Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUSDETE SOUSA SANTIAGO & CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: SAMARA RAMOS SANTIAGO, HERSON RIBEIRO NASCIMENTO
REU: PEDREIRA LINS LTDA - ME, JORGE ALBERTO LINS DE CARVALHO FRANCA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: MONITÓRIA (40) n. 0502322-93.2016.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DEUSDETE SOUSA SANTIAGO & CIA LTDA em face de PEDREIRA LINS LTDA, e outros. A parte autora relata na petição inicial, constante no ID 310520518, que a empresa demandada adquiriu mercadorias em seu estabelecimento comercial no mês de agosto de 2010. A transação comercial foi materializada por meio da emissão da Nota Fiscal de número 001889 e do respectivo boleto bancário, no valor original de R$ 1.625,96 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos), com vencimento estipulado para o dia 31 de agosto de 2010. A parte autora sustenta que a demandada não honrou com o pagamento na data acordada, resultando no inadimplemento da obrigação. Afirma ainda que empreendeu diversas tentativas de cobrança amigável, inclusive por meio de correspondências eletrônicas, sem obter sucesso na satisfação do crédito. Diante disso, requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 4.231,53 (quatro mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), instruindo a petição inicial com a nota fiscal, o boleto bancário assinado e a planilha de evolução do débito. A petição inicial foi recebida e o mandado de citação e pagamento foi expedido, conforme decisão de ID 310520741. A parte ré foi regularmente citada por meio de Oficial de Justiça no dia 07 de outubro de 2016, na pessoa de seu representante legal, conforme certidão acostada no ID 310520753. Dentro do prazo legal, a parte ré apresentou Embargos à Ação Monitória, inseridos no ID 310520756. Em sua peça de defesa, a parte embargante requereu preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a inexistência de relação jurídica entre as partes, sustentando que jamais realizou transações comerciais com a empresa autora e que a assinatura constante no canhoto de recebimento da nota fiscal e do boleto bancário não pertence ao seu representante legal. Com base nesses argumentos, a parte ré solicitou a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura e pugnou pela total improcedência do pedido monitório formulado pela parte autora. O pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré foi indeferido por este Juízo, conforme decisão proferida no ID 310521024, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada pela pessoa jurídica. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, colacionada no ID 310521031. Em sua manifestação, a empresa autora refutou integralmente as alegações da parte ré. Argumentou que os documentos apresentados (nota fiscal e boleto) preenchem todos os requisitos legais para fundamentar a ação monitória. Esclareceu de forma contundente que a assinatura aposta no canhoto de recebimento das mercadorias pertence ao senhor Eleandro Macedo Almeida, funcionário que laborou por quase dez anos na empresa ré e que era o responsável habitual pelas compras realizadas no estabelecimento da autora. Para corroborar suas afirmações, a autora juntou aos autos um extenso relatório de faturamento (ID 310521039) demonstrando uma relação comercial contínua com a empresa ré desde o ano de 2007, com diversas notas fiscais emitidas e devidamente quitadas em anos anteriores. A autora concluiu requerendo a rejeição dos embargos, a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a ré e a constituição do título executivo judicial. O processo seguiu seu curso com a designação de audiência de conciliação. A assentada ocorreu no dia 01 de junho de 2017 (ID 310521219), contando com a presença de ambas as partes. No entanto, a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Posteriormente, os advogados constituídos pela parte ré, Dr. Isidro Cardoso da Cruz e Dra. Láiza de Souza Pereira, apresentaram petição comunicando a renúncia ao mandato que lhes foi outorgado, motivada por questões de foro íntimo. A comunicação da renúncia, acompanhada do comprovante de notificação prévia e regular enviada à empresa ré (recebida pela preposta Celi Isabel Costa Barros), foi anexada aos autos no ID 310521411. A partir da referida renúncia, o trâmite processual foi marcado por reiteradas e infrutíferas tentativas do cartório judicial em intimar pessoalmente a parte ré para que constituísse um novo advogado. Foram expedidas cartas com aviso de recebimento (ID 310521699) que retornaram com a informação de mudança de endereço ou destinatário desconhecido (ID 310521701). Houve também expedição de mandado de intimação por Oficial de Justiça (ID 403150491), cuja diligência resultou negativa, conforme certidão de ID 407921376, na qual a Oficial de Justiça relatou a impossibilidade de contato telefônico e a não localização da empresa no endereço físico. Novas tentativas foram determinadas e restaram igualmente frustradas, conforme certidões de ID 450131662 e ID 477487687, evidenciando que a empresa ré não foi localizada em seu domicílio comercial cadastrado nos autos. Diante da paralisação do feito em virtude das tentativas de localização da parte ré, a parte autora peticionou nos autos (ID 467262448 e ID 523854044) requerendo o julgamento antecipado dos embargos monitórios e a conversão do mandado inicial em título executivo. A autora fundamentou seu pedido no fato de que o processo se encontra maduro para julgamento e que as tentativas de intimação da parte ré para constituição de novo advogado são desnecessárias e apenas protelam a satisfação do seu crédito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório detalhado do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Validade da Renúncia do Mandato e da Desnecessidade de Intimação da Parte Ré Antes de adentrar no mérito dos embargos monitórios, faz-se estritamente necessária a análise da situação processual da parte ré, especificamente no que diz respeito à representação técnica nos autos após a renúncia de seus patronos. O exame detido do caderno processual revela que o Juízo empreendeu diversos esforços ao longo de anos para tentar intimar pessoalmente a empresa embargante a fim de que esta regularizasse sua representação, constituindo novo advogado. No entanto, uma análise acurada das normas processuais civis contemporâneas demonstra que essa fase de intimação sucessiva deve ser imediatamente afastada, não havendo qualquer nulidade no prosseguimento do feito. A legislação processual civil estabelece regras claras e objetivas sobre a renúncia do mandato outorgado ao advogado. O artigo 112 do Código de Processo Civil determina que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma da lei, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. A norma impõe ao advogado renunciante o dever de continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, para evitar prejuízos, salvo se for substituído antes do término desse prazo. No caso concreto em análise, os advogados da parte ré colacionaram aos autos, no ID 310521411, a petição de renúncia expressa, acompanhada do respectivo comprovante de notificação entregue no endereço da empresa demandada e recebido por sua preposta. Este ato cumpriu integralmente e de forma incontestável a exigência contida no artigo 112 do Código de Processo Civil. A partir do momento em que o advogado comprova nos autos que notificou seu cliente sobre a renúncia, a obrigação de regularizar a representação processual passa a ser exclusiva da parte. Não existe, no ordenamento jurídico vigente, qualquer comando normativo que imponha ao Poder Judiciário o dever de intimar novamente a parte que já foi previamente comunicada por seu próprio advogado acerca da renúncia. Exigir que o cartório judicial realize diligências intermináveis para localizar uma parte que tem plena ciência de que está sem advogado representa uma ofensa direta aos princípios da celeridade processual, da economia processual e da duração razoável do processo. A parte ré teve inequívoco conhecimento de que seus procuradores deixariam de atuar no processo e, por sua própria vontade ou negligência, optou por não constituir novos defensores no prazo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e consolidada neste exato sentido, reconhecendo que a notificação regular feita pelo advogado dispensa qualquer providência adicional por parte do Juízo. O precedente abaixo transcrito ilustra com clareza o entendimento que deve ser aplicado a este caso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323747 SP 2018/0169128-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021) Portanto, apoiado na legislação processual e no entendimento da Corte Superior, afasto expressamente a necessidade de qualquer nova tentativa de intimação da parte ré para constituição de advogado. A empresa PEDREIRA LINS LTDA foi regularmente notificada por seus antigos patronos, não providenciou a substituição no prazo legal e, ademais, não atualizou seu endereço nos autos, o que inviabilizou inclusive as tentativas posteriores de localização feitas pelo juízo. É dever fundamental das partes manter o endereço atualizado no processo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao local declinado na petição inicial ou na contestação, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado em virtude de mudança não comunicada ao juízo. Diante deste cenário, a parte ré encontra-se sem representação processual por sua exclusiva responsabilidade. Como os embargos monitórios já haviam sido protocolados antes da