DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/BA 60601·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB/MS 28164·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/BA 60908·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000201-55.2021.8.05.0016.
AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ARAUJO
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por AUGUSTO ALVES DE ARAÚJO em face do BANCO BGN/CETELEM S/A. Nos termos da Recomendação nº 128/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cabe aos órgãos do Poder Judiciário adotar mecanismos para identificar e coibir práticas abusivas e predatórias no ajuizamento de ações judiciais, de modo a preservar a efetividade da prestação jurisdicional. Em Decisão anterior (ID Num. 465877091), este Juízo já identificou indícios de possível demanda predatória, determinando a manifestação do causídico, o que foi atendido conforme petição de ID nº 497072142. No entanto, persistem elementos que exigem maiores esclarecimentos antes do regular prosseguimento do feito. Identifico diversos elementos que, em seu conjunto, apontam para possível prática de litigância predatória, caracterizada pela instrumentalização do processo judicial para fins diversos da legítima tutela de direitos, sendo necessário adotar providências adicionais para resguardar a integridade do processo e a boa-fé processual: a) O presente processo se insere em um contexto de ajuizamento massivo de ações de natureza semelhante pelo mesmo advogado, conforme já constatado na decisão anterior; b) Há diversas procurações a rogo assinadas pelas mesmas testemunhas, conforme já destacado nestes autos; c) As petições iniciais seguem um mesmo padrão estrutural, com textos substancialmente semelhantes; d) Sistemático requerimento de gratuidade da justiça em todas as ações; e) Ausência de tentativa de resolução extrajudicial do litígio; f) Manifestação expressa de desinteresse na audiência de conciliação.
Diante do exposto, com fundamento no dever de prevenção e repressão à litigância predatória, com fulcro nos artigos 139, III, 77, I e II, 80, 321, 319, 330, §2º, todos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), e nas orientações do CNJ, DETERMINO: 1. A intimação pessoal da parte autora, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: a) Confirme expressamente sua ciência quanto ao ajuizamento da presente ação, esclarecendo de que forma ocorreu o contato inicial com o advogado que a representa; b) Informe se assinou pessoalmente a procuração juntada aos autos (ou se foi assinada a rogo), se foi instruída sobre o conteúdo do documento, bem como sobre as consequências jurídicas do ajuizamento da ação; c) Apresente informações detalhadas sobre o contrato objeto da ação, incluindo data de celebração, valor contratado e forma como tomou conhecimento dos descontos indevidos; d) Esclareça de que forma conheceu o advogado subscritor da petição inicial e como foi realizado o contato para contratação dos serviços advocatícios; e) Esclareça se possui outras ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira e/ou outras instituições financeiras. OBS: O Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente as respostas da parte autora, bem como outras circunstâncias relevantes que observar durante a diligência. 2. A expedição de ofício ao CIJEBA - Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia, encaminhando cópia desta Decisão e dos documentos relevantes dos autos, para fins de conhecimento e providências que entender cabíveis, solicitando informações sobre eventuais outras ações ajuizadas pelo mesmo advogado, com o mesmo objeto e características similares em outras comarcas do Estado da Bahia; Com o cumprimento de todas as diligências, voltem conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 26 de fevereiro de 2026. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000201-55.2021.8.05.0016.
AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ARAUJO
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por AUGUSTO ALVES DE ARAÚJO em face do BANCO BGN/CETELEM S/A. Nos termos da Recomendação nº 128/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cabe aos órgãos do Poder Judiciário adotar mecanismos para identificar e coibir práticas abusivas e predatórias no ajuizamento de ações judiciais, de modo a preservar a efetividade da prestação jurisdicional. Em Decisão anterior (ID Num. 465877091), este Juízo já identificou indícios de possível demanda predatória, determinando a manifestação do causídico, o que foi atendido conforme petição de ID nº 497072142. No entanto, persistem elementos que exigem maiores esclarecimentos antes do regular prosseguimento do feito. Identifico diversos elementos que, em seu conjunto, apontam para possível prática de litigância predatória, caracterizada pela instrumentalização do processo judicial para fins diversos da legítima tutela de direitos, sendo necessário adotar providências adicionais para resguardar a integridade do processo e a boa-fé processual: a) O presente processo se insere em um contexto de ajuizamento massivo de ações de natureza semelhante pelo mesmo advogado, conforme já constatado na decisão anterior; b) Há diversas procurações a rogo assinadas pelas mesmas testemunhas, conforme já destacado nestes autos; c) As petições iniciais seguem um mesmo padrão estrutural, com textos substancialmente semelhantes; d) Sistemático requerimento de gratuidade da justiça em todas as ações; e) Ausência de tentativa de resolução extrajudicial do litígio; f) Manifestação expressa de desinteresse na audiência de conciliação.
Diante do exposto, com fundamento no dever de prevenção e repressão à litigância predatória, com fulcro nos artigos 139, III, 77, I e II, 80, 321, 319, 330, §2º, todos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), e nas orientações do CNJ, DETERMINO: 1. A intimação pessoal da parte autora, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: a) Confirme expressamente sua ciência quanto ao ajuizamento da presente ação, esclarecendo de que forma ocorreu o contato inicial com o advogado que a representa; b) Informe se assinou pessoalmente a procuração juntada aos autos (ou se foi assinada a rogo), se foi instruída sobre o conteúdo do documento, bem como sobre as consequências jurídicas do ajuizamento da ação; c) Apresente informações detalhadas sobre o contrato objeto da ação, incluindo data de celebração, valor contratado e forma como tomou conhecimento dos descontos indevidos; d) Esclareça de que forma conheceu o advogado subscritor da petição inicial e como foi realizado o contato para contratação dos serviços advocatícios; e) Esclareça se possui outras ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira e/ou outras instituições financeiras. OBS: O Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente as respostas da parte autora, bem como outras circunstâncias relevantes que observar durante a diligência. 2. A expedição de ofício ao CIJEBA - Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia, encaminhando cópia desta Decisão e dos documentos relevantes dos autos, para fins de conhecimento e providências que entender cabíveis, solicitando informações sobre eventuais outras ações ajuizadas pelo mesmo advogado, com o mesmo objeto e características similares em outras comarcas do Estado da Bahia; Com o cumprimento de todas as diligências, voltem conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 26 de fevereiro de 2026. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000201-55.2021.8.05.0016.
AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ARAUJO
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por AUGUSTO ALVES DE ARAÚJO em face do BANCO BGN/CETELEM S/A. Nos termos da Recomendação nº 128/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cabe aos órgãos do Poder Judiciário adotar mecanismos para identificar e coibir práticas abusivas e predatórias no ajuizamento de ações judiciais, de modo a preservar a efetividade da prestação jurisdicional. Em Decisão anterior (ID Num. 465877091), este Juízo já identificou indícios de possível demanda predatória, determinando a manifestação do causídico, o que foi atendido conforme petição de ID nº 497072142. No entanto, persistem elementos que exigem maiores esclarecimentos antes do regular prosseguimento do feito. Identifico diversos elementos que, em seu conjunto, apontam para possível prática de litigância predatória, caracterizada pela instrumentalização do processo judicial para fins diversos da legítima tutela de direitos, sendo necessário adotar providências adicionais para resguardar a integridade do processo e a boa-fé processual: a) O presente processo se insere em um contexto de ajuizamento massivo de ações de natureza semelhante pelo mesmo advogado, conforme já constatado na decisão anterior; b) Há diversas procurações a rogo assinadas pelas mesmas testemunhas, conforme já destacado nestes autos; c) As petições iniciais seguem um mesmo padrão estrutural, com textos substancialmente semelhantes; d) Sistemático requerimento de gratuidade da justiça em todas as ações; e) Ausência de tentativa de resolução extrajudicial do litígio; f) Manifestação expressa de desinteresse na audiência de conciliação.
Diante do exposto, com fundamento no dever de prevenção e repressão à litigância predatória, com fulcro nos artigos 139, III, 77, I e II, 80, 321, 319, 330, §2º, todos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), e nas orientações do CNJ, DETERMINO: 1. A intimação pessoal da parte autora, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: a) Confirme expressamente sua ciência quanto ao ajuizamento da presente ação, esclarecendo de que forma ocorreu o contato inicial com o advogado que a representa; b) Informe se assinou pessoalmente a procuração juntada aos autos (ou se foi assinada a rogo), se foi instruída sobre o conteúdo do documento, bem como sobre as consequências jurídicas do ajuizamento da ação; c) Apresente informações detalhadas sobre o contrato objeto da ação, incluindo data de celebração, valor contratado e forma como tomou conhecimento dos descontos indevidos; d) Esclareça de que forma conheceu o advogado subscritor da petição inicial e como foi realizado o contato para contratação dos serviços advocatícios; e) Esclareça se possui outras ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira e/ou outras instituições financeiras. OBS: O Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente as respostas da parte autora, bem como outras circunstâncias relevantes que observar durante a diligência. 2. A expedição de ofício ao CIJEBA - Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia, encaminhando cópia desta Decisão e dos documentos relevantes dos autos, para fins de conhecimento e providências que entender cabíveis, solicitando informações sobre eventuais outras ações ajuizadas pelo mesmo advogado, com o mesmo objeto e características similares em outras comarcas do Estado da Bahia; Com o cumprimento de todas as diligências, voltem conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 26 de fevereiro de 2026. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000201-55.2021.8.05.0016.
AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ARAUJO
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por AUGUSTO ALVES DE ARAÚJO em face do BANCO BGN/CETELEM S/A. Nos termos da Recomendação nº 128/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cabe aos órgãos do Poder Judiciário adotar mecanismos para identificar e coibir práticas abusivas e predatórias no ajuizamento de ações judiciais, de modo a preservar a efetividade da prestação jurisdicional. Em Decisão anterior (ID Num. 465877091), este Juízo já identificou indícios de possível demanda predatória, determinando a manifestação do causídico, o que foi atendido conforme petição de ID nº 497072142. No entanto, persistem elementos que exigem maiores esclarecimentos antes do regular prosseguimento do feito. Identifico diversos elementos que, em seu conjunto, apontam para possível prática de litigância predatória, caracterizada pela instrumentalização do processo judicial para fins diversos da legítima tutela de direitos, sendo necessário adotar providências adicionais para resguardar a integridade do processo e a boa-fé processual: a) O presente processo se insere em um contexto de ajuizamento massivo de ações de natureza semelhante pelo mesmo advogado, conforme já constatado na decisão anterior; b) Há diversas procurações a rogo assinadas pelas mesmas testemunhas, conforme já destacado nestes autos; c) As petições iniciais seguem um mesmo padrão estrutural, com textos substancialmente semelhantes; d) Sistemático requerimento de gratuidade da justiça em todas as ações; e) Ausência de tentativa de resolução extrajudicial do litígio; f) Manifestação expressa de desinteresse na audiência de conciliação.
Diante do exposto, com fundamento no dever de prevenção e repressão à litigância predatória, com fulcro nos artigos 139, III, 77, I e II, 80, 321, 319, 330, §2º, todos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), e nas orientações do CNJ, DETERMINO: 1. A intimação pessoal da parte autora, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: a) Confirme expressamente sua ciência quanto ao ajuizamento da presente ação, esclarecendo de que forma ocorreu o contato inicial com o advogado que a representa; b) Informe se assinou pessoalmente a procuração juntada aos autos (ou se foi assinada a rogo), se foi instruída sobre o conteúdo do documento, bem como sobre as consequências jurídicas do ajuizamento da ação; c) Apresente informações detalhadas sobre o contrato objeto da ação, incluindo data de celebração, valor contratado e forma como tomou conhecimento dos descontos indevidos; d) Esclareça de que forma conheceu o advogado subscritor da petição inicial e como foi realizado o contato para contratação dos serviços advocatícios; e) Esclareça se possui outras ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira e/ou outras instituições financeiras. OBS: O Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente as respostas da parte autora, bem como outras circunstâncias relevantes que observar durante a diligência. 2. A expedição de ofício ao CIJEBA - Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia, encaminhando cópia desta Decisão e dos documentos relevantes dos autos, para fins de conhecimento e providências que entender cabíveis, solicitando informações sobre eventuais outras ações ajuizadas pelo mesmo advogado, com o mesmo objeto e características similares em outras comarcas do Estado da Bahia; Com o cumprimento de todas as diligências, voltem conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 26 de fevereiro de 2026. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 00:00
Outras Decisões
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 00:00
Mandado
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 00:00
Mandado
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000201-55.2021.8.05.0016.
Autor: Augusto Alves De Araujo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Advogado: Rafael Dos Santos Gomes (OAB:MS28164)
Reu: Banco Cetelem S.a. Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000201-55.2021.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ARAUJO
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Verifica-se que o causídico que assina a petição inicial da presente demanda propôs simultaneamente várias ações na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Baianópolis, quais sejam: 8000374-74.2024.8.05.0016, 8000277-74.2024.8.05.0016, 8000276-89.2024.8.05.0016, 8000258-68.2024.8.05.0016, 8000255-16.2024.8.05.0016, 8000246-54.2024.8.05.0016, 8000241-32.2024.8.05.0016, 8000240-47.2024.8.05.0016, 8000227-48.2024.8.05.0016, 8000226-63.2024.8.05.0016, 8000225-78.2024.8.05.0016, 8000224-93.2024.8.05.0016, 8000223-11.2024.8.05.0016, 8000211-94.2024.8.05.0016, 8000210-12.2024.8.05.0016, 8000209-27.2024.8.05.0016, 8000203-20.2024.8.05.0016, 8000202-35.2024.8.05.0016, 8000201-50.2024.8.05.0016, 8000200-65.2024.8.05.0016, 8000145-17.2024.8.05.0016, 8000147-84.2024.8.05.0016, 8000148-69.2024.8.05.0016, 8000149-54.2024.8.05.0016, 8000152-09.2024.8.05.0016, 8000153-91.2024.8.05.0016, 8000154-76.2024.8.05.0016, 8000167-75.2024.8.05.0016, 8000168-60.2024.8.05.0016, 8000173-82.2024.8.05.0016, 8000174-67.2024.8.05.0016, 8000179-89.2024.8.05.0016, 8000180-74.2024.8.05.0016, 8000181-59.2024.8.05.0016, 8000182-44.2024.8.05.0016, 8000187-66.2024.8.05.0016, 8000188-51.2024.8.05.0016, 8000189-36.2024.8.05.0016, 8000199-80.2024.8.05.0016, 8000391-13.2024.8.05.0016. Breve relato. DECIDO. Inicialmente saliente que as demandas predatórias são identificadas por um conjunto de características que, se consideradas isoladamente, não é possível a sua configuração. Vejamos algumas dessas características: 1) o advogado vai atrás do cliente e não o inverso; 2) falsificação e/ou utilização indevida de procuração; 3) petições iniciais genéricas e substancialmente idênticas; 4) sistemático requerimento de gratuidade da Justiça; 5) Elevado número de demandas ajudadas por meio de um só escritório/advogado em curto lapso temporal; 6) ausência de documentos referentes à relação jurídica, com frequente instauração de incidente de exibição de documentos; 7) ausência de tentativa de resolução extrajudicial do litígio: 8) ausência das partes na audiência; 9) múltiplas demandas a respeito de aspectos distintos de uma relação jurídica (fragmentação das demandas). No entanto, para fins de reconhecimento da captação indevida de clientela, não há necessidade de que todos os sinais característicos de uma demanda predatória estejam presentes: basta a conjugação de alguns. Voltando ao caso em tela, ao analisar o presente processo, em conjunto com os demais supracitados, há indícios de que se esteja diante da prática de captação indevida de clientela. Senão vejamos. a) Assinaram por arrogo, em várias procurações em que a parte outorgante não era alfabetizada, as seguintes pessoas: Cristiane Barbosa Tavares (em 13 procurações); Timótio França Lima (em 10 procurações); Valdezinha de Souza Pereira e Clébson Sales da Silva (em 03 procurações); Veralúcia Batista dos Santos e Greicy Tardin Domingues (em 02 procurações). b) Foram acostados, em vários feitos, os documentos das referidas pessoas, sendo que Cristiane Barbosa Tavares, Greicy Tardin Domingues, Timótio França Lima e Lucas Demeciano de Souza Silva são naturais dos Estados de Pernambuco e Paraná respectivamente. c) Valdezinha de Souza Pereira, que assinou a procuração a rogo em três processos, também é parte no feito 8000201-50.2024.8.05.0016. d) Há elevado número de demandas protocoladas pelo advogado em curto lapso temporal. e) Ausência de tentativa de resolução extrajudicial do litígio. f) Ausência de interesse na audiência de conciliação. g) Múltiplas demandas a respeito de aspectos distintos de uma relação jurídica (fragmentação das demandas). h) As petições iniciais são genéricas e substancialmente idênticas. i) Sistemático requerimento de gratuidade da Justiça. j) Os autos indicam que as partes, em sua grande maioria, senão a totalidade, são pessoas não alfabetizadas, semialfabetizadas e/ou não alfabetizadas funcionais. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000201-55.2021.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis intime-se o causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o quanto aqui verificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baianópolis, BA, 26 de setembro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000201-55.2021.8.05.0016.
Autor: Augusto Alves De Araujo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Advogado: Rafael Dos Santos Gomes (OAB:MS28164)
Reu: Banco Cetelem S.a. Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000201-55.2021.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ARAUJO
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Verifica-se que o causídico que assina a petição inicial da presente demanda propôs simultaneamente várias ações na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Baianópolis, quais sejam: 8000374-74.2024.8.05.0016, 8000277-74.2024.8.05.0016, 8000276-89.2024.8.05.0016, 8000258-68.2024.8.05.0016, 8000255-16.2024.8.05.0016, 8000246-54.2024.8.05.0016, 8000241-32.2024.8.05.0016, 8000240-47.2024.8.05.0016, 8000227-48.2024.8.05.0016, 8000226-63.2024.8.05.0016, 8000225-78.2024.8.05.0016, 8000224-93.2024.8.05.0016, 8000223-11.2024.8.05.0016, 8000211-94.2024.8.05.0016, 8000210-12.2024.8.05.0016, 8000209-27.2024.8.05.0016, 8000203-20.2024.8.05.0016, 8000202-35.2024.8.05.0016, 8000201-50.2024.8.05.0016, 8000200-65.2024.8.05.0016, 8000145-17.2024.8.05.0016, 8000147-84.2024.8.05.0016, 8000148-69.2024.8.05.0016, 8000149-54.2024.8.05.0016, 8000152-09.2024.8.05.0016, 8000153-91.2024.8.05.0016, 8000154-76.2024.8.05.0016, 8000167-75.2024.8.05.0016, 8000168-60.2024.8.05.0016, 8000173-82.2024.8.05.0016, 8000174-67.2024.8.05.0016, 8000179-89.2024.8.05.0016, 8000180-74.2024.8.05.0016, 8000181-59.2024.8.05.0016, 8000182-44.2024.8.05.0016, 8000187-66.2024.8.05.0016, 8000188-51.2024.8.05.0016, 8000189-36.2024.8.05.0016, 8000199-80.2024.8.05.0016, 8000391-13.2024.8.05.0016. Breve relato. DECIDO. Inicialmente saliente que as demandas predatórias são identificadas por um conjunto de características que, se consideradas isoladamente, não é possível a sua configuração. Vejamos algumas dessas características: 1) o advogado vai atrás do cliente e não o inverso; 2) falsificação e/ou utilização indevida de procuração; 3) petições iniciais genéricas e substancialmente idênticas; 4) sistemático requerimento de gratuidade da Justiça; 5) Elevado número de demandas ajudadas por meio de um só escritório/advogado em curto lapso temporal; 6) ausência de documentos referentes à relação jurídica, com frequente instauração de incidente de exibição de documentos; 7) ausência de tentativa de resolução extrajudicial do litígio: 8) ausência das partes na audiência; 9) múltiplas demandas a respeito de aspectos distintos de uma relação jurídica (fragmentação das demandas). No entanto, para fins de reconhecimento da captação indevida de clientela, não há necessidade de que todos os sinais característicos de uma demanda predatória estejam presentes: basta a conjugação de alguns. Voltando ao caso em tela, ao analisar o presente processo, em conjunto com os demais supracitados, há indícios de que se esteja diante da prática de captação indevida de clientela. Senão vejamos. a) Assinaram por arrogo, em várias procurações em que a parte outorgante não era alfabetizada, as seguintes pessoas: Cristiane Barbosa Tavares (em 13 procurações); Timótio França Lima (em 10 procurações); Valdezinha de Souza Pereira e Clébson Sales da Silva (em 03 procurações); Veralúcia Batista dos Santos e Greicy Tardin Domingues (em 02 procurações). b) Foram acostados, em vários feitos, os documentos das referidas pessoas, sendo que Cristiane Barbosa Tavares, Greicy Tardin Domingues, Timótio França Lima e Lucas Demeciano de Souza Silva são naturais dos Estados de Pernambuco e Paraná respectivamente. c) Valdezinha de Souza Pereira, que assinou a procuração a rogo em três processos, também é parte no feito 8000201-50.2024.8.05.0016. d) Há elevado número de demandas protocoladas pelo advogado em curto lapso temporal. e) Ausência de tentativa de resolução extrajudicial do litígio. f) Ausência de interesse na audiência de conciliação. g) Múltiplas demandas a respeito de aspectos distintos de uma relação jurídica (fragmentação das demandas). h) As petições iniciais são genéricas e substancialmente idênticas. i) Sistemático requerimento de gratuidade da Justiça. j) Os autos indicam que as partes, em sua grande maioria, senão a totalidade, são pessoas não alfabetizadas, semialfabetizadas e/ou não alfabetizadas funcionais. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000201-55.2021.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis intime-se o causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o quanto aqui verificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baianópolis, BA, 26 de setembro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
23/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000201-55.2021.8.05.0016.
Autor: Augusto Alves De Araujo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Advogado: Rafael Dos Santos Gomes (OAB:MS28164)
Reu: Banco Cetelem S.a. Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000201-55.2021.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ARAUJO
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Verifica-se que o causídico que assina a petição inicial da presente demanda propôs simultaneamente várias ações na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Baianópolis, quais sejam: 8000374-74.2024.8.05.0016, 8000277-74.2024.8.05.0016, 8000276-89.2024.8.05.0016, 8000258-68.2024.8.05.0016, 8000255-16.2024.8.05.0016, 8000246-54.2024.8.05.0016, 8000241-32.2024.8.05.0016, 8000240-47.2024.8.05.0016, 8000227-48.2024.8.05.0016, 8000226-63.2024.8.05.0016, 8000225-78.2024.8.05.0016, 8000224-93.2024.8.05.0016, 8000223-11.2024.8.05.0016, 8000211-94.2024.8.05.0016, 8000210-12.2024.8.05.0016, 8000209-27.2024.8.05.0016, 8000203-20.2024.8.05.0016, 8000202-35.2024.8.05.0016, 8000201-50.2024.8.05.0016, 8000200-65.2024.8.05.0016, 8000145-17.2024.8.05.0016, 8000147-84.2024.8.05.0016, 8000148-69.2024.8.05.0016, 8000149-54.2024.8.05.0016, 8000152-09.2024.8.05.0016, 8000153-91.2024.8.05.0016, 8000154-76.2024.8.05.0016, 8000167-75.2024.8.05.0016, 8000168-60.2024.8.05.0016, 8000173-82.2024.8.05.0016, 8000174-67.2024.8.05.0016, 8000179-89.2024.8.05.0016, 8000180-74.2024.8.05.0016, 8000181-59.2024.8.05.0016, 8000182-44.2024.8.05.0016, 8000187-66.2024.8.05.0016, 8000188-51.2024.8.05.0016, 8000189-36.2024.8.05.0016, 8000199-80.2024.8.05.0016, 8000391-13.2024.8.05.0016. Breve relato. DECIDO. Inicialmente saliente que as demandas predatórias são identificadas por um conjunto de características que, se consideradas isoladamente, não é possível a sua configuração. Vejamos algumas dessas características: 1) o advogado vai atrás do cliente e não o inverso; 2) falsificação e/ou utilização indevida de procuração; 3) petições iniciais genéricas e substancialmente idênticas; 4) sistemático requerimento de gratuidade da Justiça; 5) Elevado número de demandas ajudadas por meio de um só escritório/advogado em curto lapso temporal; 6) ausência de documentos referentes à relação jurídica, com frequente instauração de incidente de exibição de documentos; 7) ausência de tentativa de resolução extrajudicial do litígio: 8) ausência das partes na audiência; 9) múltiplas demandas a respeito de aspectos distintos de uma relação jurídica (fragmentação das demandas). No entanto, para fins de reconhecimento da captação indevida de clientela, não há necessidade de que todos os sinais característicos de uma demanda predatória estejam presentes: basta a conjugação de alguns. Voltando ao caso em tela, ao analisar o presente processo, em conjunto com os demais supracitados, há indícios de que se esteja diante da prática de captação indevida de clientela. Senão vejamos. a) Assinaram por arrogo, em várias procurações em que a parte outorgante não era alfabetizada, as seguintes pessoas: Cristiane Barbosa Tavares (em 13 procurações); Timótio França Lima (em 10 procurações); Valdezinha de Souza Pereira e Clébson Sales da Silva (em 03 procurações); Veralúcia Batista dos Santos e Greicy Tardin Domingues (em 02 procurações). b) Foram acostados, em vários feitos, os documentos das referidas pessoas, sendo que Cristiane Barbosa Tavares, Greicy Tardin Domingues, Timótio França Lima e Lucas Demeciano de Souza Silva são naturais dos Estados de Pernambuco e Paraná respectivamente. c) Valdezinha de Souza Pereira, que assinou a procuração a rogo em três processos, também é parte no feito 8000201-50.2024.8.05.0016. d) Há elevado número de demandas protocoladas pelo advogado em curto lapso temporal. e) Ausência de tentativa de resolução extrajudicial do litígio. f) Ausência de interesse na audiência de conciliação. g) Múltiplas demandas a respeito de aspectos distintos de uma relação jurídica (fragmentação das demandas). h) As petições iniciais são genéricas e substancialmente idênticas. i) Sistemático requerimento de gratuidade da Justiça. j) Os autos indicam que as partes, em sua grande maioria, senão a totalidade, são pessoas não alfabetizadas, semialfabetizadas e/ou não alfabetizadas funcionais. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000201-55.2021.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis intime-se o causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o quanto aqui verificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baianópolis, BA, 26 de setembro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000201-55.2021.8.05.0016.
Autor: Augusto Alves De Araujo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Advogado: Rafael Dos Santos Gomes (OAB:MS28164)
Reu: Banco Cetelem S.a. Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000201-55.2021.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ARAUJO
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Verifica-se que o causídico que assina a petição inicial da presente demanda propôs simultaneamente várias ações na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Baianópolis, quais sejam: 8000374-74.2024.8.05.0016, 8000277-74.2024.8.05.0016, 8000276-89.2024.8.05.0016, 8000258-68.2024.8.05.0016, 8000255-16.2024.8.05.0016, 8000246-54.2024.8.05.0016, 8000241-32.2024.8.05.0016, 8000240-47.2024.8.05.0016, 8000227-48.2024.8.05.0016, 8000226-63.2024.8.05.0016, 8000225-78.2024.8.05.0016, 8000224-93.2024.8.05.0016, 8000223-11.2024.8.05.0016, 8000211-94.2024.8.05.0016, 8000210-12.2024.8.05.0016, 8000209-27.2024.8.05.0016, 8000203-20.2024.8.05.0016, 8000202-35.2024.8.05.0016, 8000201-50.2024.8.05.0016, 8000200-65.2024.8.05.0016, 8000145-17.2024.8.05.0016, 8000147-84.2024.8.05.0016, 8000148-69.2024.8.05.0016, 8000149-54.2024.8.05.0016, 8000152-09.2024.8.05.0016, 8000153-91.2024.8.05.0016, 8000154-76.2024.8.05.0016, 8000167-75.2024.8.05.0016, 8000168-60.2024.8.05.0016, 8000173-82.2024.8.05.0016, 8000174-67.2024.8.05.0016, 8000179-89.2024.8.05.0016, 8000180-74.2024.8.05.0016, 8000181-59.2024.8.05.0016, 8000182-44.2024.8.05.0016, 8000187-66.2024.8.05.0016, 8000188-51.2024.8.05.0016, 8000189-36.2024.8.05.0016, 8000199-80.2024.8.05.0016, 8000391-13.2024.8.05.0016. Breve relato. DECIDO. Inicialmente saliente que as demandas predatórias são identificadas por um conjunto de características que, se consideradas isoladamente, não é possível a sua configuração. Vejamos algumas dessas características: 1) o advogado vai atrás do cliente e não o inverso; 2) falsificação e/ou utilização indevida de procuração; 3) petições iniciais genéricas e substancialmente idênticas; 4) sistemático requerimento de gratuidade da Justiça; 5) Elevado número de demandas ajudadas por meio de um só escritório/advogado em curto lapso temporal; 6) ausência de documentos referentes à relação jurídica, com frequente instauração de incidente de exibição de documentos; 7) ausência de tentativa de resolução extrajudicial do litígio: 8) ausência das partes na audiência; 9) múltiplas demandas a respeito de aspectos distintos de uma relação jurídica (fragmentação das demandas). No entanto, para fins de reconhecimento da captação indevida de clientela, não há necessidade de que todos os sinais característicos de uma demanda predatória estejam presentes: basta a conjugação de alguns. Voltando ao caso em tela, ao analisar o presente processo, em conjunto com os demais supracitados, há indícios de que se esteja diante da prática de captação indevida de clientela. Senão vejamos. a) Assinaram por arrogo, em várias procurações em que a parte outorgante não era alfabetizada, as seguintes pessoas: Cristiane Barbosa Tavares (em 13 procurações); Timótio França Lima (em 10 procurações); Valdezinha de Souza Pereira e Clébson Sales da Silva (em 03 procurações); Veralúcia Batista dos Santos e Greicy Tardin Domingues (em 02 procurações). b) Foram acostados, em vários feitos, os documentos das referidas pessoas, sendo que Cristiane Barbosa Tavares, Greicy Tardin Domingues, Timótio França Lima e Lucas Demeciano de Souza Silva são naturais dos Estados de Pernambuco e Paraná respectivamente. c) Valdezinha de Souza Pereira, que assinou a procuração a rogo em três processos, também é parte no feito 8000201-50.2024.8.05.0016. d) Há elevado número de demandas protocoladas pelo advogado em curto lapso temporal. e) Ausência de tentativa de resolução extrajudicial do litígio. f) Ausência de interesse na audiência de conciliação. g) Múltiplas demandas a respeito de aspectos distintos de uma relação jurídica (fragmentação das demandas). h) As petições iniciais são genéricas e substancialmente idênticas. i) Sistemático requerimento de gratuidade da Justiça. j) Os autos indicam que as partes, em sua grande maioria, senão a totalidade, são pessoas não alfabetizadas, semialfabetizadas e/ou não alfabetizadas funcionais. Dessa forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000201-55.2021.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis intime-se o causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o quanto aqui verificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baianópolis, BA, 26 de setembro de 2024. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente