Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NILSON NEGRAO FILHO Advogado(s): IRENILTA APOLONIO CASTRO SOUZA (OAB:BA29823), MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE registrado(a) civilmente como MARICELLE BARRETO DE SOUZA ULTRAMARE (OAB:BA24046)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500924-77.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
Trata-se de pedido formulado pela parte Autora visando à concessão de superpreferência no pagamento de precatório, com fundamento na existência de moléstia grave. Para tanto, juntou documentos médicos referente à patologia apresentada. O art. 100, § 2º, da Constituição Federal estabelece a prioridade no pagamento de precatórios em razão de doença grave. Embora o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 traga rol específico de enfermidades, entendo que a interpretação mais adequada não deve restringir-se exclusivamente às patologias ali expressamente previstas. É possível, portanto, reconhecer a superpreferência em casos de moléstias não listadas na referida legislação, desde que apresentem gravidade equiparável àquelas expressamente previstas. Tal interpretação atende ao princípio da isonomia material, tratando igualmente situações de equivalente gravidade. Ressalte-se, entretanto, que esta interpretação não pode ser irrestrita ou subjetiva, sob pena de desvirtuamento do instituto da superpreferência e consequente ofensa à ordem cronológica constitucionalmente estabelecida para pagamento de precatórios no art. 100 da Constituição Federal. No caso em apreço, após análise da documentação médica apresentada, verifico que a patologia da parte Autora, além de não estar expressamente prevista no rol da Lei 7.713/88, não apresenta gravidade, sintomatologia e comprometimento funcional equiparáveis às moléstias ali elencadas, conforme se depreende da documentação médica acostada aos autos. Ressalto que a parte Ré foi devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido, tendo permanecido inerte, o que não afasta, contudo, a necessidade de observância aos requisitos para a concessão da prerrogativa postulada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de superpreferência no pagamento do precatório, por não se verificar moléstia de gravidade equiparável àquelas previstas na Lei 7.713/88. Intime-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito