Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOELMA SANTOS DE OLIVEIRA NUNES e outros Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): TEOFILO registrado(a) civilmente como ROSENILDO TEOFILO DE JESUS (OAB:BA73142) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004922-90.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA movida por JOELMA SANTOS DE OLIVEIRA NUNES e MARILENE BARBOSA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ambas as partes devidamente qualificadas, que se pretende o recebimento do adicional da sexta parte por tempo de serviço, sob os fundamentos expostos a seguir. As autoras requerem a concessão de tutela provisória de evidência, para compelir o Município a implementar a sexta parte dos seus vencimentos. E no mérito, pugnam pela procedência da ação, com a correção do salário observando que a sexta parte deve ser calculada e paga sobre os vencimentos integrais, com o devido pagamento dos atrasados e seus reflexos em anuênio, férias e 13º salário, com juros e atualização monetária. Para justificar a sua pretensão, as autoras fundamentam-se nos seguintes pontos: I) que são servidoras públicas do Município Réu, exercendo a função de Agentes Comunitárias de Saúde e já cumpriram todos os requisitos impostos pelo Estatuto dos Servidores Públicos - Lei 017/1990, art. 181, § 5º -, vez que completaram 25 anos de serviço, portanto fazem jus ao recebimento do adicional da sexta parte; II) que protocolaram requerimentos solicitando a sexta parte dos seus vencimentos referente ao tempo de serviço, no entanto, o Município não tomou as providências cabíveis quanto à implantação da verba nos contracheques; III) que a parte ré age com ilegalidade quanto ao pagamento da sexta parte, e assim, deve ser compelido a cumprir a regra imposta no art. 181, § 5º, da Lei 017/1990, corrigindo os salários dos requerentes, observando que a sexta parte deve ser calculada e paga sobre os vencimentos integrais, com o devido pagamento dos atrasados. Instada a se manifestar acerca do pedido de tutela, a parte ré peticionou no Id. 423807204 pelo indeferimento do pedido de antecipação de tutela, oferecendo impugnação ao valor da causa e alegando ausência dos requisitos para a concessão da medida de urgência, sob o argumento de que a lei municipal é inconstitucional ao prevê que a sexta parte deve ser incorporada aos vencimentos para todos os efeitos. Decisão proferida no Id. 428669017 indeferiu a tutela de evidência, diante da ausência dos requisitos previstos na legislação municipal para o recebimento do adicional da sexta parte. Termo de audiência de conciliação no Id. 439418475, sem autocomposição. O réu, por sua vez, ao contestar o feito no Id. 445840434, argui preliminar de inconstitucionalidade formal e material, incidenter tantum, da Lei Complementar nº 017/1990, ou, subsidiariamente, da norma do art. 181, caput, §§ 1º ao 6º, da referida lei. No mérito, pugna pela improcedência da demanda, e requer, subsidiariamente, que a fixação da verba seja sobre o vencimento base, evitando o efeito cascata, e que seja requisitado à Câmara de Vereadores certidões acerca do projeto legislativo que antecedeu à Lei 17/90. Para justificar a sua pretensão, o réu fundamenta-se nos seguintes pontos: I) inconstitucionalidade formal e material, da Lei Complementar nº 017/1990, por tratar de matéria sobre remuneração, ampliação de direitos, vantagens e regime jurídico dos servidores municipais, que é de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo; II) a inconstitucionalidade da norma do art. 181, caput, §§ 1º ao 6º, em razão da incidência de gratificação ulterior sobre a remuneração (vencimentos + gratificação anterior), de modo que a norma municipal ofende a regra constitucional do artigo 37, XIV, CF; III) que as gratificações devem ser calculadas sobre o vencimento básico do servidor; IV) que o projeto legislativo que antecedeu à Lei 17/90 recebeu emenda oferecida pelos vereadores, não obteve parecer da comissão de redação e justiça e que não obteve voto da maioria absoluta dos vereadores. Intimada para apresentar réplica a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão no Id. 455541260. Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de demais provas, a parte autora requereu a juntada de novas provas a fim comprova o requisito temporal para obter a tutela jurisdicional quanto a seu direito a sexta parte dos vencimentos. A parte ré, intimada para manifestação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 504878799. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, é necessário apreciar a preliminar apresentada. A- DA PRELIMINAR A.1 - Da impugnação ao valor da causa Preconiza o artigo 293 do CPC que: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pela parte autora, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Sabido que o ônus da prova na impugnação ao valor da causa cabe ao impugnante, trazendo aos autos elementos que comprovem não só a inexatidão do valor atribuído à causa pela parte autora, como também possibilitem o seu real dimensionamento. Nesse sentido segue os seguintes julgados: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ÔNUS DA PROVA AO IMPUGNANTE E NÃO AO IMPUGNADO - o ônus da prova na impugnação ao valor da causa cabe ao impugnante, ausente esta, a ação deve ser julgada improcedente por regra de ônus de prova - recurso provido." (TJ-SP - AC: 91550621220028260000 SP 915XXXX-12.2002.8.26.0000, Relator: Marcelo Benacchio, Data de Julgamento: 24/05/2010, 18ª Câmara de Direito Privado D) (grifei) PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ÔNUS DA PROVA1. É ônus do impugnante trazer aos autos elementos que comprovem não só a inexatidão do valor atribuído à causa pelo autor, como também possibilitem o seu real dimensionamento. Precedentes. 2. Agravo improvido. (TRF-1 - AG: 54239 AM 1998.01.00.054239-0, Relator: JUIZA SELENE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 15/10/1999, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2000 DJ p.392) (grifei) A título didático, preconiza o artigo 319 do CPC que a petição inicial deve preencher os seguintes requisitos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Com efeito, in casu, a petição inicial traz o pedido e a causa de pedir devidamente delineados e dotados de possibilidade jurídica. Ademais, o impugnante, não apresentou documento com o valor que entende devido, para servir de cálculo dos vencimentos e demais parcelas (pedido principal), valendo-se, então, do valor que reflete a pretensão autoral no que tange ao pagamento das verbas e diferenças salariais que entende pertinente indicar o valor da causa. Para mais, não há prejuízo a ser destacado, visto que o valor da condenação deverá ser quantificado em cumprimento de sentença. Assim, resta improcedente a impugnação ao valor da causa. B - DO MÉRITO A questão central a ser resolvida consiste em saber se as autoras têm direito à percepção do adicional da sexta parte em decorrência do tempo de serviço público municipal, bem como em relação à base de cálculo que deve ser utilizada no referido adicional. A parte autora sustenta seu pedido para implementação da sexta parte dos vencimentos nos documentos trazidos à inicial e juntados no decorrer da instrução, afirmando que as autoras cumpriram os requisitos para o recebimento do adicional, visto que completaram 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, consoante previsto no art. 181, § 5º, da Lei n. 017/1990. Com efeito, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Presidente Tancredo Neves prevê o pagamento do adicional aos servidores que completaram o período temporal aquisitivo: Art. 181 - Pagar-se-á o adicional de 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) por cento sobre seus vencimentos, salário ou remuneração, ao funcionário que complementar, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal, a título de direitos adquiridos, sob a denominação de adicional por tempo de serviço. (...) § 5º - O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal. § 6º - Os adicionais de que trata este artigo, incluindo a sexta parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração. Constam nos autos recibos de pagamento (contracheques) das autoras Joelma Santos de Oliveira Nunes, no Id. 419931720, fl. 05, com data de admissão em 07/02/2008 e Marilene Barbosa Souza, no Id. 419931721, fl. 06, com data de admissão em 07/02/2008. Contudo, fora acostada no Id. 469879401 Ata do Estatuto Social da Associação dos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Presidente Tancredo Neves datado de 17/08/1998, na qual consta a assinatura das autoras, e declaração de que as autoras trabalham na Unidade básica de Saúde como Agente de Saúde desde 11/07/1996 assinado pelo Secretário Municipal de Saúde, no Id. 469879402. Consta também, cópia dos requerimentos administrativos realizados pelas autoras Joelma Santos de Oliveira Nunes, no Id. 419931720, fl. 06, datado de 31/08/2023 e Marilene Barbosa Souza, no Id. 419931721, fl. 07, datado de 29/08/2023, junto ao Município réu. Consoante previsão da Lei Municipal nº 017/1990, no seu art. 181, § 5º, tendo o servidor preenchido o requisito temporal, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de função pública, possui direito de percepção do adicional da sexta parte. Corroborando tal entendimento, em processo similar, o Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu o direito à percepção do adicional denominado sexta parte no Município de Presidente Tancredo Neves, considerando o preenchimento do requisito legal de exercício da função pública pelo período de 25 (vinte e cinco) anos, conforme o julgado que segue: ACORDÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE TANCREDO NEVES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TRATO SUCESSIVO. PRESCRITAS APENAS AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 181 DA LEI MUNICIPAL Nº 017 /90. AFASTAMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DENOMINADO "SEXTA-PARTE". PREENCHIMENTO DO ÚNICO REQUISITO LEGAL PREVISTO EM LEI. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA PELO PERÍODO DE 25 (VINTE E CINCO ANOS. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO PELOS AUTORES. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA PLEITEADA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES. PRECEDENTE PRECEDENTES DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 432269010-09.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível) (grifei) No referido julgado, o Tribunal de Justiça da Bahia ainda assegurou a incidência do adicional sobre os vencimentos básicos dos servidores. Desta forma, considerando que há previsão legal à percepção simultânea dos adicionais (quinquênio e sexta parte) e que as autoras preenchem os requisitos legais para o reconhecimento do direito pleiteado, pois são servidores municipais efetivos, não se pode negar o reconhecimento do direito à percepção do adicional da sexta parte, o qual deve ser calculado sobre os vencimentos básicos dos servidores, na forma do entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia e pela jurisprudência do STF. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados por Joelma Santos de Oliveira Nunes e Marilene Barbosa Souza contra o Município de Presidente Tancredo Neves, para reconhecer o direito das autoras à percepção do adicional da sexta parte, calculado sobre os vencimentos básicos dos servidores, e determinar ao Município Réu que promova, em definitivo, a percepção do adicional da sexta parte as autoras servidoras públicos municipais, e condenar o Município ao pagamento dos valores retroativos a contar da data do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. Uma vez que se trata de sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, e, regularizados, remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Após o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa e arquivamento necessários. Providências necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Valença /BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito