Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCELO CORDEIRO DA SILVA, MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA, MARIA JOSE SANTOS MACHADO, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Pagamento] nº 0072602-79.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Diante da decisão de ID. 508241504, remetam-se os autos para a fila correspondente. Salvador, 8 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito LM
10/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCELO CORDEIRO DA SILVA, MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA, MARIA JOSE SANTOS MACHADO, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Pagamento] nº 0072602-79.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Defiro ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para atender ao quanto solicitado no ato ordinatório, sob pena de arquivamento dos autos. Salvador, 3 de abril de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCELO CORDEIRO DA SILVA, MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA, MARIA JOSE SANTOS MACHADO, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Pagamento] nº 0072602-79.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Diante da decisão de ID. 508241504, remetam-se os autos para a fila correspondente. Salvador, 8 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito LM
10/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCELO CORDEIRO DA SILVA, MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA, MARIA JOSE SANTOS MACHADO, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Pagamento] nº 0072602-79.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Defiro ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para atender ao quanto solicitado no ato ordinatório, sob pena de arquivamento dos autos. Salvador, 3 de abril de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Edital)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s) do reclamante: MARCELO CORDEIRO DA SILVA, MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA, MARIA JOSE SANTOS MACHADO, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Pagamento] nº 0072602-79.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Defiro ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias, para atender ao quanto solicitado no ato ordinatório, sob pena de arquivamento dos autos. Salvador, 3 de abril de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG
27/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 00:00
Mero expediente
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Marcelo Cordeiro Da Silva (OAB:BA22121) Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Advogado: Maria Jose Santos Machado (OAB:BA6816) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Executado: Francisco Alves Da Silva Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0072602-79.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro a(o) penhora on line requerida(o) na modalidade TEIMOSINHA. Houve bloqueio parcial de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, conforme extrato do Sisbajud. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Intime-se o executado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Salvador, 18 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
05/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Marcelo Cordeiro Da Silva (OAB:BA22121) Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Advogado: Maria Jose Santos Machado (OAB:BA6816) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Executado: Francisco Alves Da Silva Decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0072602-79.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro a(o) penhora on line requerida(o) na modalidade TEIMOSINHA. Houve bloqueio parcial de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, conforme extrato do Sisbajud. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Intime-se o executado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Salvador, 18 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Marcelo Cordeiro Da Silva (OAB:BA22121) Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Advogado: Maria Jose Santos Machado (OAB:BA6816) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Executado: Francisco Alves Da Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 0072602-79.1997.8.05.0001 Classe - Assunto: [Pagamento]
Requerente: EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
Requerido: EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0072602-79.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada da dívida e indique o CPF ou CNPJ da parte executada para fins de sisbajud teimosinha. Salvador, 27 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito
07/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 00:00
Mero expediente
01/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 00:00
Mero expediente
07/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 00:00
Mero expediente
17/04/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 00:00
Mero expediente
28/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 00:00
Mero expediente
19/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 00:00
Mero expediente
06/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 00:00
Devolvidos os autos
01/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 00:00
Mero expediente
27/08/2021, 00:00
(outros motivos)
21/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 00:00
Publicação
17/08/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 00:00
Publicação
05/07/2019, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 00:00
Publicação
05/06/2019, 00:00
Improcedência
03/06/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 00:00
Publicação
06/04/2019, 00:00
Mero expediente
04/04/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 00:00
Mero expediente
19/03/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 00:00
Publicação
11/07/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 00:00
Publicação
03/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2016, 00:00
Publicação
07/06/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 00:00
Publicação
19/04/2016, 00:00
Mero expediente
13/04/2016, 00:00
Publicação
16/02/2016, 00:00
Mero expediente
28/01/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 00:00
Publicação
18/11/2015, 00:00
Mero expediente
12/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 00:00
Publicação
05/10/2015, 00:00
Mero expediente
24/09/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 00:00
Publicação
10/09/2015, 00:00
Mero expediente
16/07/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2015, 00:00
Publicação
25/06/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2015, 00:00
Publicação
30/03/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2015, 00:00
Recebimento
24/02/2015, 00:00
Publicação
09/02/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2015, 00:00
Publicação
15/10/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2014, 00:00
Publicação
20/08/2014, 00:00
Mero expediente
19/08/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2014, 00:00
Publicação
10/06/2014, 00:00
Mero expediente
05/06/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2014, 00:00
Publicação
26/02/2014, 00:00
Mero expediente
21/02/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2014, 00:00
Publicação
23/01/2014, 00:00
Mero expediente
16/01/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2013, 00:00
Publicação
11/12/2013, 00:00
Mero expediente
05/12/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2013, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente