Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Osmar Oliveira Ramos Advogado: Gesica Graciele Ferreira Costa (OAB:BA59100)
Requerente: Creusa De Oliveira Ramos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8005928-26.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: OSMAR OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): GESICA GRACIELE FERREIRA COSTA (OAB:BA59100)
REQUERENTE: CREUSA DE OLIVEIRA RAMOS Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8005928-26.2024.8.05.0004 Divórcio Consensual Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por OSMAR OLIVEIRA RAMOS e CREUSA DE OLIVEIRA RAMOS, ambos devidamente qualificados no processo, por meio da qual pretendem que seja extinto o vínculo matrimonial entre eles. Para tanto, afirmam que contraíram núpcias em 20/12/1988 e que adotaram o regime da comunhão parcial de bens, mas que se encontram separados de fato há mais de 20 (vinte) anos. Acrescentaram que dessa união tiveram 03 (três) filhos, todos maiores, capazes e independentes financeiros de seus genitores, bem como que não constituíram patrimônio para partilhar. A requerente CREUSA DE OLIVEIRA RAMOS informou que deseja voltar a usar o nome de solteira (CREUSA ALBERGARIA DE OLIVEIRA). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, eliminou-se a exigência do decurso temporal tanto para o divórcio direto como também para o divórcio por conversão, bastando a simples manifestação de vontade dos cônjuges. Em sendo assim, na medida em que o divórcio se constitui na livre intenção externada por pessoas maiores, capazes e no amplo gozo de seus direitos civis, em formalizar uma situação de fato já existente, qual seja, por fim ao casamento, desnecessária igualmente se torna sua ratificação perante a autoridade judiciária em audiência designada exclusivamente para este fim, ainda mais quando satisfatoriamente comprovada nos autos a manifesta anuência dos cônjuges, único elemento exigido para sua decretação. A propósito, convém registrar que, segundo as partes, do casamento resultou nascimento de 03 (três) filhos, todos hoje maiores, capazes e independentes financeiros de seus genitores, bem como que não constituíram patrimônio para partilhar. Quanto ao retorno ao uso de nome de solteira da divorcianda, insta frisar que a (des)continuidade do uso do nome de casada se trata, em verdade, de direito personalíssimo, que somente pode ser exercido pela própria divorcianda, nos termos do art. 1.571, §2º do CC. Equivale a dizer: cabe exclusivamente à divorcianda decidir se continuará a fazer uso do nome de casada ou se voltará a usar o nome solteira, ante a natureza potestativa desse direito. Não em outro sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO ESTÁVEL EM PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE PARTILHA IGUALITÁRIA DO BEM IMÓVEL. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA COMUNICABILIDADE SOBRE O PERCENTUAL DO BEM IMÓVEL CORRESPONDENTE AOS PAGAMENTOS EFETIVADOS ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. RETORNO AO USO DO NOME DE SOLTEIRA. ACOLHIMENTO. (...) 3. COMPETE AO CÔNJUGE, COM O DIVÓRCIO, OPTAR PELA MANUTENÇÃO OU NÃO DO NOME DE CASADO, NOS TERMOS DO ART. 1.578, § 2º, DO CC, JÁ QUE O SEU USO É DIREITO PERSONALÍSSIMO E INDISPONÍVEL, ELEMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E ATRIBUTO DA PERSONALIDADE, DEVENDO SER ACOLHIDO O PEDIDO DA AUTORA, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE AVERBAÇÃO À ALTERAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50029977320228210086, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 04-07-2024) Assim, também merece guarida o pedido da requerente para voltar a usar o seu nome de solteira, a saber: CREUSA ALBERGARIA DE OLIVEIRA. III. DISPOSITIVO Por conseguinte, e sem maiores delongas, à exegese do art. 226, §6°, da Constituição Federal, somado aos artigos 40 e seguintes da Lei do Divórcio, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de OSMAR OLIVEIRA RAMOS e CREUSA DE OLIVEIRA RAMOS, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, "a", do CPC, ao passo em que reconheço o direito de a divorcianda voltar a usar o nome de solteira (CREUSA ALBERGARIA DE OLIVEIRA). Em tempo, DEFIRO a gratuidade da justiça aos requerentes, ficando as custas na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, expeça-se o respectivo mandado de averbação, fazendo nele constar que, nos termos do art. 98, inciso IX, do CPC, a gratuidade judiciária compreende “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação / ofício, acautelando-se das advertências legais, dispensando a expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto (Designação – Decreto Judiciário nº 779, de 30 de setembro de 2024)