Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Sercon Servicos de Cobranca Sc Ltda e outros Advogado(s): ROMULO GUIMARAES RIBAS (OAB:BA25482), RAFAEL LOPES GOMES (OAB:BA28883)
REU: BOINOBRE - COMERCIO DE CARNES LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO registrado(a) civilmente como FERNANDO RIBEIRO DE MATTOS FILHO (OAB:BA47054) DESPACHO 1. Altere-se a classe no PJe para cumprimento de sentença. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi encaminhado à conclusão com anotação de urgência. Todavia, este Juízo não identifica, ao menos por ora, pedido de tutela de urgência ou qualquer providência pendente de apreciação imediata apta a justificar a tramitação prioritária do processo. Diante disso, determino à Secretaria que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe e certifique nos autos a razão da conclusão urgente, indicando, de forma objetiva, o expediente, petição ou determinação judicial que ensejou a movimentação prioritária. Advirta-se que a utilização indevida da etiqueta de urgência compromete a regular organização da unidade judiciária e prejudica a adequada gestão da fila processual, devendo a Secretaria observar rigorosamente os critérios legais e administrativos para encaminhamento de feitos em regime prioritário. 3. Verifica-se dos autos que a sentença/acórdão transitou em julgado, reconhecendo-se o direito da parte ora exequente. Em juízo liminar, examinando-se o pedido do cumprimento de sentença verifica-se que satisfaz os requisitos legais, havendo a memória de cálculo à petição, estando presentes os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: MONITÓRIA n. 0007137-71.2009.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
Diante do exposto, determina-se: 3.1. Intime-se o Executado, na forma do art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (art. 523 do CPC). Não havendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, cada qual a incidir independentemente sobre o valor do débito constante na inicial. Se feito o pagamento parcial, a multa e honorários incidirão apenas sobre a parcela não paga. Após o prazo para pagamento voluntário, havendo ou não penhora, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que o executado apresente nos próprios autos a sua impugnação. 3.2. Adicionalmente, caso não realizado o pagamento voluntário do débito pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, realizem-se medidas constritivas de acordo com o que requerido pelo exequente (e desde que recolhidas as custas respectivas, se não houver isenção/gratuidade de justiça, devendo os respectivos valores ser adicionados pelo cartório no valor da constrição a ser feita no cumprimento de sentença em desfavor do executado), podendo ser alternativamente (sem prejuízo do requerimento subsidiário de uma diligência após a outra): 3.2.1. Por oficial de justiça, PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, incumbindo ao oficial de justiça para o qual for entregue o Mandado o cumprimento da ordem. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência. 3.2.2. Outras constrições previstas em lei, desde já autorizada a penhora online de ativos (art. 854 do CPC) no SISBAJUD e sobre veículos no RENAJUD (para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal - art. 835, IV, CPC). Deve-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 20% do salário mínimo. Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública. A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC). Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência. Realize-se, em paralelo, a constrição de veículos pelo RENAJUD em relação ao mesmo CPF/CNPJ, tendo em vista a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito, determinando-se a restrição total. Em se tratando de veículo com endereço nesta comarca, e desde que recolhidas as custas antecipadamente, expeça-se o mandado de penhora. Em não sendo, expeça-se a carta precatória. Havendo a apreensão do veículo, deve o próprio proprietário ser nomeado fiel depositário (salvo se outra pessoa for indicada pela exequente e se comprometer à guarda e cuidado), bem como deve ser lavrada a penhora e feito o registro no RENAJUD, ainda intimando-se a exequente para, em 15 dias, comprovar o valor de mercado consoante art. 871, IV, CPC, desbloqueando-se, após a penhora, as restrições sobre os veículos cujos valores excederem ao crédito perseguido. 4. Se forem infrutíferos os resultados de penhora física e/ou do SISBAJUD e RENAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 15 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de suspensão por execução frustrada. Serve o presente despacho como mandado de Citação/Intimação/Penhora/Arresto/ Avaliação e ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data pelo sistema. MARCOS VINICIUS DE LIMA QUADROS Juiz de Direito