Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO DOMINGOS MACEDO Advogado(s): DIOGO VIEIRA ALVES (OAB:PE30824)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA R. H.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501800-14.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. ADALBERTO DOMINGOS MACEDO, devidamente qualificado na exordial, por meio de seu advogado, propõe a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT PELO RITO COMUM, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., também identificada na exordial, com o objetivo de receber indenização securitária proporcional à lesão sofrida e o reembolso de despesas médicas. Alega a parte autora que, em 03/06/2016, foi vítima de acidente automobilístico ao pilotar sua motocicleta na BR 407, próximo ao distrito de Carnaíba, onde perdeu o controle do veículo e caiu, sofrendo escoriações e fratura da tíbia esquerda, além de quebrar prótese dentária. Em decorrência do sinistro, o autor ficou sem trabalhar, percebendo auxílio-doença por cerca de sete meses. Menciona que deu entrada no seguro DPVAT, através do envio da documentação pelos Correios (Sinistro nº 3170391594 ASL-0275212/17), porém a indenização foi negada sob o argumento de que os danos decorrentes do acidente não resultaram em invalidez permanente. Aduz que tem direito à verba indenizatória proporcional à lesão sofrida, bem como ao reembolso das despesas médicas no valor de R$ 400,00, conforme os fatos narrados e os comprovantes anexados. A demandante fundamenta sua pretensão com os seguintes argumentos: A Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. O seguro DPVAT, de caráter social, indeniza vítimas de acidentes de trânsito, sem apuração de culpa, seja motorista, passageiro ou pedestre, cobrindo morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS). O pagamento da indenização é feito em conta corrente ou poupança da vítima ou de seus beneficiários, em até 30 dias após a apresentação da documentação necessária, sendo o valor da indenização de R$ 13.500,00 para morte e de até R$ 13.500,00 nos casos de invalidez permanente, variando conforme o grau da invalidez, e de até R$ 2.700,00 em reembolso de despesas médicas e hospitalares comprovadas. A invalidez é considerada permanentemente quando a funcionalidade do órgão ou membro é afetada integralmente ou em parte. O autor sofreu grave fratura na tíbia do membro inferior esquerdo, passou por procedimento cirúrgico e necessitou de fisioterapia e afastamento das atividades habituais, o que resultou em acentuada limitação física, dores intensas e constantes, e limitação nos movimentos e na força do membro afetado. A apresentação do laudo médico e o registro da ocorrência no órgão policial são suficientes para o pagamento da indenização, sendo abusiva qualquer outra exigência. Não cabe graduar a invalidez permanente com base em resoluções de hierarquia inferior, como a Resolução nº 1/75 do CNSP, pois estas não podem dispor de modo diverso da Lei nº 6.194/74. Por fim, requer: (i) A procedência do pedido, condenando a requerida ao pagamento do Seguro Obrigatório - DPVAT, em valor proporcional à lesão sofrida, bem como o ressarcimento das despesas médicas no total de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Deu à causa o valor de R$ 14.322,00 e instruiu a inicial com documentos. A parte demandada ofereceu Contestação. Em sede preliminar a ré defende: (a) a ausência de Requerimento Administrativo - DAMS; (b) inépcia da Inicial, pois a parte autora não apresentou documentos indispensáveis para a propositura da demanda, especialmente os referentes às despesas médicas para o pedido de reembolso. No mérito, sustenta: (a) que a avaliação médica da Seguradora e o laudo pericial complementar adunado pela parte autora (IML) constataram a ausência de invalidez permanente e debilidade, apontando apenas a existência de cicatrizes e movimentos preservados no joelho; (b) que o pagamento do prêmio do seguro DPVAT do exercício anterior ao acidente é condição essencial para o pagamento da indenização quando a vítima é proprietária do veículo, e no caso, o autor estava inadimplente no momento do acidente (03/06/2016), tendo pago o prêmio de 2016 somente em 14/12/2017, após o vencimento; (c) que a Resolução CNSP nº 273/2012, em seu art. 12, §7º, prevê a dispensa do pagamento da indenização ao proprietário inadimplente; (d) que a Súmula 257 do STJ não se aplica quando o beneficiário do seguro é o próprio proprietário inadimplente; (e) que os laudos médicos unilaterais não comprovam lesões indenizáveis e estão ilegíveis, impedindo uma análise criteriosa, bem como que o boletim de ocorrência é meramente declaratório e não comprova a gravidade dos danos físicos; (f) que a norma aplicável é a Lei 11.482/2007, com as alterações da Lei 11.945/2009, a quia estabelece o valor indenizatório máximo em R$ 13.500,00, observando-se a tabela de cálculo de valores indenizatórios gradativos; (g) a Súmula 474 do STJ consolida que a indenização deve ser proporcional ao grau da invalidez; (h) que o direito ao reembolso de despesas médicas pressupõe o desembolso prévio, e a nota de R$ 400,00 não indica o procedimento efetuado, nome do profissional, local, endereço ou CNPJ; (i) que os juros de mora na indenização do Seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súmula 426 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da propositura da demanda, conforme a Lei nº 6.899/81; (j) que eventuais honorários de sucumbência devem ser limitados a 15% do valor da condenação, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 1.060/50, e não exigem maiores esforços do profissional; (k) que o seguro DPVAT não consubstancia uma relação consumerista, sendo uma obrigação imposta por lei sem margem de discricionariedade das seguradoras, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem resolução do mérito; caso as preliminares sejam rejeitadas, pela total improcedência dos pedidos da parte autora; subsidiariamente, em caso de condenação, que seja aplicada a Lei 11.482/07 e Lei 11.945/09, fixando a correção monetária a partir da data do evento danoso (INPC-IBGE) e juros a partir da citação válida. A defesa veio acompanhada de documentos. A parte autora apresentou réplica. Foi deferida e realizada a prova pericial, com a juntada do laudo ao ID 485886891, onde concluiu que não incapacidade laboral atual e que houve a incapacidade decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 03/06/2016. A parte autora pugnou pela a desconsideração do laudo pericial e o acolhimento dos documentos já anexos aos autos, de modo que seja julgada inteiramente procedente a demanda, nos termos da exordial. A demandada juntou manifestação direcionada ao processo n.º 8009527-12.2019.8.05.0146. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O julgamento do feito, no estado em que se encontra, é medida que se impõe, ante desnecessidade da produção de provas em audiência (art. 355 do CPC). Passo a análise das preliminares. A preliminar de ausência de Requerimento Administrativo é descabida. O autor efetuou requerimento e houve a negativa da ré, conforme documento de ID 105637048, juntado pela própria demandada. Do mesmo modo, a prefacial de inépcia da Inicial não merece acolhimento. A exordial encontra-se perfeitamente compreensível quanto às partes, causas de pedir próxima e remota e pedido, não havendo qualquer defeito substancial para o exercício do direito de defesa da demandada ou que impossibilite o conhecimento e julgamento da demanda por este Juízo. Ademais, eventual inexistência de prova levará a improcedência do pedido e não em sua extinção sem julgamento de mérito. No mérito, a pretensão autoral é improcedente. O autor ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT alegando fazer jus ao recebimento do pagamento do Seguro Obrigatório - DPVAT, em valor proporcional à lesão sofrida, bem como o ressarcimento das despesas médicas no total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por ter sido vítima de acidente automobilístico, o qual supostamente provocou escoriações e fratura da tíbia esquerda, além de quebrar prótese dentária, ficando sem trabalhar, percebendo auxílio-doença por cerca de sete meses. A Lei nº 6.194/1974 que regulava o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais no momento da propositura da presente demanda previa a indenização de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, para pessoas transportadas ou não, e os respectivos valores indenizatórios para as hipóteses de morte, invalidez permanente e reembolso de despesas de assistência médica. As provas dos autos demonstram que, de fato, o autor foi vítima de acidente automobilístico ocorrido no dia em 03/06/2016. Entretanto, o laudo pericial firmado pelo nobre expert do Juízo, é conclusivo ao afirmar que a lesão sofrida foi temporária. Assim, não restou demonstrada a ocorrência da invalidez PERMANENTE a ensejar a indenização nos termos pleiteados, posto que a apelante não comprovou a existência de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, I, do CPC. As provas produzidas pelo autor não são capazes de infirmar o laudo judicial, pelo contrário, o próprio laudo do IML atesta a inexistência de debilidade ou incapacidade permanente (ID 105637048). Corroborando com a presente fundamentação: "APELAÇÃO CÍVEL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SEU VALOR INTEGRAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 26/09/2005. NORMA APLICÁVEL É A DA ÉPOCA DO ACIDENTE - LEI Nº. 6.194/74 ANTES DA ALTERAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NOS CASOS DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DANO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI Nº 6194/74. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRJ. 0003047-07.2012.8.19.0050 - APELACAO - DES. LUCIO DURANTE - Julgamento: 12/08/2014 - DECIMA NONA CÂMARA CIVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A AUTORA NÃO APRESENTA INVALIDEZ OU DEBILIDADE PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL. AS LESÕES APRESENTADAS SÃO TEMPORÁRIAS E PASSÍVEIS DE CURA TOTAL COM TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DE DEFINITIVIDADE. NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL." (TJRJ. 0001503-59.2012.8.19.0025 - APELACAO - DES. MAURO MARTINS - Julgamento: 11/08/2014 - VIGESIMA CÂMARA CIVEL) "SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBRANÇA DO SEGURO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 3º, da Lei 6.194/74 são indenizáveis, pelo seguro obrigatório, os danos por morte, invalidez permanente, total ou parcial e as despesas de assistência médica e suplementares. No caso dos autos, o laudo pericial é claro ao atestar a existência de incapacidade temporária (noventa dias) do autor.
Trata-se de hipótese não contemplada pelo seguro DPVAT, razão pela qual a sentença de improcedência do pedido merece ser mantida. Recurso ao qual se nega seguimento com a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil." (TJRJ. 0052498-13.2010.8.19.0004 - APELACAO - DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 01/07/2014 - DECIMA SEXTA CÂMARA CIVEL). Por fim, infiro que o Juiz não está adstrito aos argumentos das partes no julgamento, bastando que adote fundamentos suficientes para solução da demanda.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Condeno a parte autora ao pagamentos da custas processuais, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa e ao pagamento dos honorários periciais. Contudo, tais obrigações ficarão sobre causa suspensiva de exigibilidade, conforme o preceituado no art. 98, § 3º, do CPC, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado e efetuadas todas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito