Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
5 SENTENÇA I Vistos etc.; ITAÚ UNIBANCO S.A., devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra RODRIGO DA FONSECA MARIMPIETRI VEICULOS - ME e RODRIGO DA FONSECA MARIMPIETRI, também com qualificações nos supracitados autos. Com a inicial vieram documentos. As partes executadas foram regularmente citada, vide ID-343942142 e ID-343950312, mas não apresentaram manifestação. Da análise dos autos, verifica-se que o processo ficou paralisado sem impulso da parte exequente desde 2016, tendo somente nova movimentação em 2022. Além disso, percebe-se que a última petição protocolada pela parte exequente foi em 2014, conforme ID- 197324315, o que evidencia a paralisação do feito por período superior a 12 (doze) anos, por absoluta inércia da parte exequente. Relatados, passo a decidir. II Vejamos o que diz o CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida inclusive de ofício, não sendo admissível a perpetuação indefinida da execução por desídia do credor. Ressalte-se, ademais, que a exigência de prévia intimação da parte exequente não pode ser interpretada como óbice ao reconhecimento da prescrição em hipóteses de abandono processual qualificado, como a presente, em que o lapso temporal ultrapassa, em muito, o prazo prescricional aplicável, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo., conforme jurisprudência do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR DESNECESSÁRIA. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada no IAC do REsp 1.604.412/SC e na Súmula 568/STJ estabelece que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do credor para início da contagem do prazo, sendo suficiente a intimação para manifestação sobre fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos. 2. O acórdão recorrido, ao exigir a intimação pessoal do credor como requisito para a fluência do prazo prescricional, divergiu do entendimento consolidado, impondo-se a reforma do julgado. 3. Determina-se o retorno dos autos à instância de origem para análise da ocorrência da prescrição intercorrente, observando-se que a ausência de intimação pessoal do credor não constitui óbice à sua decretação. 4. Recurso provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisada a prescrição intercorrente conforme a orientação do STJ. (STJ - REsp: 00000000000002008262 MG 2022/0179932-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/11/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/12/2025) Permitir o prosseguimento da execução em tais circunstâncias equivaleria a admitir a imprescritibilidade da pretensão executiva, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. III Julgo pela extinção da presente execução, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC. Arquivem-se. SEM CUSTAS. Salvador-BA, 20 de abril de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -