Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Onildo Goncalves Pereira Advogado: Kelly Joaquina Pereira Ataide (OAB:GO54160)
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001602-33.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
REQUERENTE: ONILDO GONCALVES PEREIRA Advogado(s): KELLY JOAQUINA PEREIRA ATAIDE (OAB:GO54160)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8001602-33.2024.8.05.0227 Petição Cível Jurisdição: Santana
Trata-se de Ação Anulatória de Cassação de CNH com Pedido Liminar c/c Danos Morais c/c Exibição de Documentos ajuizada por ONILDO GONÇALVES PEREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DO ESTADO DA BAHIA. O autor narra que foi surpreendido com a cassação de sua CNH em razão de duas infrações de trânsito (autos de infração nº E266007497 e E266007496) supostamente cometidas quando sua habilitação ainda era provisória. As infrações referem-se a: 1) condução de veículo sem manter acesa a luz baixa em rodovia (auto de infração nº E266007496); e 2) condutor sem utilizar o cinto de segurança (auto de infração nº E266007497), ambas registradas em 14/05/2022, às 09:15h. Alega que somente tomou conhecimento das infrações em 18/07/2022, ao comparecer ao DETRAN de Santana para regularizar o IPVA de seu veículo FIAT/UNO MILLE WAY ECON, placa JIV9G25, Renavam nº 00206670702. Na ocasião, foi orientado pelo servidor JOSÉ EMILIO FILARDI DE OLIVEIRA, Coordenador IV, Cd. 49002028, a apresentar defesas administrativas. Sustenta que, seguindo as orientações recebidas, protocolou duas defesas prévias em 25/07/2022, indicando o Sr. EDMAR DE SOUZA ROCHA como real condutor do veículo no momento das infrações. Argumenta que jamais conduziu seu veículo em rodovia durante o período em que sua habilitação era provisória, e que EDMAR DE SOUZA ROCHA era quem conduzia o veículo no dia das autuações, tendo ido a uma fazenda próxima ao Parque de Exposições de Santana. II - FUNDAMENTAÇÃO II. - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência. Considerando sua profissão de lavrador e os demais elementos dos autos, defiro o pedido com fundamento no art. 98 do CPC. II. - DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). II. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos seguintes fundamentos: a) Violação ao Devido Processo Legal Administrativo: O art. 281, parágrafo único, II, do CTB estabelece que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se não for expedida a notificação da autuação dentro do prazo de 30 dias. No caso em análise: As infrações ocorreram em 14/05/2022 O autor só tomou conhecimento em 18/07/2022 (mais de 60 dias depois) Não há comprovação de notificação regular dentro do prazo legal b) Violação à Súmula 312 do STJ: A referida súmula estabelece que "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." No caso: Não há evidência de notificação regular da autuação Não há evidência de notificação para apresentação de defesa prévia Não há evidência de notificação da penalidade Não há evidência de notificação do processo de cassação c) Violação ao Contraditório e Ampla Defesa: O autor demonstrou ter adotado todas as providências ao seu alcance para exercer seu direito de defesa: Protocolou defesas administrativas em 25/07/2022 Indicou o real condutor do veículo Apresentou novos recursos conforme orientações recebidas Não há evidência de que suas defesas tenham sido analisadas d) Vícios na Autuação: Não houve abordagem do veículo no momento da infração Não há registro fotográfico ou outro meio de prova das infrações As duas infrações foram registradas no mesmo horário (09:15h) O agente de trânsito aparentemente se baseou apenas em observação visual II. Do Perigo de Dano O perigo de dano está evidenciado pelos seguintes aspectos: a) Prejuízos Profissionais: O autor é lavrador e necessita do veículo para exercer sua atividade profissional A cassação compromete sua fonte de renda e sustento familiar b) Prejuízos Familiares: É o único filho que reside próximo à genitora de 84 anos É responsável pelo transporte da mãe em situações de emergência médica Sua esposa necessita de transporte para estudar no período noturno em Canápolis-BA (7 km de distância) c) Ausência de Transporte Público Adequado: A região onde reside não possui sistema de transporte público regular A distância de 7 km até Canápolis-BA dificulta locomoção alternativa II- Da Reversibilidade da Medida A concessão da tutela não importa em risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), uma vez que, caso ao final se constate a regularidade do processo administrativo, a cassação poderá ser reimplementada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) DETERMINAR que o DETRAN-BA SUSPENDA imediatamente os efeitos da cassação da CNH do autor ONILDO GONÇALVES PEREIRA, até ulterior deliberação deste juízo; b) FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração e outras medidas coercitivas; c) DETERMINAR que o DETRAN-BA promova a reativação do prontuário do autor no sistema RENACH no prazo de 24 horas. DETERMINO que o DETRAN-BA apresente, no prazo da contestação: a) Cópias das notificações das infrações nº E266007497 e E266007496; b) Comprovantes de envio e recebimento das notificações pelo autor; c) Cópias integrais dos processos administrativos referentes às defesas prévias protocoladas em 25/07/2022; d) Cópia integral do processo administrativo que resultou na cassação da CNH; e) Comprovação da regular notificação do processo de cassação; f) Relatório do agente de trânsito responsável pelas autuações; g) Eventuais registros fotográficos ou outros meios de prova das infrações. Considerando o manifesto desinteresse do autor na realização de audiência de conciliação e a natureza indisponível do direito em discussão, DEIXO de designar audiência preliminar. CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. OFICIE-SE à Corregedoria do DETRAN-BA para ciência e apuração de possíveis irregularidades no trâmite do processo administrativo. INTIME-SE o Ministério Público para, querendo, intervir no feito, considerando o interesse público evidenciado. A presente decisão serve como mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Santana/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito