Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0320553-26.2013.8.05.0001.
AUTOR: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI
RÉU: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Ordinária, com pedido liminar, ajuizada por EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI, em face de TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 259472298 a 259473215), que em meados de setembro de 2012, foi abordada pelas então primeira e segunda rés, TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA e CLÍNICA SANTA HELENA LTDA, com a oferta de contratação de um plano de saúde coletivo empresarial a ser disponibilizado para seus empregados e respectivos dependentes. Em decorrência das tratativas, a autora assinou, em 11/09/2012, um documento intitulado "Resumo de Fechamento de Contrato - GSI", que especificava a oferta dos produtos "Nordeste Ambulatorial" e "Nordeste Vida Mais II - Quarto Coletivo", ao custo de R$ 77,00 (setenta e sete reais) por pessoa. Sustenta, contudo, que tal assinatura visava unicamente a obter conhecimento pormenorizado dos termos e condições contratuais, e que os serviços de saúde jamais chegaram a ser efetivamente utilizados por quaisquer de seus empregados ou prepostos, uma vez que o contrato definitivo não fora aperfeiçoado. Relata que, em 05/10/2012, ao receber a minuta do contrato para formalização, procedeu a uma análise detalhada de suas cláusulas e identificou divergências substanciais entre o que fora pactuado verbalmente e o que se encontrava instrumentalizado, motivo pelo qual decidiu, de maneira formal e inequívoca, desistir da celebração do negócio jurídico. Reitera que, em virtude dessa desistência, jamais firmou o contrato principal com as rés, tampouco se valeu de quaisquer serviços por elas oferecidos. Não obstante a ausência de vínculo contratual, foi surpreendida com a inserção de restrição creditícia em seu CNPJ junto aos órgãos de proteção ao crédito, notadamente a então ré SERASA S.A, em decorrência de uma suposta inadimplência referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012. Argumenta que a inscrição foi indevida, pois lastreada em débito inexistente, e que, ademais, não foi previamente comunicada sobre a possibilidade de tal restrição, tomando conhecimento do fato apenas quando estava em negociação com a Caixa Econômica Federal para a obtenção de um financiamento, que lhe foi negado justamente por conta da referida anotação.
Diante do exposto, pleiteou: a) antecipação parcial da tutela para sustar os efeitos da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; c) declaração de inexistência de vínculo contratual e cancelamento definitivo do protesto; d) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram documentos, incluindo o comprovante de recolhimento das custas processuais (IDs 259473217 a 259473219). A decisão de ID 259472287 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA retirasse o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e ordenou a citação das rés para apresentarem defesa. A tramitação processual inicial culminou na prolação de sentença de mérito (ID 259472290), na qual o juízo, com base em certidão cartorária que atestava a ausência de contestação tempestiva (ID 259472289), julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do vínculo contratual e condenar cada uma das rés ao pagamento de indenização. Irresignadas, as rés interpuseram recursos de apelação. Após regular processamento, foi proferido acórdão (ID 486298802), acompanhado do voto (ID 486298805) e da ementa (IDs 486298803 e 486298806). No julgamento, o Desembargador Relator conheceu dos recursos e constatou a nulidade da citação da ré TERRAMAR, uma vez que a correspondência citatória foi entregue no endereço da CLÍNICA SANTA HELENA e recebida por um preposto desta, e não por representante da citanda. Concluiu que, em casos de litisconsórcio passivo, a citação inválida de um dos réus impede o início do prazo comum para contestação, afastando, assim, a revelia de todos os litisconsortes. O voto também observou que as outras duas rés apresentaram contestação antes mesmo do início da contagem do prazo. Diante da nulidade da citação da TERRAMAR e, por consequência, da sentença, o recurso de apelação interposto pela SERASA foi julgado prejudicado. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por CLÍNICA SANTA HELENA e TERRAMAR, pronunciando a nulidade da citação da ré TERRAMAR e de todos os atos subsequentes, determinando o retorno do processo ao juízo de origem para que fosse reaberto o prazo para que as rés contestassem ou aditassem suas contestações. A referida decisão colegiada transitou em julgado, conforme certidão de ID 486298808. Retornados os autos, foi determinada a intimação das partes para manifestação (ID 502498316). As rés TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA e CLÍNICA SANTA HELENA LTDA apresentaram contestação conjunta (ID 506121680), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva da CLÍNICA SANTA HELENA LTDA, sob o fundamento de que a relação contratual se deu exclusivamente com a TERRAMAR, que à época utilizava o nome fantasia "Santa Helena Saúde", sem, contudo, se confundir com a pessoa jurídica da clínica. No mérito, defenderam a regularidade da contratação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legitimidade da cobrança e, por conseguinte, da inscrição nos cadastros restritivos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos (IDs 506121683 a 506121699). A ré SERASA S.A, em sua manifestação de ID 522878010, ratificou a contestação anteriormente apresentada no ID 259473340, reiterando que a dívida discutida já havia sido excluída de seu cadastro de inadimplentes. Alegou ter atuado apenas como depositária das informações fornecidas pelo credor, sem responsabilidade sobre seu conteúdo, e que cumpriu a comunicação prévia da inscrição, conforme o art. 43, § 2º, do CDC e as Súmulas 359 e 404 do STJ. Requereu, ao final, a improcedência integral da demanda. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 522990477), porém permaneceu inerte. Procedendo ao saneamento do feito, a decisão de ID 528899180 acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação às rés CLÍNICA SANTA HELENA LTDA e SERASA S.A, por entender que a relação jurídica contratual discutida envolvia apenas a autora e a administradora do plano de saúde, e que o órgão de proteção ao crédito não possuía pertinência subjetiva para responder sobre a existência ou não do débito. A referida decisão determinou o prosseguimento do feito unicamente em face da ré remanescente, TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. Na mesma oportunidade, afastou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a regra geral de distribuição do ônus da prova. Além disso, a tutela de urgência anteriormente deferida foi considerada prejudicada, em razão da perda superveniente do objeto e da ausência dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos e as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir. Intimadas, tanto a parte autora (ID 533966115) quanto a ré TERRAMAR (ID 533114646) manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tendo as partes, ademais, dispensado a produção de outras provas. Antes de adentrar no mérito, destaca-se que as preliminares de ilegitimidade passiva das corrés SERASA S.A e CLÍNICA SANTA HELENA LTDA já foram apreciadas e acolhidas por este juízo na decisão de saneamento. Diante disso, a análise meritória que se segue limita-se à responsabilidade da única ré remanescente, TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. Com essas questões processuais resolvidas, concentra-se aqui a controvérsia na comprovação da existência e na validade do vínculo contratual entre a autora e a operadora requerida. Passo à análise. I - Da Relação Jurídica e da Inexistência de Vínculo Contratual A parte autora sustenta que, apesar de ter iniciado as tratativas e assinado um resumo da proposta, jamais concluiu o negócio, tendo formalmente desistido da contratação antes de assinar o instrumento contratual definitivo, por discordar de seus termos. A ré, por sua vez, afirma a existência de um contrato válido e a legitimidade das cobranças que ensejaram a negativação. A autora juntou aos autos a minuta do contrato que lhe fora enviada (IDs 259473237 a 259473255), a qual, de fato, não ostenta nenhuma assinatura. A ausência de assinatura da contratante no instrumento principal que formalizaria a avença é indício robusto de que a manifestação final de vontade, indispensável à formação do contrato, não se operou. Um contrato, como negócio jurídico bilateral, pressupõe o consentimento mútuo, a convergência de vontades sobre o objeto e as condições. A assinatura é a forma solene por excelência de se manifestar tal concordância no âmbito de contratos escritos. O ônus da prova, neste particular, incumbe à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabendo-lhe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Como a autora nega a celebração do contrato e, por consequência, a existência do débito, cabe à ré, que sustenta a existência do negócio para justificar a cobrança e a negativação, provar que o contrato foi efetivamente celebrado e se tornou perfeito, gerando as obrigações correspondentes. Entretanto, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que a ré não se desincumbiu a contento de seu ônus. Em sua defesa, a ré limitou-se a alegar a existência do vínculo contratual, sem, contudo, apresentar o instrumento devidamente assinado pela representante legal da autora, relativo ao ano de 2012. Os documentos que apresentou, como os "Espelhos Financeiros" (IDs 506121690, 506121691, 506121692) e as listas de beneficiários (IDs 506121693, 506121694, 506121695), são documentos de produção unilateral, que apenas demonstram que a ré, internamente, considerava a autora como sua cliente e havia cadastrado seus funcionários como potenciais beneficiários. Tais documentos, isoladamente, não têm o condão de comprovar a aquiescência da autora com os termos do contrato e a efetiva prestação do serviço. Causa estranhamento, ainda, a juntada de um contrato assinado pela autora, porém datado de 2019 (ID 506121689), completamente dissociado da controvérsia, que se limita a fatos de 2012. Esse fato, somado à ausência do contrato pertinente, reforça a verossimilhança das alegações autorais. O documento intitulado "Resumo de Fechamento de Contrato - GSI" (IDs 259473234 e 259473235), que contém apenas a assinatura do cliente e apresenta diversos campos em branco, nos quais deveriam constar informações essenciais, não traz cláusulas relativas a prazos e responsabilidades; portanto possui natureza meramente propositiva ou de instrumento preliminar. Tal documento não substitui o instrumento contratual, especialmente quando este foi posteriormente encaminhado para assinatura e, segundo afirma a autora, acabou sendo recusado. A etapa de negociações, ainda que avançada, não se confunde com a celebração do contrato definitivo, cuja formação exige consenso pleno sobre todos os elementos essenciais do negócio. Nesse sentido: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PARCERIA EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. Sentença de improcedência. Insurgência pela autora. Descabimento. AUSÊNCIA DE CONTRATO ou PRÉ-CONTRATO. Tratativas mantidas entre as partes que não superaram a fase negocial, com definição e consenso quanto a alguns elementos da negociação que não eram suficientes à aceitação de formação de contrato ou pré-contrato. Primeira minuta que indicava propensão à realização de compra e venda de imóveis, com indicação de valores e tempo de pagamento, seguida de inúmeras outras tratativas que importaram em alteração da natureza do negócio, passando-se a uma parceria negocial por meio de constituição de sociedade empresarial. Esforços que não resultaram em efetiva contratação, obstando a busca de exigibilidade de qualquer previsão referida em documento inaugural de intenções. RESPONSABILIDADE CIVIL. Possibilidade de busca da reparação de prejuízos sofridos, fundada na responsabilidade civil, a exigir a comprovação da culpa da ré, não comprovada nos autos. Ausência dos requisitos de responsabilização, a afastar a pretensão indenizatória. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC 10406323920158260224, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 11/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. MERAS TRATATIVAS. ENCERRAMENTO PELO PRÓPRIO AUTOR. FRUSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO. 1. Em se tratando da possibilidade de entabulação de contrato, é certo que a fase de negociações ou tratativas preliminares, na realidade, constitui período anterior à formalização da avença. Essa fase caracteriza-se pela não vinculação das partes e, dessarte, não tem o condão de criar obrigações, mas tão só de preparar o consentimento dos envolvidos para a conclusão do negócio. 2. Assim, não comprovada a contratação preliminar, que é diferente da mera tratativa, visto que as partes não chegaram a estabelecer uma convenção sólida e completa que demanda uma relação jurídica e acordo de vontades, inclusive em razão do encerramento das negociações pelo autor, não se pode imputar responsabilidade civil à outra parte por não ter levado a cabo a locação, pois o estado de frustração não é fato danoso indenizável. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 52407365320208090134, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022). Dessa forma, diante da ausência de prova cabal e irrefutável da celebração do contrato de plano de saúde em 2012, impõe-se o reconhecimento de que a relação jurídica obrigacional não se aperfeiçoou. A simples inclusão cadastral da autora e de seus funcionários nos sistemas internos da ré, sem a devida formalização contratual, configura ato unilateral que não é suficiente para gerar obrigações para a parte autora. Por conseguinte, o vínculo contratual referente aos débitos impugnados deve ser declarado inexistente. II - Da Ilicitude da Negativação e Do Dano Moral Sendo o contrato declarado inexistente, a consequência lógica e jurídica é a declaração de inexistência também dos débitos que dele supostamente emanaram. As cobranças referentes às mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012 carecem de causa debendi, ou seja, de uma obrigação subjacente que as legitime. O direito do credor de promover a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito pressupõe a existência de dívida válida e exigível. No caso em tela, ausente a relação contratual, ausente está o próprio crédito. Registre-se que não há controvérsia quanto à negativação: a autora comprovou a inscrição perante o SERASA (IDs 259473230 a 259473232), lançada sob o nome fantasia "Santa Helena Saúde", utilizado pela requerida à época. Ademais, a ré não nega a negativação; limita-se a afirmar sua suposta legitimidade - tese que não se sustenta, uma vez que, como demonstrado, o vínculo contratual não restou comprovado. Assim, a inscrição do CNPJ da autora nos registros da SERASA, promovida pela operadora ré, constituiu-se em um ato ilícito, configurando um exercício abusivo de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Ao efetuar a cobrança e promover a negativação de débito desprovido de qualquer fundamento contratual, a ré excedeu de forma manifesta os limites decorrentes da boa-fé e dos bons costumes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO INDEVIDO DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA). DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO EM TERMOS RAZOÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O lançamento indevido de débito e a inclusão nos cadastros de inadimplentes por dívida inexistente, por si sós, trazem abalo ao crédito, configurando o dano moral. Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas, com moderação, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, além do propósito inibidor da repetição da atitude repugnada. Não tendo havido pagamento dos valores indevidamente cobrados, incabível é a condenação do Réu a repetição de indébito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL 00012431520118050216, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2012). APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Telefonia. Plataforma "Serasa Limpa Nome". Dívida inexistente. Sentença de procedência parcial que declarou a inexistência dos débitos, mas afastou a indenização por dano moral. Insurgência da autora quanto ao dano moral. Cabimento. Inexistência das dívidas reconhecida. Ré não comprovou a origem dos débitos impugnados. Ilicitude da mantença do nome da autora na plataforma em razão da inexistência da relação negocial e dos débitos apontados. Registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" que equivale à negativação ante a possibilidade de acesso por terceiros e redução do "score". Dano moral in re ipsa. Configurado o abuso da ré, que manteve o nome da autora na plataforma mesmo depois de ter ela negado a existência da relação comercial e do débito. Razoável a fixação de indenização por dano moral em R$ 10.000,00. Ônus sucumbenciais a cargo da ré. Inteligência da Súmula nº 326 do STJ e do art. 85, caput, do CPC. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10247877020238260002 São Paulo, Relator.: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 10/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA 1. Cinge-se a controvérsia na pretensão da parte autora, em condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, proveniente de transtornos, por ela experimentados, fruto da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, SPC, proveniente de crédito adimplido. 2. A doutrina contemporânea sobre o dano moral é uníssona no sentido de que, em caso de negativação indevida do nome do lesado, é imprescindível a comprovação do dano, que se constitui in re ipsa, "ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS). 3. Contudo, deve estar comprovado que a conduta ilícita do agente foi capaz de atingir a honra objetiva da pessoa jurídica, causando ofensa à sua imagem e boa fama. 4. In casu, vimos que a autora foi negativada no SPC por iniciativa do réu, em 29/01/18, referente a dívida no valor de R$ 3.821,84 (três mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), embora devidamente quitada em 17 de janeiro de 2018. 5. Com efeito, a despeito de se tratar de dano moral presumido, a apelante trouxe aos autos cópia da consulta junto ao SPC Maxi comprovando a data da inscrição negativa em seu nome (id 16660698), além de e-mail de instituição financeira, no qual demonstra que a requerente teve seu pedido de crédito e compensação suspenso, prova suficiente das implicações e restrições experimentadas em razão de sua negativação, a qual ficou impedida de concretizar negócio jurídico com instituição financeira (id 16660699). 6. Reconhecido o dano moral decorrente da inscrição indevida dos dados da consumidora junto ao rol de inadimplentes, impõe-se a fixação do quantum indenizatório em patamar suficiente a atender a dupla função típica de condenações na espécie, na esteira da orientação jurisprudencial. 7. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor na ordem usualmente aplicada por esta col. Corte de Justiça para situações da espécie. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80004936120188050237, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). É entendimento consolidado que a pessoa jurídica, embora não seja suscetível de sofrer dano moral subjetivo, ligado à dor e ao sofrimento íntimo, pode ser vítima de dano moral objetivo, que atinge sua honra objetiva. A honra objetiva da pessoa jurídica corresponde à sua reputação, seu bom nome, sua credibilidade e sua imagem perante o mercado, clientes, fornecedores e instituições financeiras. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é um ato que, por sua própria natureza, viola a honra objetiva da empresa. Tal anotação macula a imagem da pessoa jurídica, atribuindo-lhe a pecha de má pagadora e abalando sua credibilidade comercial. Este abalo é presumido, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de dano moral in re ipsa. Ou seja, o dano decorre do próprio fato da inscrição ilícita, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos concretos ou de abalo psicológico de seus sócios. A prova do dano está na própria existência do ato lesivo. No caso dos autos, a autora demonstrou, ademais, um prejuízo concreto ao relatar que teve um pedido de financiamento junto à Caixa Econômica Federal negado em razão da restrição. O relatório da SERASA (ID 259473230), que evidencia múltiplas consultas ao seu CNPJ no período, corrobora o potencial danoso da negativação, que expôs indevidamente a empresa a uma situação de aparente descrédito no mercado. A responsabilidade da ré é manifesta. Agiu com culpa, no mínimo, ao proceder com a cobrança e a negativação sem se certificar da efetiva existência de um contrato válido e assinado. A ausência de um dever de cuidado mínimo na gestão de seus processos contratuais e de cobrança resultou diretamente no dano sofrido pela autora, estabelecendo-se, assim, o nexo de causalidade entre a conduta negligente da ré e o abalo de crédito da autora. Reconhecida a ocorrência do dano moral, passa-se à fixação do valor da indenização. A quantificação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, impor uma sanção de caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Para tanto, devem ser sopesadas as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o grau de culpa da ré. Considerando os fundamentos já expostos e observando-se, de um lado, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa da autora e, de outro, de assegurar que a indenização cumpra adequadamente suas funções reparatória e pedagógica, reputo justo e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do vínculo contratual entre a autora EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI e ré TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, referente ao plano de saúde objeto desta lide, que teria sido contratado em 2012, e, por consequência, DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, que deram causa à negativação do nome da autora; 2) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome e do CNPJ da autora dos cadastros de inadimplentes, no que se refere aos débitos aqui discutidos, caso tal providência ainda não tenha sido efetivamente realizada pela operadora requerida; 3) CONDENAR a ré TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CPC, tendo por termo inicial a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (data da primeira inscrição indevida), nos termos do artigo 398 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação e a complexidade da causa. Ao Cartório, cumpra-se a determinação de ID 528899180, procedendo à retificação do polo passivo, bem como à exclusão do advogado Jayme Brown da Maia Pithon do cadastro dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 9 de dezembro de 2025. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11