Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Moura Empreendimentos Imobiliarios E Gestao Corporativa S/a Advogado: Heracles Marconi Goes Silva (OAB:BA1190-A) Advogado: Ismael Ferreira De Oliveira (OAB:PE15207) Advogado: Wallas Caio Saldanha Oliveira (OAB:BA57093)
Autor: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Associação Beneficente Dos Moradores Da Vila Romana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0001341-63.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
REU: MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO CORPORATIVA S/A Advogado(s): HERACLES MARCONI GOES SILVA (OAB:BA1190-A), ISMAEL FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB:PE15207), WALLAS CAIO SALDANHA OLIVEIRA (OAB:BA57093) SENTENÇA MOURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTÃO CORPORATIVA S/A, por meio de seu advogado Heracles Marconi Goes Silva - (OAB/BA 1.190), deflagrou a fase de cumprimento de sentença em face do ESTADO DA BAHIA. Prolatou-se decisão judicial sobre a impugnação da ré e na decisão define-se os parâmetros para apurar o valor devido, que foram parcialmente modificados via embargos de declaração (ID 258711235/ID 363039779). A parte exequente busca a satisfação do crédito de R$50.783.580,97 (cinquenta milhões, setecentos e oitenta e três mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), a título de indenização nesta ação de desapropriação direta, bem como R$1.926.863,04 (um milhão, novecentos e vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e três reais e quatro centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais esclarecidos em ID. 363039779 que acolheu os Embargos de Declaração para promover observância ao que prevê o julgamento do Agravo em Recurso Especial ID. 110762249, trazendo, por fim a acumulação dos percentuais de 15% (quinze por cento) mais 3% (três por cento) para adimplemento dos honorários por parte do Estado da Bahia aos advogados da exequente/ré. A parte exequente, em 30/8/2023, requereu a continuidade da fase de cumprimento de sentença com a expedição dos ofícios precatórios dirigidos ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme decisão em fase de cumprimento de sentença. (ID 407742173). A parte exequente, reclama a continuidade do cumprimento de sentença, porém, pleiteando a forma de execução da prestação obrigacional por depósito judicial, vez que o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios – Órgão Auxiliar da Presidência do TJBA cancelou o recebimento do protocolo de recebimento do Ofício Requisitório. (ID 478671453). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré pleiteia que suas dívidas sejam pagas por meio de depósito judicial (ID 478671453). Neste ínterim, amparou-se no julgamento do RE 922144, Tema 865 o qual fora determinado tal forma de pagamento para as dívidas da parte autora, em decisão do Supremo Tribunal Federal, prolatada em 7/2/2024, aplicável às hipóteses de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, devendo o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Por sua vez, a parte ré reclamou quitação da dívida objeto dos autos, com todos os valores existentes em juízo, garantindo o pagamento justo e prático da indenização devida. Observa-se, no entanto, que em momento anterior ao petitório de ID. 478671453, e posteriormente a decisão que consagrou a liquidez do título judicial de ID. 258711235, o exequente solicitou o prosseguimento da execução requerendo o levantamento dos valores para que os mesmos fossem adimplidos pelo sistema de precatório conforme decisão judicial, anuindo de forma expressa a forma da execução do teor obrigacional. Não se descura da decisão proferida no RE 922144, Tema 865, nas causas relativas a esta temática, porém sua aplicação efetiva deve observar o caso concreto. Por conseguinte, concernente ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nota-se que o órgão julgador particulariza as situações as quais o pagamento da indenização nas ações de desapropriação deverá ser engendrado mediante depósito judicial, passando a eficácia temporal do julgado imperar tão somente nas ações ajuizadas a partir da sua publicação, bem como nas ações em curso, satisfazendo-se a autora, da segunda premissa para pleitear o presente. Por outro lado, a autora usufrui de uma interpretação equivocada sobre esta demanda ao entender que a mesma se encontra em curso para justificar o pedido de pagamento mediante depósito judicial, vez que toda e qualquer ação judicial encontra-se em curso até o julgamento final da lide. Neste contexto, não há que se falar em aplicação do Tema 865, na circunstância alhures, de modo que encontra-se a causa em fase de cumprimento de sentença, imutável e transitada em julgado. Assim, os valores pretéritos reconhecidos pela parte ré como quitação da dívida serão pagos com o saldo existente em juízo, e doravante os pagamentos se efetivam pelo sistema de precatório. O princípio da segurança jurídica estabelecido no art. 5°, XXXVI da Constituição Federal preconiza a estabilidade e certeza nas relações jurídicas, impondo imunidade às oscilações legislativas e mesmo judiciais. Nesse viés, nos termos do que estabelece o art. 507 do CPC de 2015, não é razoável que a parte executada, após formada a coisa julgada material, pugne pela modificação de narrativa que já se tornou imutável, até mesmo porque, diante da insatisfação da decisão emanada, cabia a utilização de remédio processual cabível, e em momento oportuno, razão pela qual o título judicial, nesse caso, não deve ser satisfeito de forma diversa da qual determinada mediante discussão esgotada. Se assim não fosse, a segurança jurídica seria lesada por reiteradas vezes. Neste sentido, o Código de Processo Civil, no bojo do art. 502, dispõe: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0001341-63.2011.8.05.0001 Desapropriação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte ré/exequente, de modo que os valores pretéritos reconhecidos com a finalidade quitação da dívida contraída a título de indenização serão pagos pelo sistema de precatório. DISPOSITIVO Conforme fundamentado, em observância ao art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, indefiro o requerimento da parte ré e determino o prosseguimento da execução a partir do pagamento pelo sistema de precatórios mediante as regularizações cabíveis à satisfação do título. Decisão com força de ofício/mandado. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4