Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE ALOYSIO PINTO DE ALMEIDA Requerido(a)
INTERESSADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ ALOYSIO PINTO DE ALMEIDA, posteriormente sucedido por seu ESPÓLIO, ajuizou ação ordinária em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, ambos qualificados o autos. Alega a parte autora ser beneficiária de suplementação de aposentadoria paga pela ré, vinculada ao Regulamento do Plano de Benefícios. Sustenta que nos anos de 2004, 2005 e 2006, a Petrobras, por meio de Acordos Coletivos de Trabalho (ACT), concedeu avanços de nível salarial de forma genérica a todos os empregados da ativa, o que caracterizaria reajuste salarial disfarçado. Pleiteia a extensão desses níveis aos seus proventos, com base no art. 41 do Regulamento, que prevê a paridade de reajustes entre ativos e inativos. Requer, ainda, o recálculo do benefício para inclusão da parcela PL/DL 1971 na base de cálculo, alegando sua natureza salarial. Citada, a ré apresentou contestação (ID 259767847). Arguiu preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, repactuação do plano, litigância de má-fé, ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário com a Petrobras. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição total. No mérito, defendeu a legalidade das concessões de níveis como promoções horizontais, a validade da repactuação assinada pelo autor que alterou o índice de reajuste para o IPCA, a natureza não salarial da PL/DL 1971 e a ausência de fonte de custeio para as pretensões autorais. Réplica apresentada (ID 259767961), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. O processo foi migrado para o sistema PJe. No curso da lide, houve o falecimento do autor original, sendo deferida a habilitação do espólio (ID 497513153). As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, estando o quadro fático delineado pela prova documental. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a PETROS é a entidade responsável pela gestão e pagamento dos benefícios suplementares, sendo a relação jurídica previdenciária estabelecida diretamente com o autor. Pela mesma razão, inexiste litisconsórcio passivo necessário com a Petrobras, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 936 do STJ. Quanto à falta de interesse de agir por suposta repactuação, a matéria confunde-se com o mérito e com este será apreciada. A preliminar de litigância de má-fé não prospera, pois o exercício do direito de ação e a interpretação de cláusulas regulamentares não configuram conduta temerária. A prejudicial de prescrição total deve ser rejeitada. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 291 do STJ. No mérito, a controvérsia reside na natureza jurídica dos "avanços de nível" concedidos nos ACTs de 2004, 2005 e 2006 e na natureza da parcela PL/DL 1971. Sobre o avanço de nível, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento, através da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1, no sentido de que a concessão de nível de forma geral e indiscriminada aos empregados da ativa constitui reajuste salarial, devendo ser estendido aos inativos por força do regulamento da PETROS que prevê a paridade. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o autor aderiu ao Termo de Repactuação (ID 259767856), optando por novo critério de reajustamento vinculado ao IPCA. A validade da repactuação é reconhecida pela jurisprudência, operando efeitos ex nunc. Como os níveis pleiteados referem-se a 2004, 2005 e 2006, e a repactuação ocorreu em 2007, o autor teria direito às diferenças acumuladas até a data da adesão ao novo regulamento. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.425.326/RS (Tema 736), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, independentemente de previsão regulamentar, se não houver a prévia constituição da reserva matemática (custeio). No caso, as concessões dos ACTs foram destinadas exclusivamente aos ativos, não havendo aporte financeiro para suportar a extensão aos inativos, o que comprometeria o equilíbrio atuarial do fundo. Quanto à parcela PL/DL 1971, embora o autor alegue natureza salarial, o Regulamento da PETROS, em seu art. 13, § 4º, exclui expressamente a parcela de lucros do salário-de-participação. A ausência de contribuição sobre tal verba impede sua integração no cálculo da suplementação, sob pena de violação ao princípio da solidariedade e do mutualismo que rege as entidades fechadas de previdência complementar. Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, em estrita observância à jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0542019-87.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se e intimem-se. Salvador (BA), 03 de fevereiro de 2026. George James Costa Vieira Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador