Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON MARTINS Advogado(s): CARLOS ALBERTO BELISSIMO (OAB:BA983-A)
REU: MUNICIPIO DE CHORROCHO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: MONITÓRIA n. 0001752-65.2004.8.05.0191 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Vistos e examinados estes autos de ação monitória, tombada sob o número 0001752-65.2004.8.05.0191, em que figuram como parte autora Edson Martins e como parte ré o Município de Chorrochó.
Trata-se de demanda ajuizada no ano de 2004, originalmente perante a Comarca de Paulo Afonso, fundamentada em cheques emitidos no final da década de noventa, cujos valores atualizados à época da inicial somavam o montante de noventa e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos. No ato do protocolo da peça vestibular, a parte autora formulou requerimento de gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final do processo. Compulsando detidamente os fólios, verifica-se que logo no início da tramitação, precisamente em maio de 2004, este juízo proferiu decisão interlocutória indeferindo o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a pretensão de recolhimento de custas ao final, sob o fundamento de que os títulos que embasavam a ação eram oriundos de transações comerciais de vulto. Naquela oportunidade, foi assinalado o prazo de trinta dias para que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito. Ocorre que, apesar da clareza do comando judicial e da devida intimação do patrono da causa, não consta nos autos qualquer comprovante de pagamento das custas de ingresso. O processo seguiu marcha por mais de duas décadas, atravessando diversas fases de redistribuição, declínios de competência e até mesmo a conversão do suporte físico para o meio eletrônico. Recentemente, foram praticados atos de impulso que culminaram na expedição de mandado monitório e na citação do ente municipal, o qual deixou transcorrer o prazo sem oferecer embargos. Entretanto, impõe-se chamar o feito à ordem neste momento processual. A ausência do recolhimento das custas iniciais constitui vício que compromete a própria existência da relação jurídica processual, tratando-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O preparo é condição de procedibilidade e sua falta, após o indeferimento da justiça gratuita, impede que o magistrado avance para a análise do mérito ou consolide atos executivos. A prática de atos posteriores, ainda que tenham avançado para a fase de citação, não possui o condão de convalidar a omissão quanto ao dever tributário processual verificado desde 2004. O artigo 290 do Código de Processo Civil é imperativo ao determinar que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. A manutenção da tramitação de um processo sem o devido preparo inicial gera prejuízo ao erário e fere a isonomia processual, permitindo que a parte usufrua da prestação jurisdicional sem a contrapartida legalmente exigida. Dessa forma, constatada a inércia da parte autora em satisfazer a obrigação determinada há mais de vinte anos, a extinção é medida que se impõe para sanar a irregularidade que macula o feito desde o seu nascedouro.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito