Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: S.a. (viacao Aerea Rio-grandense) - Falida Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto (OAB:BA8343)
Executado: Venilton Leandro Cavalcante Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000747-74.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO (OAB:BA8343)
EXECUTADO: Venilton Leandro Cavalcante Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0000747-74.1996.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. Varig S.A, Viação Aérea Rio-Grandense, qualificada na inicial, por intermédio de advogado, propôs Ação de Execução de Título Executivo Extra Judicial contra VENILTON LEANDRO CAVALCANTE, também qualificado nos autos, buscando o adimplemento de valores constantes de nota promissória firmada pelo devedor. Ajuizada a presente lide no ano de 1996, não foi possível alcançar-se o termo final do processo, sequer citar-se o executado, tendo o feito permanecido paralisado por mais de vinte anos, entre 1996 e 2007 e, mais tarde, entre 2013 e 2020, sem qualquer manifestação de interesse do exequente. É o breve relatório. Decido. Trata o instituto da prescrição do modo pelo qual a pretensão se extingue pela inércia, durante certo lapso de tempo, do titular de um direito subjetivo. Sobre o tema a lição de Maria Helena Diniz: "A prescrição tem por objeto as pretensões (CC, art. 189), por ser uma exceção oposta ao exercício da ação, tem por escopo extingui-la, tendo por fundamento um interesse jurídico-social. Esse instituto foi criado como medida de ordem pública para proporcionar segurança às relações jurídicas, que seriam comprometidas diante da instabilidade oriunda do fato de se possibilitar o exercício da ação por prazo indeterminado. Violado um direito nasce para o seu titular a pretensão. Pelo princípio da 'actio nata', a prescrição faz extinguir a pretensão, tolhendo tanto o direito de ação como o de exceção, visto que o meio de defesa de direito material deve ser exercido no mesmo prazo em que prescreve a pretensão (CC, art. 190). Constitui-se como uma pena para o negligente, que deixa de exercer seu direito de ação, dentro de certo prazo, ante uma pretensão resistida. A prescrição corre pelo fato de a inércia do lesado, pelo tempo previsto, deixar que se constitua uma situação contrária à pretensão; visa punir, portanto, a inércia do titular do direito violado e não proteger o lesante". (Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria Geral do Direito Civil, 20.ª ed., Saraiva, v. 1, 2003, p. 337). A prescrição intercorrente, especificamente, pode ser conceituada como aquela que ocorre após o ajuizamento de uma ação, quando o exequente/credor abandona a ação executiva por um lapso de tempo superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o aforamento da pretensão. Ensina Sílvio de Salvo Venosa (Direito Civil, Parte Geral, Vol. I, São Paulo: Altas, 4ª ed., p. 657) que, "se o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo de prescrição, esta se consumará. É o que se denomina prescrição intercorrente." Esse tipo de prescrição é matéria da Súmula 150 do STF, a qual estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". De acordo com o art. 70 da Lei Uniforme, relativa às letras de câmbio e notas promissórias, aplicável por força do Decreto 57.663, de 24.01.66, é de 3 (três) anos o prazo para a propositura da ação executiva, fundada em nota promissória, contados a partir do vencimento da cambial. Assim, tem-se que a prescrição para cobrança forçada da quantia estampada na cambial, tanto para o emitente quanto para os seus avalistas, nos termos da Lei Uniforme, em seu artigo 70, ocorre em três anos a contar do seu vencimento, conforme se deflui da primeira parte da regra legislativa transcrita in retro, aplicável por força do Decreto 57.663, de 24.01.66, às notas promissórias. Com efeito, em execuções lastreadas em nota promissória, a prescrição intercorrente consubstancia-se quando o processo fica paralisado por mais de três anos, sem justa causa, por culpa do exequente, que deixou de promover os atos necessários para a sua movimentação. A jurisprudência dos Tribunais esposa tal entendimento: "Permanecendo o feito paralisado, de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, importa o reconhecimento da prescrição intercorrente e a conseqüente extinção da execução. - Prejudicial acolhida, processo extinto e apelação prejudicada" (TAMG - AC nº. 2.0000.00.367222-8/000 - Rel. Juiz Alberto Aluízio Pacheco de Andrade - 2ª Câmara Cível - j. 29/4/2003). No caso em evidência, a ação de execução permaneceu paralisado por uma década, lapso temporal muito superior ao previsto para o exercício do direito de ação que, como anteriormente mencionado, no caso da execução fundamentada em nota promissória, é de três anos. Saliente-se que sequer houve a citação do devedor para interromper a prescrição, sendo certo que a sua realização, neste momento, mais de quarenta anos após a emissão do título, submete o devedor a uma situação de insolvência perene. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, na obra "Direito Civil - Teoria Geral", 8ª ed., 2ª tiragem, Lumen Juris, RJ, 2010, p. 639, têm elucidativa lição a esse respeito: "Todavia, é certo e incontroverso que não se pode admitir, em nome da estabilidade e segurança das relações sociais e humanas, que os direitos subjetivos sejam exercitados indefinidamente, funcionando como uma espécie de espada de Dâmocles sobre aquele a quem se dirige a pretensão. Não se pode, concretamente, tolerar que o titular de um direito subjetivo o utilize como forma de chantagem, de ameaça, indefinidamente, contra outrem". Esclareço, ao final, a desnecessidade da intimação prévia do credor para dar andamento ao processo antes de se acolher a prescrição intercorrente, que é causa extintiva do processo com resolução de mérito, não se confundindo com a extinção do processo sem resolução de mérito por desídia da parte. Nesse sentido, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Prescrição Intercorrente - A prescrição intercorrente é instituto de direito material, tendo prazos e conseqüências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no art. 267 do CPC. Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia. Consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação do autor, para que dê andamento ao feito, mas apenas de requerimento da parte a quem aproveita." (STJ - REsp. 15261/SP - Rel. Ministro Eduardo Ribeiro - DJ 21/09/1992). Face ao exposto extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II do Estatuto Processual. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e o pagamento das custas processuais, arquivem-se os autos com baixa e anotações. Salvador, 18 de dezembro de 2024. Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito