Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: ANA FAUSTA CHAVES MARQUES registrado(a) civilmente como ANA FAUSTA CHAVES MARQUES e outros Advogado(s): CARLA IZABELE ALMEIDA LIMA registrado(a) civilmente como CARLA IZABELE ALMEIDA LIMA (OAB:BA45182) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8142148-11.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de embargos à execução opostos no ID 339414528 pelo executado ESPÓLIO CARLOS WINSTON VARGAS MARQUES, representado pela inventariante ANA FAUSTA CHAVES MARQUES, em face do BANCO BRADESCO SA, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. O exequente apresentou impugnação aos embargos no ID 404976473. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre abordar a questão processual suscitada pelo embargado quanto à forma de protocolo dos embargos, que foram apresentados nos próprios autos da ação executiva. Neste aspecto, merece acolhimento o posicionamento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no julgado paradigmático proferido no Recurso Especial nº 1.807.228/RO, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019). Em consonância com tal precedente e observando os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, recebo os embargos à execução protocolados nos autos principais, uma vez que tal irregularidade não compromete a finalidade do ato processual, devendo prevalecer a substância sobre a forma quando aquela alcança seu objetivo. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo embargante, verifica-se que não foram apresentados elementos probatórios suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. É possível o deferimento da gratuidade de Justiça ao espólio que possua bens a ser inventariado, quando for inexistente liquidez imediata capaz de satisfazer o recolhimento das custas processuais, circunstância que não foi comprovada nos autos. Desta forma, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. No tocante ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, observo que o artigo 919 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução não possuem, em regra, efeito suspensivo. A concessão de tal efeito constitui medida excepcional, que exige a demonstração de relevante fundamentação e risco de lesão grave e de difícil reparação. Na hipótese dos autos, as alegações do embargante não se mostram suficientemente fundamentadas para justificar a suspensão da execução, especialmente considerando que se trata de cobrança fundada em título executivo extrajudicial válido e regular. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Passando à análise do mérito dos embargos, verifica-se que o embargante sustenta, em síntese, a existência de seguro prestamista vinculado ao contrato objeto da execução, que teria por finalidade quitar a dívida em caso de morte do contratante, bem como alegada irregularidade na contratação em virtude da idade avançada do mutuário. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, o embargante não trouxe aos autos qualquer prova da existência do alegado seguro prestamista. A simples menção genérica à existência de tal seguro, desacompanhada da apresentação da respectiva apólice ou qualquer outro documento que comprove sua contratação, não se presta a fundamentar a pretendida extinção da execução. Ao contrário, o contrato apresentado nos autos, conforme se observa no documento de ID 236574864, fl. 02, demonstra expressamente que não foi contratado seguro prestamista para a operação em questão, conforme se depreende do campo específico que aponta a inexistência de tal cobertura. Da mesma forma, as alegações quanto à suposta irregularidade na contratação em razão da idade do mutuário carecem de fundamento jurídico sólido. O embargante não demonstrou qualquer vício de consentimento ou irregularidade específica que pudesse macular a validade do contrato. As considerações genéricas sobre políticas internas da instituição financeira e expectativa de vida não configuram causa suficiente para anular ou tornar inexigível a obrigação assumida de forma livre e consciente pelo contratante. O título executivo apresentado pelo exequente - cédula de crédito bancário - reveste-se de todas as características necessárias para embasar a presente execução, sendo certo, líquido e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. O contrato foi regularmente celebrado entre as partes, com observância das formalidades legais, não se vislumbrando qualquer irregularidade que possa comprometer sua eficácia executiva. As alegações de ausência de condições da ação mostram-se excessivamente genéricas e desprovidas de fundamentação específica. O embargante limita-se a afirmações vagas, sem apresentar elementos concretos que possam demonstrar efetiva carência de ação ou inexequibilidade do título. Ademais, tratando-se de espólio, é certo que as obrigações contraídas pelo de cujus transmitem-se aos herdeiros, nos limites das forças da herança, conforme preceitua o artigo 1.997 do Código Civil. A circunstância do falecimento do contratante não extingue, por si só, a obrigação assumida, devendo o espólio responder pelas dívidas deixadas pelo falecido. Desta forma, considerando que o embargante não logrou demonstrar qualquer vício que maculasse a higidez do título executivo ou causa extintiva da obrigação, os embargos à execução devem ser rejeitados, prosseguindo-se regularmente na execução.
Ante o exposto, RECEBO os embargos à execução, INDEFIRO os pedidos de justiça gratuita e de efeito suspensivo, e, no mérito, REJEITO integralmente os embargos à execução opostos pelo ESPÓLIO CARLOS WINSTON VARGAS MARQUES, determinando o prosseguimento regular da execução. Intime-se a exequente, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para que requeira as diligências pertinentes para prosseguimento da execução. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de agosto de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito