Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Adriana Meira Goncalves Do Vale Advogado: Elizangera Rego Nascimento (OAB:BA17888-A) Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234-A)
Embargante: Municipio De Brumado Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A) Advogado: Verena Rosa Da Silva (OAB:BA67771-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002056-26.2018.8.05.0032.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VERENA ROSA DA SILVA
EMBARGADO: ADRIANA MEIRA GONCALVES DO VALE Advogado(s):ELIZANGERA REGO NASCIMENTO, KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. FINS MERAMENTE PREQUESTIONADOR. NÃO CABIMENTO. I. No caso em exame, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. II. O Código de Processo Civil admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo que a contradição interna, entre os elementos do julgado, é a que autoriza sua oposição, e não eventual contradição entre a decisão e os interesses do embargante. III. O acórdão impugnado abordou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes trazidas pelas partes, inclusive quanto ao direito à progressão funcional de servidor, com base nas Leis Municipais nº 1.313/2004 e 1.780/2016. IV. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que as teses em debate tenham sido enfrentadas. V. A pretensão do embargante visava, na verdade, à reforma do julgado, o que não se admite por meio de embargos de declaração. A mera discordância quanto ao resultado não configura omissão ou obscuridade. VI. Os embargos de declaração não podem ser utilizados apenas para prequestionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional, salvo se presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. VII. Rejeição dos embargos de declaração, considerando-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8002056-26.2018.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002056-26.2018.8.05.0032.1.EDCiv, em que figuram como Embargante MUNICIPIO DE BRUMADO e como Embargada ADRIANA MEIRA GONCALVES DO VALE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2024. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2° Grau - Relator Procurador (a) de Justiça