Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NORTE CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI (OAB:RS37431)
EXECUTADO: MIZAEL CUSTODIO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005584-80.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de execução ajuizada por Norte Construtora e Imobiliária Ltda. - Epp em face de Mizael Custódio de Souza, na qual a parte exequente apresentou emenda à petição inicial para requerer a inclusão, no polo passivo, de Andressio Gil Gonçalves, na qualidade de avalista do contrato objeto da execução, bem como a expedição de mandado de citação em seu desfavor, no endereço indicado. Requereu, ainda, diante da ausência de localização do executado principal para citação, a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, com o regular prosseguimento do feito em face de ambos os corresponsáveis. No mérito, os pedidos comportam deferimento. Inicialmente, cumpre registrar que a emenda à petição inicial encontra amparo expresso no art. 329 do Código de Processo Civil, segundo o qual o autor poderá alterar ou aditar o pedido ou a causa de pedir até a citação, independentemente de consentimento do réu, e, após a citação, somente com a anuência da parte contrária, assegurado o contraditório. No caso concreto, verifica-se que a emenda foi apresentada antes da citação válida do executado, circunstância que autoriza o seu acolhimento de plano, inexistindo óbice processual ou necessidade de concordância da parte adversa. Superada essa questão, conforme narrado nos autos, as partes firmaram a "Carta Proposta de Segundo Novo Acordo nº 119 SCIII", juntada sob ID. 465899814, instrumento no qual consta a inclusão de Andressio Gil Gonçalves como avalista, com assunção de obrigação solidária pelo adimplemento integral do débito. Nessa perspectiva, a inclusão do avalista no polo passivo revela-se medida juridicamente adequada e coerente com a própria natureza do aval, que configura garantia pessoal e importa responsabilização solidária do garantidor em relação à obrigação assumida, autorizando o credor a demandá-lo, inclusive no mesmo processo executivo, sem necessidade de instauração de demanda autônoma. Trata-se, ademais, de providência que concretiza os princípios da efetividade e da economia processual, evitando a fragmentação da cobrança e conferindo racionalidade ao andamento do feito, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, os quais serão plenamente assegurados por meio da regular citação. De igual modo, a utilização dos sistemas conveniados para localização de endereço do executado principal constitui medida de impulso útil, adequada e proporcional, sobretudo quando demonstrada a dificuldade de localização e a necessidade de viabilizar a formação válida da relação processual, não se justificando a paralisação do feito por óbices meramente operacionais, quando há ferramentas disponíveis ao Juízo para superar a contingência.
Diante do exposto, defiro os pedidos formulados. ACOLHO a emenda à petição inicial para incluir Andressio Gil Gonçalves no polo passivo da presente execução, na condição de avalista e corresponsável solidário pela obrigação executada, conforme se extrai do ajuste acostado sob ID. 465899814. Nos termos do art. 239 do CPC, defiro a busca de endereços do réu por meio dos sistemas INFOJUD, SIEL e SISBAJUD. Proceda-se à pesquisa nos referidos sistemas, juntando aos autos as informações obtidas. Caso ainda não tenha sido recolhida, e não seja a parte beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte autora para realizar o recolhimento das taxas judiciárias concernentes às diligências a serem empreendidas, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuada a providência e encontrados novos endereços, reitero o cumprimento do pronunciamento judicial inicial. Determino a expedição de mandado de citação do avalista no endereço indicado pela parte exequente (Rua Itapetinga, Quadra 17 - Lote 09, Bairro Santa Cruz 3, Luís Eduardo Magalhães/BA), para que, querendo, apresente defesa no prazo legal. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito