Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: JOSEMAR FRANCISCO SANTANA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000450-89.2011.8.05.0147 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Vistos e examinados. A exequente opôs embargos de declaração contrariamente ao despacho ID 548060548, sob alegação de omissão quanto à natureza institucional do SERPJUD, bem como à aplicação dos princípios da efetividade, da execução, da cooperação processual e da duração razoável do processo. Alega ainda contradição interna, alegando que o comando reconhece a inexistência de bens localizados por meio dos sistemas tradicionais ao mesmo tempo em que inviabiliza a utilização de ferramenta mais moderna e eficaz (SERPJUD). Por fim, aduz que o despacho também é omisso ao determinar o início da contagem da prescrição intercorrente sem o efetivo esgotamento das medidas executivas disponíveis, portanto a suspensão do feito, com fundamento no art. 921 do CPC, revela-se prematura, uma vez que não houve o esgotamento das medidas executivas disponíveis, razão pela qual não se pode imputar inércia ao exequente. Com efeito, o art. 1.022 do CPC, é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição de embargos de declaração. Assim, cabem embargos quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento judicial impugnado. Analisando os autos, observo que o ID 548060548, não se trata de despacho de mero expediente, pois o indeferimento do pedido de busca pelo sistema SERPJUD revela-se como conteúdo decisório, mostrando-se correta a oposição de embargos de declaração para o fim de sanar, se for o caso, a contradição e a omissão invocados pela embargante. Destaca-se que este instrumento processual não se presta ao reexaminar atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, de cunho teratológico, permitindo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional de forma materialmente tempestiva. No caso em tela, os embargos ostentam natureza de nítida insurgência contra o pronunciamento judicial impugnado, não havendo qualquer omissão, contradição ou irregularidade a ser sanada. O pronunciamento judicial embargado deixou claro que a incumbência de realizar pesquisas ou diligências junto ao SERP recai sobre o requerente, já que a ferramenta é de acesso público e permite que os advogados, como usuários habilitados, pratiquem tais atos sem necessidade de intervenção judicial direta. Igualmente, não há omissão em relação ao início da contagem dos prazos de prescrição intercorrente, tendo em vista que a suspensão da execução com base no art. 921, III, do CPC, pressupõe a efetiva e frustrada tentativa de localização de bens, como ocorreu no caso concreto. Portanto, a manifestação da parte embargante configura mero descontentamento com pronunciamento judicial, o que não se presta à modificação das razões de decidir. Face ao exposto, portanto CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, rejeito-o liminarmente, mantendo o despacho com conteúdo decisório na íntegra. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito