Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANO ANIBALDO KERBER e outros (3) Advogado(s): ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB:GO17874), PEDRO FONSECA SANTOS JUNIOR (OAB:GO26608), VINICIUS RIOS BERTUZZI (OAB:GO56036) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000575-98.2024.8.05.0070 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Recuperação Judicial, proposta pelo Grupo Kerber. O grupo recuperando relata que foi surpreendido com a notificação da realização de leilão extrajudicial de imóvel rural indispensável ao exercício de suas atividades econômicas, designado para ocorrer em 16 de junho de 2026. Contudo, sustentam os recuperandos a extrema essencialidade do imóvel rural em comento, destacando que as terras são integralmente utilizadas para o plantio de grãos e para atividades de pecuária que dão suporte à subsistência financeira do grupo econômico. No requerimento, apontam que a eventual perda da posse ou a consolidação da propriedade em mãos de credor fiduciário inviabilizará por completo o cronograma de produção planejado para a safra de 2025/2026, acarretando o apodrecimento da safra e a ruína econômica da atividade produtiva, o que tornaria as projeções do Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira elaborado pela consultoria Meden inalcançáveis, conduzindo o grupo inevitavelmente ao estado falimentar. Por fim, sob o aspecto formal do procedimento fiduciário extrajudicial, os peticionários aduzem que pende nulidade insanável no procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade promovido pelo credor fiduciário, argumentando que em momento algum foram devidamente intimados, pessoalmente, para o exercício do direito de purgar a mora, descumprindo os pressupostos inafastáveis contidos na legislação que rege a matéria. Com esses fundamentos, em sede de tutela provisória de urgência, requerem o reconhecimento expresso da essencialidade funcional do imóvel rural, a imediata suspensão do leilão extrajudicial designado e a determinação de exibição de documentos pelo cartório imobiliário local. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Laudo de Constatação Prévia e os Relatórios, elaborados de forma minuciosa pelo Administrador Judicial, juntado no ID n° 468260841, concluiu de maneira expressa que o referido IMÓVEL RURAL PRODUTIVO É INDISPENSÁVEL PARA AS ATIVIDADES COMERCIAIS da Recuperanda, sendo este o local onde se concentra o plantio, cultivo, beneficiamento e escoamento da produção de grãos, bem como a exploração da pecuária.
Trata-se de área diretamente afetada às atividades operacionais agrícolas e pecuárias que sustentam o Grupo Kerber, atuando como base física indispensável para a manutenção do ciclo produtivo e geração de receitas operacionais. As projeções financeiras e operacionais constantes do Estudo de Viabilidade Econômico-Financeira, elaborado pela consultoria Meden, revelam de forma inconteste que a perda dessas terras tornará inviáveis os fluxos de caixa estimados, comprometendo em efeito dominó a sustentabilidade do plano de reestruturação e frustrando a justa expectativa de pagamento de toda a coletividade de credores submetidos ao concurso. Embora credores munidos de garantias reais ou fiduciárias ostentem, em tese, a condição de credores extraconcursais (...cujos créditos não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial...), a jurisprudência do STJ (CC n° 214.422/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJEN de 19/9/2025) consolida o entendimento de que a análise e a declaração de essencialidade de bens da devedora competem ao juízo recuperacional, obstando atos de alienação forçada promovidos em juízos diversos ou, por vias extrajudiciais que possam inviabilizar totalmente a Recuperação Judicial. Com efeito, considerando que JÁ FOI DEFERIDO O PROCESSAMENTO da Recuperação Judicial (...com os seus consectários legais...), a expropriação forçada desse ativo causaria a quebra imediata do grupo empresarial recuperando, frustrando por completo o processo recuperacional que está em curso.
Ante o exposto, DEFIRO por ora, até segunda ordem, o requerimento formulado, para DECLARAR a essencialidade do imóvel rural denominado Fazenda Kerber I (matrícula n° 33.880, situada na Zona Rural deste município) e assim, DETERMINAR A SUSPENSÃO do leilão designado sobre o imóvel. EXPEÇA-SE OS OFÍCIOS, com brevidade, para o cumprimento imediato dos comandos aqui exarados. 2. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD De início, registra-se que a redação original do art. 6°, § 4°, da Lei n° 11.101/2005 estabelecia que a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor em hipótese nenhuma poderia exceder o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. Não obstante a redação do dispositivo legal e a controvérsia acerca da possibilidade de prorrogação do stay period, é forçoso esclarecer que a flexibilização do prazo de suspensão das ações e execuções (Lei nº 11.101/05, art. 6º, § 4º) passou a ser autorizada pelos Tribunais pátrios, apenas em hipóteses excepcionais em que a morosidade do processo recuperacional não possa ser atribuída à recuperanda (AgInt no AREsp 1356729/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) Contudo, com as diversas alterações legislativas substanciais promovidas pela Lei n° 14.112 de 24 de dezembro de 2020, a nova redação do § 4°, do art. 6° da Lei n° 11.101/05 permite a prorrogação do stay period por APENAS UMA ÚNICA VEZ, EM CARÁTER EXCEPCIONAL. Vejamos: Art. 6° (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020). Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que o pedido de recuperação judicial foi deferido em 22/11/2024, ocasião em que também foi deferida a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do grupo recuperando, pelo prazo de 180 dias. Posteriormente, em 10/07/2025, vencido o prazo do stay period, este Órgão Jurisdicional concedeu a sua prorrogação por mais 180 dias, sob o fundamento de que as recuperandas não teriam dado causa ao retardamento do feito. Ora, a proteção dada ao devedor não pode significar um sacrifício desarrazoado para os credores e, por isso, a suspensão não pode ser permanente. Com efeito, a segunda prorrogação do período de blindagem, independentemente de as recuperandas terem ou não dado causa ao retardamento do feito, afronta a nova previsão legal contida no citado § 4º, do artigo 6, da LRJF, que autoriza uma única vez a prorrogação, frise-se, em caráter excepcional. Com isso, afigura-se inconcebível que, transpassado esse extenso lapso temporal, o grupo recuperando ainda pleiteiem nova prorrogação do stay period, sob o fundamento de que a renovação do período de blindagem é imprescindível para a prossecução de suas atividades e o adimplemento de créditos, a tornar evidente, pois, que nada obstante a moratória de que foram beneficiadas, não disporiam de condições para permanecer no mercado. Outrossim, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável dos credores a esse respeito. Assim, ausente a deliberação prévia e favorável dos credores para autorizar a prorrogação do período de blindagem, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 6°, § 4° da Lei n° 11.101/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.112/20), INDEFIRO novo período de prorrogação do Stay Period. 3. DESIGNAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES 3.1. Considerando que houve objeção de credores ao plano de recuperação judicial apresentado, com fundamento no art. 36 e art. 56 da Lei n.º 11.101/2005 CONVOCO EX OFFICIO A ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES, para o dia 21/7/2026 (1ª convocação), a ser realizado na forma presencial (em local que será informado nos autos), ciente de que às 14h00min iniciarão os trabalhos de credenciamento dos participantes e a respectiva assinatura da lista de presença, a ser presidida pelo Administrador Judicial, com início dos trabalhos deliberação do plano de recuperação judicial às 15h. Caso seja necessário, desde já designo a 2ª convocação, para o dia 28/07/2026, no mesmo local e horário de início. 3.2. Nos termos do art. 36 da LRJF (com redação dada pela Lei nº 14.112/2020), PUBLIQUE-SE EDITAL no Diário Oficial eletrônico e a ser disponibilizado no sítio eletrônico do Administrador Judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual deverá conter: I - local, data e hora da assembleia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação; II - a ordem do dia; III - local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia. 3.3. Em observância às imposições legais procedimentais acerca da realização da Assembleia Geral de Credores, determino e ressalto que: A) cópia do aviso de convocação da Assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e eventuais filiais do grupo recuperando, conforme imposição do § 1º do art. 36 da LRJF; B) consoante regência do § 3° do art. 36 da LRJF, ressalta-se que as despesas com a convocação e a realização da Assembleia Geral correm por conta do grupo recuperando; C) A assembleia será presidida pelo administrador judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes. D) Anote-se que a "Assembleia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e,em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número" (art. 37, § 2º, da Lei nº 11.101/2005); E) Para participar da assembleia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação (art. 37, § 3º, da LRJF). F) Ademais, registre-se que "O credor poderá ser representado na Assembleia Geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro)horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento" (art. 37, § 4º, da Lei n.º11.101/2005). Assim, em caso de voto por mandato ou representação, saliento que o interessado deverá fazer prova, com antecedência de até 24 horas da data prevista para no aviso de convocação da assembleia geral de credores, dos seguintes documentos, "Procuração com poderes específicos para votação na Assembleia Geral de Credores; Contrato Social ou Estatuto atualizado e original ou cópia autenticada, apenas em caso de pessoa jurídica, onde conste o nome do responsável legal para outorgar poderes ao mandatário". Em caso de voto por representação legal, será necessário apresentar "Contrato Social ou Estatuto atualizado e original ou cópia autenticada, apenas em caso de pessoa jurídica, onde conste o nome do responsável legal para exercer o direito de voto". Saliento, portanto, nos termos expostos acima, que os interessados deverão apresentar diretamente ao administrador judicial, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, os documentos acima solicitados para conferência, por correio ou por remessa eletrônica, sejam aqueles exigidos para votação ou para indicação das folhas em que se encontrem os documentos juntados aos autos; G) Do mesmo modo, "Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem, pessoalmente ou por procurador, à assembleia" (art.37, § 5º, da LRJF). Para exercer esta prerrogativa, o sindicato deverá "apresentar ao administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar, e o trabalhador que conste da relação de mais de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro) horas antes da assembleia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembleia por nenhum deles" (art.37, § 6º, da Lei nº 11.101/2005); H) A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II - titulares de créditos com garantia real; III - titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. A propósito, registra-se que os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I com o total de seu crédito, independentemente do valor. Por outro lado, os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III pelo restante do valor de seu crédito; I) Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação (art. 43, da LRJF); J) Quanto a votação, registra-se que o voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2º do art. 45 desta Lei 11.101/05; K) Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º, § 2º, da Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, da Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos § § 1º e 2º do art. 10 da LRJF; L) Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores deverão aprovar a proposta. Em se tratando dos titulares de créditos com garantia real (art. 41, II, da Lei nº 11.101/2005) e dos titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados (art. 41, III, da LRJF), em cada uma destas classes mencionadas, [...] a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes." (art.45, § 1º,da Lei n.º 11.101/2005). Quanto aos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho e os titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 41, I e IV, da Lei n.º 11.101/2005), "[...] a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito", sendo este o quorum necessário para deliberação da aprovação do plano de recuperação judicial. A aprovação ou a rejeição do plano de recuperação judicial dependerá, portanto, do voto favorável (sim) ou desfavorável (não) dos titulares de créditos acima mencionados; M) Consoante inteligência do § 3° do art. 56 da LRJF, registro que o plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes; N) Ressalto que o art. 56, § 2° da LRJF autoriza a assembléia-geral, que eventualmente aprovar o plano de recuperação judicial, indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 da Lei n° 11.101/05, se já não estiver constituído; O) Caso o plano de recuperação judicial seja eventualmente rejeitado, advirto ao administrador judicial que deverá submeter, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores. Nesta hipótese, a concessão do prazo deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade dos créditos presentes à assembleia-geral de credores; P) Ainda, face as recentes alterações promovidas pela Lei n° 14.112/2021, registro que até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 da LRJF, e requerer a sua homologação judicial (art. 56 - A, da Lei n° 11.101/05); Q) Por fim, com fundamento no art. 58-A da LRJF (incluído pela Lei nº 14.112/20), caso seja eventualmente rejeitado o plano de recuperação proposto pelo devedor ou pelos credores e não preenchidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 58 da LRJF, este Órgão Jurisdicional convolará a recuperação judicial em falência; R) Nos termos do art. 37, § 7° da LRJF, do ocorrido na assembleia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 (dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue a este Órgão Jurisdicional, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.4. Em relação à natureza a ser atribuída ao voto de abstenção, em que pese não haver regra específica na Lei 11.101/2005, este Juízo possui entendimento de que deve ser aplicada, analogicamente, o art. 129 da Lei n° 6.404/1976 (Lei de Sociedades Anônimas) que estabelece que "as deliberações da assembleia geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco". Assim, a abstenção de voto do credor não será considerada para fins de formação do quorum de deliberação. 3.5. Discussões atinentes à forma de pagamento, correção monetária e juros, prazos de carência, percentual do deságio, viabilidade econômica da empresa e as questões afetas à consecução da proposta apresentada, são de competência da soberana Assembleia Geral de Credores e no ato deverão ser discutidas, sem prejuízo do controle judicial de legalidade pelo Poder Judiciário após a realização da AGC (Enunciado n° 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal e jurisprudência do STJ). Recolhidas as custas necessárias, cumpra-se. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Claudemir da Silva Pereira Juiz de Direito Substituto Tabelar desta 1ª Vara Cível Assessor (a): Kilson Evangelista