Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Da Gloria Cavalcante Santos
Interessado: Jorsimar Santiago Fagundes Terceiro
Interessado: Andressa Mirela Cavalcante Santos Fagundes Terceiro
Interessado: Ana Clara Cavalcante Santos Fagundes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504222-34.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: MARIA DA GLORIA CAVALCANTE SANTOS Advogado(s):
INTERESSADO: JORSIMAR SANTIAGO FAGUNDES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0504222-34.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação proposta por MARIA DA GLORIA CAVALCANTE SANTOS em desfavor de JORSIMAR SANTIAGO FAGUNDES, qualificados na petição inicial. Em Sentença de ID 290086566, este Juízo determinou a intimação da parte autora, pessoalmente, para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, indicando as providências que entender cabíveis, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em Certidão de ID 455152382, o Oficial de Justiça certificou que "em cumprimento ao mandado retro, compareci no endereço e INTIMEI: MARIA DA GLORIA CAVALCANTE SANTOS, do inteiro teor e das peças processuais, a qual aceitou a contrafé, não exarando sua assinatura as 08:00 horas". Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 485 do Código de Processo Civil prevê: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, na dicção legal, a extinção do processo por abandono exige a intimação prévia e pessoal do demandante, a fim de que impulsione o feito, com a advertência da pena de extinção para o caso de inércia. Acerca da diligência prescrita pelo dispositivo em comento, isto é, a necessidade de intimação pessoal, explica a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: [...] Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, 1º). A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol. I, p. 335). Assim, permanecendo o feito paralisado, de forma injustificada, por longo período de tempo sem que a parte interessada adotasse as medidas necessárias e suficientes ao seu andamento, nos termos da lei, forçoso o reconhecimento do seu desinteresse. Destarte, está configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, o que impõe a extinção do processo na forma do art. 485, III, do CPC.
Ante o exposto, com esteio no quanto recomendado pelo art. 485, III, do CPC, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito, determinando, após o trânsito em julgado, seu arquivamento com a consequente baixa no Sistema PJE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, entretanto, fica com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente