Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Municipio De Lauro De Freitas
Apelante: Banco De Ideias Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024061-37.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DE IDEIAS LTDA Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8024061-37.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DE IDEIAS LTDA - EPP representado pela curadoria especial da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão (id 70847453) do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, rejeitando a exceção de pré-executividade (id 70847452) e determinando o prosseguimento do feito. Em suas razões (id 70847454), o apelado suscita a nulidade da citação editalícia e a ausência de interesse de agir. Sem o recolhimento de custas, por ter sido formulado pedido de gratuidade da justiça, o que concedo para a finalidade meramente recursal, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. O apelado apresentou contrarrazões (id 70847457) suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por erro grosseiro. Intimado, o apelante não se manifestou sobre a preliminar, conforme certidão id 74446942. II - Fundamentação Da análise do recurso, não se vislumbra a existência de requisitos para o seu conhecimento. A aplicação do princípio da fungibilidade depende da existência de dúvida objetiva acerca de qual meio processual pertinente; a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo próprio do meio processual adequado. Na forma do artigo 203 do CPC, a decisão que rejeita a Exceção de Pré-executividade possui natureza interlocutória e desafia o recurso de Agravo de Instrumento, sendo manifestamente inadmissível o recurso eleito pela parte. Nesta mesma direção, ilustro: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.970.929/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Assim sendo, deixo de aplicar ao caso concreto o princípio da fungibilidade, em razão da ocorrência de erro grosseiro e da divergência do rito, sendo o único recurso cabível o Agravo de Instrumento. III - Dispositivo Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso. Defiro a gratuidade da justiça apenas para fins de processamento deste recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 09 de dezembro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator