Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FLAVIA DOS SANTOS MENEZES Advogado(s): PAEZIA VITORIO DE SOUZA (OAB:SE10277-A)
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARIPIRANGA Advogado(s): ADRIANNE D ALMEIDA CORREIA (OAB:BA56879-A), ANA CLAUDIA MACEDO DE SOUSA (OAB:SE12855-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA LOTADA EM ESCOLA RURAL. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE AUXÍLIO POR DESLOCAMENTO. ARTIGO 98 DA LEI MUNICIPAL N.º 40/2011. TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL FORNECIDO GRATUITAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ÔNUS FINANCEIRO PARA A SERVIDORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO. FINALIDADE DE COMPENSAR DESPESAS EFETIVAMENTE REALIZADAS COM DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA SEM CORRESPONDENTE DISPÊNDIO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001325-34.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto por FLÁVIA DOS SANTOS MENEZES em face da sentença que julgou improcedente sua ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança movida contra o MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA. A recorrente, professora concursada desde 01/07/2009, ajuizou a presente ação buscando a implementação e o pagamento de auxílio por deslocamento no percentual de 3% sobre seu vencimento básico, com fundamento no artigo 98 da Lei Municipal n.º 40/2011. Sustentou que leciona na Escola Municipal Antônio Bráulio de Carvalho, localizada na zona rural do município, percorrendo distância de 5,4 km entre o ponto de partida do transporte municipal escolar e a referida unidade escolar, fazendo jus ao auxílio previsto em lei para deslocamentos entre 4 a 10 km. Requereu a implementação da gratificação e o pagamento dos valores referentes aos últimos cinco anos, devidamente atualizados. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que o auxílio deslocamento serve para custear despesas com deslocamento diário dos professores que lecionam na zona rural, mas que a parte autora utiliza transporte municipal escolar gratuito para ir e voltar do trabalho, além de residir em outro município, não fazendo jus ao referido auxílio. Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso inominado requerendo inicialmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o artigo 98 da Lei Municipal n.º 40/2011 é taxativo ao estabelecer que o auxílio deslocamento é devido por deslocamento a partir de 04 km de distância, argumentando que a sentença feriu o princípio da legalidade ao ignorar direito líquido e certo expresso em lei. Alegou que o auxílio possui finalidade de incentivar e gratificar os profissionais do magistério que se submetem a viajar por vários quilômetros, correndo riscos acidentais, não tendo natureza de custeio do transporte. Sustentou que qualquer interpretação além do que a norma disciplina extrapola os limites legais e fere a hierarquia das normas e o princípio da legalidade. O recorrido apresentou contrarrazões impugnando o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a recorrente aufere remuneração regular como servidora pública municipal. No mérito, reiterou os argumentos da contestação, sustentando que a norma municipal possui natureza indenizatória e tem por finalidade exclusiva a compensação de despesas que o servidor efetivamente arque no deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Destacou que a própria recorrente reconheceu na petição inicial a existência do transporte escolar fornecido pelo município, não havendo comprovação de qualquer custo financeiro decorrente de deslocamento. Trouxe precedentes jurisprudenciais no sentido de que o auxílio-transporte tem finalidade de custear despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulada pelo recorrido. Embora a recorrente seja servidora pública municipal, as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que sua remuneração líquida mensal não possibilita o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O simples fato de exercer cargo público não constitui, por si só, impedimento à concessão da assistência judiciária gratuita, devendo ser analisada a capacidade econômica efetiva da parte, conforme se extrai da documentação carreada aos autos. Assim, defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça. A questão controvertida cinge-se à verificação do direito da recorrente ao recebimento de auxílio por deslocamento previsto no artigo 98 da Lei Municipal n.º 40/2011, considerando que leciona em escola localizada na zona rural do município. O referido dispositivo legal estabelece que: "Art. 98. O valor do auxílio pelo deslocamento é devido nas proporções a seguir indicadas: I - De 04 a 10 km 3% (três por cento) do vencimento básico". Não obstante os argumentos expendidos pela recorrente, a pretensão não merece prosperar. A gratificação prevista no artigo 98 da Lei Municipal n.º 40/2011, assim como o auxílio transporte, possui inequívoca natureza indenizatória, destinando-se a compensar despesas efetivamente realizadas pelo servidor público com o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho na zona rural. Com efeito, o auxílio por deslocamento disciplinado na legislação municipal guarda estreita similitude com o auxílio-transporte previsto na legislação federal, ambos caracterizando-se como verbas de natureza indenizatória destinadas ao ressarcimento de despesas efetivamente realizadas pelos servidores com transporte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade específica de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, sendo devido apenas a quem efetivamente utiliza veículo próprio ou transporte coletivo oneroso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA. [...] o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1965458 RS 2021/0330078-8, Data de Julgamento: 09/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO DEAUXÍLIO-TRANSPORTE. AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO, A SERVIÇO, EM VEÍCULO PRÓPRIO OU DA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão segundo o qual "as verbas relativas ao ressarcimento do empregado pela utilização de transporte próprio ou coletivo para o desempenho de atividades laborais no deslocamento da sua sede para outras localidades, por sua natureza indenizatória, não integra o salário-de-contribuição e, portanto, não são passíveis de incidência de contribuição previdenciária". 2. O ressarcimento das despesas realizadas a título de auxílio-transporte (ajuda de custo para deslocamento), prestadas por empregados que fazem uso de seus veículos particulares ou coletivos da empresa, quando descontado do empregado no percentual estabelecido em lei e de forma não contínua, não tem natureza salarial, não integrando, assim, o salário-de-contribuição para fins de pagamento da previdência social. [...] 5. Recurso não provido. (STJ - REsp: 640896 RS 2004/0019774-0, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 03/08/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/09/2004 p. 210) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE FÉRIAS-PRÊMIO E AUXÍLIO-TRANSPORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O STJ já se manifestou quanto à não incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte-IRRF sobre os valores pagos a título de férias-prêmio e de auxílio-transporte, em razão da natureza indenizatória de tais verbas. Precedentes: AgInt no AREsp 1774719/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 07/04/2021; e AgInt no AREsp 1387601/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1824895 SP 2021/0015513-1, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021) Seguindo essa mesma ratio decidendi, o auxílio municipal por deslocamento somente pode ser concedido quando demonstrada a existência de dispêndio financeiro por parte do servidor, não se justificando seu pagamento nas hipóteses em que a Administração Pública fornece transporte gratuito, sob pena de caracterizar verdadeiro bis in idem e enriquecimento sem causa. No caso em tela, conforme bem observado pelo magistrado de primeiro grau, restou demonstrado nos autos que a recorrente utiliza transporte escolar municipal gratuito para se deslocar até a escola onde exerce suas funções, não incorrendo em qualquer ônus financeiro pessoal decorrente do deslocamento. A própria recorrente, em sua petição inicial, reconheceu expressamente a existência e utilização do transporte municipal escolar que conduz os servidores da rede pública de ensino de Paripiranga para a zona rural. A interpretação sistemática e teleológica da norma municipal evidencia que o auxílio por deslocamento tem como finalidade indenizar aqueles servidores que, por meios próprios, necessitam arcar com despesas de transporte para o exercício de suas atividades profissionais em localidades mais distantes. Não se trata de gratificação destinada simplesmente a incentivar o trabalho em zona rural, mas de verba de natureza ressarcitória voltada à compensação de gastos efetivamente realizados. O entendimento contrário defendido pela recorrente implicaria em pagamento de verba indenizatória sem a correspondente despesa a ser ressarcida, configurando enriquecimento sem causa e violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública, conforme preconizado no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem se manifestado no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes precedentes: "APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CF/88. ART. 41 DA LEI MUNICIPAL N. 0750/2007. DESLOCAMENTO ANÁLOGO AO AUXÍLIO-TRANSPORTE. JULGADOS DO TJGO E TJCE. PARTE NÃO COMPROVOU DESLOCAMENTO À ZONA RURAL COM VEÍCULO PRÓPRIO OU TRANSPORTE PÚBLICO PAGO. MUNICÍPIO APELADO COMPROVOU OFERECER TRANSPORTE DIÁRIO PARA A LOCALIDADE ONDE ENSINA A APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (TJ-BA - Apelação: 80001066220198050091, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 04/10/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/10/2024) "APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 37, CAPUT, DA CF/88. ART. 41 DA LEI MUNICIPAL N. 0750/2007. DESLOCAMENTO ANÁLOGO AO AUXÍLIO-TRANSPORTE. JULGADOS DO TJGO E TJCE. PARTE NÃO COMPROVOU DESLOCAMENTO À ZONA RURAL COM VEÍCULO PRÓPRIO OU TRANSPORTE PÚBLICO PAGO. MUNICÍPIO APELADO COMPROVOU OFERECER TRANSPORTE DIÁRIO PARA A LOCALIDADE ONDE ENSINA A APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (TJ-BA - Apelação: 80001204620198050091, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 04/10/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/10/2024) Também em outros tribunais estaduais encontramos orientação semelhante: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE PROFESSORES DA ZONA RURAL. RESIDÊNCIA OU DESLOCAMENTO PARA ZONA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Municipal nº 1.594/2003, de Minaçu, definiu que o servidor que reside ou que se desloca para ministrar aulas em escola localizada na zona rural, pelos termos da lei municipal, é assegurado uma gratificação, como forma de incentivo e, também, de indenização pelo translado longo executado diariamente. 2. A parte autora não logrou êxito em demonstrar o cumprimento do referido requisito (residência ou deslocamento para zona rural), sendo que a improcedência do pleito é medida que se impõe. 3. Considerando a ausência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na sentença recorrida, não há falar em majoração, neste grau recursal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - AC: 53734763420218090103 MINAÇU, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO DESTINADA AOS SERVIDORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. SEMELHANÇA AO AUXÍLIO-TRANSPORTE. VERBA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO VINCULADO AOS DIAS TRABALHADOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 2.069/2008, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Canindé, estabeleceu a gratificação por deslocamento que visa indenizar os professores que necessitem de transporte para se deslocar de sua residência ao local de trabalho, considerando a distância percorrida, desde que a Prefeitura de Canindé não disponibilize transporte adequado. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. 3. Assim como é considerada a distância do percurso casa-trabalho, também devem ser levados em consideração os dias trabalhados, pois só se indeniza o que foi gasto a fim de reparar o servidor por despesa necessária ao exercício das funções. 4. Recurso conhecido, mas desprovido." (TJ-CE - AC: 00176181820188060055 CE 0017618-18.2018.8.06.0055, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021) Desta forma, inexistindo despesa efetiva com deslocamento por parte da recorrente, que se utiliza de transporte escolar municipal gratuito fornecido pela Administração Pública, não há que se falar em direito ao recebimento da gratificação pleiteada, sendo a sentença de improcedência a medida que se impõe. Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão de primeiro grau, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencido, a recorrente pagará as custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3° do art. 98 do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator