Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FREITAS Advogado(s): EDUARDO SANTANA BORGES (OAB:BA37401)
REQUERIDO: ADRIANO DE JESUS ARAUJO Advogado(s): ISADORA DA MOTA ARAUJO (OAB:BA46101), FABIO LUIZ SILVA VILLA FLOR (OAB:BA52324) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004652-23.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FREITAS em face de ADRIANO DE JESUS ARAUJO, todos qualificados nos autos. O autor alegou ser proprietário do imóvel localizado na Rua Aloisio Resende, n.º 518, Queimadinha, Feira de Santana, BA, CEP 44.050-054, matrícula n.º 9245, lavrada no cartório de notas do 2º ofício de Feira de Santana, no livro nº 94, às folhas 175/176, inscrição imobiliária nº 184.415-6. Sustentou que o réu, proprietário de imóvel lindeiro, iniciou construção de escada em alvenaria no corredor de acesso aos imóveis, área comum, sem respeitar os recuos necessários e encostando nas paredes do imóvel do autor, impedindo a possibilidade de abertura de portas ou janelas para entrada de iluminação e ventilação. Requereu a concessão de liminar para embargar a continuidade da obra mencionada, com expedição de mandado determinando a demolição do que estiver prejudicando o autor, em especial a construção de escada em alvenaria, além de cominação de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento, condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e custas processuais. Foi concedida parcialmente a medida liminar conforme movimento 435203256, determinando a suspensão da obra. Citado o requerido conforme movimento 438078966, este apresentou contestação no movimento 459750348, alegando que cumpriu integralmente a liminar concedida, inclusive demolindo a escada que havia construído. Arguiu inépcia do pedido de indenização por danos morais por falta de fundamentação adequada e, subsidiariamente, a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência da demanda. Réplica apresentada conforme movimento 461546687, onde o autor reiterou seus argumentos e requereu o acolhimento de suas pretensões. Despacho determinando a intimação para produção de provas conforme movimento 478632993. Manifestação do autor, pugnando pelo julgamento antecipado no movimento 479736080. Manifestação do réu requerendo a improcedência do pedido de danos morais no movimento 481536796. Certidão conforme movimento 487560836. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda perdeu seu objeto principal em razão do cumprimento espontâneo da obrigação pelo requerido. Conforme demonstrado na contestação e não impugnado especificamente na réplica, o requerido não apenas suspendeu a obra em cumprimento à liminar concedida no movimento 435203256, mas também procedeu à demolição da escada em alvenaria que havia sido construída no corredor de acesso aos imóveis, eliminando assim a causa que originou a presente demanda. O cumprimento voluntário da obrigação pelo réu, que inclusive superou o que foi determinado na liminar, configurou a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido principal de obrigação de não fazer, uma vez que a pretensão do autor foi satisfeita. Quanto ao resquicio da construção, verifica-se sua ocorrência a autorizar a demolição. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a inicial não trouxe fundamentação adequada quanto à configuração dos alegados danos extrapatrimoniais. O autor limitou-se a afirmar genericamente que "a continuidade de tais obras configurarão graves prejuízos", sem demonstrar efetivamente qual abalo moral teria sofrido em decorrência da construção da escada, que sequer chegou a ser concluída. Ademais, o pronto cumprimento da liminar pelo réu, com a demolição espontânea da construção, demonstra boa-fé e disposição em corrigir eventual irregularidade, não caracterizando conduta dolosa ou gravemente culposa apta a gerar dano moral indenizável. Quanto ao pedido de multa diária, este resta prejudicado ante o cumprimento da obrigação e a ausência de descumprimento da determinação judicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA FREITAS em face de ADRIANO DE JESUS ARAUJO, para o fim de: CONFIRMAR a liminar concedida no movimento 435203256, determinando a obrigação de não fazer consistente na abstenção de construir escada em alvenaria no corredor de acesso aos imóveis, área comum aos imóveis das partes, sem observância dos recuos necessários, e autorizar a demolição pelo autor do resquicio da construção impugnada. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de fundamentação adequada quanto à configuração do dano extrapatrimonial e em razão do pronto cumprimento da obrigação pelo réu. DECLARAR PREJUDICADO o pedido de cominação de multa diária, ante o cumprimento espontâneo da obrigação. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com metade das custas processuais, ressalvado ao autor o benefício da gratuidade judiciária concedido. Expeça-se alvará se necessário. Demais expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura digital. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito