Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ENIVALDO BATISTA LEITE Advogado(s): CINTTYA CARINNY NASCIMENTO DE LIMA (OAB:BA42326), ANDIRLEI NASCIMENTO SILVA (OAB:BA10287)
INTERESSADO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A Advogado(s): MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS (OAB:BA37512), MELISSA BASTOS FACUNDO DE ALMEIDA HAFNER (OAB:BA19743), BRUNO ROCHA DE MACEDO (OAB:BA18984), JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA50224), ARTUR FREIRE BORGES (OAB:BA59838) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001913-46.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Considerando que o cerne da questão envolve determinar se há nexo causal entre os danos sofridos pelo autor em razão das constantes inundações do seu imóvel e a rede de saneamento da ré, o que demanda prova técnica, DEFIRO o pedido de realização de prova pericial requerida pelo Autor, nomeando, para tanto, perito do juízo o Sr. Matson Alves Sousa, Engenheiro Civil, inscrito no CREA sob o nº 2712143507, cujos documentos encontram-se em cartório a disposição das partes, para realização de perícia do caso, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, CPC), fixando, de logo, seus honorários em R$700,00 (setecentos reais). Seus honorários serão suportados pelo Fundo de Apoio às Perícias Judicias do TJBA, nos termos do § 3º, I, art. 95 do CPC, uma vez que a parte Autora, requerente da prova pericial, está sob o manto da gratuidade da justiça. Ressalto aqui o grau de especialização da presente prova técnica e, levando em consideração a complexidade da matéria e o grau de especialização do profissional, com base no § 1º, do art. 5º da Resolução nº. 17, de 14/08/2019, o que justifica o fixação dos honorários no valor acima estabelecido. Intime-se a expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se aceita o munus (art. 465, § 2º, CPC), ficando ciente que deverá providenciar junto com o laudo, a apresentação dos documentos necessários (DAM, Nota Fiscal, Pagamento de ISS) para fins de recebimento de honorários junto a SEJUD deste Tribunal. Com o aceite do perito, intimem-se as partes para, querendo, arguirem eventual impedimento ou suspeição do louvado, bem como, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, providencie o Cartório, em comum acordo com o perito designado e independentemente de novo despacho, o agendamento da perícia, com intimação dos litigantes. Depositado o laudo em Cartório, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze (15) dias. Após, voltem-me os autos em conclusão. Int. e Dil. Itabuna, 26 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito