Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Condominio Edificio Praia Da Pituba Advogado: Mayana De Oliveira Barreto (OAB:BA36307)
Interessado: Maria Lucia Guimaraes Barreto
Interessado: Estefani Guimaraes Barreto
Interessado: Carlos Leonardo Guimarães Barreto Advogado: Marcio Antonio Costa (OAB:BA35586) Advogado: Mauricio Neumann (OAB:BA34230)
Interessado: Enaldo De Araujo Lima
Interessado: Telma Santana Lima Terceiro
Interessado: Carlos Alberto Vasconcelos Ferreira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·0314076-84.2013.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA DA PITUBA Advogado(s):·MAYANA DE OLIVEIRA BARRETO (OAB:BA36307)
INTERESSADO: Maria Lucia Guimaraes Barreto e outros (4) Advogado(s):·MARCIO ANTONIO COSTA (OAB:BA35586), MAURICIO NEUMANN (OAB:BA34230) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0314076-84.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. CONDOMINIO EDIFICIO PRAIA DA PITUBA, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra MARIA LÚCIA GUIMARÃES BARRETO, CARLOS LEONARDO GUIMARÃES BARRETO, STEPHANIE GUIMARÃES BARRETO, EDNALDO DE ARAÚJO LIMA e TELMA SANTANA LIMA, aduzindo os fatos delineados na inicial. Relata a parte autora que os acionados são proprietários do imovel situado na pituba, Ap 101, e, sem observar as regras e regulamento do condomínio, promoveram a alteração na varanda do bem, tirando as esquadrias de alumínio preta com vidro no fechamento da varanda e colocaram reiki. Descreve ainda que alterou a fachada, sem anuência dos condôminos. Alega que tentou resolver de forma extrajudicial e ainda por meio de ata condominial, porém sem êxito. Pugna pela tutela antecipada para liminarmente os réus restituírem a unidade habitacional seguido o alinhamento dos demais apartamentos, requer ainda a condenação das requeridas as custas processuais. Pedido liminar reservado após citação ID nº 256362327. Devidamente citada, a parte ré MARIA LÚCIA GUIMARÃES BARRETO, CARLOS LEONARDO GUIMARÃES BARRETO e STEPHANIE GUIMARÃES BARRETO apresentaram contestação no id nº 256364777. No mérito, afirma que foi feita reforma no imovel, porém sem alteração da fachada do edifício, apenas com a derrubada de pequeno muro antes localizado entre a sala e a varanda. Afirma ainda que não foi colocado sistema “reiki” como alegado. Pugna pela improcedência dos pedidos. O autor manifestou-se no id nº 256364804, em sede de réplica, ratificando os termos da inicial. Destaca que a mudança realizada acabou descaracterizando a fachada do edifício. Instadas as partes sobre interesse probatório, a parte autora requereu audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Decisão saneadora no id nº 256365411, onde foi determina a prova pericial. A prova pericial foi declarada preclusa devido a falta de pagamento da quota parte dos honorários periciais devida pelos réus em ID nº 256367849. Declaração de revelia dos réus EDNALDO DE ARAÚJO LIMA e TELMA SANTANA LIMA em ID nº 446301824 e anunciado o julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto do art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. A parte autora alega que os réus promoveram alterações indevidas na varanda do imóvel localizado no Edifício Praia da Pituba, sem observar as regras e regulamento do condomínio. Especificamente, segundo o autor, os réus realizaram a remoção das esquadrias de alumínio preta com vidro que fechavam a varanda, alterando a fachada do edifício, sem a devida anuência dos condôminos e sem respeitar as normas internas do condomínio. A parte autora relatou ainda que, ao perceber a alteração, tentou resolver a situação de forma extrajudicial, buscando solucionar o impasse por meio de conversas diretas e de ata condominial. Contudo, não obteve êxito nas tentativas de resolução amigável. Notificação extrajudicial juntada em ID nº 256362908. Ata condominial juntada em ID nº 256363019. O presente litígio diz respeito à alegada alteração não autorizada da fachada do edifício, prática que, conforme art. 1.336, III, do CC, bem como as normas do condomínio, necessita da aprovação de todos os condôminos. O autor sustenta que houve desrespeito ao regulamento condominial, ao ser realizada a mudança na varanda sem a devida autorização, afetando a estética do imóvel e contrariando as normas internas estabelecidas. Em contrato juntado em ID nº 256363213 verifica-se em CAPÍTULO IV DOS DIREITO E DEVERES no artigo 5ª: “ Item 7- não pintar nem decorar as paredes, portas e esquadrias externas em cores ou tonalidades diversas das empregadas no edifício, ficando, inclusive, terminantemente proibido o fechamento das varandas;” Dessa forma, fica evidente que está explícito nas normas no condomínio que a alteração, mudança e reforma tem que ser devidamente comunicada. Em imagem juntada em ID nº 256365175 é possível observar que os vidros modificados na reforma não possuem esquadrias como os demais apartamentos, como juntada na imagem em ID nº 256365176 com apartamento no modelo original. No mérito, a alegação de que houve alteração na fachada, conforme indicado pelo autor, mostra-se verossímil pelos elementos trazidos. A parte ré, por sua vez, não conseguiu provar que a reforma realizada não implicou em alteração na fachada do edifício, tampouco apresentou provas suficientes para refutar as alegações do autor, restando sua versão desacompanhada de elementos concretos. É importante ressaltar que a não realização da prova pericial decorreu exclusivamente da conduta dos réus, que deixaram de efetuar o pagamento integral da sua quota parte dos honorários periciais. Esta circunstância não pode ser interpretada em seu benefício, em atenção ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Assim, a recusa em colaborar com a produção da prova técnica opera em desfavor da parte que deu causa à sua não realização. Cumpre destacar que as alterações em área que integra a fachada afetam bem de uso comum do edifício, sendo certo que o direito de propriedade do condômino encontra limitações quando se trata de condomínio edilício. A autonomia individual deve ser exercida em harmonia com os interesses coletivos do condomínio, não podendo prevalecer quando em confronto com as normas condominiais que visam à preservação da harmonia arquitetônica do edifício. Esta questão ganha especial relevância considerando que o apartamento está localizado no primeiro andar do edifício, posição que naturalmente confere maior visibilidade e potencial impacto na harmonia arquitetônica do prédio. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar os Requeridoss a restaurarem a unidade habitacional nº 101 à sua condição original, em relação a cor e forma das esquadrias externas, conforme o alinhamento das demais unidades do edifício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito