Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Adalberto Lima Santos Advogado: Natalia Pessoa Dos Santos (OAB:BA78849)
Requerido: Alessandro Coqueiro Nunes Intimação: DECISÃO Processo nº 8004045-57.2024.8.05.0032 O pleito inicial de concessão da assistência judiciária gratuita, visando o não recolhimento das custas processuais (que são espécie do gênero taxa, que, como sabido, tem correspondência à prestação de um serviço público, como a jurisdicional requerida) não merece acolhimento. A uma, porque não pode o magistrado inovar nesta seara, sob pena de estar ferindo princípio basilar da administração pública, o da legalidade. Nesse aspecto, temos por certo que, em atenção à norma fundamental do sistema jurídico pátrio, reconhece-se não bastante a simples autoafirmação de hipossuficiência do autor para a concessão do benefício. Trazemos à baila entendimento esclarecedor do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da assistência judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. A duas, considerando que a Lei Estadual n. 12.373/11, que dispõe sobre a cobrança e o pagamento da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário, prevê: Art. 22 - Incumbe ao Juiz, com a colaboração do diretor de secretaria de vara ou escrivão, mediante certidão, e aos secretários do Tribunal a verificação do exato recolhimento das despesas e taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário, antes da prática de qualquer ato decisório. A três, importante registrar que a Lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa, indica no rol de tais condutas a concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais, bem como o agir negligente na arrecadação de tributos (artigo 10, incisos VII e X), prática que, certamente, não incidirá este Magistrado. Embora não se desconsidere a argumentação apresentada pelo Requerente, o lastro probatório se mostra frágil a comprovar a impossibilidade em arcar com as custas processuais. Dessa forma, determino a intimação do (a) patrono (a) do (a) Autor (a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. BRUMADO/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8004045-57.2024.8.05.0032 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Brumado