Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: B. S. S. e outros Advogado(s): NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB:GO65075)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8000390-44.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento provisório de decisão que determinou ao ESTADO DA BAHIA o custeio de tratamento multidisciplinar para o exequente, menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). O ESTADO DA BAHIA, deixou transcorrer o prazo para impugnar a prestação de constas apresentada pela parte exequente na petição de ID 542589897. Na petição de ID 554274215, a exequente requereu a realização de nova penhora em conta do Estado, a fim de evitar a interrupção do tratamento. Em atenção ao despacho de ID 557265890, que determinou a apresentação do o valor total exato requerido para o bloqueio, a exequente juntou a petição de ID 561693855, juntando nova planilha de cálculos com todos os custos necessários para manutenção do tratamento por mas 6 meses. É o breve relatório. Decido. Como se sabe, no sistema PJE, a Fazenda Pública é intimada via expedição eletrônica, de sorte que há um prazo de 10 (dez) dias para ciência e, em seguida, tem-se o início do curso do prazo propriamente dito. Noutras palavras, ainda que fosse fixado um prazo de 24 (vinte e quatro) horas, haveria a necessidade de se aguardar vários dias até a manifestação do ente público. Assim, a controvérsia instaurada cinge-se, por um lado, à necessidade de se observar o contraditório acerca da prestação de contas e, por outro, à urgência na liberação de verbas para a continuidade de tratamento de saúde indispensável a menor, cuja proteção goza de prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal. Nesse sopesar de interesses, a interrupção das terapias, ainda que por curto período, pode acarretar prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento do infante, tornando inócua a própria tutela jurisdicional que se busca efetivar. A obrigação de custear tratamento de saúde, neste contexto, ostenta nítida natureza alimentar, o que atrai, por analogia, a regra da eficácia imediata das decisões, conforme se extrai do espírito do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil, por exemplo. Ademais, a inclusão dos custos com transporte no cômputo das despesas mostra-se, em uma análise perfunctória, razoável e necessária, uma vez que o acesso ao tratamento é corolário do próprio direito à saúde. Negar os meios para que o paciente chegue ao local da terapia equivale a negar a terapia em si. Dessa forma, valendo-me do poder geral de efetivação conferido pelo art. 139, IV, do CPC, e a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao exequente, entendo ser imperiosa a liberação imediata dos valores necessários à manutenção do tratamento para o próximo mês, postergando-se a análise pormenorizada da controvérsia contábil para momento subsequente, após a manifestação do ente público. Garante-se, assim, a continuidade do tratamento sem suprimir o direito ao contraditório do executado, que será exercido de forma diferida.
Ante o exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de liberação de valores para a continuidade do tratamento do exequente. DETERMINO, com urgência, a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta reais), correspondente a seis meses de tratamento e transporte, conforme valores já demonstrados nos autos (ID 561693855), a ser transferido mês a mês, para a conta de titularidade da representante legal do menor, já informada no processo. Em observância ao contraditório, INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA para, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro, manifestar-se sobre a petição de ID 561693855. Fica o executado ciente de que a análise de eventuais divergências contábeis será realizada após sua manifestação, sem prejuízo da continuidade dos repasses mensais, que se mostram essenciais à manutenção da saúde do exequente. REITERO a determinação para que a parte exequente continue a prestar contas periodicamente nos autos, sob pena de suspensão de futuros repasses. Decorrido o prazo outorgado à Fazenda Pública, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação sobre o saldo remanescente e a regularidade das contas. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito