Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A)
EXECUTADO: FERNANDA BATISTA NOBRE Advogado(s): GUTEMBERG SILVA DUARTE (OAB:BA13484), GUTEMBERG JUNIOR VIANA DUARTE (OAB:BA41615) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0008094-59.2012.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial movido inicialmente por HSBC Bank Brasil S/A, sucedido pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de FERNANDA BATISTA NOBRE. Ao longo da tramitação processual, diversas tentativas de localização de bens da executada restaram infrutíferas, incluindo pesquisas via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como o indeferimento do pedido de acionamento da ferramenta SNIPER. Em petição anterior, a parte exequente havia noticiado a existência de uma penhora de bem imóvel, registrada sob o ID 99097987, o que, à época, fundamentou o indeferimento do pedido de expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG, sob o argumento do princípio da menor onerosidade para o devedor e da unicidade da penhora, conforme decisão de ID 531333521. Naquela ocasião, foi determinada a comprovação objetiva das diligências realizadas junto ao cartório de registro de imóveis, a apresentação de demonstrativo atualizado do valor do crédito exequendo e a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel. Em cumprimento à determinação judicial, o exequente juntou aos autos a certidão negativa de ID 535928820, expedida pelo 01º Cartório de Eunápolis, informando que todas as buscas realizadas em nome da executada FERNANDA BATISTA NOBRE (CPF/CNPJ 00367918579) resultaram negativas, ou seja, não foi encontrada propriedade formal em seu nome.
Diante do exposto, verifica-se que a premissa de existência de bem imóvel penhorado sob ID 99097987, capaz de garantir a execução, restou formalmente afastada pela certidão imobiliária negativa apresentada. A ausência de propriedade formal da executada sobre o bem anteriormente aventado torna insubsistente a penhora e frustra a tentativa de constrição sobre referido patrimônio, desconstituindo o óbice que impedia a busca por outros meios executivos. Considerando que as demais ferramentas de busca de bens já foram exaustivamente utilizadas sem sucesso e que o débito atualizado atinge o montante de R$ 788.390,30, conforme planilha de ID 535928819, a busca por outros ativos financeiros se mostra razoável e necessária para a efetividade da execução, em observância ao direito do credor à satisfação de seu crédito. A expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG, para verificar a existência de ativos financeiros, como previdência e capitalização, em nome da executada, configura medida adequada e excepcional no presente estágio processual, após esgotadas as demais vias de localização patrimonial e desconstituída a penhora anterior. Sendo assim, chamo o feito à ordem para reconhecer que, diante da certidão negativa de ID 535928820, a penhora mencionada no ID 99097987 resta insubsistente/frustrada por ausência de propriedade formal da executada. Assim, DEFIRO, excepcionalmente, a expedição de ofícios à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) para verificar a existência de ativos financeiros em nome da executada FERNANDA BATISTA NOBRE (CPF/CNPJ 00367918579). Intimem-se as partes. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 3 de fevereiro de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv