Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722), EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A)
EXECUTADO: E BATISTA SENA FONSECA LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000273-73.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO SA em desfavor de E BATISTA SENA FONSECA LTDA e EDILENE BATISTA SENA FONSECA, objetivando a satisfação de crédito inadimplido. Compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD, conforme detalhamento acostado ao ID 479553063, no montante total de R$ 1.620,93 (um mil seiscentos e vinte reais e noventa e três centavos), em contas de titularidade da executada Edilene Batista Sena Fonseca. As partes foram devidamente intimadas acerca da constrição realizada, conforme certidão de publicação de ID 480568340, e não houve manifestação ou impugnação por parte dos executados no prazo legal, consoante se depreende da análise dos autos. O Exequente peticionou no ID 522282987 (reiterando o pedido de ID 484547288) requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada e o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa de bens via sistema RENAJUD. É a síntese. Decido. O bloqueio de ativos financeiros obedece à ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Uma vez efetivado o bloqueio e transcorrido o prazo previsto no artigo 854, § 3º, do mesmo diploma legal sem manifestação do executado, a medida de indisponibilidade converte-se em penhora, independentemente da lavratura de termo. Nesse sentido, dispõe o artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil que rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Portanto, encontra-se o feito apto para a liberação dos valores em favor do credor. Quanto ao pleito de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, este merece acolhimento. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme artigo 797 do Código de Processo Civil, e a busca por bens penhoráveis é medida necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A pesquisa de veículos automotores segue a ordem legal de preferência estipulada no artigo 835, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo Exequente e determino a expedição de alvará eletrônico em favor da parte Exequente (BANCO BRADESCO), ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, para o levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD (ID 479553063), com os devidos acréscimos legais da conta judicial, para fins de amortização do débito. Após a expedição do alvará, proceda-se, via sistema RENAJUD, à pesquisa de veículos em nome dos executados E BATISTA SENA FONSECA LTDA (CNPJ 35.283.356/0001-64) e EDILENE BATISTA SENA FONSECA (CPF 000.222.065-23). Caso sejam encontrados veículos livres de restrições financeiras ou judiciais anteriores que inviabilizem a execução, determino desde já o bloqueio de circulação e transferência dos mesmos, e expedição de mandado de penhora (artigo 845 do CPC), efetivada a penhora, intime-se a parte executada, apresentar manifestação no prazo legal. Por fim, caso a pesquisa RENAJUD reste infrutífera ou forem encontrados apenas veículos com restrições que impeçam a satisfação do crédito, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício, se necessário. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Carla Santa Bárbara Vitório Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente