Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Embargado: Zaira Maria Ferreira Ramos Advogado: Gabriela Vieira Andrade (OAB:BA15685-A)
Embargado: Andrea Ferreira Ramos
Embargado: Priscila Ferreira Ramos Gomes Sampaio
Embargado: Andre Ferreira Ramos Gomes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0579947-38.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): GABRIELA VIEIRA ANDRADE, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
EMBARGADO: ZAIRA MARIA FERREIRA RAMOS e outros (3) Advogado(s):GABRIELA VIEIRA ANDRADE, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACORDÃO Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em razão de negativa de fornecimento de medicamento por plano de saúde, com sentença parcialmente procedente. Apelações cíveis interpostas pela operadora de plano de saúde e pelos sucessores da autora falecida, que foram desprovidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Embargos de declaração opostos pela operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve a obrigação de cobertura e a indenização por danos morais, alegando omissão quanto à natureza experimental do medicamento e à aplicação do Tema 106 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à alegação de experimentalidade do medicamento e à aplicação do Tema 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 6. Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que analisou detidamente as questões suscitadas, especialmente sobre a abusividade da negativa de cobertura do medicamento essencial ao tratamento da autora, nos termos do art. 47 do CDC e da jurisprudência consolidada, conforme precedentes citados no voto. 7. Reitera-se que a alegação de experimentalidade já foi afastada no acórdão embargado, que destacou a prevalência das orientações médicas sobre restrições contratuais abusivas. 8. A função dos embargos de declaração não se presta ao reexame de questões já decididas, tampouco à manifestação sobre todos os pontos alegados, quando suficiente a fundamentação adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. 10. Tese de julgamento: "A ausência de omissão, obscuridade ou contradição em acórdão que já enfrentou as questões suscitadas no recurso impede a utilização dos embargos de declaração como via para rediscussão do mérito ou inovação recursal." Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 1.022. Código de Defesa do Consumidor, art. 47. Jurisprudência relevante citada APELAÇÃO CÍVEL, Processo n.º 8008580-84.2021.8.05.0080, Relator RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, TJBA, publicado em 08/02/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo n.º 8046453-33.2022.8.05.0000, Relator JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, TJBA, publicado em 03/02/2023.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 0579947-38.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos nº0579947-38.2017.8.05.0001.1.EDCiv, da Comarca de Salvador - BA, embargantes HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA (HOSPITAL TERESA DE LISIEUX) e embargada ZAIRA MARIA FERREIRA RAMOS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora. ix