Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE BAIANO LTDA - SICOOB CREDICONQUISTA Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:BA21290), LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS (OAB:BA34981), RAIANA BULHOES LOPES (OAB:BA61970)
REU: POLLIANA MARTINS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: MONITÓRIA n. 8001530-63.2021.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória. Foi expedida carta com aviso de recebimento para citação da parte ré, contudo, foi recebida por pessoa estranha ao feito, consoante aviso de recebimento de id 401852247. A parte autora insistiu em defender que a citação foi válida. Sem razão. A ré é empresária individual. Como o empresário individual é a própria pessoa física ou natural e como a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal, só é válida a citação da pessoa física e da empresa individual feita na pessoa natural do empresário individual. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. CITAÇÃO PESSOAL MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. NULIDADE. 1 - Não se tratando efetivamente de uma pessoa jurídica, mas sim de um empresário individual que exerce a atividade empresarial em nome próprio, enquanto pessoa natural (ou física), e cuja atribuição de um número perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serve apenas para que esse empresário (pessoa natural) seja equiparado às pessoas jurídicas para fins tributários e de fomento mercantil. Destarte, em princípio, não se lhe aplica a teoria da aparência (para a validade da citação postal), sendo necessário que a correspondência de citação seja entregue ao próprio citando (pessoa natural), ao seu representante legal ou mandatário com poderes especiais (art. 242 do CPC/15), sob pena de nulidade, excetuada as hipóteses de recebimento de correspondência por funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso ( § 4º do art. 248 do CPC/15). 2 - Segundo se denota da leitura do aviso de recebimento, a correspondência de citação foi recebida em 24/03/2022 por um terceiro estranho aos autos e que não possui poderes para representar o empresário individual pessoa física ora agravante e tampouco se trata de funcionário de portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-GO - AI: 55424697620228090015 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Decisão agravada que rejeitou a alegação de nulidade de citação na fase de conhecimento. Inconformismo da executada. Exceção de pré-executividade. Citação na fase de conhecimento realizada pelo correio e assinada por terceiro. Nulidade de citação. Acolhimento. Citação de empresário individual. Inaplicabilidade da teoria da aparência. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Anulação do processo. RECURSO PROVIDO." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20080443720248260000 São Paulo, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 23/08/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2024) Calha anotar que os julgados transcritos pela autora na petição id 468240789 se referem à execuções fiscais, logo as razões de decidir neles externadas não se aplicam ao caso, porquanto o art. 8º, II, da Lei n. 6.830/80, traz regra específica sobre a questão e não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado.
Ante o exposto, indefiro o pedido id 468240789. A autora deverá, no prazo de cinco dias, dar prosseguimento no feito, praticando o ato processual adequado, sob pena de extinção. Itapetinga/BA, data da assinatura eletrônica. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito