Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325), ENRICO MENEZES COELHO (OAB:BA18027)
EXECUTADO: VALDECI SANTANA DA CONCEICAO SILVA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0414943-22.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente (Id 451907711) em face da sentença de Id 449791611. O Embargante aponta, com acerto, a existência de contradição e erro material no decisum, que homologou uma transação extrajudicial datada de 2013, a qual jamais se aperfeiçoou pelo inadimplemento, e simultaneamente discorreu sobre a extinção do feito. Pugna o credor, em ato de disposição de vontade, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente para fins de regularização processual e isenção de ônus sucumbenciais. Conheço do recurso, ante sua tempestividade. DECIDO. A sentença embargada padece de vício de lógica intransponível. Se o acordo não foi cumprido, o processo deve retomar seu curso ou ser extinto pelas causas legais, mas jamais pela homologação de um negócio jurídico frustrado. Assim, a atribuição de efeitos infringentes é medida imperativa para ANULAR a sentença proferida, restaurando a ordem processual. Ao retomar a análise do feito para deliberar sobre o pedido de extinção, impõe-se um exame dos autos, sob a ótica dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. O Exequente requer a decretação da prescrição intercorrente (Art. 921, CPC). Todavia, o trajeto processual revela uma falha anterior à fase de suspensão: a inexistência de citação válida. Compulsando o caderno processual desde sua origem em 2012, verifica-se que não houve a angularização da lide (Art. 238, CPC), pois os Executados não foram citados por mandado ou correio com aviso de recebimento positivo juntado aos autos antes do suposto acordo. Ademais, o instrumento de transação acostado em 2013 não foi subscrito por advogado constituído pelos devedores. A ausência de capacidade postulatória (Art. 103, CPC) impede que o comparecimento espontâneo para assinatura de acordo extrajudicial supra a falta de citação formal, mormente quando tal acordo não é ratificado em Juízo com a presença de patrono. A prescrição intercorrente pressupõe que o prazo foi interrompido pela citação válida e voltou a correr pela inércia no curso do processo. Entretanto, se a citação nunca ocorreu validamente, aplica-se o rigor do Art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo inclusive a parte exequente ser condenada em custas e despesas processuais. Nesta hipótese, o prazo prescricional de direito material nunca deixou de fluir desde o vencimento da dívida ou a distribuição da ação. Não estaríamos, portanto, diante de uma prescrição intercorrente, mas sim da consumação da prescrição da própria pretensão executiva originária, dada a ineficácia da interrupção retroativa. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública cognoscível de ofício, o fundamento jurídico aqui ventilado difere daquele invocado pela parte. Dessa forma, para evitar nulidades futuras e garantir que a extinção do feito seja blindada contra recursos protelatórios, é dever deste Juízo oportunizar o contraditório prévio, permitindo que o Exequente se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre essa construção jurídica específica, conforme preceitua o Art. 10 do CPC ou também, caso deseje, renuncie do crédito exequendo, enquadrando-se ao caso do art. 924, IV do CPC. Fica o Exequente advertido de que o silêncio ou a manifestação genérica será interpretada como concordância tácita com a tese da prescrição da pretensão executiva por ausência de citação, autorizando a imediata extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz Auxiliar (Ato Normativo Conjunto nº 32/2025)