renúncia, o direito de defesa foi exercido em seu momento oportuno e os argumentos ali lançados serão devidamente apreciados. Contudo, a ausência de advogado constituído após a regular notificação de renúncia faz com que os prazos processuais para a parte ré transcorram independentemente de intimação, e afasta o direito à produção de provas que dependessem de requerimento ou acompanhamento por profissional habilitado, o que tem impacto direto no julgamento do mérito desta demanda. Do Mérito dos Embargos à Ação Monitória Afastada a questão processual pendente, passo à análise aprofundada do mérito da demanda. A ação monitória constitui um instrumento processual colocado à disposição do credor que possui prova escrita do seu crédito, mas que é desprovida de eficácia de título executivo, conforme preceitua a legislação processual civil em vigor. O objetivo desta ação é abreviar o caminho para a formação do título executivo judicial, permitindo que o credor satisfaça seu direito de forma mais ágil, desde que demonstre a probabilidade do seu direito por meio de prova documental idônea. No caso em julgamento, a parte autora instruiu sua petição inicial com a Nota Fiscal de número 001889, acompanhada de um canhoto de recebimento de mercadorias devidamente assinado, além de um boleto bancário contendo assinatura no campo de recebimento (ID 310520540 e ID 310520544). Estes documentos são plenamente aptos e suficientes para caracterizar a prova escrita exigida para o manejo da ação monitória. A nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria demonstra a existência da relação jurídica de compra e venda e a efetiva prestação do serviço ou entrega do produto por parte do fornecedor, gerando a obrigação de pagamento por parte do adquirente. A parte ré, ao opor seus embargos monitórios, fundamentou sua resistência na negativa genérica da existência de relação comercial e na alegação de que a assinatura constante no recibo de entrega não pertence ao seu representante legal. Solicitou, para tanto, a realização de perícia grafotécnica. É imperioso destacar que o sistema processual civil brasileiro é regido pela regra de distribuição do ônus da prova. Cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ao apresentar a nota fiscal e o comprovante de entrega assinados, a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório inicial, demonstrando a verossimilhança de suas alegações e a existência do crédito. A partir da apresentação dessas provas documentais pela autora, o ônus processual foi inteiramente transferido para a parte embargante. Cabia à empresa ré demonstrar de forma robusta e irrefutável que as mercadorias descritas na nota fiscal nunca foram entregues em seu estabelecimento ou que a assinatura aposta no documento de recebimento foi forjada e não pertence a nenhum de seus prepostos ou funcionários. Ao examinar as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a argumentação da parte ré é frágil e desprovida de lastro probatório. A autora, em sua impugnação aos embargos, esclareceu de maneira pormenorizada que a assinatura questionada pertence ao senhor Eleandro Macedo Almeida, um funcionário que trabalhou para a empresa ré por um longo período e que possuía o costume de realizar as compras em nome da Pedreira Lins Ltda. Para afastar qualquer dúvida sobre a existência de relação comercial, a autora apresentou um detalhado relatório de faturamento (ID 310521039), o qual comprova de forma contundente que a empresa ré era cliente habitual da autora, realizando inúmeras compras entre os anos de 2007 e 2015. Este histórico de transações comerciais contínuas esvazia completamente a alegação da embargante de que jamais teve qualquer conotação comercial com a empresa autora. A relação jurídica entre as partes está amplamente demonstrada pelo histórico de faturamento, tornando inverossímil a tese de desconhecimento da dívida levantada nos embargos. No que tange ao pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte ré, é fundamental observar as consequências da inércia processual da embargante. Como fundamentado no tópico anterior, a parte ré ficou sem representação processual após a renúncia de seus advogados e não atendeu ao ônus de constituir novo patrono, mesmo tendo sido regularmente notificada. A produção de prova pericial requer acompanhamento técnico, formulação de quesitos, indicação de assistente técnico e, na grande maioria das vezes, o adiantamento dos honorários periciais. Ao abandonar o processo e não regularizar sua representação, a parte ré abdicou tacitamente do seu direito de produzir a prova que ela mesma havia requerido. A mera alegação de que a assinatura não pertence ao representante legal da empresa não é suficiente para invalidar a eficácia do documento apresentado pela autora. No ambiente comercial, é prática rotineira e amplamente aceita que o recebimento de mercadorias seja atestado por funcionários, prepostos ou porteiros da empresa adquirente, não sendo exigível que o próprio sócio administrador assine todos os canhotos de entrega. A autora identificou nominalmente o funcionário responsável pelo recebimento, e a parte ré, em razão do seu abandono processual, não produziu qualquer prova em sentido contrário. Não trouxe aos autos registros de empregados para provar que a pessoa indicada não trabalhava lá, não apresentou testemunhas e inviabilizou a perícia. Deste modo, a parte ré falhou inteiramente em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus imposto pela legislação processual civil. As provas documentais juntadas pela parte autora permanecem hígidas, válidas e dotadas de força probante suficiente para embasar a cobrança do débito. A nota fiscal, o comprovante de entrega assinado por preposto e o histórico de compras formam um conjunto probatório seguro que atesta a efetiva entrega das mercadorias e o consequente inadimplemento da obrigação de pagar por parte da embargante. A rejeição dos embargos monitórios é a única conclusão jurídica cabível diante do conjunto fático-probatório delineado nos autos. A dívida cobrada é legítima, exigível e encontra-se devidamente comprovada. Em relação ao pedido da parte autora de aplicação de multa por litigância de má-fé contra a embargante, entendo que o pleito não merece prosperar. O exercício do direito de defesa, consubstanciado na oposição de embargos e na alegação de desconhecimento de assinatura, insere-se no âmbito do direito ao contraditório. Embora as alegações da parte ré tenham sido refutadas pelas provas da autora e pelo posterior abandono da causa, a conduta inicial de apresentar embargos não configura, por si só, o dolo processual necessário para a caracterização da litigância de má-fé. A penalidade exige prova inequívoca de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal, o que não ficou cabalmente evidenciado nesta fase de cognição. Do Requerimento de Inclusão de Terceira Empresa Por fim, registro que a parte autora apresentou petição no ID 482646616 requerendo a inclusão da empresa MINERAÇÃO LUCIA LTDA no polo passivo da demanda, sob o argumento de formação de grupo econômico e sucessão empresarial, pleiteando desde já bloqueios financeiros. Este requerimento não comporta apreciação nesta sentença. A presente decisão tem como escopo exclusivo o julgamento dos embargos monitórios e a formação do título executivo judicial em face da ré original, PEDREIRA LINS LTDA. O pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, grupo econômico ou desconsideração da personalidade jurídica é matéria típica da fase de cumprimento de sentença. Somente após a constituição definitiva do título executivo judicial, caso a empresa devedora originária não satisfaça o débito, é que a parte credora poderá instaurar o incidente adequado para buscar a responsabilização de terceiros. Assim, o pedido de inclusão e bloqueio de bens de terceira empresa fica postergado para a fase executiva pertinente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por PEDREIRA LINS LTDA. Por consequência, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial da ação monitória e DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, DEUSDETE SOUSA SANTIAGO & CIA LTDA, no valor histórico de R$ 1.625,96 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos). O valor principal devido deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data de vencimento da obrigação (31 de agosto de 2010), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também contados a partir do vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida e certa com termo prefixado. Condeno a parte ré, PEDREIRA LINS LTDA, ao pagamento integral das custas processuais e despesas processuais adiantadas pela parte autora. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Fica expressamente consignado, para todos os fins de direito e regularidade processual, que está dispensada qualquer nova tentativa de intimação da parte ré para constituição de novo advogado, tendo em vista a regularidade da notificação de renúncia anexada aos autos, operando-se os prazos contra a parte revel e sem representação, independentemente de intimação, conforme fundamentação supra. Certifique a Secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença, caso requerido pela parte autora após o trânsito em julgado. Oportunamente, após o decurso do prazo recursal, intime-se a parte autora, na pessoa de seus advogados constituídos, para requerer o que entender de direito visando o início da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação da parte ré. Barreiras - BA, data do registro eletrônico. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) v1