não tem conhecimento de as compras das porções de terra dos tios foram documentadas. Sem perguntas do advogado do autor. Segundo a prova colhida na instrução, o Sr. CARLOS KOLLING, embora ouvido na condição de declarante, foi categórico ao afirmar que a terra, objeto do litígio, pertence ao autor, tendo este perdido a posse, por esbulho praticado pelo réu. Seguem os trechos relevantes: (...) QUE vendeu para seu irmão uma área de terra de 5 hectares; (...) QUE a área que passou para o autor, comprara de Amilton Palmas; QUE Amilton Palmas é um gaúcho que veio para cá antes, comprou essas terras e depois vendeu; QUE Amilton Palmas comprou a terra a si vendida de Isaias; QUE Amilton comprou a terra do avô do Milton e passou para o declarante; (...) QUE a porção de terra que vendeu para o autor, hoje está separada da que ainda lhe restou, mas que à época da venda ainda fazia divisa com suas terras; QUE vendeu somente 05 hectares, porque era uma tira de terra muito estreita (uma espécie de apêndice) e dava muita cerca, pois era 100 metros de altura por 400 metros de cumprimento e que havia feito o posteamento, mas como pegava muito arame, resolveu vender para o seu João e ele cercou; (....) QUE o autor usava a terra como solta para por o gado e que seu Milton tirou a cerca que encostava na divisa dele; (...) QUE a cerca que ficava para o lado de fora ele tirou o arame, enrolou, deixou lá e colocou um outro arame; QUE sabe do acontecido porque foi lá ver; QUE tirou o posteamento velho que tinha e colocou um ou outro poste novo e usou o meio do posteamento que o declarante tinha feito em 1990; (...) QUE quem colocou os postes antigos foi o declarante; QUE o Milton não lhe questionou essa área de terra; (...) QUE o Milton mudou para cá nos anos 2000, pois não morava por ali; QUE o Milton mova mais para baixo; QUE o réu foi morar próximo a essa área no ano 2000; (...) QUE nenhum dos herdeiros, parentes do Milton, questionou a área sob litígio; (...) QUE o autor pediu o documento quando o réu invadiu a terra, daí passou o documento para o João; (...) QUE outras pessoas não usavam a terra para solta de gado, pois tinha a cerca da divisa do seu Amilton; (...). A testemunha trazida pele réu em nada contradisse as afirmações feitas pela testemunha e pelas declarações do autor. Senão vejamos as partes importantes do seu depoimento para o caso em apreço: (...) QUE no entendimento da testemunha a área pertencia aos avós do réu; QUE conhece o Carlos, mas sobre o caso de que ele tinha essa terra, não tem conhecimento; (...) QUE nunca viu nada plantado na área: que sempre foi aquele serrado; (...) QUE não viu o Milton colocando arame, mas que soube que havia sido ele que tinha feito a cerca, pois a cerca estava caída. (...) QUE pelo que o Milton fala, ele comprou a terra dos tios dele, os quais haviam recebido por herança; (...) Conforme já mencionado na decisão Liminar de ID Num. 14277191 - Pág.1-2, o réu, em suas declarações, confirmou a posse anterior do autor e o esbulho por si levado a cabo, ao afirmar que retirou o arame do autor e colocou novo arame há cerca de um ano. Tal afirmação fora reafirmada na audiência de instrução. Segue transcrição: (...) QUE a questão começou quando foi feita a cerca e seu João começou a si dizer proprietário da terra; QUE quando soube que seu João fez a cerca no posteamento que seu avô fizera, retirou o arame que o seu João colocara e pôs arame por si adquirido, pois tratava-se de terra por si comprada e por isso retirou e colocou o seu arame; (...) Assim, observa-se que a parte autora detinha a posse sobre o imóvel ora litigado, provada pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelos demais documentos acostados aos autos. Destarte, deve ser acolhido o pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, pois este comprovou ter estado em efetivo exercício da posse do bem, quando da prática do esbulho praticado pelo requerido. O alegado esbulho restou provado, como dito, até mesmo pelas declarações do requerido, que não negou ter retirado o arame posto pelo requerente e colocado o seu. A data do esbulho e a perda da posse, também restaram demonstradas nos autos. Analisando o disposto acima, verifica-se estarem presentes os elementos que autorizam o deferimento reintegração de posse à parte autora, pois, restou comprovado nos autos que este exercia posse na área litigiosa e foi esbulhada por atos do requerido. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO MOREIRA DOS SANTOS nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que move em desfavor de MILTON JOSE DE SOUSA, para o fim de reintegrar a parte autora na posse do bem descrito na inicial, havendo resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao réu, restam suspensas em face da Gratuidade da Justiça (art. 98 do NCPC, § 2º), até que o credor comprove, no quinquênio seguinte, que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta (§ 3º, do art. 98, do NCPC). Expeça-se o competente mandado de Reintegração de posse. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o embargante será condenado a pagar ao embargado multa em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC. Interposto o recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 0000321-84.2014.8.05.0016 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Baianópolis defiro a AJG a favor da parte ré. O feito foi processado regularmente, de modo que se encontra apto para julgamento.
Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte autora alega que a parte demandada esbulhou o seu imóvel, o qual foi adquirido mediante compra. A posse é um estado de fato da pessoa para com a coisa, independente da condição de proprietário. Além disso, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade” (art. 1196, do Código Civil). Protegem a posse as ações possessórias, que são ações que se fundamentam na posse, enquanto exercício de poder de fato. De outra banda, tais ações distinguem-se das que se baseiam diretamente no direito de propriedade ou em algum outro direito real. No juízo petitório, a pretensão deduzida tem por supedâneo o direito de propriedade ou algum dos seus desmembramentos. Na análise do mérito da ação possessória, não cabe sejam observados outros elementos (herança; alienação, propriedade, usucapião, etc.) além dos descritos nos itens acima declinados, que deverão ser provados por testemunhas e/ou documentos. Assim, no juízo possessório, é possível apenas a discussão do jus possessionis, que é a garantia de se obter a proteção jurídica ao fato da posse. Assim, a alegação de propriedade ou outro direito sobre a coisa não constituem obstáculo ao deferimento dos interditos, isto ocorre, porque a posse é uma situação fática, sendo possuidor, aquele que de fato tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio. São as possessórias ações sumárias, sob o ponto de vista da cognição, uma vez que o campo de defesas permitidas ao demandado é limitado exclusivamente ao terreno do conflito possessório. Demais disso, cabível observar que a reintegração de posse ou ação de esbulho possessório, diferentemente das demais possessórias, é ação executiva na conhecida classificação quinaria das ações.
Trata-se de uma ação real, através da qual o possuidor esbulhado pede a coisa, e não o cumprimento de uma obrigação. Por isso, mesmo quando se tratar de ação de posse velha, isto é, aquela intentada após o prazo de ano e dia previsto na legislação, não perderá seu caráter possessório. Ademais, a Lei Substantiva assegura ao possuidor o direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Dessa forma, para o deferimento da tutela possessória é necessária a presença dos requisitos expressos no artigo 927 do CPC, quais sejam: 1- A posse; 2- A turbação ou o esbulho; 3- A data da turbação ou esbulho; 4- a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração e, a existência de ameaças no caso do interdito proibitório. Analisando o mérito da questão, o qual deve se limitar ao juízo possessório, verifica-se que uma das teses da defesa é de que a área por si ocupada nunca esteve na posse do autor. No entanto, o conjunto probatório carreado aos autos revela a existência de posse da Autora no tocante ao imóvel referido na inicial, assim como dos demais requisitos para o deferimento da proteção possessória, senão vejamos. Inicialmente, colaciono a transcrição da audiência de instrução, realizada: JOÃO MOREIRA DOS SANTOS (autor). Às perguntas do Juiz respondeu: QUE só houve problemas com a terra só em 2014, por acreditar que por certo ele não “deu fé”, pois comprou do Carlos a terra, ficou esse tempo todo, fez o custeamento todinho, botou arame e tudo e depois de muito tempo o réu tirou o arame e botou o dele; QUE não tinha área em comum, pois o réu não botava gado na solta na terra, somente o depoente; QUE a cerca foi posteada pelo primeiro Dono, Senhor Carlos e que trabalhou na cerca foi um senhor de nome Joaquim; QUE comprou a terra em 1994; QUE o Milton é seu vizinho e parente de sua espoa; QUE o Milton era um vizinho muito estimado por si e que era “de dentro da sua casa”; QUE não quer fazer acordo e dividir a terra, pois esta foi por si comprada; QUE comprou a terra de Carlão, do Gaúcha; QUE a terra era de muitos herdeiros; QUE não tem conhecimento que o Milton comprou a gleba de uma tia dele herdeira desta; QUE o Carlão comprou a terra de um irmão dele e que o irmão do Carlão comprara do Amilton; QUE o irmão do Carlão comprou essas terras todas e que depois resolveu se mudar de lá e as vendeu. QUE comprou as terras à época por R$ 20.000,00 (vinte mil), não se recordando qual a moeda da época; QUE o valor foi pago em dinheiro; QUE não se recorda de quando colocou os arames nos postes, mas que foi antes do problema com o Milton; QUE foi o próprio autor quem fez a cerca; QUE foram seus filhos quem lhe ajudou a fazer; QUE quando o Milton tirou sua cerca e colocou outra, estava em Canápolis; QUE não perguntou para o Milton por que ele havia tirado sua cerca, pois preferiu recorrer à Justiça. Sem perguntas do ADVOGADO DO AUTOR. Para as perguntas do ADVOGADO DO RÉU, respondeu: QUE não tem ciência que o Milton, no dia 17 de março de 2014, no Cartório de Registro de Imóveis de Baianópolis, foi formalizada uma escritura de compra e venda de direito de herança com o Senhor Marcílio José de Souza e sua esposa Ana Conceição dos Santos de uma propriedade de 15ha e que nessa escritura também foi juntada os outros contratos de compra e venda; QUE foi testemunha e assinou no instrumento, porque tinham divisa; o advogado do réu faz a leitura de trecho da escritura lavrada: 4º item do instrumento: “E neste ato o comprador resolve anexar a esta área 4,9 há, adquirida através de escritura de compra e venda do Senhor Américo e mais 6,0 hectares da Senhora Catarina, mais 16 há de Valmira, adquiridas há mais 20 anos, o que totaliza 41,9 há, concluindo que ele tem uma só área; QUE não leu o contrato e que assinou, pois não sabe ler e mal assina o nome; o Magistrado ressaltou para a pergunta que o autor já respondeu que quando ele comprou do Carlos a terra já era posteada e que depois ele colocou o arame no posteamento que já existia com a ajuda dos filhos dele; QUE o vizinho do posteamento era o próprio Milton, ou seja, seu limitante/confrontante; QUE durante o tempo em que a terra era só posteada, não houve problemas com o Milton; QUE o réu somente entrou depois que botou a cerca e aí o Milton foi e fez a cerca no meio, pois tem uma parte de lá e de cá e ele fez a divisa que tem; QUE o Milton cercou 5 hectares. Para ficar claro, o Magistrado esclareceu ao advogado do réu sobre a resposta do autor, o seguinte: que a terra era posteada, que não tinha problema com o réu, mas que este tirou sua cerca para colocar a dele no mesmo local; QUE não tem conhecimento de que a área em litígio pertenciam aos familiares de Milton e foram adquiridas através de herança; para a pergunta, o Magistrado ressaltou que o autor já respondeu que comprou a área do Carlos, que este comprou do irmão e que o irmão comprou do Amilton. MILTON JOSE DE SOUSA (réu). Às perguntas do Juiz respondeu: QUE conhece o Carlos, o qual é vizinho; QUE não tem conhecimento de que o autor comprou alguma área do Carlos; QUE a área de terra que faz divisa com os era de seus tios que adquiriu as terras destes; QUE o Carlos não tem como comprovar, pois não tem recibo ou algum documento, de que seus tios tinham vendido a terra pra ele; QUE comprova que comprou, pois tem os comprovantes da compra; QUE comprou da Dona Catarina, sua tia, uma área de terra que divisava com ele lá embaixo, essa área que era do Zé, que nessa época não era dele era do Zé e que nasceu e criou ali e sabia que essa área era dela, pois não tinha vendido. Às perguntas do ADVOGADO DO RÉU, respondeu: QUE na cerca que foi feita existia posteamento velho que seu avô fizera; QUE o posteamento não foi feito por João Moreira e sim por seu avô; QUE a questão começou quando foi feita a cerca e seu João começou a si dizer proprietário da terra; QUE quando soube que seu João fez a cerca no posteamento que seu avô fizera, retirou o arame que o seu João colocara e pôs arame por si adquirido, pois tratava-se de terra por si comprada e por isso retirou e colocou o seu arame; QUE seu João nunca lhe procurou para tentar resolver amigavelmente essa questão; QUE nunca esperou que isso fosse ser resolvido na Justiça, pois não esperava que seu João pudesse fazer isso consigo; QUE seu João é o seu vizinho que fica à direita; QUE seu João Moreira assinou como testemunha em um contrato seu de compra e venda; QUE quando foi fazer sua cerca não havia arame no local; QUE havia muito tempo que os postes foram colocados na divisa; QUE o autor não faz divisa consigo em outra parte de suas terras; QUE o autor só faz divisa consigo do lado direito de suas terras; QUE nasceu e criou no recanto; QUE não morou fora; QUE nasceu e criou nas terras que foram dos seus avós; QUE o Carlos tem uma área de terra lá que fica bem mais embaixo à esquerda; QUE não tem conhecimento de que o Carlos possuía outra área de terra, além da que vendeu para o próprio irmão. 1ª TESTEMUNHA do intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/Ba. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal. Caso não haja manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Baianópolis, BA, 29 de novembro de 2023. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Milton Jose De Souza Advogado: Elton Pereira Da Silva (OAB:BA31677-A)
Apelado: Joao Moreira Dos Santos Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361-A) Terceiro
Interessado: Rene Reni Stenzel Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000321-84.2014.8.05.0016 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MILTON JOSE DE SOUZA Advogado(s): ELTON PEREIRA DA SILVA
APELADO: JOAO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s):ARLINDO VIEIRA DE SOUZA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE LEGÍTIMA. ESBULHO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 0000321-84.2014.8.05.0016 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse, determinando a devolução do imóvel à parte autora. 2. O apelante alegou a existência de instrumento particular de compra e venda, questionando a posse da parte autora. 3. A análise em sede possessória não admite discussão sobre o título de propriedade, mas sim sobre a posse e o esbulho praticado. 4. Comprovada a posse da parte autora e o esbulho perpetrado pelo réu, é válida a reintegração de posse. 5. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa. 6. Negado provimento ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000321-84.2014.8.05.0016 da Comarca de Baianópolis (BA), apelante MILTON JOSÉ DE SOUSA e apelado JOÃO MOREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. IX