Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A)
APELADO: DENIVALDO TELES CARDEAL Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337-A), CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558-A) DECISÃO
Embargante: "O próprio sistema PJe indicava como prazo final para interposição do recurso a data de 20/05/2025. Confiando na informação oficial disponibilizada pelo Poder Judiciário, a embargante protocolou a apelação em 19/05/2025, portanto dentro E ATÉ ANTES do prazo informado pelo sistema eletrônico, inexistindo qualquer atraso ou conduta negligente. Ao desconsiderar tal circunstância, a decisão embargada incorre em omissão relevante, bem como em erro material na aferição da tempestividade, pois ignora a legítima confiança da parte em informação fornecida pelo meio oficial de tramitação processual". Afirma: "O sistema PJe constitui meio oficial de comunicação dos atos processuais, de modo que suas informações vinculam a atuação do jurisdicionado, que não pode ser penalizado por eventual inconsistência ou erro do próprio sistema do Judiciário". Requer: "o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão e o erro material apontados; o reconhecimento da tempestividade da apelação, uma vez que protocolada em 19/05/2025, dentro do prazo final de 20/05/2025 indicado pelo sistema PJe; a atribuição de efeitos infringentes, para que o recurso de apelação seja devidamente conhecido e apreciado". (ID 98412934). A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 99261611). Inexiste possibilidade de sustentação oral neste recurso, conforme dispõem o art. 937 do CPC e o art. 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, por preencherem os requisitos de admissibilidade. Aprecio o recurso de forma monocrática, com base no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia refere-se à validade da contagem do prazo recursal iniciada pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Concluo que a intimação realizada via DJE (ID 92922752) é o marco oficial e soberano para a fluência dos prazos processuais para ambas as partes. Inviável acolher a tese de que a informação visualizada no sistema PJe deve prevalecer sobre a publicação oficial, sob pena de instituir contagens diferenciadas entre as partes litigantes e ferir o princípio da isonomia processual. Sobre o tema, transcrevo o precedente desta Segunda Câmara Cível: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EM NOME DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO EMBARGANTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ART. 272, CAPUT, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399134-89.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S.A., em face da decisão monocrática proferida pela Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, nos autos da Apelação Cível, tombada sob nº 0399134-89.2012.8.05.0001, nos seguintes termos: "A sentença de mérito (ID 92922750) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2024 (ID 92922752), sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, em 20/12/2024. O prazo para interposição da Apelação Cível iniciou-se em 21/01/2025, considerando a suspensão processual determinada pelo recesso forense e foi interrompido em razão da oposição dos Embargos de Declaração (ID 92922753) protocolados em 23/01/2025, conforme dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil. A decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 92922757) foi proferida em 09/04/2025 e considerando as informações constantes nos autos foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 17/04/2025, considerada publicada no primeiro dia útil subsequente, em 18/04/2025 (sexta-feira). Deste modo, o prazo recursal para a Apelação Cível recomeçou a fluir no dia 22/04/2025 (terça-feira). A data de 14/05/2025 (quarta-feira) figurou o último dia para protocolo, de modo a respeitar a contagem de 15 (quinze) dias úteis. A interposição da Apelação Cível (ID 92922759) ocorreu apenas em 19/05/2025, após o decurso do prazo legal. Nestas condições, a intempestividade é manifesta e impede o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão de sua intempestividade. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho" (ID 97725630). Alega o
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte ré, em face do acórdão que não conheceu do recurso de apelação por si interposto, em razão da intempestividade; II - O recurso não comporta acolhimento, haja vista que o acórdão guerreado analisou a matéria arguida e expôs suficientemente os motivos que levaram ao convencimento deste Colegiado; III - A Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê dois tipos de intimação: a primeira é a realizada por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (artigo 4º); a segunda é aquela feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais (artigo 5º); IV - Consoante entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre as duas formas de intimação, ou seja, ambas são aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus patronos; V - Demais, nos termos do artigo 272, caput, do CPC/2015, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial; VI - Conforme assinalado no acórdão embargado, a sentença que julgou os embargos de declaração opostos pelo banco réu fora disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/02/2023 (Edição n.º 3.277), sendo, portanto, plenamente válida a intimação dos patronos constituídos pelo Embargante e, consequentemente, o início da contagem do prazo processual em 23/02/2023, primeiro dia útil subsequente, considerando a suspensão do expediente forense no período de 16/02/2023 a 22/02/2022, por força do Decreto Judiciário n.º 31, de 17 de janeiro de 2023; VII - O recurso de apelação da instituição financeira foi interposto em 24/03/2023, quando já havia sido ultrapassado o prazo legal. Patente a intempestividade, impõe-se o não conhecimento do apelo; VIII - As alegações do Embargantes referentes à omissão no julgado representam, em verdade, tentativa de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida por este Colegiado; IX - Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de prequestionamento; X - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados". (TJ-BA - Embargos de Declaração: 81004078820228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023) Neste mesmo sentido, transcrevo outrossim precedente de minha relatoria: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO PRINCIPAL POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sabe-se que é necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, devendo o recorrente enfrentar diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual. Em que pesem os argumentos apresentados pelo recorrente neste recurso interno a decisão atacada não merece reparo. Como bem consignado na decisão impugnada, infere-se que o recurso principal não pode ser conhecido em face da sua manifesta intempestividade. A sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico na data de 12/12/2022, sobre a qual sobreveio o recurso de embargos de declaração de ID-45207950, julgados definitivamente em 31.01.2023, através do ID-45207955. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 06.02.2023, considerando publicada no primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, conforme certidão de ID-45207957. A contagem do prazo recursal teve início em 07/02/2023 sendo o prazo final para interpor recurso de apelação o dia 08 de março de 2023. Como a Apelação foi interposta na data de 24/04/2023, conclui-se pela sua intempestividade, haja vista que houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, impondo-se o reconhecimento da carência de pressuposto recursal. Por outro lado, havendo intimação eletrônica via Sistema PJe e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, sob pena de se conferir prerrogativa de intimação/vista pessoal além dos casos discriminados no CPC. Neste sentido, colhe-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: (TJ-BA - AGV: 80007246820158050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJ-BA - Agravo: 00894361120078050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) Diante disto, concluo pela inexistência de omissão ou erro material. A irresignação do Embargante configura mero inconformismo com a decisão que aplicou corretamente a contagem do prazo legal a partir da publicação no órgão oficial. O sistema PJe possui caráter informativo e não altera as normas de regência dos prazos processuais.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 97725630, por ser o recurso de Apelação manifestamente intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII