Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: INTERESSADO: ANISIO MATIAS FONSECA DOS SANTOS
Réu: INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema PJE. WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0385319-88.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:00
Petição (Apelação)
13/02/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANISIO MATIAS FONSECA DOS SANTOS
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0385319-88.2013.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte Autora aduz que é beneficiária do plano Acionado e se encontra com oclusão de veia central da retina com risco de cegueira irreversível, razão pela qual necessita de aplicação intra-vítra de ANTI-VEGF, o qual foi negado pela operadora. Em sentença de id 500303042, este juízo julgou procedente em parte a ação para condenar a autora em danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo ainda disposto pela perda do objeto quanto a obrigação de fazer, haja vista que o tratamento foi efetivado pela rede pública de saúde. Em id 508404600, a Autora opôs embargos de declaração, aduzindo pela ocorrência de omissão quanto ao período de apuração da multa por descumprimento contratual da decisão liminar que concedeu a tutela em favor da Autora. Intimada (id 509828707), a Ré apresentou contrarrazões em id 513346381. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e aclaramento da decisão judicial, cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Observa-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para rediscutir a matéria já decidida, tampouco para provocar nova apreciação do mérito. Destaca-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração servem ao aclaramento de decisão judicial contendo omissão, contradição ou erro material - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. (TJ-MG - ED: 10105150363700004 Governador Valadares, Relator.: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/10/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão no acórdão. (TJ-DF 07032741120188070007 DF 0703274-11.2018.8.07.0007, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso concreto, a embargante aponta omissão referente ao período de apuração da multa decorrente do descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, matéria que, de fato, não foi expressamente enfrentada na sentença. Configurado, portanto, vício passível de integração. Assim sendo, CONHEÇO dos embargos opostos ao passo que os JULGO PROCEDENTES, a fim de integralizar a sentença de id 500303042, fazendo constar a seguinte fundamentação: "(...) Da multa por descumprimento de decisão liminar Em decisão proferida em 23/10/2013 (id 313761087), este juízo concedeu a tutela de urgência determinando que a Ré autorizasse e realizasse o procedimento intra-vítreo com aplicação de ANTI-VEGF no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem estipulação de teto. A ré foi citada em 07/11/2013 (id 313761315), razão pela qual o prazo para cumprimento expirou em 08/11/2013. Em 26/11/2013, diante da persistência do descumprimento, a multa foi agravada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, conforme decisão de id 313761335. Posteriormente, em id 463217774, a Autora informou ter sido obrigada a recorrer ao SUS, tendo declarado, em id 508404600 (fl. 2), que o tratamento foi iniciado em 07/03/2014. Com base nessas datas, a embargante sustenta que o descumprimento perdurou por 101 dias, o que totalizaria multa no valor aproximado de R$ 1.180.000,00 (um milhão e cento e oitenta mil reais). Desse modo, reconheço o efetivo descumprimento da tutela de urgência, devendo as astreintes serem executadas na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que será analisado o valor devido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: A) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da citação, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde o arbitramento. B) Reconhecer o efetivo descumprimento da tutela de urgência, devendo as astreintes serem executadas na fase de cumprimento de sentença. Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...)". Demais termos, por sua vez, deverão permanecer incólumes. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANISIO MATIAS FONSECA DOS SANTOS
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0385319-88.2013.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte Autora aduz que é beneficiária do plano Acionado e se encontra com oclusão de veia central da retina com risco de cegueira irreversível, razão pela qual necessita de aplicação intra-vítra de ANTI-VEGF, o qual foi negado pela operadora. Em sentença de id 500303042, este juízo julgou procedente em parte a ação para condenar a autora em danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo ainda disposto pela perda do objeto quanto a obrigação de fazer, haja vista que o tratamento foi efetivado pela rede pública de saúde. Em id 508404600, a Autora opôs embargos de declaração, aduzindo pela ocorrência de omissão quanto ao período de apuração da multa por descumprimento contratual da decisão liminar que concedeu a tutela em favor da Autora. Intimada (id 509828707), a Ré apresentou contrarrazões em id 513346381. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e aclaramento da decisão judicial, cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Observa-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para rediscutir a matéria já decidida, tampouco para provocar nova apreciação do mérito. Destaca-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração servem ao aclaramento de decisão judicial contendo omissão, contradição ou erro material - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. (TJ-MG - ED: 10105150363700004 Governador Valadares, Relator.: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/10/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão no acórdão. (TJ-DF 07032741120188070007 DF 0703274-11.2018.8.07.0007, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso concreto, a embargante aponta omissão referente ao período de apuração da multa decorrente do descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, matéria que, de fato, não foi expressamente enfrentada na sentença. Configurado, portanto, vício passível de integração. Assim sendo, CONHEÇO dos embargos opostos ao passo que os JULGO PROCEDENTES, a fim de integralizar a sentença de id 500303042, fazendo constar a seguinte fundamentação: "(...) Da multa por descumprimento de decisão liminar Em decisão proferida em 23/10/2013 (id 313761087), este juízo concedeu a tutela de urgência determinando que a Ré autorizasse e realizasse o procedimento intra-vítreo com aplicação de ANTI-VEGF no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem estipulação de teto. A ré foi citada em 07/11/2013 (id 313761315), razão pela qual o prazo para cumprimento expirou em 08/11/2013. Em 26/11/2013, diante da persistência do descumprimento, a multa foi agravada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, conforme decisão de id 313761335. Posteriormente, em id 463217774, a Autora informou ter sido obrigada a recorrer ao SUS, tendo declarado, em id 508404600 (fl. 2), que o tratamento foi iniciado em 07/03/2014. Com base nessas datas, a embargante sustenta que o descumprimento perdurou por 101 dias, o que totalizaria multa no valor aproximado de R$ 1.180.000,00 (um milhão e cento e oitenta mil reais). Desse modo, reconheço o efetivo descumprimento da tutela de urgência, devendo as astreintes serem executadas na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que será analisado o valor devido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: A) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da citação, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde o arbitramento. B) Reconhecer o efetivo descumprimento da tutela de urgência, devendo as astreintes serem executadas na fase de cumprimento de sentença. Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...)". Demais termos, por sua vez, deverão permanecer incólumes. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: INTERESSADO: ANISIO MATIAS FONSECA DOS SANTOS
Réu: INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Proceda-se a intimação do apelado, para em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso,nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema PJE. WILLIAM CANDIDO GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 0385319-88.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:00
Petição (Apelação)
13/02/2026, 00:00
Publicação
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANISIO MATIAS FONSECA DOS SANTOS
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0385319-88.2013.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte Autora aduz que é beneficiária do plano Acionado e se encontra com oclusão de veia central da retina com risco de cegueira irreversível, razão pela qual necessita de aplicação intra-vítra de ANTI-VEGF, o qual foi negado pela operadora. Em sentença de id 500303042, este juízo julgou procedente em parte a ação para condenar a autora em danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo ainda disposto pela perda do objeto quanto a obrigação de fazer, haja vista que o tratamento foi efetivado pela rede pública de saúde. Em id 508404600, a Autora opôs embargos de declaração, aduzindo pela ocorrência de omissão quanto ao período de apuração da multa por descumprimento contratual da decisão liminar que concedeu a tutela em favor da Autora. Intimada (id 509828707), a Ré apresentou contrarrazões em id 513346381. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e aclaramento da decisão judicial, cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Observa-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para rediscutir a matéria já decidida, tampouco para provocar nova apreciação do mérito. Destaca-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração servem ao aclaramento de decisão judicial contendo omissão, contradição ou erro material - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. (TJ-MG - ED: 10105150363700004 Governador Valadares, Relator.: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/10/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão no acórdão. (TJ-DF 07032741120188070007 DF 0703274-11.2018.8.07.0007, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso concreto, a embargante aponta omissão referente ao período de apuração da multa decorrente do descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, matéria que, de fato, não foi expressamente enfrentada na sentença. Configurado, portanto, vício passível de integração. Assim sendo, CONHEÇO dos embargos opostos ao passo que os JULGO PROCEDENTES, a fim de integralizar a sentença de id 500303042, fazendo constar a seguinte fundamentação: "(...) Da multa por descumprimento de decisão liminar Em decisão proferida em 23/10/2013 (id 313761087), este juízo concedeu a tutela de urgência determinando que a Ré autorizasse e realizasse o procedimento intra-vítreo com aplicação de ANTI-VEGF no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem estipulação de teto. A ré foi citada em 07/11/2013 (id 313761315), razão pela qual o prazo para cumprimento expirou em 08/11/2013. Em 26/11/2013, diante da persistência do descumprimento, a multa foi agravada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, conforme decisão de id 313761335. Posteriormente, em id 463217774, a Autora informou ter sido obrigada a recorrer ao SUS, tendo declarado, em id 508404600 (fl. 2), que o tratamento foi iniciado em 07/03/2014. Com base nessas datas, a embargante sustenta que o descumprimento perdurou por 101 dias, o que totalizaria multa no valor aproximado de R$ 1.180.000,00 (um milhão e cento e oitenta mil reais). Desse modo, reconheço o efetivo descumprimento da tutela de urgência, devendo as astreintes serem executadas na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que será analisado o valor devido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: A) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da citação, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde o arbitramento. B) Reconhecer o efetivo descumprimento da tutela de urgência, devendo as astreintes serem executadas na fase de cumprimento de sentença. Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...)". Demais termos, por sua vez, deverão permanecer incólumes. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANISIO MATIAS FONSECA DOS SANTOS
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0385319-88.2013.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte Autora aduz que é beneficiária do plano Acionado e se encontra com oclusão de veia central da retina com risco de cegueira irreversível, razão pela qual necessita de aplicação intra-vítra de ANTI-VEGF, o qual foi negado pela operadora. Em sentença de id 500303042, este juízo julgou procedente em parte a ação para condenar a autora em danos morais, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), tendo ainda disposto pela perda do objeto quanto a obrigação de fazer, haja vista que o tratamento foi efetivado pela rede pública de saúde. Em id 508404600, a Autora opôs embargos de declaração, aduzindo pela ocorrência de omissão quanto ao período de apuração da multa por descumprimento contratual da decisão liminar que concedeu a tutela em favor da Autora. Intimada (id 509828707), a Ré apresentou contrarrazões em id 513346381. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração e aclaramento da decisão judicial, cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Observa-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Não se prestam, portanto, para rediscutir a matéria já decidida, tampouco para provocar nova apreciação do mérito. Destaca-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração servem ao aclaramento de decisão judicial contendo omissão, contradição ou erro material - Não prestam os embargos declaratórios ao reexame do mérito por mero inconformismo que lhe é desfavorável. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso. (TJ-MG - ED: 10105150363700004 Governador Valadares, Relator.: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/10/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. A insatisfação dos embargantes com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão no acórdão. (TJ-DF 07032741120188070007 DF 0703274-11.2018.8.07.0007, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). No caso concreto, a embargante aponta omissão referente ao período de apuração da multa decorrente do descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, matéria que, de fato, não foi expressamente enfrentada na sentença. Configurado, portanto, vício passível de integração. Assim sendo, CONHEÇO dos embargos opostos ao passo que os JULGO PROCEDENTES, a fim de integralizar a sentença de id 500303042, fazendo constar a seguinte fundamentação: "(...) Da multa por descumprimento de decisão liminar Em decisão proferida em 23/10/2013 (id 313761087), este juízo concedeu a tutela de urgência determinando que a Ré autorizasse e realizasse o procedimento intra-vítreo com aplicação de ANTI-VEGF no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem estipulação de teto. A ré foi citada em 07/11/2013 (id 313761315), razão pela qual o prazo para cumprimento expirou em 08/11/2013. Em 26/11/2013, diante da persistência do descumprimento, a multa foi agravada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, conforme decisão de id 313761335. Posteriormente, em id 463217774, a Autora informou ter sido obrigada a recorrer ao SUS, tendo declarado, em id 508404600 (fl. 2), que o tratamento foi iniciado em 07/03/2014. Com base nessas datas, a embargante sustenta que o descumprimento perdurou por 101 dias, o que totalizaria multa no valor aproximado de R$ 1.180.000,00 (um milhão e cento e oitenta mil reais). Desse modo, reconheço o efetivo descumprimento da tutela de urgência, devendo as astreintes serem executadas na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que será analisado o valor devido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: A) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da citação, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde o arbitramento. B) Reconhecer o efetivo descumprimento da tutela de urgência, devendo as astreintes serem executadas na fase de cumprimento de sentença. Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...)". Demais termos, por sua vez, deverão permanecer incólumes. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
22/01/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0385319-88.2013.8.05.0001.
Autor: ANISIO MATIAS FONSECA DOS SANTOS
Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador/BA, 28 de julho de 2025. DAVI MIRANDA SANTANA Estagiário de Direito FLÁVIO AFONSO BARTOLI Analista judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANISIO MATIAS FONSECA DOS SANTOS
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0385319-88.2013.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Anisio Matias Fonseca dos Santos, devidamente qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano Acionado e se encontra com oclusão de veia central da retina com risco de cegueira irreversível, razão pela qual necessita de aplicação intra-vítra de ANTI-VEGF. Diante da negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento prescrito recorreu à tutela jurisdicional. Gratuidade de justiça deferida no id 313760841. Foi deferida a concessão da tutela de urgência para realização do procedimento, conforme decisão de id 313761087. Citado, o réu ofereceu contestação em id 313761343, sustentando ausência de comprovação científica da mediação, ausência de cobertura e inexistência de danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos descritos na inicial. Réplica em id 313762584. No id 463217774 a parte autora pleiteou a execução das astreintes arbitradas. Conforme decisão de id 476009002, foi determinado por este Juízo que a execução provisória de astreintes tramite em autos apartados. É o relatório. DECIDO. DA PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a realização de tratamento médico necessário ao seu quadro clínico de oclusão de veia central da retina. A medida liminar foi deferida, determinando à Ré a realização do tratamento (ID 313761087). Entretanto, conforme declarado pela própria parte autora em audiência (ID 431627875) e reiterado em manifestação posterior (ID 463217774), o tratamento foi efetivamente realizado por meio da rede pública de saúde (SUS), de modo que não mais subsiste interesse processual quanto à obrigação de fazer anteriormente requerida. Verifica-se, assim, a ocorrência de perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC, aplicável ao presente caso em razão da satisfação do bem da vida por outros meios, independente da atuação da parte ré. Importa frisar que, ao optar voluntariamente pela realização do procedimento pelo SUS, a parte autora inviabilizou a prestação da obrigação pela operadora de plano de saúde, o que compromete o prosseguimento da demanda neste ponto. Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que remanesce interesse processual, especialmente diante da alegação de negativa indevida de cobertura para tratamento de saúde essencial. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. Inicialmente, verifico que o processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Consoante o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em apreço, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é predominantemente de direito e a prova documental já produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Pelo que dos autos consta, o pedido de condenação ao pagamento de danos morais deve ser julgado procedente. O ponto nodal da presente controvérsia está em torno da recusa por parte da operadora de plano de saúde em custear o tratamento prescrito pelo médico que assiste a parte autora. Não há dúvida que a relação jurídica entre as partes é tipicamente consumerista, uma vez que as operadoras de planos de saúde são equiparadas aos prestadores de serviços, adequando-se perfeitamente aos moldes estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Assim sendo, respondem objetivamente pelos danos causados a seus pacientes, sendo que a responsabilidade só poderá ser afastada diante da comprovação de alguma das excludentes do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Consiste o presente caso em hipótese de legítima situação emergencial, porquanto o que se pretende proteger é o direito à vida, em razão da necessidade premente de tratamento de saúde, o que sequer exige maiores digressões. No id 313760676 o relatório médico é claro ao atestar a necessidade do tratamento e o risco de cegueira irreversível. A toda evidência, não pode a operadora de plano de saúde assumir o risco pelo tratamento de determinada doença e restringir ou excluir sua responsabilidade quanto a determinado procedimento que, pelas circunstâncias do quadro clínico da autora, se mostram indispensáveis para a manutenção de sua saúde, conforme expressa recomendação médica, sob pena de comprometer, com isso, o objeto do contrato ou o equilíbrio das prestações ajustadas. Assim, não cabe a invocação de qualquer tipo de norma a fim de restringir o direito fundamental à saúde, à integridade física ou mesmo à vida, subsistindo o dever da ré de cumprir a obrigação de fazer e indenizar os danos causados. Dessa forma, havendo cobertura contratual para a doença que aflige a autora, é abusiva a recusa de cobertura do tratamento e insumos prescritos pelo médico, especialmente em se tratando de situação de risco para o paciente. Sob esse aspecto, sobreleva registrar que as negativas do Plano de Saúde, "de modo geral, (...) têm sido consideradas abusivas quando prejudiquem a eficácia do tratamento ínsito à cobertura contratada" (STJ, REsp 1.115.588/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma), o que se verifica no caso em tela. Quanto à alegação de ausência de comprovação científica, registre-se que a medicina é uma ciência não exata, logo não se pode restringir uso de determinada opção terapêutica, em critérios unicamente objetivos, devendo ser considerada a determinação do profissional médico. Valer dizer, cabe ao médico especialista, que acompanha o quadro clínico e as reais necessidades do paciente, avaliar e prescrever a melhor terapia a combater a moléstia do qual padece, porquanto é profissional regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina - CRM e possui conhecimentos científicos sobre o trato da doença, não se fazendo legítima a interferência da operadora do plano de saúde no modo ou na técnica de realização do tratamento a ser dispensado ao beneficiário. Destarte, diante da inércia da parte ré em fornecer o tratamento adequado, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação dos serviços da ré, motivo pelo qual razão assiste à parte autora, porquanto não poderia a demandada negar à parte autora, a cobertura para o tratamento prescrito e solicitado. Nessa linha, tem-se por configurado o defeito do serviço que acarreta ao fornecedor a responsabilidade de reparar os danos causados, independentemente de culpa, ex vi do disposto no caput, do art. 14, do CDC, não tendo sido comprovada nenhuma das excludentes do § 3º do referido dispositivo. Ao contrário do quanto sustentado pela parte ré em contestação, este se configurou sem dúvida, sobretudo, pela demora injustificada para o fornecimento do tratamento, o que ultrapassa o limite do mero aborrecimento. O princípio da razoabilidade determina que o valor arbitrado deve guardar proporcionalidade ao fato, redundando logicamente deste, e não deve, em contrapartida, apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador dos danos e nem constituir fonte de lucro. Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade. De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho repressivo ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam. Nesse sentido: "Responsabilidade civil Dano moral Valor da indenização. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp 604801/RS, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.03.2005, p.214)." Ressalte-se, por derradeiro, que segundo a Súmula 326 do C. STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: A) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da citação, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde o arbitramento. Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. À secretaria para realizar a liberação de eventuais valores remanescentes depositados pelo réu para satisfazer a obrigação de fazer, conforme aduzido na petição de id 465176637. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema PJE. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 00:00
Procedência
03/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Publicação
27/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Anisio Matias Fonseca Dos Santos Advogado: Gener Meneses Carvalho (OAB:BA34870) Advogado: Manoel Luiz De Paiva Pereira (OAB:BA37388)
Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0385319-88.2013.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: ANISIO MATIAS FONSECA DOS SANTOS
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0385319-88.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. No tocante a execução das astreintes, imperioso mencionar que, nos termos do artigo 297, parágrafo único do CPC c/c artigo 527, §3º do CPC, há possibilidade de execução da multa diária antes da confirmação por sentença, por meio de cumprimento provisório. Portanto, pelo princípio da instrumentalidade das formas e de modo a evitar tumulto processual, determino que a execução provisória da multa diária pelo descumprimento liminar seja distribuído por dependência em autos apartados. Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a distribuição por dependência do cumprimento provisório das astreintes. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, para dizer se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias e, em caso positivo, especificá-las, no mesmo prazo, justificando a sua pertinência e indicando os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão. Ficam as partes, ainda, advertidas que, em caso de inércia ou protesto genérico, será proferido o julgamento antecipado do mérito, se não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
23/12/2024, 00:00
Mero expediente
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 00:00
Mero expediente
06/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/05/2024, 00:00
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação