Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JIQUIRICA e outros Advogado(s): CAIO CARDOSO MARAMBAIA (OAB:BA53281-A), NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825-A)
APELADO: ISAURA LEAL DOS SANTOS BASTOS e outros Advogado(s): CAIO CARDOSO MARAMBAIA (OAB:BA53281-A), NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000179-03.2019.8.05.0263 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 90163207) interposto pelo MUNICIPIO DE JIQUIRICA, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso da autora, ao passo que conheceu e deu parcial provimento ao apelo do réu, a fim de reformar parcialmente a sentença para promover a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, vedada a compensação, e determinar que a definição dos honorários advocatícios seja realizada na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015. Considerando que se trata de sentença ilíquida e que a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §4º, II, do CPC/2015 (ID 75097216). O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 75097216): APELAÇÕES SIIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REFORMULAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO NOMINAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por servidora municipal integrante da carreira do magistério, pleiteando: (i) a reformulação da tabela de vencimentos com declaração de ilegalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 013/2018; (ii) o reajuste do vencimento ao piso nacional do magistério referente ao ano de 2019; e (iii) o restabelecimento do Adicional por Tempo de Serviço, com parcelas retroativas. A sentença restabeleceu o adicional por tempo de serviço, com pagamento retroativo corrigido, mas indeferiu os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reformulação da estrutura remuneratória promovida pela Lei Complementar nº 013/2018 violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (ii) analisar a aplicabilidade do piso salarial nacional para os profissionais do magistério à remuneração da autora em 2019; (iii) avaliar a redistribuição do ônus sucumbencial frente à sucumbência recíproca; e (iv) determinar se a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, assegura apenas a manutenção do valor nominal da remuneração total, sem garantia de preservação de rubricas específicas. A análise dos contracheques demonstra que não houve redução no valor global da remuneração da autora após a edição da Lei Complementar nº 013/2018, não havendo afronta ao referido princípio. O piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, refere-se ao vencimento inicial da carreira, e não à remuneração total. Conforme demonstrado nos autos, o vencimento básico da autora em 2019 era superior ao valor do piso nacional proporcional à sua jornada de trabalho, inexistindo diferença salarial a ser complementada. Sendo configurada a sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86, caput, do CPC, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre as partes na proporção de 50% para cada, vedada a compensação. Tratando-se de sentença ilíquida e tendo a Fazenda Pública como parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, para garantir proporcionalidade e adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do Município parcialmente provido para reformar a sentença, redistribuindo os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, vedada a compensação, e postergando a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. Tese de julgamento: O princípio da irredutibilidade de vencimentos assegura a manutenção do valor nominal global da remuneração, sem direito adquirido a rubricas específicas. A Lei nº 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial nacional do magistério, aplica-se ao vencimento básico inicial da carreira, sem obrigatoriedade de reajuste quando os vencimentos superam o piso proporcional à jornada. Nos casos de sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos proporcionalmente, vedada a compensação. Em sentença ilíquida envolvendo a Fazenda Pública, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CF/1988, art. 206, VIII; CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 86, caput; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 13.08.2008; STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 06.04.2011; STJ, AgInt no REsp 1.577.459/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.11.2018. Os Embargos de Declaração opostos foram conhecidos e acolhidos parcialmente, conforme ementa transcrita abaixo (ID 86614910): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou Apelação Cível interposta por servidor público municipal, discutindo a exclusão do "Adicional por Tempo de Serviço" da estrutura remuneratória, a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora e a redistribuição do ônus da sucumbência. O Embargante alega omissão na decisão colegiada quanto à análise de três pontos centrais debatidos na apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à legalidade da exclusão da rubrica "Adicional por Tempo de Serviço" da remuneração da servidora pública municipal; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça anteriormente deferida; e (iii) determinar se há omissão na análise da redistribuição do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da constitucionalidade da reestruturação remuneratória promovida pela Lei Complementar nº 013/2018 foi expressamente enfrentada no acórdão, sob a ótica do princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), afastando-se a tese de redução nominal, inexistindo omissão nesse ponto. 4. Embora o pedido de revogação da gratuidade de justiça não tenha sido abordado de forma explícita no voto embargado, o colegiado entendeu, na decisão ora aclarada, que não há elementos concretos nos autos a comprovar a capacidade financeira da parte autora para suportar os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, razão pela qual se manteve o benefício, suprindo-se, assim, eventual omissão sem alteração do resultado. 5. Quanto à distribuição do ônus da sucumbência, o acórdão considerou a sucumbência recíproca e determinou a divisão proporcional das despesas processuais e honorários, conforme art. 86, caput, do CPC, com vedação à compensação, não se evidenciando omissão, mas mera inconformidade do Embargante. 6. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC. 7. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão pontual, sem efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A simples discordância do embargante com a conclusão adotada pelo colegiado não configura omissão a ser sanada por Embargos de Declaração. 2. A omissão relevante, para fins do art. 1.022 do CPC, exige ausência de manifestação sobre ponto relevante devidamente suscitado e ainda não enfrentado. 3. A manutenção da gratuidade da justiça está condicionada à inexistência de elementos que demonstrem capacidade econômica da parte beneficiada, podendo ser objeto de análise mesmo sem manifestação expressa no voto, desde que os fundamentos estejam presentes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 86, caput e parágrafo único, 99, §2º, 1.022, 1.026, §§2º e 3º, e arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração nº 8000212-90.2019.8.05.0263.2.EDCiv, Rel. Des. Jatahy Júnior, j. 10.09.2024. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 92905231). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 2. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que o recorrente absteve-se de particularizar qual a alínea do permissivo constitucional autoriza o manejo do seu apelo especial (artigo 105, inciso III, alíneas, da Constituição Federal). A hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO INDICADO NO ESPECIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. SÚMULA 284/STF. […] 2. Não se conhece do recurso se a parte não indicar a alínea do permissivo constitucional na qual se embasa a irresignação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 1560154/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 07/05/2020) (destaquei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. 1. A não indicação da alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial evidencia a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1352852 / RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 25/04/2019) (destaquei) 3. Do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso: Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 05/12/2023.) 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso especial, ficando indeferido, em consequência, o efeito suspensivo pleiteado, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Ritos, em face da inadmissão do apelo especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidência ehs//