Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Danielly Antunes De Andrade Advogado: Lucas Hughes Vieira Ribeiro (OAB:BA48014)
Executado: Ualaci Dos Anjos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 0500690-10.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
AUTOR: DANIELLY ANTUNES DE ANDRADE Advogado(s): LUCAS HUGHES VIEIRA RIBEIRO (OAB:BA48014)
REU: UALACI DOS ANJOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0500690-10.2018.8.05.0039 Execução De Título Judicial Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. DANIELLY ANTUNES DE ANDRADE, qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de UALACI DOS ANJOS, também qualificado nos autos, alegando, em suma, que é credora da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), decorrente da emissão de um cheque de nº 00163, Banco 341 ITAU INIBANCO S.A, Agência 0501-9, sem saldo para compensação. Visto que o acionado se encontra inadimplente, com as obrigações vencidas, pelo que se mostra cabível a presente demanda monitória. Junto à inicial, acostou os documentos de ID296141623 ao ID296141644. Decisão de ID296151285 determina expedição de mandado de pagamento em face da parte ré. Carta de citação/intimação ao ID332547561. Aviso de Recebimento positivo ao ID371318258. A ré, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para opor os embargos monitórios, conforme certidão de ID432209977. Assim, ante a ausência de oposição de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. Proceda, o Cartório, a alteração da classe processual passando a constar Execução por título judicial. Desta forma, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento (Art. 513, § 2º, II, do CPC), para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser excluídas no momento do depósito. Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. P. Intimem-se. Camaçari (BA), 08 de Agosto de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito