Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado nos autos, em desfavor de SO FILMS DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA e PABLO JORGE BORGES DA CUNHA, também qualificados, por meio da qual o banco autor busca a satisfação de um débito pecuniário decorrente de operações de crédito. Este Juízo proferiu sentença (ID 503550269), julgando improcedente o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré, por ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, a sentença afastou a preliminar de inépcia da inicial dos embargos monitórios e adentrou à análise do mérito, salientando que o Juízo está adstrito às cláusulas impugnadas expressamente, conforme o artigo 141 do CPC e a Súmula 381 do STJ, e que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ. Contudo, a sentença consignou que a irresignação da parte embargante cingia-se "tão somente à cobrança de valor excessivo", sem impugnar especificamente as cláusulas contratuais, razão pela qual deixou de apreciar eventual abusividade de cláusulas não impugnadas de forma expressa. A sentença embargada reconheceu que a única alegação suscitada pelos embargantes referia-se à cobrança de quantia superior à efetivamente devida. Ao analisar a planilha de débito apresentada pelos embargantes, o Juízo observou que ela não levava em consideração a taxa de juros remuneratórios de 3,47% ao mês, nem os juros de mora de 1% ao mês e a multa de 2% sobre o saldo final, expressamente pactuados na cláusula décima sexta do contrato (ID 375935281, p. 11), em caso de inadimplemento. Diante da ausência de impugnação específica do contrato em comento e da falta de tais parâmetros financeiros na planilha dos embargantes, em contraste com a planilha apresentada pelo banco autor (ID 375935283), a sentença considerou hígida a planilha de débito autoral. Com base nessas premissas, a sentença de ID 503550269 rejeitou os embargos monitórios e, em consequência, julgou procedente a ação monitória, condenando a embargante a pagar ao banco credor a quantia de R$ 76.830,95 (setenta e seis mil, oitocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), quantia esta que deveria ser atualizada e sofrer a incidência dos encargos contratados até seu efetivo pagamento. Adicionalmente, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Irresignado com o teor da r. sentença, o BANCO DO BRASIL S/A, por meio de seu procurador, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 506110319), alegando a ocorrência de omissão e erro de julgamento (error in judicando) na decisão, argumentando que a sentença estaria omissa quanto à indicação do índice e do termo inicial para a correção monetária e juros de mora. O embargante sustenta que a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir a partir de 02 de agosto de 2022 (vencimento antecipado pelo inadimplemento), conforme o artigo 397 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a parte embargante pediu a aplicação da Lei nº 14.905/2024, para que a correção monetária fosse pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC - IPCA, a partir de 30 de agosto de 2024, invocando precedentes do STJ para fundamentar a aplicabilidade da taxa SELIC como índice de juros de mora. A certidão de ID 507494682 confirmou a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo banco autor. A parte ré, devidamente intimada (ID 508207439), não apresentou manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora, conforme atestam os autos. Vieram os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o recurso adequado para o aperfeiçoamento da decisão judicial que padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sua finalidade precípua não é a de promover a rediscussão do mérito da causa ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim a de clarear, harmonizar, complementar ou retificar a decisão proferida, garantindo a sua inteligibilidade e a perfeita prestação jurisdicional. Excepcionalmente, é possível conferir-lhes efeitos infringentes, mas isso ocorre apenas quando a correção de um dos vícios intrínsecos leva, inevitavelmente, à alteração do resultado do julgamento, e não quando a parte embargante busca, por meio dos aclaratórios, uma reanálise de teses já decididas ou a manifestação sobre questões irrelevantes para o deslinde da controvérsia. No presente caso, o BANCO DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração (ID 506110319) alegando omissão e erro de julgamento (error in judicando) na sentença de ID 503550269, especificamente quanto à ausência de indicação do índice e do termo inicial para a correção monetária e juros de mora. A parte embargante argui que a sentença deveria ter fixado o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir do vencimento antecipado da obrigação, ou seja, 02 de agosto de 2022, conforme o artigo 397 do Código Civil. Adicionalmente, solicitou que o índice de correção monetária fosse o IPCA e os juros de mora a taxa SELIC - IPCA, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024, com aplicação a partir de 30 de agosto de 2024. Passa-se à análise dos pontos levantados. II.I. Da Omissão quanto ao Termo Inicial da Correção Monetária e dos Juros de Mora A sentença embargada, ao condenar a parte embargante (ré) a pagar a quantia de R$ 76.830,95 (setenta e seis mil, oitocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), consignou expressamente que "quantia esta que deverá ser atualizada e sofrer a incidência dos encargos contratados até seu efetivo pagamento". Embora a decisão tenha sido clara quanto à incidência da atualização monetária e dos juros contratuais sobre o valor principal, de fato, não explicitou o termo inicial de tais encargos. É cediço que, em se tratando de dívida líquida e com termo certo, como é o caso de contrato de abertura de crédito com parcelas predefinidas e vencimento antecipado em caso de inadimplemento, a mora do devedor ocorre automaticamente, desde o vencimento da obrigação, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Esta é a inteligência do artigo 397 do Código Civil, que estabelece que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". No caso em tela, o banco autor afirmou que a mora da primeira parcela ocorreu em 02 de agosto de 2022, o que desencadeou o vencimento antecipado da integralidade da dívida. Portanto, o termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o saldo devedor é a data do vencimento da obrigação, que no contexto do inadimplemento que ensejou a ação, remonta a 02 de agosto de 2022. A omissão da sentença nesse particular é passível de integração via embargos de declaração, visando a perfeita liquidez do título executivo judicial que se formará. II.II. Da Omissão quanto aos Índices de Correção Monetária e Juros de Mora e a Alegada Aplicação da Lei nº 14.905/2024 A parte embargante, em seus aclaratórios, solicitou a aplicação da Lei nº 14.905/2024, para que a correção monetária seja calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC - IPCA, a partir de 30 de agosto de 2024. Esta é uma questão relevante e que, de fato, merece esclarecimento por parte do Juízo para evitar futuras controvérsias na fase de cumprimento de sentença. A Lei nº 14.905, publicada em 20 de agosto de 2024, conforme pesquisa realizada por este Juízo para atualização das bases legais, trouxe importantes modificações no que tange à atualização de débitos judiciais e à remuneração de capital, notadamente no âmbito civil. A referida norma, ao alterar dispositivos do Código Civil, visou aprimorar a disciplina da correção monetária e dos juros de mora, buscando uma maior uniformidade e coerência com a política monetária e a estabilidade econômica. É fundamental que as decisões judiciais reflitam as mudanças legislativas, especialmente aquelas de caráter material que impactam diretamente o cálculo da dívida. No que concerne à correção monetária, o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) é amplamente reconhecido como o índice oficial de inflação no Brasil, sendo frequentemente utilizado para a atualização de valores em diversas esferas econômicas e judiciais. Sua aplicação visa a recompor o poder de compra da moeda, corroído pela inflação, garantindo que o valor nominal da dívida seja ajustado para refletir seu valor real ao longo do tempo. Quanto aos juros de mora, a invocação da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), subtraindo-se o IPCA, como parâmetro para sua incidência, remete a uma discussão que tem ganhado força nos tribunais superiores. A taxa SELIC, em sua essência, compreende tanto juros remuneratórios quanto correção monetária, motivo pelo qual sua aplicação isolada, em algumas situações, poderia levar a um bis in idem quando cumulada com outro índice de correção monetária. Contudo, a novel legislação, ao indicar a "SELIC - IPCA" como metodologia para os juros de mora, parece buscar uma desagregação dos componentes, a fim de aplicar a parcela correspondente aos juros de mora de forma mais precisa, evitando a dupla contagem da correção monetária. A parte embargante citou expressamente decisão do Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2807405 - RS (2024/0464156-5), da lavra da Ministra Maria Isabel Gallotti, publicada em 16 de dezembro de 2024, na qual se reconheceu a aplicação da taxa SELIC como juros moratórios, ressalvando que "a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei". Este precedente, oriundo de Corte Superior, reforça a tese da parte embargante e aponta para uma diretriz que deve ser observada, considerando a natureza de ordem pública dos consectários legais da condenação. Assim, a sentença deve ser integrada para explicitar os índices e a metodologia de cálculo dos juros de mora e correção monetária, em conformidade com a legislação superveniente e as diretrizes mais recentes dos tribunais superiores, em especial a Lei nº 14.905/2024. Esta lei, ao entrar em vigor em 30 de agosto de 2024, passa a reger os débitos que se sujeitam à sua disciplina, aplicando-se pro futuro. Portanto, o valor da condenação (R$ 76.830,95) deverá ser atualizado monetariamente desde 02 de agosto de 2022 pelo índice previsto na cláusula décima sexta, alínea "a", que faz menção aos "JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA DA OPERAÇÃO, PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO DE CRÉDITO", até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), e, a partir desta data, pela metodologia que contempla a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC - IPCA, sem cumulação com outros juros de mora ou multa, para evitar o bis in idem. Cabe salientar que a sentença de mérito já havia determinado a aplicação dos "encargos contratados" para a atualização do débito até o efetivo pagamento, o que, por si só, já direcionaria para a aplicação dos juros remuneratórios e de mora previstos no contrato. No entanto, a superveniência da Lei nº 14.905/2024, como bem apontado pela embargante, impõe uma adequação da metodologia de cálculo para o período posterior à sua entrada em vigor, por se tratar de norma de direito material que rege os consectários legais da mora. Desta forma, os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, complementando a sentença para fins de clareza e precisão na liquidação do julgado. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e considerando as razões alinhadas, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A (ID 506110319), para o fim de INTEGRAR a sentença de ID 503550269 nos seguintes termos: A condenação ao pagamento da quantia de R$ 76.830,95 (setenta e seis mil, oitocentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) deverá ser atualizada da seguinte forma: O termo inicial para a incidência da correção monetária e dos juros de mora é 02 de agosto de 2022, data do vencimento antecipado da obrigação. No período compreendido entre 02 de agosto de 2022 e 29 de agosto de 2024, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados conforme o estabelecido na cláusula décima sexta, alíneas "a" e "b", do contrato (ID 375935281, p. 11), a saber: juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes sobre o valor inadimplido, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor da dívida, conforme já consignado na sentença embargada. A partir de 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o valor principal da dívida, já devidamente atualizado até a data anterior, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC - IPCA, de forma não cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção monetária, nos termos da referida lei. No mais, a sentença de ID 503550269 permanece inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 20 de agosto de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito