Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
REU: PAULA DE SOUZA CASTRO VALLARI Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8056235-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte Autora requer a conversão da demanda em Execução de Título Extrajudicial (ID 494278701). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Em consonância com o Decreto-lei nº 911/69, em seu art. 4º, verifica-se que é facultado ao Credor a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução quando não localizado o bem alienado fiduciariamente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. 1. A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva é inovação trazida pela Lei 13.043/2014, que alterou a redação dada ao art. 4º do Decreto-Lei 911/69, visto que, anteriormente, tal conversão somente poderia ocorrer em ação de depósito. 2. O próprio credor pode preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, de modo que serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, o que denota a intenção de conferir proteção ao valor estampado no próprio título executivo. (REsp 1.814.200/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 20/02/2020) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1860342/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021) Outrossim, sendo certo que, não se tendo operado, até o momento, a citação válida da parte ré, possível o aditamento da inicial para conversão de rito, nos termos do art. 329, I, do CPC. Assim, consigna-se a viabilidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução, ainda que não tenha sido empreendida tentativa prévia de localização do bem fiduciariamente alienado. Isto posto, com fulcro no art. 4º, do Dec-Lei 911/59, e no art. 329, I, do CPC, defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva de título extrajudicial, determinando a alteração do nome da ação e classe processual no sistema. Cite-se a parte Devedora para pagar o valor apontado na planilha de débito (ID 494278701), no prazo de 03 (três) dias, acrescido de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do crédito excutido. Na hipótese de pagamento integral no prazo assinado, os honorários acima arbitrados serão reduzidos à metade, nos moldes do art. 827, § 1º, do CPC. Não havendo pagamento, fica autorizada a penhora online de ativos financeiros, observando-se o que dispõe o art. 854 do CPC. A parte Executada poderá oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme o art. 914 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 15 de julho de 2025. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito