Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR (OAB:BA18001)
EXECUTADO: EVERALDO DE ASSIS SANTOS 93966318504 Advogado(s): LARA KAUARK SANTANA registrado(a) civilmente como LARA KAUARK SANTANA (OAB:BA35900) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001741-12.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por DISSULBA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. em face de EVERALDO DE ASSIS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial. Após o trâmite regular de atos expropriatórios e a inclusão da Defensoria Pública na representação do polo passivo, as partes, apresentaram composição amigável para a quitação do débito. A proposta do executado (Id 476781128) foi expressamente aceita pela exequente (Id 484918240), estabelecendo-se o pagamento do montante de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), fracionado em 26 (vinte e seis) parcelas mensais de R$ 300,00 (trezentos reais), com incidência de cláusula penal de 30% em caso de inadimplemento. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que as partes, maiores e capazes, transacionaram sobre direitos patrimoniais disponíveis. O negócio jurídico processual celebrado (Ids 476781128 e 484918240) preenche os requisitos de validade estatuídos no artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A transação, instituto regido pelos artigos 840 e seguintes do Código Civil, opera a extinção da litispendência material mediante concessões mútuas. A exequente, ao aceitar o parcelamento estendido, e o executado, ao comprometer-se com o pagamento sob pena de multa, demonstram o exercício legítimo da autonomia privada. Todavia, a homologação do acordo não conduz, neste momento processual, à extinção imediata do feito pela satisfação da obrigação, mas sim à sua suspensão. A lógica processual impõe que, havendo concessão de prazo para cumprimento voluntário da obrigação, o Estado-Juiz deve aguardar o exaurimento desse lapso temporal. Nesse sentido, o artigo 922 do Código de Processo Civil é taxativo e cristalino: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." O processo mantém-se latente, garantindo à exequente a segurança de que, na hipótese de inadimplemento, a marcha processual será retomada com os acréscimos punitivos pactuados, sem a necessidade de nova demanda. Por outro lado, assegura ao executado que, enquanto adimplente, não sofrerá atos de constrição patrimonial. Ressalto que a cláusula penal estipulada (30% sobre o saldo devedor) possui natureza de astreinte negocial e indenização pré-fixada, perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico, servindo como desestímulo ao inadimplemento e prestigiando o princípio pacta sunt servanda. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consubstanciado nas petições de ID 476781128 e ID 484918240. Em consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, nos estritos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento da obrigação avençada (10/06/2027). ADVIRTO ao Executado que o descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas ensejará o vencimento antecipado da dívida, acrescida da multa estipulada de 30% (trinta por cento), com a imediata retomada dos atos executórios e expropriatórios. Informo que não há necessidade da parte executada peticionar mês a mês, cabendo à parte Exequente informar a este Juízo eventual inadimplemento ou, ao final do prazo, a quitação integral do débito para fins de extinção definitiva e baixa na distribuição. Ressalto que decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte exequente, será entendido que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC. Custas remanescentes conforme decidido na sentença, considerando que não há disposição expressa no acordo. Aguarde-se o cumprimento em arquivo provisório administrativo, sem baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 5 de fevereiro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito