Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: ERIC AUGUSTO SANTOS GUIMARAES LTDA e outros Advogado(s): NEY GUTEMBERG MAIA COSTA BONFIM (OAB:BA40528) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003729-87.2024.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial (Processo n.º 8003729-87.2024.8.05.0244), ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra ERIC AUGUSTO SANTOS GUIMARAES LTDA e ERIC AUGUSTO SANTOS GUIMARAES, objetivando a satisfação de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º 304.606.330, cujo valor de alçada, atualizado até a data de 06/12/2024, atinge a quantia de R$ 818.463,79 (oitocentos e dezoito mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), conforme o detalhado demonstrativo de débito constante no ID 474267195. Devidamente citados, os Executados compareceram espontaneamente aos autos e formalizaram a Exceção de Pré-Executividade (ID 483767653), na qual suscitaram primordialmente: o pleito de concessão da Justiça Gratuita, a arguição de nulidade da execução por inexequibilidade do título pela ausência de assinatura de duas testemunhas (Art. 784, III, CPC), a alegação de excesso de execução por aplicação de juros abusivos e encargos indevidos, a discussão sobre a inconstitucionalidade do Artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004 e, por fim, a concessão de tutela de urgência para suspender de imediato os atos executivos e constritivos. O Exequente, ora Excepto, ofereceu tempestiva Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 514064972), rebatendo os argumentos veiculados e arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, a ausência de recolhimento das custas processuais do incidente e impugnando veementemente a gratuidade da justiça. No mérito, o Excepto defendeu a plena exequibilidade da CCB em razão de sua regulação por lei especial, a regularidade dos cálculos apresentados, e a manifesta improcedência dos pleitos dos Excipientes, requerendo a rejeição integral do incidente. Vieram os autos conclusos para a devida análise e deliberação sobre o incidente processual apresentado. Breve relato, decido. I- Das Preliminares e da Gratuidade da Justiça: A exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado, é cabível para matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Parte das matérias aqui arguidas (excesso de execução, análise de juros e encargos) extrapolam, em regra, o âmbito restrito deste incidente, sendo mais adequadas aos embargos à execução. Contudo, a alegação de inexequibilidade do título por vício formal (ausência de testemunhas) pode, em tese, ser analisada nesta via, razão pela qual passo ao exame do mérito, sem prejuízo da análise quanto às custas e gratuidade. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os Excipientes não trouxeram aos autos qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência. A concessão do benefício à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas (Súmula 481/STJ), o que não ocorreu. Tampouco o excipiente pessoa física comprovou sua condição. Assim, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça. Determino que os Excipientes comprovem o recolhimento das custas processuais relativas a este incidente, conforme Tabela do TJBA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento definitivo do incidente (embora já analisado quanto ao mérito nesta decisão). II- Da Exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário (Ausência de Testemunhas): O argumento central dos Excipientes é a falta de assinatura de duas testemunhas na CCB, o que a tornaria inexequível nos termos do art. 784, III, do CPC. Contudo, a Cédula de Crédito Bancário possui regramento específico na Lei nº 10.931/2004. O art. 28 da referida lei a define expressamente como título executivo extrajudicial, e o art. 29 elenca seus requisitos essenciais, entre os quais não se inclui a assinatura de duas testemunhas. Trata-se, portanto, de título executivo previsto em lei especial, enquadrando-se na hipótese do art. 784, XII, do CPC ("todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva"), afastando a incidência da regra geral do inciso III do mesmo artigo, aplicável a outros documentos particulares. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência pátria, conforme bem demonstrado pelo Excepto. A alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04 por violação à isonomia não prospera. O tratamento legal específico para a CCB justifica-se pela sua natureza e função no sistema financeiro, não configurando ofensa ao art. 5º da CF/88. Ademais, a via da exceção de pré-executividade não é a sede adequada para complexa discussão sobre controle de constitucionalidade incidental. Portanto, a ausência de assinatura de duas testemunhas não retira a força executiva da Cédula de Crédito Bancário apresentada. Neste sentido, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente. O título de crédito em questão deve vir acompanhado do demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, sendo que os incisos I e II,do § 2º, do art. 28, da Lei nº 10.931, de 2004 dispõem, de maneira taxativa, sobre as exigências que o credor deverá cumprir para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula. A assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial à exigibilidade do título executivo representado por Cédula de Crédito Bancário, ainda que vinculada a empréstimo consignado. Precedentes do col. STJ e deste e. Tribunal de Justiça. Recurso a que se nega conhecimento.(TJ-RJ - AI: 00094901220218190000, Relator.: Des(a). DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 31/08/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) Releva observar que, diversamente do alegado, restou devidamente demonstrado o saldo devedor em planilha de cálculo juntada com a peça inicial da ação de execução. III- Do Excesso de Execução: Os Excipientes alegam excesso de execução de forma genérica, sem, contudo, apresentar o valor que entendem correto acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme exige o art. 917, §3º, do CPC, aplicável por analogia à arguição em sede de exceção (quando cabível). Tal omissão torna a alegação inepta neste ponto. Ademais, a análise de suposta abusividade de juros e encargos demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV- Da Tutela de Urgência: Ausente a probabilidade do direito alegado pelos Excipientes (fumus boni iuris), especialmente quanto à inexequibilidade do título, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos. V- Dos Honorários: Considerando a rejeição da exceção de pré-executividade, não há que se falar em condenação do Excepto em honorários sucumbenciais relativos a este incidente, conforme entendimento do STJ.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (ID 483767653). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Excipientes, determinando o recolhimento das custas incidentais no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas legais. Revogo eventual efeito suspensivo concedido e determino o prosseguimento da execução. Intimem-se os Executados, por seu advogado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento do débito exequendo, conforme determinado no despacho inicial (ID 477889124), sob pena de penhora de bens, inclusive via SISBAJUD. Intime-se o Exequente, por seu advogado, para ciência e para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo assinalado. Observe a Secretaria a regularidade das intimações conforme requerido (ID 514064972, p. 10). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 22 de outubro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO