Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Alberto Costa Porto Junior Advogado: Vivaldo Pereira Da Silva Neto (OAB:BA78290) Advogado: Leandro Pellegrine Gramacho (OAB:BA20378)
Reu: Lucia Andrea Edleuza De Andrade
Reu: Ninovaldo Jesus De Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003500-65.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE
AUTORA: ALBERTO COSTA PORTO JUNIOR Advogado(s): Vivaldo Pereira da Silva Neto (OAB:BA78290), LEANDRO PELLEGRINE GRAMACHO (OAB:BA20378)
REU: LUCIA ANDREA EDLEUZA DE ANDRADE e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8003500-65.2024.8.05.0103 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ilhéus Parte Vistos estes autos do pedido de reintegração de posse envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito constantes da exordial e aqui integradas para todos os efeitos legais. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu o requerente provar a veracidade de suas afirmações. Concedida da liminar (ID. 443439970) e devidamente cumprida (ID. 443439970). Citada, a parte demandada quedou-se silente. Do necessário, é o relatório. Decido. A hipótese é de revelia. Versando a matéria sobre direito disponíveis, sobre ela incidem os seus efeitos, ou seja, a aceitação pela parte demandada de verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente o requerimento inicial para confirmar a liminar e reintegrar a parte autora na posse do imóvel litigado, localizado na Rua 29, lote de terreno de número 271, Quadra 30, no Loteamento Jóia do Atlântico, neste município. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários do patrono do autor, ora fixados em 10% do valor da causa, entretanto, ficam dispensadas nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade que ora defiro. P. R. Intime-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito