Petição (Petição (outras))25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB:BA8343-A)
APELADO: Venilton Leandro Cavalcante Advogado(s): BM/05 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000747-74.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta pela Massa Falida S.A. Viação Aérea Rio Grandense, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta contra Venilton Leandro Cavalcante, extinguiu o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC, devido à ocorrência de prescrição intercorrente. Irresignada, a apelante, em suas razões recursais (ID 81781789), requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa jurídica em regime falimentar e, portanto, hipossuficiente financeiramente, não tendo condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da Massa Falida. Contudo, não foram colacionados aos autos documentos que evidenciassem a hipossuficiência jurídica, que sejam hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício, a teor do §2º, do art. 99, do Código de Processo Civil. Desse modo, foi determinado em despacho (ID 84076619) a intimação da apelante para fazer prova da alegada miserabilidade econômica, sob pena de indeferimento do pedido, cujo prazo transcorreu in albis (ID 85575858). Em novo despacho (ID 86016922), foi reiterada a determinação anterior, e, assim, a parte apelante foi mais uma vez intimada a fim de comprovar sua alegada situação financeira deficitária, com a mesma advertência de que a ausência de comprovação resultaria no indeferimento do benefício. Embora regularmente intimada para suprir a ausência de documentos hábeis à demonstração da insuficiência de recursos, a recorrente quedou-se inerte, (ID 87407353). Em vista da inércia da recorrente em atender à determinação judicial e da ausência de comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais, a decisão (ID 90037948) indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça recursal e determinou o pagamento das custas relativas ao preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 101, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, transcorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação ou comprovação de recolhimento do preparo, conforme certidão (ID 92033060). É o que importa relatar. decido. Da leitura dos autos, verifica-se que se trata de inércia da parte, que, mesmo intimada para o recolhimento do preparo, deixou de cumprir a exigência legal imposta à regular formação do instrumento recursal, configurando a deserção. Sobre o tema, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Outrossim, a condição de massa falida, por si só, não presume a incapacidade de arcar com os encargos processuais, conforme o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1648861 SP 2017/0011905-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) Ademais, a deserção, caracterizada pela ausência de recolhimento do preparo, constitui causa objetiva de inadmissibilidade recursal.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento das custas recursais, bem como a ausência de decisão que tenha deferido o pedido de justiça gratuita, e estando configurada a deserção, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR BM/0527/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB:BA8343-A)
APELADO: Venilton Leandro Cavalcante Advogado(s): BM/05 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000747-74.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de apelação interposta pela Massa Falida S.A. Viação Aérea Rio Grandense, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito com julgamento do mérito, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta contra Venilton Leandro Cavalcante. Em suas razões recursais, a apelante requereu o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Considerando os termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, determinei a intimação da parte recorrente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos cópias de documentos fiscais e contábeis idôneos, como declarações de imposto de renda dos últimos três anos, extratos bancários e balancete patrimonial, a fim de demonstrar a real impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de suas atividades. Tal providência também encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Contudo, conforme certidão de ID nº 87407353, a parte recorrente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, tampouco acostou aos autos os documentos exigidos, mesmo diante de expressa advertência quanto à possibilidade de indeferimento do pedido. Ademais, não se pode admitir a concessão automática da gratuidade de justiça, principalmente em se tratando de pessoa jurídica, sem a necessária demonstração da alegada miserabilidade jurídica, conforme exige a jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do STJ. A ausência de comprovação mínima inviabiliza a apreciação favorável do pleito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Ausência de comprovação da impossibilidade absoluta de custeio das custas e despesas processuais. Aplicação da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. O fato da empresa encontra-se no estado de massa falida, não lhe conferia direito automático ao benefício da justiça gratuita, que continuava dependendo de adequada comprovação de hipossuficiência financeira. A documentação juntada aos autos permitiu ao juízo de primeiro grau a conclusão de que o autor ora agravante não preenchia o requisito da hipossuficiência. Ademais, a massa falida tem obtido sucesso na arrecadação de valores em várias ações judiciais, tornando-se possível que suporte os encargos decorrentes das despesas do processo. O início do cumprimento de sentença não exigirá valores exorbitantes. Benefício da gratuidade processual e pedido de diferimento indeferidos. Precedentes do TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22747508620228260000 Lins, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 21/11/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2022) No mesmo entendimento, o STJ: (STJ - AREsp: 2694653, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/10/2024)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça, diante da inércia da parte apelante em atender à determinação judicial de juntada dos documentos comprobatórios, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Intime-se, ademais, a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 05
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB:BA8343-A)
APELADO: Venilton Leandro Cavalcante Advogado(s): RD/05 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA A Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000747-74.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Recurso interposto por S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extra Judicial (Processo nº 0000747-74.1996.8.05.0001), movida contra VENILTON LEANDRO CAVALCANTE. Em suas razões recursais, Id. 81781789, a recorrente requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §7º, estabelece que, a Relatora, incumbe apreciar o pleito, quando formulado no recurso, circunstância dos autos. Por sua vez, o seu §2º, da referida norma processual, determina que havendo elementos nos autos que revelem a falta dos pressupostos legais concessão da gratuidade, deve a parte comprovar o preenchimento dos requisitos. Não é por demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento nesse sentido, nos termos da Súmula 481, vejamos: STJ|Súmula 481 - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido é o entendimento sedimentado da jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1648861 SP 2017/0011905-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017)
Diante do exposto, intime-se a apelante, para juntar aos autos documentações atualizadas referentes à pessoa jurídica controladora, tais como: cópia dos documentos contábeis e fiscais idôneos (receitas e despesas), eficazes a comprovar a sua alegada situação financeira deficitária, a exemplo, cópia da declaração de imposto de renda dos 03 (três) últimos anos, extratos bancários, inclusive do seu balancete patrimonial, no prazo de 10 (dez) dias, com o fito de demonstrar a sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de suas atividades, sob pena de indeferimento do pedido. Após, com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora RD/05
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB:BA8343-A)
APELADO: Venilton Leandro Cavalcante Advogado(s): 05 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000747-74.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de apelação interposto por Massa Falida S.A. Viação Aérea Rio Grandense, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extra Judicial, proposta contra Venilton Leandro Cavalcante, extinguiu o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC. Em suas razões recursais, Id. 81781789, a apelante requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §7º, estabelece que, a Relatora, incumbe apreciar o pleito, quando formulado no recurso, circunstância dos autos. Por sua vez, o seu §2º, da referida norma processual, determina que havendo elementos nos autos que revelem a falta dos pressupostos legais concessão da gratuidade, deve a parte comprovar o preenchimento dos requisitos. Não é por demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento nesse sentido, nos termos da Súmula 481, vejamos: STJ|Súmula 481 - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Nesse sentido é o entendimento sedimentado da jurisprudência do STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
Diante do exposto, intime-se a apelante, para juntar aos autos documentações referentes à pessoa jurídica controladora, tais como: cópia dos documentos contábeis e fiscais idôneos (receitas e despesas), eficazes a comprovar a sua alegada situação financeira deficitária, a exemplo, cópia da declaração de imposto de renda dos 03 (três) últimos anos, extratos bancários, inclusive do seu balancete patrimonial, no prazo de 10 (dez) dias, com o fito de demonstrar a sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de suas atividades, sob pena de indeferimento do pedido. Após, com ou sem resposta, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 07./05
Remessa (em grau de recurso)29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: S.a. (viacao Aerea Rio-grandense) - Falida Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto (OAB:BA8343)
Executado: Venilton Leandro Cavalcante Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000747-74.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB:BA8343)
EXECUTADO: Venilton Leandro Cavalcante Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0000747-74.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Varig S.A, Viação Aérea Rio-Grandense, qualificada na inicial, por intermédio de advogado, propôs Ação de Execução de Título Executivo Extra Judicial contra VENILTON LEANDRO CAVALCANTE, também qualificado nos autos, buscando o adimplemento de valores constantes de nota promissória firmada pelo devedor. Ajuizada a presente lide no ano de 1996, não foi possível alcançar-se o termo final do processo, sequer citar-se o executado, tendo o feito permanecido paralisado por mais de vinte anos, entre 1996 e 2007 e, mais tarde, entre 2013 e 2020, sem qualquer manifestação de interesse do exequente. É o breve relatório. Decido. Trata o instituto da prescrição do modo pelo qual a pretensão se extingue pela inércia, durante certo lapso de tempo, do titular de um direito subjetivo. Sobre o tema a lição de Maria Helena Diniz: "A prescrição tem por objeto as pretensões (CC, art. 189), por ser uma exceção oposta ao exercício da ação, tem por escopo extingui-la, tendo por fundamento um interesse jurídico-social. Esse instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado. Violado um direito nasce para o seu titular a pretensão. Pelo princípio da 'actio nata', a prescrição faz extinguir a pretensão, tolhendo tanto o direito de ação como o de exceção, visto que o meio de defesa de direito material deve ser exercido no mesmo prazo em que prescreve a pretensão (CC, art. 190). Constitui-se como uma pena para o negligente, que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida. A prescrição corre pelo fato de a inércia do lesado, pelo tempo previsto, deixar que se constitua uma situação contrária à pretensão; visa punir, portanto, a inércia do titular do direito violado e não proteger o lesante". (Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral do Direito Civil, 20.ª ed., Saraiva, v. 1, 2003, p. 337). A prescrição intercorrente, especificamente, pode ser conceituada como aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, quando o exequente/credor abandona a ação executiva por um lapso de tempo superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o aforamento da pretensão. Ensina Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil, Parte Geral, Vol. I, São Paulo: Altas, 4ª ed., p. 657) que, "se o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo de prescrição, esta se consumará. É o que se denomina prescrição intercorrente." Esse tipo de prescrição é matéria da Súmula 150 do STF, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". De acordo com o art. 70 da Lei Uniforme, relativa às letras de câmbio e notas promissórias, aplicável por força do Decreto 57.663, de 24.01.66, é de 3 (três) anos o prazo para a propositura da ação executiva, fundada em nota promissória, contados a partir do vencimento da cambial. Assim, tem-se que a prescrição para cobrança forçada da quantia estampada na cambial, tanto para o emitente quanto para os seus avalistas, nos termos da Lei Uniforme, em seu artigo 70, ocorre em três anos a contar do seu vencimento, conforme se deflui da primeira parte da regra legislativa transcrita in retro, aplicável por força do Decreto 57.663, de 24.01.66, às notas promissórias. Com efeito, em execuções lastreadas em nota promissória, a prescrição intercorrente consubstancia-se quando o processo fica paralisado por mais de três anos, sem justa causa, por culpa do exequente, que deixou de promover os atos necessários para a sua movimentação. A jurisprudência dos Tribunais esposa tal entendimento: "Permanecendo o feito paralisado, de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, importa o reconhecimento da prescrição intercorrente e a conseqüente extinção da execução. - Prejudicial acolhida, processo extinto e apelação prejudicada" (TAMG - AC nº. 2.0000.00.367222-8/000 - Rel. Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade - 2ª Câmara Cível - j. 29/4/2003). No caso em evidência, a ação de execução permaneceu paralisado por uma década, lapso temporal muito superior ao previsto para o exercício do direito de ação que, como anteriormente mencionado, no caso da execução fundamentada em nota promissória, é de três anos. Saliente-se que sequer houve a citação do devedor para interromper a prescrição, sendo certo que a sua realização, neste momento, mais de quarenta anos após a emissão do título, submete o devedor a uma situação de insolvência perene. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra "Direito Civil - Teoria Geral", 8ª ed., 2ª tiragem, Lumen Juris, RJ, 2010, p. 639, têm elucidativa lição a esse respeito: "Todavia, é certo e incontroverso que não se pode admitir, em nome da estabilidade e segurança das relações sociais e humanas, que os direitos subjetivos sejam exercitados indefinidamente, funcionando como uma espécie de espada de Dâmocles sobre aquele a quem se dirige a pretensão. Não se pode, concretamente, tolerar que o titular de um direito subjetivo o utilize como forma de chantagem, de ameaça, indefinidamente, contra outrem". Esclareço, ao final, a desnecessidade da intimação prévia do credor para dar andamento ao processo antes de se acolher a prescrição intercorrente, que é causa extintiva do processo com resolução de mérito, não se confundindo com a extinção do processo sem resolução de mérito por desídia da parte. Nesse sentido, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Prescrição Intercorrente - A prescrição intercorrente é instituto de direito material, tendo prazos e conseqüências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no art. 267 do CPC. Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. Consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação do autor, para que dê andamento ao feito, mas apenas de requerimento da parte a quem aproveita." (STJ - REsp. 15261/SP - Rel. Ministro Eduardo Ribeiro - DJ 21/09/1992). Face ao exposto extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do Estatuto Processual. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa e anotações. Salvador, 18 de dezembro de 2024. Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: S.a. (viacao Aerea Rio-grandense) - Falida Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto (OAB:BA8343)
Executado: Venilton Leandro Cavalcante Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000747-74.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB:BA8343)
EXECUTADO: Venilton Leandro Cavalcante Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0000747-74.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Varig S.A, Viação Aérea Rio-Grandense, qualificada na inicial, por intermédio de advogado, propôs Ação de Execução de Título Executivo Extra Judicial contra VENILTON LEANDRO CAVALCANTE, também qualificado nos autos, buscando o adimplemento de valores constantes de nota promissória firmada pelo devedor. Ajuizada a presente lide no ano de 1996, não foi possível alcançar-se o termo final do processo, sequer citar-se o executado, tendo o feito permanecido paralisado por mais de vinte anos, entre 1996 e 2007 e, mais tarde, entre 2013 e 2020, sem qualquer manifestação de interesse do exequente. É o breve relatório. Decido. Trata o instituto da prescrição do modo pelo qual a pretensão se extingue pela inércia, durante certo lapso de tempo, do titular de um direito subjetivo. Sobre o tema a lição de Maria Helena Diniz: "A prescrição tem por objeto as pretensões (CC, art. 189), por ser uma exceção oposta ao exercício da ação, tem por escopo extingui-la, tendo por fundamento um interesse jurídico-social. Esse instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado. Violado um direito nasce para o seu titular a pretensão. Pelo princípio da 'actio nata', a prescrição faz extinguir a pretensão, tolhendo tanto o direito de ação como o de exceção, visto que o meio de defesa de direito material deve ser exercido no mesmo prazo em que prescreve a pretensão (CC, art. 190). Constitui-se como uma pena para o negligente, que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida. A prescrição corre pelo fato de a inércia do lesado, pelo tempo previsto, deixar que se constitua uma situação contrária à pretensão; visa punir, portanto, a inércia do titular do direito violado e não proteger o lesante". (Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral do Direito Civil, 20.ª ed., Saraiva, v. 1, 2003, p. 337). A prescrição intercorrente, especificamente, pode ser conceituada como aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, quando o exequente/credor abandona a ação executiva por um lapso de tempo superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o aforamento da pretensão. Ensina Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil, Parte Geral, Vol. I, São Paulo: Altas, 4ª ed., p. 657) que, "se o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo de prescrição, esta se consumará. É o que se denomina prescrição intercorrente." Esse tipo de prescrição é matéria da Súmula 150 do STF, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". De acordo com o art. 70 da Lei Uniforme, relativa às letras de câmbio e notas promissórias, aplicável por força do Decreto 57.663, de 24.01.66, é de 3 (três) anos o prazo para a propositura da ação executiva, fundada em nota promissória, contados a partir do vencimento da cambial. Assim, tem-se que a prescrição para cobrança forçada da quantia estampada na cambial, tanto para o emitente quanto para os seus avalistas, nos termos da Lei Uniforme, em seu artigo 70, ocorre em três anos a contar do seu vencimento, conforme se deflui da primeira parte da regra legislativa transcrita in retro, aplicável por força do Decreto 57.663, de 24.01.66, às notas promissórias. Com efeito, em execuções lastreadas em nota promissória, a prescrição intercorrente consubstancia-se quando o processo fica paralisado por mais de três anos, sem justa causa, por culpa do exequente, que deixou de promover os atos necessários para a sua movimentação. A jurisprudência dos Tribunais esposa tal entendimento: "Permanecendo o feito paralisado, de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, importa o reconhecimento da prescrição intercorrente e a conseqüente extinção da execução. - Prejudicial acolhida, processo extinto e apelação prejudicada" (TAMG - AC nº. 2.0000.00.367222-8/000 - Rel. Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade - 2ª Câmara Cível - j. 29/4/2003). No caso em evidência, a ação de execução permaneceu paralisado por uma década, lapso temporal muito superior ao previsto para o exercício do direito de ação que, como anteriormente mencionado, no caso da execução fundamentada em nota promissória, é de três anos. Saliente-se que sequer houve a citação do devedor para interromper a prescrição, sendo certo que a sua realização, neste momento, mais de quarenta anos após a emissão do título, submete o devedor a uma situação de insolvência perene. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra "Direito Civil - Teoria Geral", 8ª ed., 2ª tiragem, Lumen Juris, RJ, 2010, p. 639, têm elucidativa lição a esse respeito: "Todavia, é certo e incontroverso que não se pode admitir, em nome da estabilidade e segurança das relações sociais e humanas, que os direitos subjetivos sejam exercitados indefinidamente, funcionando como uma espécie de espada de Dâmocles sobre aquele a quem se dirige a pretensão. Não se pode, concretamente, tolerar que o titular de um direito subjetivo o utilize como forma de chantagem, de ameaça, indefinidamente, contra outrem". Esclareço, ao final, a desnecessidade da intimação prévia do credor para dar andamento ao processo antes de se acolher a prescrição intercorrente, que é causa extintiva do processo com resolução de mérito, não se confundindo com a extinção do processo sem resolução de mérito por desídia da parte. Nesse sentido, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Prescrição Intercorrente - A prescrição intercorrente é instituto de direito material, tendo prazos e conseqüências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no art. 267 do CPC. Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. Consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação do autor, para que dê andamento ao feito, mas apenas de requerimento da parte a quem aproveita." (STJ - REsp. 15261/SP - Rel. Ministro Eduardo Ribeiro - DJ 21/09/1992). Face ao exposto extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do Estatuto Processual. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa e anotações. Salvador, 18 de dezembro de 2024. Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
Documento (Certidão)21/02/2025, 00:00
Petição (Apelação)12/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: S.a. (viacao Aerea Rio-grandense) - Falida Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto (OAB:BA8343)
Executado: Venilton Leandro Cavalcante Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000747-74.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB:BA8343)
EXECUTADO: Venilton Leandro Cavalcante Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0000747-74.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Varig S.A, Viação Aérea Rio-Grandense, qualificada na inicial, por intermédio de advogado, propôs Ação de Execução de Título Executivo Extra Judicial contra VENILTON LEANDRO CAVALCANTE, também qualificado nos autos, buscando o adimplemento de valores constantes de nota promissória firmada pelo devedor. Ajuizada a presente lide no ano de 1996, não foi possível alcançar-se o termo final do processo, sequer citar-se o executado, tendo o feito permanecido paralisado por mais de vinte anos, entre 1996 e 2007 e, mais tarde, entre 2013 e 2020, sem qualquer manifestação de interesse do exequente. É o breve relatório. Decido. Trata o instituto da prescrição do modo pelo qual a pretensão se extingue pela inércia, durante certo lapso de tempo, do titular de um direito subjetivo. Sobre o tema a lição de Maria Helena Diniz: "A prescrição tem por objeto as pretensões (CC, art. 189), por ser uma exceção oposta ao exercício da ação, tem por escopo extingui-la, tendo por fundamento um interesse jurídico-social. Esse instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado. Violado um direito nasce para o seu titular a pretensão. Pelo princípio da 'actio nata', a prescrição faz extinguir a pretensão, tolhendo tanto o direito de ação como o de exceção, visto que o meio de defesa de direito material deve ser exercido no mesmo prazo em que prescreve a pretensão (CC, art. 190). Constitui-se como uma pena para o negligente, que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida. A prescrição corre pelo fato de a inércia do lesado, pelo tempo previsto, deixar que se constitua uma situação contrária à pretensão; visa punir, portanto, a inércia do titular do direito violado e não proteger o lesante". (Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral do Direito Civil, 20.ª ed., Saraiva, v. 1, 2003, p. 337). A prescrição intercorrente, especificamente, pode ser conceituada como aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, quando o exequente/credor abandona a ação executiva por um lapso de tempo superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o aforamento da pretensão. Ensina Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil, Parte Geral, Vol. I, São Paulo: Altas, 4ª ed., p. 657) que, "se o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo de prescrição, esta se consumará. É o que se denomina prescrição intercorrente." Esse tipo de prescrição é matéria da Súmula 150 do STF, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". De acordo com o art. 70 da Lei Uniforme, relativa às letras de câmbio e notas promissórias, aplicável por força do Decreto 57.663, de 24.01.66, é de 3 (três) anos o prazo para a propositura da ação executiva, fundada em nota promissória, contados a partir do vencimento da cambial. Assim, tem-se que a prescrição para cobrança forçada da quantia estampada na cambial, tanto para o emitente quanto para os seus avalistas, nos termos da Lei Uniforme, em seu artigo 70, ocorre em três anos a contar do seu vencimento, conforme se deflui da primeira parte da regra legislativa transcrita in retro, aplicável por força do Decreto 57.663, de 24.01.66, às notas promissórias. Com efeito, em execuções lastreadas em nota promissória, a prescrição intercorrente consubstancia-se quando o processo fica paralisado por mais de três anos, sem justa causa, por culpa do exequente, que deixou de promover os atos necessários para a sua movimentação. A jurisprudência dos Tribunais esposa tal entendimento: "Permanecendo o feito paralisado, de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, importa o reconhecimento da prescrição intercorrente e a conseqüente extinção da execução. - Prejudicial acolhida, processo extinto e apelação prejudicada" (TAMG - AC nº. 2.0000.00.367222-8/000 - Rel. Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade - 2ª Câmara Cível - j. 29/4/2003). No caso em evidência, a ação de execução permaneceu paralisado por uma década, lapso temporal muito superior ao previsto para o exercício do direito de ação que, como anteriormente mencionado, no caso da execução fundamentada em nota promissória, é de três anos. Saliente-se que sequer houve a citação do devedor para interromper a prescrição, sendo certo que a sua realização, neste momento, mais de quarenta anos após a emissão do título, submete o devedor a uma situação de insolvência perene. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra "Direito Civil - Teoria Geral", 8ª ed., 2ª tiragem, Lumen Juris, RJ, 2010, p. 639, têm elucidativa lição a esse respeito: "Todavia, é certo e incontroverso que não se pode admitir, em nome da estabilidade e segurança das relações sociais e humanas, que os direitos subjetivos sejam exercitados indefinidamente, funcionando como uma espécie de espada de Dâmocles sobre aquele a quem se dirige a pretensão. Não se pode, concretamente, tolerar que o titular de um direito subjetivo o utilize como forma de chantagem, de ameaça, indefinidamente, contra outrem". Esclareço, ao final, a desnecessidade da intimação prévia do credor para dar andamento ao processo antes de se acolher a prescrição intercorrente, que é causa extintiva do processo com resolução de mérito, não se confundindo com a extinção do processo sem resolução de mérito por desídia da parte. Nesse sentido, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Prescrição Intercorrente - A prescrição intercorrente é instituto de direito material, tendo prazos e conseqüências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no art. 267 do CPC. Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. Consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação do autor, para que dê andamento ao feito, mas apenas de requerimento da parte a quem aproveita." (STJ - REsp. 15261/SP - Rel. Ministro Eduardo Ribeiro - DJ 21/09/1992). Face ao exposto extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do Estatuto Processual. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa e anotações. Salvador, 18 de dezembro de 2024. Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito
Pronúncia de Decadência ou Prescrição18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)11/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))02/04/2024, 00:00
Decurso de Prazo24/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2024, 00:00
Mero expediente27/02/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual11/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)03/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)04/10/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)27/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)05/06/2020, 00:00
Publicação14/05/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))13/05/2020, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2020, 00:00
Mero expediente11/05/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)25/04/2020, 00:00
Documento (Outros documentos)24/04/2020, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)14/04/2020, 00:00
Recebimento27/11/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)18/11/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))14/11/2013, 00:00
Publicação06/11/2013, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2013, 00:00
Mero expediente04/11/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))07/12/2012, 00:00
Publicação30/11/2012, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/11/2012, 00:00
Mero expediente28/11/2012, 00:00
Petição (Petição (outras))05/11/2009, 00:00
Petição (Petição (outras))13/10/2009, 00:00
Publicação07/10/2009, 00:00
Publicação06/10/2009, 00:00
Mero expediente17/09/2009, 00:00
Conclusão (para julgamento)18/11/2008, 00:00
Conclusão (para despacho)27/12/2007, 00:00
Conclusão (para despacho)15/03/2007, 00:00
Publicação24/01/2007, 00:00
Publicação23/01/2007, 00:00
Petição (Petição (outras))31/01/1996, 00:00
Processo devolvido à Secretaria30/01/1996, 00:00
Entrega em carga/vista29/01/1996, 00:00
Publicação25/01/1996, 00:00
Documento (Mandado)18/01/1996, 00:00
Expedição de documento (Mandado)15/01/1996, 00:00
Distribuição (sorteio)05/01/1996, 00:00