Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): Fabiano Ferrari Lenci registrado(a) civilmente como Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086), CICERO NOBRE CASTELLO registrado(a) civilmente como CICERO NOBRE CASTELLO (OAB:BA29136)
REU: MOISES SANTOS ROCHA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006437-68.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. O procedimento regulado pelo Decreto-lei nº. 911/69 se caracteriza pela possibilidade de concessão de tutela autônoma de busca a apreensão, antes da oitiva do réu, para a retomada do bem objeto da garantia, bastando, para tanto, a comprovação da mora do devedor fiduciante. Deferida a busca e apreensão, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69. No caso dos autos, verifica-se que o veículo objeto da busca e apreensão não foi encontrado no endereço do devedor, não havendo notícias do seu paradeiro, conforme certidão de id. 454286674. Sendo assim, DEFIRO o pedido de conversão da presente demanda em ação executiva, nos termos do art. 4º, do Decreto-lei 911/69. Retifique-se o cadastro processual para "execução de título extrajudicial". Intime-se a parte exequente para recolher as custas relativas à citação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cite-se o executado para tomar conhecimento da ação de execução convertida e adotar as seguintes providências: 1) Realizar o pagamento da dívida, no valor de R$ R$ 15.795,25 (quinze mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação; ficando, nessa hipótese, reduzido pela metade o valor dos honorários advocatícios; ou, 2) Opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos (art. 915 do CPC); podendo, ainda, no mesmo prazo, reconhecer o crédito do exequente e requerer o pagamento parcelado da dívida, nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento do prazo legal, proceda-se à penhora e avaliação dos bens do executado, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º, CPC). Não sendo encontrado o executado para citação, arrestem-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se à sua citação nos 10 (dez) dias seguintes, nos termos do art. 830, § 1º, do CPC. Caso haja requerimento do exequente, fica o cartório desde já autorizado a expedir certidão de admissão da execução com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro dos bens do executado, nos termos do art. 828 do CPC; advertindo-se ao exequente que deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. Havendo a interposição de embargos ou o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos, tal valor poderá ser elevado ao percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 827, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito