Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000473-60.2019.8.05.0035..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA
Trata-se de ação de interdito proibitório formulada por TEREZA ROSA ROCHA em face do COSME CARVALHO ROCHA. Foi indeferido o pedido de liminar. Citado, o réu apresentou contestação. Houve réplica. As partes não especificaram provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil ). Verifica-se dos autos que a parte autora não comprovou a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu e a data da turbação ou do esbulho, não se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no art. 561 do CPC. Incumbia à autora a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC ), sendo que não se desincumbiu de tal ônus, já que inexiste nos autos prova que indique que os fatos narrados na inicial tenham ocorrido. A autora sequere especificou provas.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação. Assim, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça para ambas as partes. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, e oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. CACULé, BA, 18 de dezembro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito