Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: IRACI BISPO DE ARAUJO Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360) PARTE RE: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 1. IRACI BISPO DE ARAÚJO propôs Ação de Reintegração de Posse em face de LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS, objetivando a reintegração da posse do imóvel integrante do Residencial Alvorada, Casa 05, Quadra 08, Avenida Principal, s/n, Loteamento Jardim Primavera, bairro Everest, nesta cidade de Serrinha, devidamente registrado sob a matrícula de n.14899, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Serrinha. Relata que em dezembro/2016 foi contemplada pelo programa Minha Casa Minha Vida, tendo recebido o imóvel litigioso, nos quais aos poucos foi colocando os móveis, mas que, em maio/2017 foi surpreendida quando encontrou a casa invadida pelo réu e sua companheira/esposa, após este ter arrombado o imóvel. Aduz que se dirigiu à delegacia para noticiar a solução, tendo o acionado, em reunião com a autoridade policial, aceitado deixar a casa em 30 dias, o que não fez, de modo a ensejar a busca do Judiciário pela requerente. Juntou documentos. Deferida a gratuidade, foi designada audiência de justificação, oportunidade em que, após a oitiva das partes, foi deferido o pedido liminar e determina a desocupação do imóvel pelo réu (ids.13614427 e 14995075). Certidão consignando a ausência de apresentação de defesa pela parte ré (id.33805342). Decretada a revelia da parte ré e determinada a expedição de mandado de reintegração de posse (id.468213098), determinou-se a intimação para a produção de outras provas, tendo as partes se mantido silentes. 2. É suficiente a relatar. DECIDO. Para o acolhimento da ação possessória é necessária a constatação do preenchimento dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: (a) a sua posse; (b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (c) a data da turbação ou do esbulho; (d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse na ação de reintegração. Analisando a prova dos autos verifica-se que a autora é proprietária do imóvel litigioso, tendo sido contemplada em 2016 no programa Minha Casa Minha Vida (id.7958189), assim como foi comunicada a invasão bem à CAIXA em setembro/2017, tendo a presente demanda sido ajuizada também em setembro/2017. O réu é revel (id.468213098),, tendo, contudo, comparecido à audiência de justificação, oportunidade em que confirmou que invadiu o imóvel (id.14995141). Demonstrada, portanto, a posse do bem pela acionante e o esbulho praticado pela parte ré, a reclamar a proteção da posse na forma a lei, reconhece-se o seu direito à reintegração. 3.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001453-18.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA PARTE
Ante o exposto, confirmando a medida liminar, JUGO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguido o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a reintegração de posse à parte autora no imóvel localizado integrante do Residencial Alvorada, Casa 05, Quadra 08, Avenida Principal, s/n, Loteamento Jardim Primavera, bairro Everest, nesta cidade de Serrinha, devidamente registrado sob a matrícula de n.14899, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Serrinha, ordenando a reintegração no prazo de 15 (quinze) dias e ficando, desde já, arbitrada multa-astreinte no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem a partir da 16(décimo sexto) dia, do recebimento da intimação desta sentença, sem prejuízo de seu reajuste futuro, caso se faça necessário. 3.1. Serve a presente decisão como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, podendo o oficial de justiça, em se fazendo necessário, contar com o auxílio policial. Deverá alertar à parte ré sobre a possível configuração de crime de desobediência em caso de desrespeito a ordem judicial. 4. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. 5. Apresentado recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. 7. Transitada em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito