Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 EMENTA 8004120-13.2020.8.05.0105 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Municipio De Ipiau Espólio: Gildete Nascimento Costa Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8004120-13.2020.8.05.0105.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO ESPÓLIO: GILDETE NASCIMENTO COSTA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. VALOR INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra decisão monocrática (ID n. 61054972) proferida nos autos da Apelação Cível n. 8004120-13.2020.8.05.0105, que não conheceu do recurso, por ausência de pressuposto recursal de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. O agravante sustenta a inaplicabilidade dessa norma ao caso, invocando o art. 40 da mesma lei e precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria, pleiteando a anulação da sentença e o processo da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inadmissibilidade da apelação, com base no art. 34 da Lei nº 6.830/80, é aplicável ao caso em exame, considerando o valor do crédito executado; e (ii) determinar se o art. 40 da mesma lei, que prevê a suspensão do processo, pode afastar os requisitos formais de admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece expressamente que, em execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTN, só são admitidos embargos infringentes e de declaração, vedando-se a interposição de apelação. 4 - O valor do crédito executado (R$ 84,64) é inferior ao limite de 50 ORTN atualizado, conforme atualização do STJ firmada no REsp nº 1.168.625/MG (Tema 395), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/80 para resguardar tal restrição. 5 - A norma do art. 34 visa promover a celeridade e a economia processual, restringindo o manejo de recursos ordinários em execuções fiscais de pequeno valor. 6 - Súmulas locais e do STJ que tratam do art. 40 da LEF não afastam os critérios objetivos de admissibilidade recursal previstos no art. 34. 7 - A decisão monocrática encontra respaldo na legislação e legislação consolidada, inexistindo violação ao princípio da segurança jurídica ou aos direitos do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - O art. 34 da Lei nº 6.830/80 veda a interposição de apelação em execuções fiscais cujo valor seja inferior a 50 ORTN, considerando-se o valor atualizado à data da propositura da ação. 2 - O art. 40 da Lei nº 6.830/80, que trata da suspensão do processo, não exclui os requisitos específicos de admissibilidade recursal previstos no art. 34 da mesma lei. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8004120-13.2020.8.05.0105.1, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE IPIAÚ e Agravada GILDETE NASCIMENTO COSTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR22/15