Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: Maria de Fatima Lobo Tourinho Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0058880-65.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA contra Maria de Fatima Lobo Tourinho, pessoa jurídica inscrita no CNPJ tombado sob o n.16.069.072/0001-25, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. A devedora foi regularmente citada na data de 05/12/2005, contudo não foi possível realizar penhora (ID.275526225). A Fazenda Pública tomou ciência do ato infrutífero em 15/05/2005 (ID.275526233), limitando-se a comunicar a expedição de ofícios (ID.275526247). Nos anos de 2006 e 2007, o exequente requereu a juntada de ofícios (ID.275526257/275526370). Mais adiante, o credor requereu a realização de penhora sobre bem móvel (ID.275526637), diligência que restou infrutífera, conforme certidão de Oficial de Justiça acostada em ID.275526658. Em 2010, o Estado da Bahia requereu a citação dos devedores solidários indicados na CDA, pleito que não foi analisado pelo juízo (ID.275526729). Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela a configuração da prescrição intercorrente do crédito tributário sub judice, ante a ausência de medidas eficazes para promover a execução. A teor do art. 40 da LEF, havendo a ciência pela Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão processual de um ano, após o qual flui o prazo prescricional de cinco anos, caso permaneça a inércia do exequente. No caso concreto, a Fazenda Pública tomou ciência da diligência infrutífera em 15/05/2005, marco inicial para a contagem do prazo de suspensão. Concluído o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, que transcorreu integralmente sem que houvesse efetiva constrição patrimonial ou prática de atos interruptivos. Ressalte-se que, meros requerimentos administrativos ou judiciais formulados pelo credor, desprovidos de eficácia concreta para alcançar o patrimônio do devedor, não são aptos a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, conforme sedimentado na jurisprudência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifo nosso) Na hipótese em debate, a Fazenda Pública não demonstrou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do quinquídio legal, o que impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente. Salienta-se, ademais, que o acolhimento do pleito de redirecionamento da execução não poderia alterar o panorama de extinção da presente demanda, ante a iminente consumação da prescrição quanto ao redirecionamento do feito. Verifica-se que o requerimento para citação dos sócios foi formalizado apenas em novembro de 2010, quando restava exíguo lapso temporal de um mês para a consumação do prazo prescricional. Assim, evidencia-se que nenhuma providência judicial, ainda que célere, seria apta a afastar a prescrição quanto ao redirecionamento. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC reconhecendo a extinção do crédito tributário sub judice. Sem custas processuais, diante da isenção que goza a Fazenda Pública. Sem honorários advocatícios, pois incabíveis no caso concreto. Decisão sujeita a reexame necessário, caso o crédito tributário em discussão seja superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Com recurso voluntário, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe. Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito