Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536-A)
APELADO: ANTONIA ALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536-A), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228-A), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224-S), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A) DECISÃO
Decisão Suspensão REsp Repetitivo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560854-94.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 90481702) interposto pelo BANCO DO BRASIL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao apelo do Banco do Brasil S/A, a fim de aplicar o índice equivalente a 20,36% para janeiro/89 e 10,14% para fevereiro/89, determinando, ainda, a adoção da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária, e negou provimento ao recurso da autora. O aresto reprochado se encontra assim ementado (ID 89388081): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DISCUSSÃO DE DIVERSAS MATÉRIAS ENVOLVENDO EXPURGOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO CENSURADO. POSSIBILIDADE. PREFACIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO QUE ATINGE TODOS OS DETENTORES DE POUPANÇA NO BANCO DO BRASIL S/A. LIMITAÇÃO TERRITORIAL RECONHECIDA COMO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.075, STF. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. MÉRITO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO VERÃO - JANEIRO/89. ATUALIZAÇÃO DO SALDO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 509, §2º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA. PRECEDENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. ADOÇÃO DOS ÍNDICES DA POUPANÇA. CABIMENTO. CÁLCULOS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ART. 475-J, CPC/73. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR. TEMA 677, STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Alega o recorrente, em suma, para amparar o Recurso Especial que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 17, 85, §2º, 485, inciso VI, art. 509, inciso II, 926, 927, inciso III, 1035, 1036 e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil; os arts. 394, 405 e 407 do Código Civil e Súmula 517 e 519 do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 92977536). É o relatório. 1. Da incidência do Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça (afetado): Analisando detidamente a matéria dos presentes autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ - tema 1169), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão paradigma está ementados nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Nos recursos especiais representativos da controvérsia, sob a relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, "Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015." 2. Dispositivo:
Ante o exposto, atendendo à determinação do Superior Tribunal de Justiça e com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial até o julgamento pela Corte Infraconstitucional dos recursos representativos da controvérsia REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ, vinculados ao Tema 1169. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 09 de dezembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oe//